PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. AUTGESTÃO. CÁLCULO ATUARIAL. 1. Na discussão em torno do reajuste aplicado em plano de saúde organizado sob a forma de autogestão, não basta analisar a variação do índice FIPE-SAÚDE, devendo ser levada em conta também as variáveis atuarias em torno da sinistralidade do grupo envolvido no plano em questão. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8040116-57.2024.8.05.0000, em que é agravante ROSENITA MARIA SILVA GOMES e em que é agravada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto divergente. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Designado para redigir o acórdão Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040116-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENITA MARIA SILVA GOMES
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado os Embargos de Declaração por maioria. Vencido o Relator, fica designado Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita para lavrar o acórdão.
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosenita Maria Silva Gomes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação revisional ajuizada em face de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A agravante alega, em síntese, que: 1. É titular de plano de saúde junto à agravada desde 21.07.1997, com contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998; 2. A partir de 2015, a agravada passou a aplicar reajustes anuais acima dos previstos contratualmente; 3. O contrato prevê reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE; 4. No período de 2014 a 2024, os reajustes aplicados chegaram a 166,24%, enquanto o acumulado do FIPE SAÚDE foi de 87,08%; 5. O valor atual da mensalidade deveria ser R$ 1.569,07, mas é cobrado R$ 3.015,24. Requer a concessão de tutela antecipada para que a agravada emita os boletos das mensalidades vincendas no valor de R$ 1.569,07, bem como se abstenha de cancelar ou suspender o plano de saúde. Pugna, ainda, que os as mensalidades futuras também sejam reajustadas conforme a tabela FIPE SAÚDE. Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de id 65288113. Irresignada, a parte Agravada opôs Embargos de Declaração. A parte Agravada, intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id 68022172. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040116-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENITA MARIA SILVA GOMES
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Divirjo, com venias, do Eminente Relator. A despeito da cláusula 20ª do contrato celebrado entre as partes indicar, efetivamente, que os reajustes anuais incidentes no caso utilizariam como balizador para o aumento a variação do índice FIPE-SAÚDE, a referida cláusula diz, de igual modo, que o reajuste levará em conta, também, eventual variação nos CUSTOS DO PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro. Logo, não basta à demandante/agravante apontar a variação do índice FIPE-SAÚDE do período para sustentar a sua tese de que os reajustes aplicados pela agravada estão em desconformidade com o contrato, mesmo porque o seu plano de saúde se caracteriza como de autogestão, de maneira que os reajustes aplicados decorrem de um cálculo atuarial, os quais são resultantes de um estudo técnico, submetidos ao crivo do Conselho Deliberativo da Entidade. Assim, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Acompanho o Eminente Relator, no entanto, no ponto em que julgou PREJUDICADOS os embargos de declaração. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040116-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENITA MARIA SILVA GOMES
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO DIVERGENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, resta prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, à vista do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Oportunamente, é imperioso reconhecer que, não obstante se trate de plano de saúde de autogestão - circunstância que, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor -, tal fato não elide a aplicação dos princípios gerais do direito contratual, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme preconizam os artigos 421 e 422 do Código Civil. Com efeito, o contrato em análise, firmado em 1997 e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, enquadra-se na categoria dos chamados "contratos antigos", conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou a tese de que, em relação aos contratos antigos e não adaptados, deve-se seguir o que consta no instrumento contratual, respeitadas as normas da legislação consumerista quanto à abusividade dos percentuais de aumento e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS no que tange à validade formal da cláusula. No caso, o contrato (id 64523975) estabelece em sua cláusula 20ª que "Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.". Da exegese do dispositivo contratual, depreende-se que o parâmetro principal para o reajuste das mensalidades é o índice FIPE SAÚDE. A parte final da cláusula, que faz menção a "eventual variação nos custos do PLANO", não pode ser interpretada de modo a autorizar reajustes arbitrários e desvinculados do índice expressamente pactuado. Demais disso, compulsando os autos, verifica-se que, conforme documentação apresentada pela agravante, os reajustes aplicados pela agravada no período de 2014 a 2024 totalizaram 166,24%, ao passo que o índice FIPE SAÚDE acumulado no mesmo interstício foi de 87,08% (id V). Esta discrepância significativa entre o reajuste contratualmente previsto e o efetivamente aplicado caracteriza, prima facie, abusividade. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, como se depreende do julgado a seguir colacionado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 60423-59.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO APELANTES: LUCIANO OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3. Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. Sentença mantida, no ponto. 4. Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. 5. O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 6. Tema 610 do STJ-, aprescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 60423-59.2018.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, para a) declarar nula a cláusula 13.2.1 do contrato que prevê reajuste por faixa etária; b) determinar a restituição simples dos valores pagos a título de reajuste por faixa etária e a título de reajuste anual, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal; c) e, por conseguinte, inverter o ônus de sucumbência, arbitrando os honorários de sucumbência no percentual de 20% por valor da condenação. (TJ-PE - AC: 00604235920188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves). Portanto, considerando que a probabilidade do direito resta evidenciada pela patente divergência entre os reajustes contratuais previstos e os efetivamente aplicados, bem como pela jurisprudência consolidada sobre o tema, e que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, manifesta-se na possibilidade de a agravante não conseguir manter o pagamento das mensalidades em valor superior ao dobro do que seria devido conforme o contrato, correndo o risco de perder a cobertura do plano de saúde, impõe-se a confirmação da liminar deferida. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado os embargos de declaração, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão de id 65288113, determinar que a agravada emita os boletos de cobrança das mensalidades vincendas no valor de R$ 1.569,07 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sete centavos). Determino, outrossim, que a agravada se abstenha de promover o cancelamento ou suspensão do plano de saúde da agravante em razão da discussão sobre os reajustes. Estabeleço, ainda, que os reajustes futuros das mensalidades devem observar a variação do índice FIPE SAÚDE, conforme previsto contratualmente. Para assegurar o cumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040116-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENITA MARIA SILVA GOMES
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO