Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito nº 0701950-53.2021.8.05.0001

 Comarca de Origem: Salvador/BA

Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador

 Recorrentes: Robson Oliveira Guerreiro, André Luiz Sales Monteiro e Antônio Luiz Nunes Monteiro

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

 Terceiros Interessados: Nobel Securitizadora S/A e Outros

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. NATUREZA RELATIVA. PREVENÇÃO. CONEXÃO OBJETIVA E PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. SEGURANÇA JURÍDICA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador para processar e julgar ação penal instaurada contra treze denunciados pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, previstos no art. 288 do Código Penal, supressão ou redução fraudulenta de tributo, tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.

A denúncia descreve suposto esquema de sonegação de ICMS, com prejuízo tributário superior a setenta milhões de reais, mediante constituição sucessiva de empresas em nome de interpostas pessoas, ocultação dos verdadeiros administradores, abandono de sociedades empresárias endividadas perante o fisco e criação de novas pessoas jurídicas destinadas à continuidade das atividades econômicas, sendo a lavagem de capitais imputada como mecanismo de ocultação e dissimulação dos proveitos provenientes das infrações tributárias.

A investigação, desenvolvida no âmbito da denominada Operação Hidra, compreendeu medidas cautelares anteriormente submetidas à 2ª Vara Criminal Especializada, entre elas interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, prisões, buscas e apreensões e sequestro de bens, razão pela qual a denúncia foi distribuída por prevenção ao referido Juízo, perante o qual também foram praticados diversos atos processuais após o recebimento da acusação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a mera imputação do crime de lavagem de dinheiro autoriza o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, apesar da prevenção anteriormente estabelecida em favor da 2ª Vara Criminal Especializada, da conexão objetiva e probatória entre os delitos tributários e a lavagem de capitais, da prática de sucessivos atos investigatórios e processuais pelo juízo originário e da ausência de fato novo superveniente.

III. Razões de decidir

1. O Recurso em Sentido Estrito constitui via adequada para impugnar decisão que conclui pela incompetência do Juízo, nos termos do art. 581, II, do Código de Processo Penal, inexistindo necessidade de suscitação de conflito de competência quando não configurada divergência positiva ou negativa entre órgãos jurisdicionais.

2. A prevenção, nos termos dos arts. 75, parágrafo único, e 83 do Código de Processo Penal, estabelece-se quando, concorrendo juízos igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles antecede aos demais na prática de ato processual ou medida relacionada aos fatos, ainda que anteriormente ao oferecimento da denúncia.

3. No caso, a prevenção decorreu da efetiva atuação jurisdicional da 2ª Vara Criminal Especializada na fase investigatória, mediante apreciação de diversas medidas invasivas relacionadas aos mesmos fatos, empresas e agentes posteriormente abrangidos pela denúncia, seguida do recebimento da acusação e da prática de sucessivos atos processuais.

4. A imputação de lavagem de dinheiro não constitui episódio autônomo ou desvinculado dos crimes tributários, pois, segundo a própria acusação, a ocultação patrimonial teria sido utilizada para conservar e dissimular as vantagens provenientes da sonegação fiscal, caracterizando estreita conexão objetiva e probatória, nos termos do art. 76, II e III, do Código de Processo Penal.

5. A concentração da persecução perante o juízo prevento preserva a unidade do acervo probatório, evita duplicação de atos e pronunciamentos contraditórios e atende às finalidades das regras de conexão e prevenção previstas nos arts. 76, 79 e 83 do Código de Processo Penal.

6. A especialização de varas instituída por legislação de organização judiciária, quando configura distribuição interna de atribuições entre órgãos pertencentes ao mesmo ramo jurisdicional, possui natureza relativa e não se confunde com competência material constitucional absoluta, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

7. A possibilidade prevista no art. 109 do Código de Processo Penal de declaração de incompetência em qualquer fase processual deve ser interpretada sistematicamente com as regras relativas à prevenção, conexão, preclusão, demonstração de prejuízo e convalidação dos atos, especialmente quando a competência já se encontra estabilizada e fundada em anterior atuação jurisdicional substancial.

8. A decisão recorrida não decorreu de aditamento da denúncia, imputação superveniente de organização criminosa, alteração da classificação jurídica dos fatos ou descoberta de delito autônomo, mas apenas de nova interpretação acerca do alcance do art. 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, após o recebimento da denúncia e a prática de diversos atos jurisdicionais.

9. A remessa tardia do processo, depois de anos de tramitação perante o juízo prevento e sem fato novo juridicamente relevante, mostra-se incompatível com a segurança jurídica, a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo.

10. A interpretação sistemática dos arts. 130, § 2º, e 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia deve ser conjugada com os critérios legais de conexão e prevenção previstos no Código de Processo Penal, não impondo a automática redistribuição de toda ação penal na qual figure imputação de lavagem de dinheiro, especialmente quando esta se encontra estreitamente vinculada às infrações tributárias antecedentes.

11. Na hipótese concreta, o centro de gravidade fático e probatório da acusação reside nos crimes contra a ordem tributária, dos quais decorreriam os valores posteriormente ocultados, inexistindo imputação do delito de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/2013, circunstância que, embora não afaste abstratamente a incidência do art. 130-A da legislação estadual, reforça a preponderância da competência do juízo especializado nos delitos tributários.

12. O reconhecimento da competência da 2ª Vara Criminal Especializada não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos praticados pelo juízo destinatário após a declinação, incumbindo ao juízo reconhecido como competente examinar a necessidade de ratificação dos atos decisórios, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecer a competência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação penal e determinar o retorno dos autos ao referido Juízo, a quem competirá apreciar a eventual ratificação dos atos decisórios praticados após a declinação da competência.

Tese de julgamento: “1. A especialização de varas decorrente de norma de organização judiciária interna possui natureza relativa e não afasta, automaticamente, os critérios legais de prevenção e conexão previstos no Código de Processo Penal. 2. A imputação do crime de lavagem de dinheiro não determina, por si só, o deslocamento da competência para vara especializada quando a infração estiver objetiva e probatoriamente vinculada aos crimes antecedentes, o juízo originário já tiver atuado substancialmente na investigação e no processo, e inexistir fato novo superveniente que justifique a modificação da competência. 3. A prevenção estabelecida pela apreciação anterior de medidas cautelares relacionadas aos mesmos fatos, agentes e empresas deve ser preservada quando atende à unidade da persecução penal, à segurança jurídica, à eficiência e à duração razoável do processo. 4. Os atos decisórios eventualmente praticados pelo juízo destinatário após a declinação poderão ser examinados para fins de ratificação pelo juízo reconhecido como competente.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 288; CPP, arts. 75, parágrafo único, 76, II e III, 79, 83, 108, 109, 113 a 117, 563, 567 e 581, II; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; LOJ/BA, arts. 130, § 2º, e 130-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 152.735/RJ, Quinta Turma; STJ, HC nº 99.818/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp nº 1.758.299/SC; STJ, RHC nº 114.976/CE; STJ, RHC nº 132.186/RJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0701950-53.2021.8.05.0001, em que figuram como recorrentes ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO, ANDRÉ LUIZ SALES MONTEIRO e ANTÔNIO LUIZ NUNES MONTEIRO e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação Penal nº 0701950-53.2021.8.05.0001, determinando o retorno dos autos ao referido Juízo para regular prosseguimento, a quem caberá apreciar a eventual ratificação dos atos decisórios praticados após a declinação da competência, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador, data registrada no sistema 

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO, ANDRÉ LUIZ SALES MONTEIRO e ANTÔNIO LUIZ NUNES MONTEIRO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador que, de ofício, reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento da ação penal originária, determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, por entender incidente a regra prevista no art. 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Id. 105687854).

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal – GAESF, ofereceu denúncia (Id. 105686320) em face de treze denunciados, imputando-lhes a prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), crimes contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Segundo a exordial acusatória, as investigações tiveram origem no Relatório de Inteligência Fiscal nº 1524/2017 e em notícias-crime encaminhadas pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa – INFIP, que apontaram a existência de sofisticado esquema voltado à supressão de tributos estaduais mediante a constituição sucessiva de empresas em nome de interpostas pessoas, ocultação dos verdadeiros administradores, utilização de "laranjas", abandono de pessoas jurídicas altamente endividadas perante o fisco e criação de novas empresas destinadas à continuidade das atividades empresariais, circunstâncias que, em tese, também serviriam para ocultar e dissimular o produto das infrações antecedentes. A denúncia descreve que o denominado "Grupo Monteiro" teria estruturado sucessivas empresas para viabilizar a continuidade das atividades econômicas e ocultar patrimônio, ocasionando prejuízo tributário superior a setenta milhões de reais, imputando aos denunciados, além dos delitos tributários, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Recebida a denúncia, o feito teve regular processamento perante a 2ª Vara Criminal Especializada, onde foram praticados diversos atos processuais, inclusive análise de medidas cautelares, recebimento da inicial acusatória, apresentação de respostas à acusação, homologações de acordos e outras decisões de impulso oficial.

Posteriormente, ao reexaminar a matéria, a magistrada de origem concluiu que a imputação do delito de lavagem de dinheiro atrairia a competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, declinando, de ofício, da competência e determinando a remessa integral dos autos ao referido Juízo especializado (Id. 105687854).

Irresignados, os recorrentes interpuseram Recurso em Sentido Estrito (Id. 105687858), sustentando, preliminarmente, a tempestividade da insurgência em razão da ausência de regular publicação da decisão recorrida. No mérito, defenderam que a competência fixada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia possui natureza relativa, por decorrer de regra de especialização interna das varas criminais, motivo pelo qual não poderia ter sido reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Alegaram, ainda, que o art. 130-A da LOJ/BA deve ser interpretado restritivamente, de forma a atribuir competência à Vara especializada apenas quando a imputação de lavagem de dinheiro estiver inserida em contexto de organização criminosa, disciplinada pela Lei nº 12.850/2013, hipótese diversa da presente ação penal, na qual a denúncia descreve apenas o delito de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal. Aduziram, por fim, que, após anos de tramitação perante a 2ª Vara Criminal Especializada e da prática de inúmeros atos processuais, operou-se a prorrogação da competência, sendo inviável sua modificação ex officio.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 105687933), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo que a especialização das varas constitui regra de organização judiciária de natureza relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício, bem como que a interpretação do art. 130-A da Lei de Organização Judiciária deve restringir a competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro às hipóteses em que os crimes de lavagem estejam relacionados à atuação de organização criminosa, não bastando a mera imputação do delito previsto na Lei nº 9.613/1998.

A magistrada de origem exerceu o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão recorrida (Id. 105687934), determinando a remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso.

 


É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator


VOTO

Cuida-se de Recurso em Sentido estrito interposto ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO, ANDRÉ LUIZ SALES MONTEIRO e ANTÔNIO LUIZ NUNES MONTEIRO, irresignados com a decisão que, de ofício, declinou da competência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito, porquanto interposto contra decisão que concluiu pela incompetência do Juízo, hipótese expressamente prevista no art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal.

Também não há se falar em necessidade de suscitação de conflito de competência.

Nos termos dos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, o conflito pressupõe divergência instaurada entre órgãos jurisdicionais, hipótese inexistente nos autos. O Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada limitou-se a declinar da competência, enquanto o Juízo destinatário recebeu os autos e lhes deu prosseguimento, inexistindo conflito positivo ou negativo. A questão, portanto, deve ser solucionada pela via recursal expressamente prevista no art. 581, II, do CPP.

Conforme relatado, sustentam os recorrentes que a competência decorrente da especialização das varas possui natureza relativa, razão pela qual não poderia ser declinada de ofício. Alegam, ainda, que a competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro não se aplica ao caso concreto, embora haja imputação do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por entenderem que a ação penal possui como núcleo central a apuração de crimes contra a ordem tributária. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação penal.

No mérito, assiste razão aos recorrentes.

Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados a prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, supressão ou redução fraudulenta de tributo, prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A acusação descreve esquema de sonegação de ICMS supostamente desenvolvido mediante a utilização sucessiva de empresas formalmente constituídas em nome de familiares, empregados e ex-empregados, apresentados como interpostas pessoas, com ocultação dos verdadeiros administradores, abandono de sociedades empresárias acumuladoras de expressivos débitos tributários e criação de novas pessoas jurídicas para continuidade das atividades econômicas. A lavagem de capitais teria ocorrido pela ocultação dos proveitos da sonegação, mediante subscrição de cotas societárias, aquisição de bens em nome de terceiros e constituição de empresas patrimoniais.

A persecução penal não se iniciou com o oferecimento da denúncia. Os fatos foram apurados no âmbito da denominada Operação Hidra, a partir de Relatório de Inteligência Fiscal, notícias-crime e Inquérito Policial nº 038/2019, tendo sido submetidas à 2ª Vara Criminal Especializada diversas medidas cautelares relacionadas ao mesmo contexto fático, entre elas interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal, prisões temporárias e preventivas, buscas e apreensões e sequestro de bens. Por essa razão, a denúncia foi distribuída por prevenção ao referido Juízo.

A prevenção, no processo penal, não constitui simples critério administrativo de distribuição. Nos termos dos arts. 75, parágrafo único, e 83 do Código de Processo Penal, ela se estabelece quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles antecede aos demais na prática de ato processual ou de medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Sua finalidade é preservar a unidade da persecução, evitar decisões inconciliáveis e assegurar que o órgão jurisdicional que primeiro tomou conhecimento dos fatos prossiga na condução dos processos e incidentes que deles derivem.

No caso, a prevenção não decorreu de ato meramente ordinatório. O Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada conheceu substancialmente da investigação e apreciou medidas invasivas vinculadas aos mesmos fatos, às mesmas empresas e aos mesmos agentes posteriormente abrangidos pela denúncia. Recebida a inicial acusatória, o processo prosseguiu perante aquela unidade, com apresentação de respostas à acusação, suspensão da persecução em relação a alguns denunciados e homologação de acordos de não persecução penal, sem que qualquer das partes tivesse suscitado sua incompetência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece suporte direto à preservação da competência do Juízo prevento. No HC nº 152.735/RJ, a Quinta Turma examinou hipótese em que se pretendia a remessa de ação penal por lavagem de dinheiro a varas especializadas na matéria. A Corte manteve a competência do juízo que anteriormente havia determinado busca e apreensão e quebra de sigilo bancário em medida cautelar vinculada aos delitos antecedentes, assentando que a conexão objetiva e probatória, combinada com a prevenção prevista no art. 83 do CPP, preponderava sobre a posterior pretensão de redistribuição à vara especializada. O julgado enfatizou, ainda, que a especialização tem por finalidade conferir maior celeridade e eficácia à jurisdição, finalidade que seria contrariada pelo deslocamento de processo já conhecido e conduzido pelo juízo prevento.

A ratio decidendi desse precedente ajusta-se ao caso em julgamento. A imputação de lavagem não constitui episódio autônomo ou desvinculado. Segundo a própria denúncia, ela deriva do método empregado para ocultar e administrar os proveitos dos crimes tributários, mediante utilização das mesmas pessoas jurídicas e dos mesmos agentes. Há, assim, estreita conexão objetiva e probatória, nos termos do art. 76, incisos II e III, do CPP, pois a suposta ocultação patrimonial teria sido praticada para conservar a vantagem obtida com as infrações fiscais, e a prova da lavagem depende da demonstração da origem ilícita dos valores, vinculada precisamente aos delitos contra a ordem tributária.

A reunião da apuração perante o juízo que conheceu das medidas cautelares e recebeu a denúncia preserva a visão unitária do acervo probatório, evita duplicação de atos, reduz o risco de pronunciamentos contraditórios e atende às finalidades dos arts. 76, 79 e 83 do Código de Processo Penal. Ao contrário, o deslocamento tardio da ação penal, após anos de tramitação, fragmentaria artificialmente uma persecução que nasceu e se desenvolveu de maneira unitária.

Outro fundamento relevante reside na natureza da competência decorrente da especialização de varas pertencentes ao mesmo ramo do Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a especialização em razão da matéria, quando estabelecida como técnica de organização interna entre unidades da mesma Justiça, configura competência territorial em razão da matéria, de natureza relativa, e não competência material constitucional de caráter absoluto.

No HC nº 99.818/SP, a Quinta Turma assentou que a inobservância da regra de especialização de varas para crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro não gera nulidade automática, pois se trata de competência relativa, sujeita à arguição no momento processual oportuno.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no REsp nº 1.758.299/SC, o RHC nº 114.976/CE e o RHC nº 132.186/RJ, reafirmou que a especialização de varas, instituída pela legislação de organização judiciária, não se confunde com a repartição constitucional de jurisdição, de modo que sua inobservância não acarreta, por si só, nulidade absoluta dos atos processuais, admitindo-se, conforme as circunstâncias do caso concreto, a ratificação dos atos decisórios pelo juízo reconhecido como competente, em prestígio aos princípios da prevenção, da conexão, da segurança jurídica e da economia processual.

É certo que o art. 109 do CPP autoriza o juiz a declarar sua incompetência em qualquer fase do processo. Essa disposição, contudo, não pode ser interpretada isoladamente, como autorização irrestrita para desconstituir competência relativa já estabilizada, sobretudo quando fundada em mera distribuição interna de atribuições entre varas do mesmo ramo jurisdicional. Deve ser harmonizada com os arts. 108, 563 e 567 do CPP, com as regras de prevenção e conexão e com a jurisprudência que submete as competências relativas à preclusão, à demonstração de prejuízo e à possibilidade de convalidação dos atos.

A decisão recorrida não foi motivada pelo surgimento de novo fato processual. Não houve aditamento da denúncia, imputação superveniente de organização criminosa, alteração da classificação jurídica dos fatos ou descoberta de delito autônomo. Desde as medidas cautelares apreciadas em 2020, os fatos posteriormente qualificados como lavagem de dinheiro já haviam sido apresentados ao Juízo. A declinação decorreu apenas de nova interpretação acerca da extensão do art. 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, depois de recebida a denúncia e praticados diversos atos jurisdicionais.

Nesse contexto, a remessa tardia mostra-se incompatível com a segurança jurídica e com a duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A especialização das varas deve funcionar como instrumento de eficiência, especialização técnica e racionalização da jurisdição, e não como fundamento para sucessivos deslocamentos de competência que desconsiderem a prevenção, a conexão, o conhecimento acumulado pelo juízo e os atos validamente praticados.

A segurança jurídica possui particular relevância no processo penal, pois a definição do juiz natural não pode permanecer indefinidamente sujeita a revisões administrativas ou interpretativas. Embora não se trate de perpetuação absoluta da jurisdição, a modificação da competência exige causa jurídica concreta e superveniente, especialmente quando o juízo inicialmente provocado já exerceu cognição relevante sobre os mesmos fatos. A mera alteração de entendimento, desacompanhada de fato novo, não justifica o rompimento da continuidade jurisdicional.

A interpretação sistemática dos arts. 130, § 2º, e 130-A da LOJ/BA conduz à mesma conclusão.

O art. 130, § 2º, atribui às 1ª e 2ª Varas Criminais Especializadas competência para processar e julgar crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública e a administração pública. Por sua vez, o art. 130-A disciplina a atuação da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e estabelece a prevalência de sua competência nas hipóteses abrangidas pela especialização.

Não se ignora que a literalidade do art. 130-A menciona autonomamente os crimes de lavagem de dinheiro. Esse dado, entretanto, não resolve isoladamente a controvérsia, porque a competência deve ser definida a partir da conjugação entre a norma local de organização judiciária e os critérios legais de conexão, continência, prevenção e unidade processual estabelecidos pelo Código de Processo Penal. A especialização instituída pela legislação estadual não elimina a incidência dos arts. 76 e 83 do CPP nem impõe, automaticamente, a redistribuição de toda ação penal na qual o delito de lavagem figure entre diversas imputações estreitamente interligadas.

Na hipótese concreta, o centro de gravidade fático e probatório da acusação está nos crimes contra a ordem tributária. As investigações foram conduzidas por órgãos especializados no combate à sonegação fiscal - as fraudes tributárias constituem as infrações antecedentes. Os valores supostamente ocultados decorreriam dessas infrações, e a demonstração da lavagem depende da prova da origem fiscalmente ilícita do patrimônio. A denúncia não imputa o delito de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013, mas associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal. Embora essa circunstância, isoladamente, não afaste toda e qualquer incidência do art. 130-A, ela reforça que a especialização relativa às organizações criminosas não constitui o elemento preponderante da imputação.

A Procuradoria de Justiça observou, com pertinência, que a lavagem de dinheiro não se apresenta como cerne autônomo da atividade criminosa, mas como consequência patrimonial dos delitos tributários, e que o deslocamento automático comprometeria a especialização do julgamento do crime antecedente, elevaria o custo instrutório e aumentaria o risco de incoerência decisória. Ao final, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a ação penal prossiga perante a 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador.

Não se está, portanto, negando vigência ao art. 130-A da LOJ/BA, nem afirmando abstratamente que a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro somente possa atuar quando houver imputação formal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

A conclusão decorre das particularidades do caso, notadamente da prevenção regularmente estabelecida, da conexão objetiva e probatória entre a lavagem de dinheiro e os crimes tributários, da concentração da investigação e dos atos decisórios no juízo originário, da natureza relativa da especialização interna, da ausência de impugnação oportuna, da inexistência de fato novo e da necessidade de preservar a eficiência, a coerência e a segurança jurídica da persecução penal.

A orientação adotada também não implica nulidade dos atos praticados pelo Juízo destinatário durante o período em que recebeu os autos. O art. 567 do CPP dispõe que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, e a jurisprudência do STJ admite sua ratificação pelo órgão reconhecido como competente, em conformidade com a teoria do juízo aparente. Caberá, assim, à 2ª Vara Criminal Especializada examinar a necessidade de ratificação dos atos eventualmente praticados após a declinação, preservando-se, tanto quanto possível, a utilidade da atividade jurisdicional já desenvolvida.

Diante desse conjunto de fundamentos, a competência deve permanecer com a 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, juízo prevento, especializado nos delitos que constituem o núcleo da imputação e perante o qual a persecução penal foi instaurada e regularmente desenvolvida.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão de Id. 105687854 e reconhecer a competência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação Penal nº 0701950-53.2021.8.05.0001, determinando o retorno dos autos ao referido Juízo para regular prosseguimento, a quem caberá apreciar a ratificação dos atos decisórios eventualmente praticados após a declinação da competência.

Salvador, data registrada no sistema

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator