PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105489-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS. LEI MUNICIPAL 5.978/2001. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I - Caso em Exame

Ação anulatória proposta por instituição financeira visando desconstituir três multas administrativas aplicadas pelo PROCON/BA, cada uma no valor de R$ 129.200,00, decorrentes de infrações relativas ao excesso de tempo de espera em filas de atendimento bancário, nos termos da Lei Municipal 5.978/2001. Sentença julgou improcedentes os pedidos e o Banco interpôs apelação sustentando nulidades, inconstitucionalidade da lei municipal, ilegítima atuação do PROCON, desproporcionalidade das multas e violação ao art. 4º da Lei Municipal quanto aos valores sancionatórios.


II - Questão em Discussão

Discute-se (i) a constitucionalidade formal e material da Lei Municipal 5.978/2001;

(ii) a legitimidade do PROCON/BA para instaurar processo administrativo e aplicar multas com base em infrações consumeristas originadas de reclamações individuais;

(iii) a legalidade e proporcionalidade das multas, especialmente diante da gradação prevista no art. 4º da Lei Municipal;

(iv) a possibilidade de controle jurisdicional sobre a dosimetria administrativa da sanção.


III - Razões de Decidir

1.    A competência para legislar sobre o tempo de espera em filas é municipal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 272 da Repercussão Geral, inexistindo inconstitucionalidade formal ou material da Lei Municipal 5.978/2001.

2.    O PROCON/BA, como órgão integrante do SNDC, possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no CDC e no Decreto Federal 2.181/1997, ainda que a infração tenha origem em reclamação individual, desde que configure lesão a direitos do consumidor.

3.    A gradação sancionatória prevista no art. 4º da Lei Municipal não se aplica ao regime sancionatório consumerista, que é regido pelo art. 56 e art. 57 do CDC. Tratam-se de esferas sancionatórias distintas. O PROCON não está limitado aos valores previstos na legislação municipal, mas deve observar os critérios de gravidade, vantagem auferida e capacidade econômica do fornecedor.

4.    As multas foram aplicadas por infrações autônomas, cada qual apurada em processo administrativo próprio, e não por "reclamação individual". Não há bis in idem nem multiplicação indevida de penalidades.

5.    A dosimetria observou os critérios legais do art. 57 do CDC, revelando-se adequada à gravidade da conduta, ao impacto coletivo e ao porte econômico da instituição financeira. Ausente desproporcionalidade ou desvio de finalidade.

6.    O controle jurisdicional limita-se à legalidade dos atos administrativos, não sendo possível reavaliar o mérito discricionário da Administração quando inexistentes vícios de legalidade.


IV - Dispositivo / Tese

1. Mantida a constitucionalidade da Lei Municipal 5.978/2001, nos termos do Tema 272/STF.

2. Reconhecida a legitimidade do PROCON/BA para instaurar processos administrativos e aplicar multas consumeristas com base no CDC, independentemente da natureza individual da reclamação inicial.

3. As multas aplicadas pelo PROCON/BA não se submetem à gradação sancionatória do art. 4º da Lei Municipal 5.978/2001, devendo observar exclusivamente o art. 57 do CDC.

4. Multas de R$ 129.200,00 por processo administrativo consideradas proporcionais, legais e adequadas aos critérios normativos do CDC.
5. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.


V - Legislação e Jurisprudência Relevantes

·        Constituição Federal: artigos 30, I; 5º, XXXII; 170, V.

·        Código de Defesa do Consumidor: artigos 4º, 6º, IV; 56; 57.

·        Decreto Federal 2.181/1997: artigos 3º, 4º, 33–55.

·        Lei Municipal 5.978/2001: artigos 1º, 2º e 4º.

·        STF, RE 610.221/RG (Tema 272 da Repercussão Geral).

·        STF, AgR no ARE 932.241/RJ, Rel. Min. Edson Fachin.

 

·        TJBA, Apelação 8084249-60.2019.8.05.0001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível  8105489-03.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

PROCURADOR(A) JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105489-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa, movida em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.

Compulsando os autos na origem, verifica-se que o Banco Bradesco, ajuizou a Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental, inaudita altera parte (ID 95615973), buscando a anulação de multas administrativas, aplicadas pelo PROCON/BA. O Banco foi autuado nos processos administrativos 2018-01-249, 2018-01-170 e 2018-01-537, sob a alegação de descumprimento do prazo de 15 (quinze) minutos, para atendimento no setor de caixas, o que, segundo o PROCON, violaria a Lei Municipal 5.978/01 e a Lei Municipal 1.852/2005. As multas administrativas impostas totalizaram R$ 129.200,00 (cento e vinte e nove mil e duzentos reais) para cada uma das autuações, perfazendo um total de R$ 387.600,00, mesmo após a apresentação de defesas e recursos administrativos pela Instituição financeira.

Na exordial, o Apelante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas, alegando a presença de "fumus boni iuris" e "periculum in mora", tendo em vista a necessidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Sustentou, ainda, a inconstitucionalidade material e formal das leis municipais invocadas, a inexistência de ilícito e de motivo para a aplicação das multas, a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores, e a inaplicabilidade das multas em casos de reclamações individuais sem repercussão coletiva. Subsidiariamente, pleiteou a redução das multas para os patamares de R$ 200,00 ou R$ 400,00, conforme previsto no art. 4º da própria Lei Municipal 5.978/2001. O valor atribuído à causa foi de R$ 403.155,32 (quatrocentos e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

A tutela de urgência foi deferida na Decisão de ID 95615994/95615995, totalizando R$ 404.474,76 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em depósito judicial para garantia da ação.

O Estado da Bahia apresentou Contestação (ID 95615997), defendendo a improcedência da demanda. Alegou a legalidade da atuação do PROCON/BA no exercício do poder de polícia, a constitucionalidade das leis municipais sobre o tempo de espera (com base no Tema 272 do STF), a regularidade do processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, e a proporcionalidade e razoabilidade do valor das multas aplicadas, considerando o porte da instituição bancária e a finalidade educativa e preventiva da sanção.

Em Réplica (ID 95616001), apresentada, o Banco Bradesco S.A. reiterou os argumentos da inicial, enfatizando que a narrativa da Ré era genérica e que a decisão administrativa padecia de ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor das multas. Destacou que a ação não buscava a análise do mérito administrativo, mas sim o controle de legalidade e constitucionalidade do ato, que é permitido ao Judiciário.

A Sentença (ID 95616004/95616005), julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, Banco Bradesco S.A. O Juízo fundamentou sua decisão na constitucionalidade da Lei Municipal 5.978/2001, citando o Tema 272 do STF, que legitima a competência municipal para legislar sobre o tempo de espera em agências bancárias. Ademais, ressaltou a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, afirmando que a Administração fundamentou a penalidade e os valores das multas conforme os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor. Não vislumbrou ilegalidade na atuação do PROCON, cerceamento de defesa ou desproporcionalidade da multa, e revogou a tutela antecipada, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado, o Banco Bradesco interpôs este Recurso de Apelação (ID 95616006), buscando a reforma da Sentença. Em suas razões, o Apelante arguiu: [a] nulidade da Sentença por Prestação Jurisdicional Incompleta (sustenta que o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre diversos argumentos de mérito apresentados, como a regularidade da contratação e a análise aprofundada das provas, resultando em tutela incompleta); [b] inconstitucionalidade da Lei Municipal (reitera a tese de inconstitucionalidade material e formal da Lei Municipal 5.978/2001, argumentando que a legislação sobre tempo de atendimento bancário invade a competência privativa da União e viola os princípios da igualdade e razoabilidade, ao desconsiderar as variáveis concretas da atividade bancária; [c] impossibilidade de Aplicação de Multas pelo PROCON em Casos Individuais (alega que as autuações se originaram de denúncias individuais e que o PROCON não possui legitimidade para atuar em casos que não ostentam repercussão coletiva, desvirtuando sua função protetiva); [d] nulidade do Processo Administrativo (afirma que o processo administrativo padece de cerceamento de defesa, ausência de motivação e fundamentação específica, baseando-se em meras presunções sem comprovação efetiva da conduta infrativa); [e] proporcionalidade e Razoabilidade do Valor da Multa (insiste que as multas de R$ 129.200,00 por infração são exorbitantes, desproporcionais e irrazoáveis, configurando caráter confiscatório, especialmente quando a própria Lei Municipal prevê valores de R$ 200,00 ou R$ 400,00 para as infrações) [f] ausência de Razoabilidade na Fixação dos Honorários (pugna pela revisão do valor dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 403.155,32), por considerá-los desproporcionais e abusivos em uma ação meramente anulatória, requerendo a fixação por equidade)

O Apelado, Estado da Bahia, apresentou Contrarrazões (ID 95616013), pugnando pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção integral da Sentença. Reafirmou a constitucionalidade da lei municipal, a legitimidade da atuação do PROCON e a legalidade e proporcionalidade das multas aplicadas, bem como a adequação dos honorários advocatícios fixados.

Preparo recursal devidamente recolhido (ID: 95616007 e 95616008).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105489-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presente o relatório do caso em apreço, passo à análise do presente Recurso de Apelação.

 

I. Juízo de Admissibilidade Recursal 

Verificando a admissibilidade do Recurso interposto, observa-se que foi protocolado tempestivamente, sendo o Apelante parte legítima nos autos, e encontra amparo no ordenamento jurídico processual. O recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme ID: 95616007, 95616008. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

II. Das Preliminares Arguidas 

O Apelante arguiu, em suas razões recursais, a nulidade da Sentença por prestação jurisdicional incompleta, sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau não teria se manifestado sobre todos os argumentos trazidos, especialmente aqueles de mérito.

Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, é fundamental que a decisão judicial seja clara, congruente e suficientemente motivada para resolver a lide, conforme o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Sentença demonstrou o exame dos pontos centrais da controvérsia, quais sejam, a validade do processo administrativo, a competência do PROCON/BA e a constitucionalidade da Lei Municipal, bem como a legalidade da multa aplicada. Ainda que alguns argumentos não tenham sido abordados com a profundidade desejada pelo Apelante, a Decisão judicial forneceu os fundamentos necessários para a sua conclusão, sem omissão que houvesse prejudicado quaisquer das partes.

Ademais, tratando-se de matéria de direito passível de reanálise em sede recursal, este Tribunal pode, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do CPC, apreciar as questões suscitadas e não dirimidas na instância inferior, caso entenda que o processo está em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), evitando, assim, a declaração de nulidade e a consequente dilação temporal do litígio.

Diante disso, REJEITO a preliminar de nulidade da Sentença por prestação jurisdicional incompleta, e passo à análise das questões de mérito, incluindo os pontos alegadamente omissos.

 

III. Do Mérito Recursal 

O cerne da controvérsia reside na legalidade e na proporcionalidade das multas administrativas, aplicadas pelo PROCON/BA ao Banco Bradesco S.A., em decorrência do suposto descumprimento do tempo máximo de espera em fila nas agências bancárias, nos termos da Lei Municipal 5.978/2001.

 

III.1. Da Constitucionalidade Formal e Material da Lei Municipal 

O Apelante reitera a tese de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal 5.978/2001, argumentando que a matéria seria de competência privativa da União e que a imposição de limites de tempo seria materialmente impossível de ser cumprida, violando os princípios da igualdade e razoabilidade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, já pacificou a questão da competência municipal para legislar sobre o tempo de espera em filas bancárias. O Tema 272 da Repercussão Geral, firmado no julgamento do RE 610.221/RG, estabelece que "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias". Essa tese reconhece que as normas que visam a propiciar segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, como o tempo de espera em fila, inserem-se no interesse local e na proteção do consumidor, não havendo usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema financeiro.

A decisão monocrática do STF no AgR ARE: 932241 RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, reforça esse entendimento ao negar provimento a agravo regimental que pretendia rediscutir a matéria. Assim, a argumentação sobre a inconstitucionalidade formal da lei municipal não procede.

No que tange à alegada inconstitucionalidade material e à impossibilidade de cumprimento da norma em razão de fatores externos e imprevisíveis, embora a atividade bancária de fato envolva variáveis que influenciam o tempo de atendimento, a lei municipal não se mostra desarrazoada em sua essência. A fixação de um limite temporal busca garantir um padrão mínimo de qualidade no serviço prestado ao consumidor, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos básicos do consumidor. Cabe à instituição financeira, adaptar-se para cumprir a norma, investindo em infraestrutura e métodos de atendimento que minimizem o tempo de espera. As dificuldades operacionais não tornam a lei inconstitucional em sua materialidade, mas podem ser consideradas na análise da razoabilidade e proporcionalidade da sanção em casos concretos, tema que será abordado adiante.

Portanto, REJEITO as alegações de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal 5.978/2001.

 

III.2. Da Legitimidade da Atuação do PROCON e o Caráter Individual das Reclamações 

O Apelante argumenta que o PROCON/BA atuou de forma ilegítima ao aplicar multas com base em reclamações individuais, desvirtuando sua função de proteger interesses coletivos.

É incontestável que o PROCON, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), possui atribuição legal para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas em caso de infração às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislação complementar. O artigo 3º, X, e 4º, caput e III, do Decreto Federal 2.181/97, e os artigos 56 e 57 do CDC, conferem ao PROCON o poder de polícia para atuar na defesa dos direitos dos consumidores.

A distinção entre direitos individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos é fundamental. Embora a reclamação que deu origem aos processos administrativos possa ter sido inicialmente individual, a conduta de descumprimento do tempo de atendimento em fila pode configurar uma lesão a um direito individual homogêneo ou, dependendo da recorrência, a um interesse coletivo dos consumidores, justificando a intervenção do PROCON. A jurisprudência do STJ (REsp 200.827/SP) reconhece a legitimidade do PROCON para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos.

A atuação do PROCON não se limita à pacificação extrajudicial, mas abrange o poder de polícia para coibir práticas que lesem os consumidores.

O conjunto probatório demonstra que o PROCON/BA seguiu rigorosamente o procedimento previsto no Decreto Federal 2.181/1997: houve lavratura dos autos, notificação, apresentação de defesa, decisão motivada, recurso administrativo e notificação final.

Não se identifica vício de competência, irregularidade procedimental, ausência de motivação ou violação ao contraditório.

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado prova robusta para afastá-la — o que não ocorreu.

Assim, RECONHEÇO a legitimidade da atuação do PROCON/BA para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por descumprimento de normas consumeristas, ainda que a denúncia inicial tenha sido individual, desde que a conduta configure lesão a direito do consumidor.

 

III.3. Da proporcionalidade das multas

O Apelante defende que as multas de R$ 129.200,00, seriam ilegais, sob o argumento de que o art. 4º da Lei Municipal 5.978/2001 prevê gradação sancionatória própria (advertência e multas de pequeno valor), o que impediria o PROCON de aplicar penalidades mais elevadas. Alega ainda que a autuação não poderia ocorrer “por cada reclamação”.

A argumentação não procede.

A gradação da Lei Municipal não se aplica às sanções impostas pelo PROCON/BA. O art. 4º da Lei Municipal 5.978/2001 estabelece penalidades a serem aplicadas pelo próprio Município, no exercício direto de sua fiscalização local.

Já o PROCON/BA, como órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, exerce poder de polícia consumerista, regido por normas federais, especialmente: art. 56 do CDC (que prevê a multa como sanção administrativa); art. 57 do CDC (que disciplina sua dosimetria); Decreto Federal 2.181/1997 (que detalha o procedimento e a aplicação das penalidades).

As esferas sancionatórias são distintas e autônomas.
Assim, a gradação do art. 4º da lei municipal não limita, não interfere e não revoga o regime sancionatório federal aplicável pelo PROCON.

A multa decorre de processos administrativos autônomos, não do número de reclamações, seja sua unicidade ou multiplicidade delas. Portanto, a argumentação do Apelante é equivocada, em supor que a multa seria aplicada “por reclamação”.

O PROCON instaura processo administrativo por infração, e não por reclamação individual. No presente caso: são três processos administrativos distintos; cada qual corresponde a um fato infracional próprio, apurado, analisado e decidido individualmente; cada processo possui auto de infração próprio, defesa própria e motivação distinta. Configura tão e simplesmente reincidências.

Logo, a multa é aplicada por infração apurada em processo autônomo, e não por cada pessoa que reclama.

A dosimetria observou os critérios obrigatórios do art. 57 do CDC. O valor da multa deve ser graduado conforme: gravidade da infração; vantagem auferida; condição econômica do fornecedor.

No caso: [i] a gravidade é significativa, pois o descumprimento do tempo de atendimento, constitui prática abusiva com efeitos coletivos; [ii] há vantagem econômica implícita na insuficiência estrutural do serviço; [iii] a condição econômica do Apelante é elevada, tratando-se de um dos maiores conglomerados financeiros do país, que resiste a se adaptar para cumprir a norma, investindo em infraestrutura e métodos de atendimento que minimizem o tempo de espera.

Portanto, a fixação do valor de R$ 129.200,00 por autuação encontra pleno respaldo legal, não havendo desproporcionalidade.

Por outro lado, não é possível a revisão judicial do mérito administrativo. A intervenção judicial, limita-se ao controle da legalidade, não podendo substituir a Administração na escolha da dosimetria da multa quando observados os parâmetros legais.

Aqui, não há qualquer ilegalidade ou excesso manifesto.

 

IV. Conclusão

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recuso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença.

Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Sala de Sessões,        de                            de 202__.      

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator