PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO E SEM RESSALVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 507; Resolução TJBA nº 17/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0027835-10.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 07.02.2022; TJ-DF, AI 0719349-15.2019.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJ-SP, AI 2069021-58.2025.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8038866-52.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e agravada MARIA CELIA SANTOS CARMO ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, julgando prejudicado o agravo interno respectivo, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038866-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA CELIA SANTOS CARMO
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0002547-61.2012.8.05.0039, que determinou a intimação do representante legal do Município para efetuar o depósito judicial do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais, considerando a complexidade da prova técnica contábil necessária à apuração dos valores exequendos, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita à parte exequente (id. 500161066 dos autos originários). O agravante se insurge contra tal decisão, alegando, em síntese, que a determinação judicial viola os artigos 25, 91, §§ 1º e 2º, e 95 do Código de Processo Civil, ao atribuir-lhe integralmente o encargo da despesa pericial, mesmo diante da ausência de previsão orçamentária específica para tal finalidade. Sustenta que, conforme o art. 91, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública somente está obrigada a adiantar despesas periciais quando houver dotação orçamentária, o que não se verifica no presente exercício financeiro. Alega, ainda, que o art. 25 do CPC prevê o rateio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício, como no caso dos autos, e que, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo custeio da perícia deveria recair sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do mesmo diploma legal, com base em recursos orçamentários próprios ou por meio de convênios institucionais com entidades públicas. Por fim, afirma que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em grave lesão ao erário municipal, inclusive com violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a determinação de pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas, o que justificaria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Através da decisão de id. 85921385, indeferi o efeito suspensivo vindicado, contra o que foi interposto o agravo interno de id. 88378637. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de id. 90091331 e 90091333. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038866-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA CELIA SANTOS CARMO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que determinou a intimação do representante legal do Município de Camaçari para efetuar o depósito judicial do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais, considerando a complexidade da prova técnica contábil necessária à apuração dos valores exequendos, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita à parte exequente, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Maria Celia Santos Carmo. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de diferenças de gratificação por docência noturna, no percentual de 20%, incidente sobre o vencimento básico da exequente, conforme decidido por acórdão que reformou a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada contrariou a legislação processual ao imputar-lhe, de forma unilateral, o custeio da prova pericial, apesar de esta ter sido determinada de ofício e da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Alega, ainda, que não possui previsão orçamentária para arcar com tal despesa no exercício vigente, e que a determinação pode gerar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, além de sua reforma no mérito. Contudo, não assiste razão ao agravante. De início, observa-se que, após a prolação da decisão agravada, o Município de Camaçari efetuou o pagamento voluntário dos honorários periciais, nos exatos moldes fixados, conforme consta no id. 504679839 dos autos originários. Em decorrência desse pagamento, o perito nomeado apresentou o respectivo laudo contábil, inserido no id. 505499098, viabilizando o regular andamento da fase de liquidação da sentença. A conduta processual adotada pela parte agravante, ao cumprir integralmente a decisão judicial sem qualquer ressalva ou manifestação de inconformismo contemporânea ao cumprimento, configura aceitação tácita do comando jurisdicional. Trata-se de típica hipótese de comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro à luz do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de coerência processual e de lealdade, especialmente no tocante à vedação ao venire contra factum proprium. Não é dado à parte, em momento posterior, insurgir-se contra decisão judicial cuja ordem acatou voluntariamente, sem ressalvas, notadamente quando seu cumprimento gerou efeitos processuais concretos e irreversíveis, como no caso, em que o laudo pericial já foi devidamente produzido. Eventual insurgência, neste contexto, configura comportamento processual inadmissível, esbarrando na preclusão lógica, instituto que impede a prática de atos incompatíveis com a conduta anteriormente adotada pela parte. A jurisprudência é firme ao reconhecer que o pagamento espontâneo e sem ressalvas dos honorários periciais enseja preclusão lógica, inviabilizando a rediscussão posterior da matéria por meio de recurso. Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISUM QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO NECESSÁRIO E A COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO A SER REALIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PARTE RECORRENTE QUE JÁ PROCEDEU O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEM RESSALVA ACERCA DE DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM O INTERESSE DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00278351020218160000 Jacarezinho 0027835-10.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL E SEM RESSALVAS. POSTERIOR INSURGÊNCIA. REDUÇÃO PLEITEADA EM RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se mostra lícito à parte revolver matéria já decidida em relação à qual demonstrou concordância tácita, mediante ato de depósito integral de honorários periciais arbitrados em decisão, sem qualquer ressalva oportuna, pretendendo, posteriormente, impugná-la para o fim de reduzir o quantum fixado, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão lógica. 2 . Conforme dispõe o artigo 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, revelando-se descabida a insurgência recursal manifestamente incoerente e incompatível com o ato anterior de depósito integral dos honorários periciais, o qual deflagrou seus efeitos jurídicos, acarretando preclusão lógica apta a impossibilitar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07193491520198070000 DF 0719349-15 .2019.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019)” “Agravo de instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 6 .000,00. Recurso da demandada. Insurgência quanto ao montante, o qual reputou excessivo. Petição juntando comprovante do recolhimento do valor dos honorários. Conduta contrária à vontade de recorrer. Preclusão lógica. Ocorrência. Precedentes. Recurso não conhecido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20690215820258260000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Ressalta-se, ainda, que a alegação de ausência de previsão orçamentária, embora possa ser ponderada em determinadas situações, não prevalece quando o próprio ente público opta por cumprir a decisão judicial sem solicitar a suspensão ou requerer a utilização de recursos específicos, como os previstos no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Perícia, disciplinado pela Resolução n. 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. A inércia em adotar essas providências configura anuência tácita com a determinação judicial. Ademais, não se verifica, na presente situação, a presença do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória recursal. A situação de urgência, que eventualmente poderia justificar o deferimento da medida, foi superada com o cumprimento espontâneo da decisão. Diante desse contexto, a manutenção da decisão agravada impõe-se, porquanto amparada na legislação processual vigente e em consonância com os princípios da boa-fé, da cooperação e da estabilidade das decisões judiciais. Por fim, ressalta-se que resta prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, uma vez que se voltava contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Com o presente julgamento definitivo do mérito do recurso, operou-se a substituição da decisão unipessoal por este acórdão, tornando sem objeto o referido agravo interno. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038866-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA CELIA SANTOS CARMO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO