PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-58.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

EMENTA

Apelações cíveis simultâneas. Sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais. O autor alega ter sido vítima de fraude ao imaginar que estava renegociando empréstimo com o Banco Itaú, quando na verdade contratou cartão consignado com o Banco PAN. A sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas rejeitou os pedidos de danos morais e restituição em dobro. As questões em discussão consistem em saber se (i) há ilegitimidade passiva do Banco PAN; (ii) houve regularidade na contratação do cartão consignado; (iii) cabem danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) aplica-se a restituição em dobro prevista no CDC; e (v) é possível a compensação dos valores creditados ao autor. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da contratação irregular, aplicando-se a teoria do risco da atividade, independentemente da participação de terceiros na cadeia de prestação de serviços. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, consideradas fortuito interno. Embora o banco tenha apresentado documentação técnica da contratação digital, não comprovou que o autor teve efetiva ciência e intenção de contratar cartão de crédito consignado, configurando vício de consentimento. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, especialmente quando atingem a subsistência da pessoa. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos (EAREsp 600.663/RS). A contratação irregular com descontos em benefício previdenciário sem efetiva ciência do segurado caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a restituição em dobro aos valores cobrados após 30/03/2021 e restituição simples aos valores anteriores a esta data. Declarada a nulidade do contrato, aplica-se o art. 182 do Código Civil, determinando a restituição das partes ao estado anterior, com compensação parcial dos valores creditados. Recursos conhecidos e parcialmente providos para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, manter a nulidade do contrato, condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, manter a restituição simples e determinar compensação parcial dos valores creditados. Apelações Cíveis parcialmente providas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-58.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por GILVAN JOSE DA SILVA e BANCO PAN S.A. em face de sentença (ID. 81479610) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, no autos da Ação n. 8005029-58.2022.8.05.0146, ajuizada por GILVAN JOSE DA SILVA contra BANCO PAN S.A., no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, anulando o contrato de cartão de crédito consignado e condenando o banco réu à restituição das quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, julgando improcedentes os pedidos de danos morais, restituição em dobro e amostra grátis, sem conhecer do pedido contraposto.

Em suas razões recursais (ID. 81479616), o apelante GILVAN JOSE DA SILVA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

O apelante sustenta que o juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na contratação do cartão de crédito consignado e determinou o cancelamento dos descontos indevidos, porém equivocadamente negou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de inexistência de prejuízo concreto.

Argumenta que tal decisão não observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a simples existência de descontos indevidos e a frustração do consumidor configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo material concreto. Cita precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Paraná que reconhecem o dano moral presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Alega que é evidente que houve abalo emocional, angústia e desgaste enfrentado pelo autor para resolver uma situação criada exclusivamente pela conduta negligente da parte ré, devendo ser devidamente indenizado. Sustenta que qualquer análise subjetiva torna perceptível que não é agradável passar a receber descontos em seu benefício sem sequer ter contratado algo, especialmente considerando que o autor tem seus rendimentos limitados e que os valores indevidamente retirados de seu benefício são suficientes apenas para o custeio de suas necessidades básicas.

Quanto à restituição em dobro, argumenta que a sentença julgou improcedente tal pedido, o que vai de encontro com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Sustenta que no presente caso, o apelante foi vítima de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, o que resultou em descontos indevidos em seus proventos, e que diante da irregularidade constatada, faz-se necessária a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista a ausência de qualquer engano justificável por parte da ré. Cita precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia que reconhece que havendo desconto indevido em benefício previdenciário, é legítima a repetição de indébito em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante disso, requer o provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença prolatada, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do banco pan s.a. Ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro."

Em contrarrazões (ID. 81479626), o apelado BANCO PAN contrapõe as alegações do recorrente sustentando a inexistência de danos morais por ausência de lastro probatório mínimo dos alegados danos extrapatrimoniais e defendendo que não ficou demonstrada falha na prestação de serviços que justificasse a condenação ao dever de reparação. Quanto à repetição do indébito, alega que não há fundamento para devolução em dobro face à ausência de conduta ilícita, argumentando que a repetição pressupõe pagamento em excesso e que não foi comprovada má-fé da parte apelada. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 81479618), o apelante Banco Pan defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviços.

Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não deu causa a qualquer dano alegado pela parte autora. Argumenta que a contratação foi legítima e formalizada por meio de correspondente bancário, com envio de link criptografado para assinatura digital, tendo o próprio autor reconhecido a contratação e recebido os valores diretamente em sua conta bancária. Sustenta que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que contratou a empresa CRED SUPORT CONSULTORIA FINANCEIRA para quitar um empréstimo com o Banco Itaú, porém a transferência dos valores foi feita voluntariamente para terceiros, sem qualquer participação ou anuência do Banco PAN. Alega que o valor liberado pelo Banco PAN foi integralmente recebido pela parte autora e posteriormente repassado por sua própria iniciativa a terceiros, via boleto pago à empresa CRED SUPORT CONSULTORIA FINANCEIRA, com a qual o PAN não possui qualquer vínculo. Sustenta que qualquer prejuízo decorrente dessa transação resulta exclusivamente da imprudência da parte autora, citando precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira em casos nos quais o consumidor efetua pagamentos a terceiros fora das plataformas oficiais do banco.

No mérito, argumenta que a contratação foi regular e não houve falha na prestação de serviços. Sustenta que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta e exige a presença do nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado pelo consumidor. Alega que não há qualquer prova nos autos de que o suposto fraudador tenha qualquer vínculo com o Banco Pan ou que tenha sido um agente credenciado da instituição, não se podendo imputar ao banco a responsabilidade por atos de terceiros totalmente alheios à sua cadeia de prestação de serviços.

Defende que a contratação digital segue protocolos rigorosos de segurança e validação, que vão muito além da simples captura de biometria facial e do envio de documentos. Argumenta que o Banco Pan adota um conjunto de medidas preventivas para garantir a transparência do contrato e evitar eventuais vícios de consentimento, fraudes ou condutas abusivas. Sustenta que todo o processo de formalização ocorreu em conformidade com as normas aplicáveis, assegurando ao contratante pleno conhecimento das condições pactuadas.

Apresenta documentação detalhada do processo de contratação, incluindo o termo de adesão ao cartão benefício consignado assinado digitalmente pela parte autora, dossiê de contratação com trilha de aceites percorridos, geolocalização do contrato ativada pela parte autora, biometria facial coletada e fotos do documento de identificação enviados para o processo de formalização. Sustenta que todas as informações do contrato foram transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio e que a parte autora sempre soube que estava contratando um cartão consignado.

Argumenta que a parte autora desvirtua drasticamente a realidade dos fatos em clara e flagrante litigância de má-fé, pois firmou contrato de cartão consignado com o Banco PAN por meio de contrato digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial. Sustenta que o contrato em questão foi celebrado pela parte autora, que tinha plena ciência dos valores e da forma dos descontos em contracheque, decorrendo da regular contratação e válida com a instituição financeira.

Sobre danos materiais, alega que não há que se falar em indenização por dano material, haja vista que a contratação foi legítima e os valores descontados da parte autora são devidos em face da regular contratação firmada com o apelante, tendo a parte autora se beneficiado do crédito contratado. Sustenta que não houve qualquer comprovação de que tais descontos tenham prejudicado seu sustento, tampouco causado desequilíbrio em sua vida financeira.

Quanto à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, argumenta que a decisão impugnada incorreu em erro ao entender que a compensação de valores exigiria a interposição de reconvenção, quando na realidade a pretensão deduzida pelo recorrente trata-se de pedido de natureza meramente declaratória. Sustenta que a compensação é um mecanismo de extinção recíproca de obrigações e não se confunde com um pedido reconvencional. Alega que declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado, de rigor que seja possibilitada a compensação de eventual montante disponibilizado em conta da recorrida, caso contrário, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do consumidor, com violação aos artigos 182, 368 e 884 do Código Civil.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja acolhida a ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A, com fulcro no art. 17 do Código de Processo Civil. c) Caso não seja esse o entendimento, requer seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação; d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja autorizada a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, afastando o entendimento equivocado quanto à necessidade de reconvenção, nos termos do artigo 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito e assegurar o equilíbrio contratual."

Em contrarrazões (ID. 81479628), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não merece prosperar por absoluta ausência de amparo jurídico, uma vez que todo o procedimento de contratação foi conduzido pelo Banco PAN. Argumenta que o crédito foi aprovado e vinculado ao CPF do autor sem sua autorização expressa, em clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Sustenta que ficou evidenciada grave falha na prestação dos serviços, especialmente no tocante à obrigação do banco em garantir a segurança das informações sensíveis do consumidor. Defende que a tentativa de se eximir da responsabilidade sob o manto de ilegitimidade passiva configura evidente manobra protelatória. Quanto ao reconhecimento da irregularidade da contratação, argumenta que a tese recursal no sentido de que existiria regularidade na contratação não merece guarida por absoluta desconexão com a realidade dos autos. Sobre a compensação dos valores, sustenta que a pretensão recursal deve ser rejeitada por carecer de amparo legal e contrariar os elementos constantes dos autos, alegando que os valores disponibilizados à parte autora decorreram de cobrança indevida ou prestação defeituosa do serviço. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 04 de setembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-58.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, anulando o contrato de cartão de crédito consignado e condenando o banco réu à restituição das quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, mas julgando improcedentes os pedidos de danos morais, restituição em dobro e amostra grátis.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com restituição do indébito e dano moral postulando a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado nº 756563631-8, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sob alegação de que foi vítima de fraude ao tentar renegociar um empréstimo com o Banco Itaú e que recebeu contato via WhatsApp de terceiro dizendo ser do Banco PAN, sendo induzido a clicar em link para concluir renegociação, sustentando que não solicitou nenhum cartão consignado e teve valores creditados em sua conta sem seu consentimento.

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, tendo sido convencido a contratar cartão de crédito consignado junto ao Banco Pan quando pensava que estava realizando transação para redução das parcelas de empréstimo consignado que detinha perante o Banco Itaú, aplicando o disposto na Súmula 479 do STJ que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, mas rejeitando os pedidos de danos morais por ausência de demonstração de prejuízo concreto e de restituição em dobro por entender que as parcelas descontadas decorreram de exercício de direito com fundamento jurídico e legítimo.

Irresignados, ambas as partes interpuseram recursos de apelação pugnando, respectivamente, o autor pela reforma da sentença para condenação em danos morais e restituição em dobro, e o banco pela reforma para reconhecimento de ilegitimidade passiva ou total improcedência da ação, subsidiariamente requerendo compensação dos valores creditados em favor da parte autora.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) reconhecimento ou não da ilegitimidade passiva do Banco PAN; (ii) confirmação ou reforma da declaração de nulidade do contrato; (iii) cabimento ou não de indenização por danos morais; (iv) aplicação ou não da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) possibilidade de compensação dos valores creditados ao autor.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco PAN, que alega não ter dado causa aos danos alegados pela parte autora, sustentando que a contratação foi legítima e que eventuais prejuízos decorrem da transferência voluntária de valores pelo autor a terceiros sem qualquer participação da instituição financeira.

A preliminar não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado diretamente com o Banco PAN, que procedeu à liberação dos valores na conta do autor e que os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de tal contratação. O fato de eventual transferência posterior dos valores pelo autor a terceiros não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder pelos atos praticados no âmbito da relação contratual estabelecida.

Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as instituições financeiras respondem pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, independentemente da participação de correspondentes bancários ou terceiros na cadeia de contratação, aplicando-se a teoria do risco da atividade. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

O Banco PAN sustenta a regularidade da contratação, apresentando extensa documentação do processo digital, incluindo termo de adesão assinado por biometria facial, trilha de aceites, geolocalização do dispositivo, envio de documentos pelo autor e laudo digital da operação. Argumenta que foram seguidos rigorosos protocolos de segurança e que o autor teve plena ciência das condições contratuais.

Por outro lado, o autor mantém a alegação de que foi vítima de fraude, sustentando que imaginava estar renegociando empréstimo com o Banco Itaú e não contratando novo produto financeiro.

Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que, embora o banco tenha apresentado documentação técnica da contratação digital, não logrou comprovar de forma inequívoca que o autor teve efetiva ciência e intenção de contratar especificamente um cartão de crédito consignado. A própria narrativa autoral, de que acreditava estar renegociando dívida preexistente com outra instituição, encontra verossimilhança no contexto probatório.

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, consideradas fortuito interno relacionado aos riscos inerentes à atividade. A mera existência de procedimentos tecnológicos de segurança não afasta tal responsabilidade quando evidenciado vício de consentimento na contratação.

No caso concreto, o fato de o autor não ter desbloqueado o cartão de crédito disponibilizado, conforme demonstrado nas contrarrazões, corrobora a tese de que não havia efetiva intenção de contratar tal produto. Mantenho, portanto, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento.

O autor postula reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que se trata de dano in re ipsa, decorrente dos próprios descontos indevidos em seu benefício previdenciário, independentemente de prova de prejuízo concreto.

A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata da única fonte de renda do segurado, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo psíquico. Isso porque tais descontos atingem diretamente a subsistência da pessoa, causando angústia, preocupação e constrangimento.

No presente caso, considerando que o autor é beneficiário do INSS e que os descontos mensais de R$ 102,50 representavam redução significativa em seus limitados proventos, entendo configurado o dano moral. A situação de ter valores descontados mensalmente de seu benefício, sem que tenha efetivamente contratado o serviço, por período prolongado, gera inequívoco abalo emocional e constrangimento.

Contudo, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo para o caso concreto. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O autor também postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.

Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (EAREsp 600.663/RS, julgado em 30/03/2021), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

No caso concreto, a contratação irregular de cartão de crédito consignado, com aprovação de crédito e realização de descontos em benefício previdenciário sem efetiva ciência e consentimento do segurado, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. A instituição financeira, ao não implementar mecanismos adequados para verificação da real intenção do contratante, especialmente em se tratando de produto que afeta diretamente a subsistência do beneficiário, violou os deveres anexos de cuidado, informação e transparência.

Contudo, os efeitos da decisão proferida em recursos repetitivos foram modulados para aplicação apenas aos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, data do julgamento. Assim, para os descontos realizados antes desta data, aplica-se a restituição simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Para os valores descontados após 30/03/2021, determino a restituição em dobro, observando-se os mesmos critérios de atualização.

O Banco PAN postula a compensação dos valores creditados na conta do autor com a condenação à restituição, sob argumento de que do contrário haveria enriquecimento sem causa.

O pedido merece parcial acolhimento. Declarada a nulidade do contrato, aplica-se o art. 182 do Código Civil, que determina a restituição das partes ao estado anterior. Assim, se de um lado o banco deve restituir os valores descontados, de outro o autor deve devolver os valores que efetivamente recebeu em sua conta.

Contudo, a compensação não pode ser integral, devendo ser observado que o autor foi privado da disponibilidade dos valores descontados mensalmente durante todo o período, enquanto os valores creditados foram recebidos de uma só vez no início da relação. Ademais, há de se considerar os transtornos causados pela situação irregular.

Determino, portanto, a compensação dos valores creditados na conta do autor (R$ 1.166,00 conforme documentação), atualizados monetariamente desde o depósito, com a condenação à restituição dos descontos realizados.

Diante do exposto, dá-se provimento parcial a ambos os recursos, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN; manter a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; condenar o Banco PAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data; reformar a sentença quanto à restituição do indébito para determinar: (a) restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, observando-se os mesmos critérios de atualização; e determinar a compensação dos valores creditados na conta do autor (R$ 1.166,00), atualizados monetariamente desde o depósito pelo IPCA, com a condenação à restituição dos descontos.

Por fim, condenar o Banco PAN ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco PAN, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo banco com a compensação dos valores creditados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e ratear as custas processuais entre as partes na proporção de 70% (setenta por cento) para o Banco PAN e 30% (trinta por cento) para o autor, considerando o maior grau de sucumbência da instituição financeira. As custas e honorários sucumbenciais impostos à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA