PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047599-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

A indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do seu domicílio/residência, não sendo o comprovante documento indispensável à propositura da demanda.

Inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante arts. 319 e 320, do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em juízo a sua inicial.

Não se caracteriza como inepta a petição inicial instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo descabida a extinção do processo pela ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome de parte autora, devidamente qualificada na referida exordial, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8047599-72.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante e apelado, respectivamente, JACIARA DA CONCEICAO ARAUJO e BANCO ORIGINAL S/A. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Sala das Sessões,       de                         de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047599-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACIARA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO contra BANCO ORIGINAL S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 51328278, acrescentando que o juiz da causa indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:

 

“[...]

Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro”.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, com razões de ID 51328283, sustentando, em síntese, que o juízo a quo se equivocou ao indeferir a petição inicial, pois não cabe a extinção do processo sem julgamento de mérito, por conta da ausência de comprovante de residência em nome próprio, conforme jurisprudência já consolidada.

 

Afirmou que cumpriu os requisitos do o Art. 1º do Provimento CGJ nº 01/2010 e do art. 319 do CPC, ressaltando que exigir documentos diversos como condição ao exercício do direito de ação confunde requisitos de admissibilidade da demanda (juntada de documento essencial) com o juízo de valor acerca do teor de tais documentos ou a essencialidade da sua forma.

 

Não houve contrarrazões, uma vez que a parte ré não integrou a lide.

 

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 8 de janeiro de 2024.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047599-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):  



VOTO


Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACIARA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO contra BANCO ORIGINAL S/A, extinta sem exame do mérito.


A sentença apelada considerou que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tampouco a situação foi regularizada no prazo que foi concedido à parte, nos termos do art. 485, I, do CPC.


A controvérsia do presente recurso cinge-se à análise da validade da indicação do endereço na petição inicial e da declaração de endereço avulsa como preenchimento da qualificação da parte.


A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do que disciplina o art. 320 do CPC.


A indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do seu domicílio/residência, não sendo o comprovante documento indispensável à propositura da demanda.


Com efeito, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante arts. 319 e 320, do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pelo demandante ao apresentar em juízo a sua petição inicial.


Assim, não se caracteriza como inepta a petição inicial instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo descabida a extinção do processo pela ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome de parte autora, devidamente qualificada na referida exordial, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.


Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:


“APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESARRAZOABILIDADE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Ação pelo rito sumário de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT, ajuizada por ANTONIO ELSON SOARES NEVES em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual pleiteia o pagamento de indenização de R$13.500,00, deduzida a importância já paga administrativamente. 2. A controvérsia do recurso diz respeito ao entendimento do juízo de origem de que a ausência de juntada do comprovante de residência atualizado pelo Autor configura falta de pressuposto de validade processual apto a extinguir o processo sem resolução do mérito. 3. Pois bem. Observa-se nos autos que o juízo a quo determinou a intimação do Autor, despacho no ID.24865127, após 4 anos do recebimento da petição inicial, para apresentar comprovante de residência atualizado e este quedou-se inerte. 4. Em razão disso, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Contudo, este entendimento não merece prosperar. Explico. 5. Denota-se do dispositivo citado que a juntada do comprovante de residência não é de fato requisito indispensável para o processo, já se extraindo daí o equívoco do entendimento esposado na sentença. 6. Portanto, em que pese o Apelante ter se mantido inerte ao comando judicial, tal comportamento não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Com efeito, chega-se à conclusão que a sentença do juízo a quo deve ser anulada, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo do art. 485, IV do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação 0562170-11.2015.8.05.0001, Rel. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (Apelação 0373892-94.2013.8.05.0001, Rel. Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)”.


“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC. DECLARAÇÃO COM BASE NO ART. 1º DA LEI 7.115/1983. APELO PROVIDO. 1. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. Inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC; 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões. À luz da jurisprudência do STJ: ‘o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado’. (REsp 1758858/SP), o que restou comprovado no caso concreto; 3. De acordo com o inciso II do art. 319 do CPC, a petição indicará o domicílio e a residência do autor. Tal exigência foi devidamente cumprida pelo Apelante. Na forma do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência firmada pelo próprio interessado sob as penas de lei; 4. Não agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir a petição inicial do processo de origem em razão da ausência de comprovante de residência em nome do Apelante. Os requisitos previstos no art. 319 do CPC foram devidamente preenchidos. O Apelante, inclusive, juntou declaração complementar de residência, na forma prevista na Lei n. 7.115/1983. A extinção do processo por esse fundamento trata-se de excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça. Precedentes; 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 8029610-58.2020.8.05.0001, Rel. Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)”. Grifamos.


Por fim, registra-se que a autora não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão, informando oportunamente que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço, apresentando, ainda, com a inicial, declaração de residência subscrita pela proprietária do imóvel (ID 51328269).


Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito.


Salvador,     de                         de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora