PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento de incidência do Tema 784 do STF. A parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar sua modificação ou complementação por meio de embargos de declaração. 3. O acórdão embargado explicita, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão anterior, inclusive mencionando expressamente a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 784. 4. A alegação de vícios como omissão, contradição e obscuridade não encontra respaldo na fundamentação dos embargos, que se limitam a repetir argumentos já apreciados e refutados no julgamento anterior. 5. A intenção da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 6. A simples discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não configura vício embargável, tampouco exige manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. Ainda que os embargos tenham sido opostos com intuito de prequestionamento, a ausência de vícios embargáveis impede seu acolhimento. 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito da decisão colegiada não é cabível por meio de embargos de declaração. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com fins de prequestionamento. 3. A decisão judicial não está obrigada a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Vistos, relatados e discutidos os autos destes Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível nº 8151539-87.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA, e como parte embargada TAMARA SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151539-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAMARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios (ID 91295291), apontando a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada que, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 784, da Sistemática da Repercussão Geral do STF. A parte embargante alega haver omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando, em suma, que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 784 do STF, pois na referida tese foi sedimentado que o surgimento de novas vagas não gera o direito subjetivo dos candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas. Argumenta que o Tribunal entendeu sobre a desconstituição da designação de escreventes para desempenharem as atribuições dos analistas judiciários, e que a consequência lógica seria a desconstituição das designações, e não, o preenchimento das referidas vagas pelos concursados. Informa sobre a omissão do acórdão embargado “nos pontos em que propôs a distinção do caso paradigma do julgamento de repercussão geral do STF com o caso concreto - como foram os pontos da preterição alegada por efeito da designação de escreventes do quadro efetivo do Poder Judiciário para exercer atribuições de analistas judiciários concursados, e da ausência de reposição de servidores aposentados e exonerados pelos candidatos do concurso - não externou as razões pelas quais reputou necessária essa distinção, quando o acórdão paradigma assentou que "o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos", e quando em relação a esses aspectos limitou-se o acórdão embargado a declinar que a vacância decorrente de aposentadoria/exoneração do servidor leva à necessidade de seu imediato provimento, e que a lotação dos escreventes para exercer funções dos cargos versados no concurso seria ilegal.” Ao final, pleiteia que “se digne a julgar os presentes Embargos Declaratórios, em consonância com o ordenamento jurídico e, ainda, venha conhecê-lo e provê-lo, sanando-se as omissões apontadas e pronunciando-se em específico sobre toda a matéria suscitada, ao tempo em que requer o expresso prequestionamento das normas constantes nos art. 37, II e III, e § 2º, da Constituição Federal, sobre o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e sobre o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); e decisão vinculante proferida em sede Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), a fim de viabilizar o acesso às vias recursais extremas.” A parte embargada apresentou contrarrazões, ID 92330950, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR\\
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151539-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAMARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, no acórdão embargado, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, pois as alegações do embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal. No presente caso, vê-se que o acórdão embargado lastreou-se na estrita aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como do posicionamento adotado pelo colendo E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, restando assim ementado: Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno. Concurso público. Direito à nomeação. Preterição presumida. Aplicação do Tema 784 do STF. Decisão mantida. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento no Tema 784 de que não há direito subjetivo à nomeação fora das hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, ou quando verificada existência de vaga e aprovado dentro do número de vagas previsto. 4. A decisão agravada aplica corretamente o precedente vinculante, considerando que houve comprovação inequívoca de preterição arbitrária. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é legítima quando a tese firmada pelo STF no Tema 784 abrange os fundamentos da controvérsia. 2. A alegação de ausência de similitude fática não afasta, por si só, a incidência do precedente vinculante, quando não demonstrada distinção relevante. 3. Há direito subjetivo à nomeação quando comprovada preterição arbitrária ou ilegal em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IV. Jurisprudência relevante: STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784 (Ementa do Acordão embargado - ID 88906779) Fato é que, como referido no julgamento Colegiado do Órgão Especial, a respeito do Tema 784 “... observa-se da leitura do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que restou devidamente comprovado ter ocorrido a preterição arbitrária e imotivada da Administração, em relação à apelada, ora Agravada, tendo como consequência a correta aplicação do Tema 784, do STF... ” Deste modo, não há contradição a ser dirimida, tampouco omissão a ser suprida, eis que o presente caso é hipótese de incidência da tese firmada no Tema 784, do STF, inexistindo qualquer dúvida quanto à interpretação adotada pelo acórdão ora embargado. Assim, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, isso não implica a existência de omissões a serem sanadas no julgado. Está claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Pretende a parte embargante, então, desnaturar a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que o aludido recurso não se presta a modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la; e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto. Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STF, firmado no Tema 784, imperiosa a manutenção da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. Impende registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos aclaratórios quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151539-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAMARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
VOTO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, sob o Tema 784 do STF. A parte agravante alegou inexistência de similitude fática entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte, buscando desconstituir a aplicação da jurisprudência ao pleito de nomeação em concurso público (Edital 01/2014) para o cargo de Analista Judiciário, com fundamento em vacância de cargos e alegada preterição.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 784 do STF deve ser reformada, diante da suposta ausência de identidade fática entre o caso concreto e a tese firmada.
5. A alegação de inexistência de similitude fática não se sustenta, pois o acórdão recorrido demonstrou que a situação concreta está abrangida pela tese do Tema 784, não havendo distinção relevante.
Recurso desprovido.