PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-02.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SS MADEIRAS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REEJITADOS. RECURSO DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS AUTORAIS NO SENTIDO DE CORRIGIR O CONTRATO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO E AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. 30% PARA PARTE RÉ E 70% PARA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO CONFORME ART. 98, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000569-02.2018.8.05.0200, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. 

 

ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. 

  

  

VII 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-02.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SS MADEIRAS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo SS MADEIRAS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA E ZUGANNA SILVA CARICCHIO DE SANTANA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca nos autos da Ação Monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor das apelantes que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente a ação em favor da instituição financeira nos seguintes termos abaixo transcritos, in verbis:

 

“Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do §8º, art. 702, CPC, de modo que EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, condenando SS MADEIRAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - EPP e ZUGANNA SILVA CARICCHIO DE SANTANA ao pagamento do valor referente ao contrato de ID 15087014, com a aplicação dos juros de mora na forma prevista no respectivo instrumento, a contar da data do vencimento da dívida.

Custas e honorários pelos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

A condenação se dá em face das rés, de forma pro rata, observando-se as consequências do deferimento da gratuidade da justiça à ré Zuganna Silva Caricchio de Santana.

Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).

Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil”.  

 

Nas razões da sua irresignação, preliminarmente, requer nesta instância recursal os benefícios da gratuidade da justiça conforme deferido na sentença pelo juízo de piso. Assinala ainda tempestividade do recurso.

 

Nas razões do apelo, discorre a existência de cláusulas leoninas no contrato, discorre, em breve síntese, quanto a capitalização dos juros que “...a lei viabiliza a incorporação dos juros ao capital (capitalização dos juros), apenas por ocasião do fechamento de um ano (12 meses), ou no término do contrato, jamais diariamente, como ocorreu com o autor. A título exemplificativo da distorção de valores ocasionada pela capitalização mensal de juros basta tomarmos o seguinte raciocínio: num contrato de doze meses, com periódicas e sucessivas parcelas mensais, se for cobrada uma taxa linear de 10% ao mês (debitando-se os juros sempre ao final do ano), obtém-se uma taxa efetiva de 120% ao ano; todavia, se debitarmos estes juros mensalmente (ou seja, capitalizarmos mensalmente esta taxa), teremos uma taxa efetiva, ao final de um ano, da ordem de 213,%. Este exemplo mostra os efeitos nocivos da capitalização mensal de juros”.

 

Destaca ainda que “Consoante determina a lei (Decreto nº 22.626/33) “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.” O procedimento do banco, a toda evidência, arrosta disposições legais e por isso que indevidos os créditos decorrentes de tal prática. As cortes supremas do País há muito já firmaram o pacífico entendimento de que é “vedada à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula nº 121, do STF, que deve ser harmonizada com a de nº 596)”.

 

Rechaça ainda a correção monetária pelo IGP-M, nem como da abusividade de acumulação com a comissão de permanência.

 

Sustenta ainda a necessidade de limitação dos juros moratórios.

 

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do presente recurso no sentido de ser reformada a sentença, a fim de “...sejam declarados nulos os encargos que fixam acréscimos abusivos, frente ao ordenamento jurídico atual; julgando nulas as capitalizações que não sejam anuais; determinando o afastamento da cobrança de Comissão de Permanência cumulada com correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, etc. seja sob esses nomes ou sob o título de Taxas, Referenciais e / ou encargos; determinando o afastamento da mora induzida ou, no entendimento de que assim não o seja, limitando-se os juros moratórios”.

 

Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões no id. 42116947.

 

Em despacho exarado no id. 42541340 a pare recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência, tendo acostado documentos no id. 45432036 e seguintes, bem como no id. 49535189 e seguintes, tendo sido deferida a benesse em decisão proferida por esta Relatoria no id. 51447659.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

  

Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-02.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SS MADEIRAS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã nos autos da Ação Monitória movida pelo apelante em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO CIRIACO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO CIRIACO DOS SANTOS que julgou procedente a ação em favor da instituição financeira. Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo SS MADEIRAS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA E ZUGANNA SILVA CARICCHIO DE SANTANA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca nos autos da Ação Monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor das apelantes que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente a ação em favor da instituição financeira.

 

Em breve síntese, a presente demanda cuida de Ação Monitória movida pelo apelante na condição de credor da apelada da quantia atualizada até o ajuizamento da ação, no montante de R$18.083,61 (dezoito mil e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) (id. 42116675), decorrente da renegociação de dívida (id. 42116674).

 

Nas razões do recurso, sustenta o apelante a abusividade do contrato ressaltando os seguintes aspectos: a) capitalização mensal dos juros; b) correção monetária das parcelas do débito pelo IGP-M; c) abusividade da juros de mora cumulado com comissão de permanência. 

 

Pois bem.

 

No que tange à capitalização dos juros, não assiste razão ao apelante, isso porque, é legítima a cobrança, quando estabelecido no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização, bem como, sua periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme se extrai da redação da Súmula 539 do STJ, irretocável mostra-se o comando sentencial que julgou o pleito em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 

(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 

 

Ademais, conforme fixado pelo tema 247 do STJ no julgamento do REsp n. 973.827/RS para que se configure a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)

 

Precedente recente:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).

Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.

4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

 

Cito ainda arestos desta Egrégia Corte sobre o tema conforme abaixo se transcreve:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003 SÚMULA Nº 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE DA CLAUSULA POR ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura (decreto 22.626/33)– Súmula 596 do STF. 2.É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 4.No que tange a capitalização mensal dos juros, embora constitua prática de anatocismo, tal prática vem sendo admitida pelo STJ nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, tendo em vista o quanto disposto na MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa 5.Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. (TJ-BA - APL: 00195002520098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE EMISSÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. TABELA PRICE E COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. 1. Em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de financiamento firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação. 2. Reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante. 3. A legalidade das tarifas de registro do contrato e de taxa de emissão de boleto, restou reconhecida por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. RECURSO EM PARTE CONHECIDO e na parte conhecida PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80400519820208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020).

 

 

No caso dos autos, o contrato (id. 42116674), objeto da lide apresenta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal denotando a previsão expressa da capitalização inferior à anual, denotando ausência de abusividade.

 

Segundo contrato entabulado entre as partes, objeto da lide (id. 42116674), foram previstos os seguintes encargos de inadimplemento:

 

“Caso o Credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do presente contrato e serão essas quantias acrescidas dos juros remuneratórios mencionados no item “f.5”, de atualização monetária de acordo com o índice de variação da TR (taxa referencial) ou, na extinção deste índice, de outro legal que reflita a desvalorização da moeda, e de juros moratórios à taxa de 1%(um por cento) no mês ou fração calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2%(dois por cento) sobre o total do débito”.

 

No que concerne à Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível sua cumulação com outros encargos, sob pena de ocorrer bis in idem. Corroborando com o entendimento acima, foi editada a súmula nº 472, com o seguinte enunciado:


"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
 

 

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), como os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010)"         (AgInt no AREsp 1544215/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)”.

 

A título exemplificativo, tem-se precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C. Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. AFASTAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Precedentes STJ. II - Ausente qualquer abusividade contratual nos encargos da normalidade, não há o que se falar em descaracterização da mora. III - Quando verificada a incidência de juros remuneratórios por atraso no pagamento, como nos presentes autos, resta caracterizada a cobrança camuflada da comissão de permanência, que se torna ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros (Súmula nº 472 do STJ), devendo ser afastada, visto que não fora expressamente pactuada. IV - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado, o que não se verifica nos autos. VI - Consoante o Tema 566/STJ, resta autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Resolução-CNM nº 3.518/2007, em 30/04/2008. V - Configurada a venda casada do seguro prestamista, visto que imposta ao consumidor sua contratação, deve ser declarada sua nulidade, com alicerce no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além do ressarcimento da importância despendida em sua forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tema 566/STJ. VI - Ante a parcial reforma do ato sentencial, redimensiona-se o ônus sucumbencial para que recaia 50% (cinquenta por cento) sobre cada uma das partes, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, em reação ao autor/2º apelante. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos – Apelação Cível: 03285647920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).

 

PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA - OFENSA AO ART. 10 DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ENCARGO REMUNERATÓRIO SUPERIOR AO DO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REDUÇÃO DO VALOR - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Considerando que não há nos autos prova da alteração da condição financeira da parte autora da data que deferiu o referido benefício até a sentença, não sendo o ajuizamento da ação, ainda que de forma temerária, causa suficiente para revogação do benefício, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos - A sentença que não aprecia pedido deduzido na petição inicial incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - A previsão de cobrança, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios superiores aos do período da normalidade caracteriza pactuação camuflada de comissão de permanência abusiva, circunstância que autoriza a revisão do contrato para equiparar a taxa de juros remuneratórios do período de inadimplemento à taxa pactuada para o período da normalidade, sem prejuízo da cumulação com os encargos moratórios previstos no contrato - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato. Todavia, verificada a abusividade do valor cobrado, a tarifa de cadastro deve ser reduzida ao valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de avaliação de bem é aprioristicamente válida, entretanto, considera-se abusiva a cobrança quando não há prova da efetiva prestação do serviço.

(TJ-MG - AC: 10000210062006001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO NCPC. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TETO DE 12%. VEDAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 596 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP Nº 973827/RS, JULGADO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO CAMUFLADA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. OBEDIÊNCIA A LIMITAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05022134020198050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA NÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA VEDADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No que diz respeito aos juros remuneratórios defendidos pelo Banco agravante, para o período da inadimplência, entendo que se trata de comissão de permanência camuflada. A cobrança da comissão de permanência deve ser expressamente pactuada e está sujeita às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Pode-se depreender da leitura da cláusula nº 6 do contrato em tela a existência de comissão de permanência camuflada. Cediço que a cobrança, sem previsão expressa, viola o princípio da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à informação (inciso III do art. 6º do CDC). Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-BA - AGR: 03173782420138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020).

 

Destarte, a incidência de juros remuneratórios de inadimplência induz a utilização de comissão de permanência camuflada, a qual deve ser rechaçada caso verificada, como ocorre no caso apreço, devendo contudo ser mantido somente os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 379:  “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, bem ainda, a multa contratual em 2% (dois por cento) do valor da prestação e não do montante em atraso, nos termos do quanto consignado no art. 52, §1° do CDC.

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

III - acréscimos legalmente previstos; 

IV - número e periodicidade das prestações; 

V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 

§ 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (grifo nosso) 

 

Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

 

No que tange os honorários sucumbenciais, havendo sucumbência recíproca, impõe-se sua distribuição, na proporção de 70% para parte autora e 30% para ré, suspendendo a da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i]

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[2]

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTOR, para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes em parte os embargos à monitória para afastar a comissão de permanência camuflada, aplicando à época do inadimplemento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 379:  “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, bem ainda, a multa contratual em 2% (dois por cento) do valor da prestação e não do montante em atraso, nos termos do quanto consignado no art. 52, §1° do CDC.

 

Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme tese definida pelo STJ no tema 1.059.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em            de                       de 2024. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

VII



[1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424

[2] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017,  p. 227-264.