PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000760-40.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: EDNA TITO DE SOUZA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

EMENTA:

 
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SALÁRIOS E VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM REGISTRO DE EMPREGO, FOLHA DE FREQUÊNCIA E CONTRACHEQUE . ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. CONTESTAÇÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.  JULGAMENTO ANTECIPADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A efetiva prestação de serviços restou comprovada por meio de registro de emprego, folha de frequência e contracheque, além de requerimentos administrativos requerendo férias e licença-prêmio.

II –  Compete ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar contestação genérica.
III – Não há falar em indevido julgamento antecipado da lide, porquanto o próprio ente público anuiu com o julgamento antecipado do feito, 

 IV – A alegação de restrições orçamentárias e de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever constitucional de pagamento de verbas salariais, de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
V – Correta a sentença ao reconhecer o direito ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas inadimplidas, nos limites fixados.
VI –  Alteração ex officio da sentença para fixação da verba sucumbencial em liquidação, com acréscimo de 5% ao Apelante em razão do insucesso recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, do CPC.
Recurso de apelação conhecido e não provido.





ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0000760-40.2008.8.05.0264) interposto pelo  MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo Juízo da  Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba nos autos da Ação de Cobrança,  ajuizada por EDNA TITO DE SOUZA, ora Apelada.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


Sala das sessões,




PRESIDENTE




Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator




 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000760-40.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: EDNA TITO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0000760-40.2008.8.05.0264) interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI  em face da sentença proferida pelo Juízo da  Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela EDNA TITO DE SOUZA, ora Apelada.


O pedido formulado pela parte Autora foi julgado parcialmente procedente conforme dispositivo abaixo transcrito (ID. 91382347) :


“DISPOSITIVO:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários setembro a dezembro de 2004, bem como o 13° salário proporcional e férias acrescidas de 1/3, na proporção de 5/12 para o ano de 2003 e integral para os anos de 2004 a 2007, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença (Art. 509, §2º do CPC).

A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”



Em suas razões recursais (ID. 97926145), a Apelante alega, em síntese, a ausência de demonstração da efetiva prestação de serviços da servidora. Para isso, fomenta que houve indevido julgamento antecipado da lide ou distribuição indevida do ônus da prova, pois não houve qualquer comprovante que registre que houve labor. 

Ademais, fundamenta que, diante da grave situação financeira herdada da gestão anterior e das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o atual gestor deve adotar cautela no pagamento dos débitos, inclusive de pessoal, para preservar o equilíbrio das contas públicas e a continuidade do interesse público.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, consistentes no pagamento dos salários de setembro a dezembro de 2004, décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, tanto de forma proporcional quanto integral, referentes aos exercícios de 2003 a 2007.

Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 97926152), pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.


Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 97926436).




 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000760-40.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: EDNA TITO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

1- Da admissibilidade do recurso.

O recurso foi interposto tempestivamente. Dispensa-se o preparo em razão da isenção legal. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO.


2 - Do mérito


A tese recursal de ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.

A autora desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos documentação idônea e suficiente à comprovação do vínculo funcional, notadamente o registro de emprego, bem como diversos requerimentos administrativos relativos a férias e licenças-prêmio (ID 97925405), inclusive subscritos por representantes do próprio Município, o que reforça a demonstração do efetivo exercício da atividade, além de registros de frequência e contracheques (ID 97925411).

Por sua vez, o Município, a quem incumbia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não juntou qualquer documento que afastasse a prestação laboral ou demonstrasse o pagamento das verbas reclamadas, limitando-se a apresentar contestação genérica, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, o ônus de provar que o servidor não realizou os serviços ou que este recebeu os seus proventos normalmente é do Município, este sim detém as condições probatórias para tal, no entanto, falhou no seu mister de contestante. 

Assim,, tendo o servidor prestado o serviço a ele imposto, não seria justo o mesmo ficar sem sua contraprestação, sob qualquer alegação, pois caso contrário o Município estaria incorrendo em enriquecimento ilícito. 

Importa destacar, ainda, que a alegação de indevido julgamento antecipado da lide não merece prosperar. Embora a Apelante tenha alegado que em sede de contestação, requisitou a necessidade de produção de prova documental mediante oficiamento ao Banco do Brasil, posteriormente requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 97926136), demonstrando concordância com o estado do processo e afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou distribuição indevida do ônus probatório.

Nesse contexto, resta evidenciado que a inércia probatória do ente municipal impede o acolhimento da tese recursal, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a conclusão adotada na sentença.

No que se refere à alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e à incapacidade financeira do ente público, saliento que a alegação de crise fiscal não exime a Administração do cumprimento de suas obrigações básicas, dentre as quais se inclui o pagamento de salários aos servidores públicos, conforme o princípio da continuidade do serviço público.

É o que se verifica em casos análogos, inclusive em precedentes desta própria Turma. Vejamos


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E DO TEMA 810 DO STF. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 113/2021 AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível nº 8000914-28.2022.8.05.0264, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo



3 - Dispositivo


Ante o exposto e por todos os fundamentos apresentados, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a sentença em seus termos, mas ex officio altero a sentença para determinar que a verba sucumbencial  seja fixada em sede de liquidação, observando-se, em relação ao Apelante, acréscimo de 5% decorrente do insucesso recursal, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11 do CPC.

 

É como voto.



Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com baixa na distribuição.


 

Sala das Sessões,


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator