PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038866-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CELIA SANTOS CARMO
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO E SEM RESSALVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que determinou a intimação de seu representante legal para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, arbitrados em valor correspondente a um salário-mínimo, diante da necessidade de produção de prova técnica contábil para apuração dos valores devidos em cumprimento de sentença promovido por Maria Célia Santos Carmo. A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. O agravante sustenta ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de alegar indevida transferência do encargo financeiro à Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se é válida a determinação de custeio dos honorários periciais pelo Município, em ação movida por parte beneficiária da justiça gratuita; verificar se o pagamento voluntário e sem ressalvas da verba pericial impede a rediscussão da matéria por meio de recurso, diante da preclusão lógica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pagamento voluntário e integral dos honorários periciais, sem qualquer ressalva ou impugnação contemporânea, caracteriza aceitação tácita da decisão judicial e configura comportamento incompatível com a posterior interposição de recurso, atraindo a incidência da preclusão lógica.
  2. A preclusão lógica impede a prática de atos processuais contraditórios, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sendo vedado à parte alterar sua conduta após o cumprimento espontâneo da ordem judicial.
  3. A alegação de ausência de previsão orçamentária não é suficiente para afastar a obrigação de custeio quando o ente público não adota providências processuais específicas, como requerimento de dilação de prazo, parcelamento ou utilização de fundos de apoio à realização de perícias, como previsto na Resolução n. 17/2019 do TJBA.
  4. O requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário à concessão de tutela provisória recursal, não se encontra presente, uma vez que a situação de urgência foi superada com a efetivação do depósito judicial e produção do laudo pericial.
  5. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto, uma vez que se voltava contra decisão monocrática que indeferiu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual foi substituída por este acórdão colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. O pagamento voluntário e sem ressalvas dos honorários periciais implica aceitação tácita da decisão judicial e configura preclusão lógica, inviabilizando a posterior rediscussão da matéria por meio de recurso.
  2. A inércia do ente público em adotar providências cabíveis para evitar o cumprimento da decisão judicial afasta a alegação de ausência de previsão orçamentária.
  3. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento processual contraditório, exigindo coerência na atuação das partes ao longo do processo.
  1. O julgamento de mérito superveniente do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 507; Resolução TJBA nº 17/2019.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0027835-10.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 07.02.2022; TJ-DF, AI 0719349-15.2019.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJ-SP, AI 2069021-58.2025.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 29.04.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8038866-52.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e agravada MARIA CELIA SANTOS CARMO 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, julgando prejudicado o agravo interno respectivo, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038866-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CELIA SANTOS CARMO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0002547-61.2012.8.05.0039, que determinou a intimação do representante legal do Município para efetuar o depósito judicial do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais, considerando a complexidade da prova técnica contábil necessária à apuração dos valores exequendos, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita à parte exequente (id. 500161066 dos autos originários).

O agravante se insurge contra tal decisão, alegando, em síntese, que a determinação judicial viola os artigos 25, 91, §§ 1º e 2º, e 95 do Código de Processo Civil, ao atribuir-lhe integralmente o encargo da despesa pericial, mesmo diante da ausência de previsão orçamentária específica para tal finalidade. Sustenta que, conforme o art. 91, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública somente está obrigada a adiantar despesas periciais quando houver dotação orçamentária, o que não se verifica no presente exercício financeiro. Alega, ainda, que o art. 25 do CPC prevê o rateio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício, como no caso dos autos, e que, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo custeio da perícia deveria recair sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do mesmo diploma legal, com base em recursos orçamentários próprios ou por meio de convênios institucionais com entidades públicas. Por fim, afirma que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em grave lesão ao erário municipal, inclusive com violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a determinação de pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas, o que justificaria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.

Através da decisão de id. 85921385, indeferi o efeito suspensivo vindicado, contra o que foi interposto o agravo interno de id. 88378637.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de id. 90091331 e 90091333.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038866-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CELIA SANTOS CARMO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que determinou a intimação do representante legal do Município de Camaçari para efetuar o depósito judicial do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais, considerando a complexidade da prova técnica contábil necessária à apuração dos valores exequendos, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita à parte exequente, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Maria Celia Santos Carmo.

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de diferenças de gratificação por docência noturna, no percentual de 20%, incidente sobre o vencimento básico da exequente, conforme decidido por acórdão que reformou a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.

 

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada contrariou a legislação processual ao imputar-lhe, de forma unilateral, o custeio da prova pericial, apesar de esta ter sido determinada de ofício e da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Alega, ainda, que não possui previsão orçamentária para arcar com tal despesa no exercício vigente, e que a determinação pode gerar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, além de sua reforma no mérito.

 

Contudo, não assiste razão ao agravante.

 

De início, observa-se que, após a prolação da decisão agravada, o Município de Camaçari efetuou o pagamento voluntário dos honorários periciais, nos exatos moldes fixados, conforme consta no id. 504679839 dos autos originários. Em decorrência desse pagamento, o perito nomeado apresentou o respectivo laudo contábil, inserido no id. 505499098, viabilizando o regular andamento da fase de liquidação da sentença.

 

A conduta processual adotada pela parte agravante, ao cumprir integralmente a decisão judicial sem qualquer ressalva ou manifestação de inconformismo contemporânea ao cumprimento, configura aceitação tácita do comando jurisdicional. Trata-se de típica hipótese de comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro à luz do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de coerência processual e de lealdade, especialmente no tocante à vedação ao venire contra factum proprium.

 

Não é dado à parte, em momento posterior, insurgir-se contra decisão judicial cuja ordem acatou voluntariamente, sem ressalvas, notadamente quando seu cumprimento gerou efeitos processuais concretos e irreversíveis, como no caso, em que o laudo pericial já foi devidamente produzido. Eventual insurgência, neste contexto, configura comportamento processual inadmissível, esbarrando na preclusão lógica, instituto que impede a prática de atos incompatíveis com a conduta anteriormente adotada pela parte.

 

A jurisprudência é firme ao reconhecer que o pagamento espontâneo e sem ressalvas dos honorários periciais enseja preclusão lógica, inviabilizando a rediscussão posterior da matéria por meio de recurso. Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISUM QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO NECESSÁRIO E A COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO A SER REALIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PARTE RECORRENTE QUE JÁ PROCEDEU O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEM RESSALVA ACERCA DE DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM O INTERESSE DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00278351020218160000 Jacarezinho 0027835-10.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL E SEM RESSALVAS. POSTERIOR INSURGÊNCIA. REDUÇÃO PLEITEADA EM RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se mostra lícito à parte revolver matéria já decidida em relação à qual demonstrou concordância tácita, mediante ato de depósito integral de honorários periciais arbitrados em decisão, sem qualquer ressalva oportuna, pretendendo, posteriormente, impugná-la para o fim de reduzir o quantum fixado, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão lógica. 2 . Conforme dispõe o artigo 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, revelando-se descabida a insurgência recursal manifestamente incoerente e incompatível com o ato anterior de depósito integral dos honorários periciais, o qual deflagrou seus efeitos jurídicos, acarretando preclusão lógica apta a impossibilitar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07193491520198070000 DF 0719349-15 .2019.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019)”

 

“Agravo de instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 6 .000,00. Recurso da demandada. Insurgência quanto ao montante, o qual reputou excessivo. Petição juntando comprovante do recolhimento do valor dos honorários. Conduta contrária à vontade de recorrer. Preclusão lógica. Ocorrência. Precedentes. Recurso não conhecido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20690215820258260000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025)

 

Ressalta-se, ainda, que a alegação de ausência de previsão orçamentária, embora possa ser ponderada em determinadas situações, não prevalece quando o próprio ente público opta por cumprir a decisão judicial sem solicitar a suspensão ou requerer a utilização de recursos específicos, como os previstos no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Perícia, disciplinado pela Resolução n. 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

A inércia em adotar essas providências configura anuência tácita com a determinação judicial.

 

Ademais, não se verifica, na presente situação, a presença do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória recursal.

 

A situação de urgência, que eventualmente poderia justificar o deferimento da medida, foi superada com o cumprimento espontâneo da decisão.

 

Diante desse contexto, a manutenção da decisão agravada impõe-se, porquanto amparada na legislação processual vigente e em consonância com os princípios da boa-fé, da cooperação e da estabilidade das decisões judiciais.

 

Por fim, ressalta-se que resta prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, uma vez que se voltava contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Com o presente julgamento definitivo do mérito do recurso, operou-se a substituição da decisão unipessoal por este acórdão, tornando sem objeto o referido agravo interno. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

 

Sala das sessões,      de                  de 2025.

 

Presidente

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora