PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0519715-89.2019.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DILA NEVES APELADO: MATEUS DE JESUS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO LOPES – OAB BA34498 ADVOGADO: ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES – OAB BA14755 ADVOGADO: RAFAEL SMITH FREIRE LIMA - OAB BA41629 APELADO: RAMON SAMPAIO SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MAURÍCIO SAPORITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS MATEUS DE JESUS SANTOS E RAMON SAMPAIO SILVA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA TAILAN MATHEUS SILVA. PROCEDÊNCIA. A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA FORAM DEMONSTRADOS PELO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO (ID 64074130 – P. 26/31), QUE ATESTOU QUE A VÍTIMA “FALECEU EM RAZÃO DE DESTRUIÇÃO PARCIAL DO ENCÉFALO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DEVIDO A AGRESSÃO POR ARMA DE FOGO”; PELO LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO CRIME (ID 64074131 – P. 50/61 E ID 64074132 – P. 1/7), QUE APONTOU QUE “A VÍTIMA FOI ATINGIDA POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO PERPETRADOS POR OUTREM EM REGIÕES VITAIS DE SEU CORPO, VINDO A ÓBITO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS”; E, POR FIM, PELOS RELATOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO QUE RELATAM QUE A VÍTIMA FOI MORTA POR TER SIDO CONFUNDIDA COM UM TRAFICANTE VINCULADO À UMA FACÇÃO RIVAL. 2. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE PRONUNCIAR MATEUS DE JESUS SANTOS E RAMON SAMPAIO SILVA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ENCAMINHANDO-SE O JULGAMENTO DEFINITIVO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0519715-89.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelados, Mateus de Jesus Santos e Ramon Sampaio Silva, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto e pronunciar os réus Mateus de Jesus Santos e Ramon Sampaio Silva pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, encaminhando-se a análise aprofundada do julgamento para o Tribunal do Júri. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0519715-89.2019.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DILA NEVES APELADO: MATEUS DE JESUS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO LOPES – OAB BA34498 ADVOGADO: ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES – OAB BA14755 ADVOGADO: RAFAEL SMITH FREIRE LIMA - OAB BA41629 APELADO: RAMON SAMPAIO SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MAURÍCIO SAPORITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra MATEUS DE JESUS SANTOS e RAMON SAMPAIO SILVA, por entender que estes teriam infringido o disposto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como parte do Relatório o que foi produzido na sentença, in verbis (id 64074761): “(...) Vistos etc. O representante ministerial com suporte em inquérito policial identificado pelo número: 83/2018, ofereceu denúncia contra MATEUS DE JESUS SANTOS, cuja alcunha é “BOLINHO” e RAMON SAMPAIO SILVA, alcunha de “DEDECO” devidamente qualificados, imputando-lhes a autoria do delito descrito pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. De acordo com a peça inaugural, identificável pelo Id 298383716, os acusados ceifaram a vida de Tailan Matheus Silva, após alvejá-lo com disparos de arma de fogo. Essa investida ocorreu no dia vinte e dois de março de dois mil e dezoito, na rua Coronel Azevedo, Condomínio Minha Casa, Minha Vida, localizada no bairro de Cajazeiras II, nesta capital. O representante do Parquet prosseguiu a narrativa do fato, in verbis: “Relatam os autos que a vítima encontrava-se com seu amigo Natanael e um conhecido de prenome Júnior, no bairro de Cajazeiras II, onde residia Natanael, para que juntos consertassem uma bicicleta. Ocorre que, houve um assalto na ida da vítima e Natanael para a casa de Tailan, enquanto que Júnior iria para a sua casa no bairro de Sussuarana. Contudo, foram abordados por Ramon e “Bolinho”, que lhes questionaram o motivo pelo qual estavam naquela localidade, tendo Natanael respondido que morava naquela região e que estavam montando uma bicicleta. Só que, os acusados confundiram Tailan com um outro indivíduo que era traficante da facção rival, a BDM (Bonde do Maluco), cuja foto, que foi vista por Natanael, revelava que aquela pessoa nada se parecia com seu amigo. Convencidos que a vítima era um traficante rival e que tentara um homicídio contra Ramon, os acusados levaram Tailan para os fundos do prédio de número 29, onde tinha uma ribanceira e lá lhe executaram”. O Promotor de Justiça que subscreve a denúncia concluiu essa peça inaugural com as qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa. Laudo de exame necroscópico, identificável às pp. 26-30, identificável pelo id: 298383726. Cópia da decisão de homologação da prisão em flagrante do indiciado, Ramon Sampaio Silva e a conversão em prisão preventiva, foi juntada às pp. 3-4, do id 298383756, pelos crimes do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 16 da Lei 10.826/2003, cuja ação penal está em trâmite em outro juízo. Laudo de exame pericial/ICAP Nº 2018 00 IC 015614-01, às pp. 50-52, do id 298383756. Quadro de fotos nº 1-18, às pp. 53-61, do id 298383756, referente ao laudo de exame pericial/ICAP Nº 2018 00 IC 015614 01. Continuação de fotos. De número 19-31, referente ao de exame pericial/ICAP Nº 2018 00 IC 015614-01, identificável às pp. 1-7, do id 2983834559. Da decisão interlocutória de duas laudas além do recebimento da denúncia e de determinação para a citação dos acusados consta as razões para o indeferimento da prisão preventiva de Mateus de Jesus Santos e Ramon Sampaio Silva (id 316220948). Em 2/5/2019 A citação pessoal do acusado Ramon Sampaio Silva foi levada a efeito conforme se verifica pela certidão subscrita pelo Oficial de Justiça designado para cumprir esse ato de comunicação (id 298386024). Consoante certidão da lavra do Oficial de Justiça que cumpriu o mandado identificável à p. 1, do id 298386460, citou-se pessoalmente o acusado Mateus de Jesus Santos. Resposta à acusação dos réus Ramon Sampaio Silva (id 298386491). O acusado Mateus de Jesus Santos apresentou resposta acusação com impugnação a prova colhida na fase policial, identificável pelo id 298390988, porém este juízo refutou essa impugnação, conforme as razões consignadas à p. 1 do id 298391001. O instrumento procuratório foi carreado aos autos à p. 1, do id 298390995. No decorrer da instrução inquiriu-se as testemunhas de acusação: Luan Silva dos Santos, id 298397187; Zulmira Teles da Silva Santos, id 298399678 e Adilson dos Santos, id 362439712. A testemunha Natanael do Amor Divino Teixeira foi inquirido pelo juízo deprecado em audiência cujo termo é identificável pelo id 377201057. O representante ministerial pugnou, às pp. 1-2, do id 298400877 pela desistência da oitiva da testemunha conhecida pela alcunha de Júnior devido a “impossibilidade de identificação de dados relativos a qualificação dessa testemunha”. Este juízo homologou o pedido de desistência da oitiva da testemunha identificada apenas por “Júnior” (id 298400902). Durante uma audiência cujo termo é identificável pelo id 382376019, ambas as defesas, dos acusados Mateus e Ramon, dispensaram a oitiva das testemunhas arroladas, bem como dispensaram os respectivos interrogatórios. Nessa ocasião, este juízo homologou todas as dispensas, após deu por encerrada a instrução. Vieram as alegações finais em forma de memoriais escritos. O órgão acusador por sua representante ratificou os termos da peça inaugural (ID 391354297). O acusado Mateus de Jesus Santos por seus patronos requer a absolvição sumária nos moldes do artigo 415, II, do CPP, porém, caso o entendimento deste juízo seja diverso, requer subsidiariamente a impronúncia, com espeque no artigo 415 do CPP, conforme se verifica pelo id 392125798. O acusado Ramon Sampaio Silva por seu representante requer a impronúncia. Todavia, caso o entendimento deste juízo seja pela pronúncia, requer subsidiariamente o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa (id 400636428). (...)". (sic). Em 28/07/2023 (id 64074761), julgou-se improcedente a Denúncia, impronunciando-se MATEUS DE JESUS SANTOS, de alcunha “BOLINHO”, e RAMON SAMPAIO SILVA, de alcunha de “DEDECO”, com fulcro no art. 414 do CPP. Certificou-se no id 64074764 que o decisio foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2023, considerando-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. A Defensoria Pública manifestou sua ciência em 02/08/2023 (id 64074767). O réu Mateus de Jesus Santos foi intimado pessoalmente em 09/08/2023 (id 64074773). O réu Ramon Sampaio Silva foi intimado por edital divulgado em 25/04/2024 (id 64074799). Não consta intimação do Ministério Público nos autos. Inconformado, o Parquet interpôs Apelação em 07/08/2023 (id 64074770) pugnando pela pronúncia de Mateus de Jesus Santos e Ramon Sampaio Silva nos termos do art. 121, § 2°, I e IV, do CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Nas contrarrazões (id 64074778), a Defesa de Mateus de Jesus Santos pugnou pelo improvimento da Apelação. Nas contrarrazões (id 64074779), a Defensoria Pública pugnou pelo improvimento da Apelação interposta contra Ramon Sampaio Silva. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no id 65534467, pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto para que Mateus de Jesus Santos e Ramon Sampaio Silva sejam pronunciados e submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. Encaminhe-se ao Exmº Sr. Desembargador Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. MÉRITO Sabe-se que o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. Na primeira fase, também denominada de sumário da culpa, objetiva-se a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios suficientes de autoria que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Dessarte, nesta etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluam o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Feitos os necessários esclarecimentos, passa-se, neste momento, à análise do pleito aduzido nas razões recursais. Argumentou o Parquet que há nos presentes autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito doloso contra a vida (homicídio qualificado consumado) praticado contra a vítima Tailan Matheus Silva, o que se confirma logo abaixo. Como foi relatado, a exordial narra que, em 22 de março de 2018, na Rua Coronel Azevedo, Condomínio Minha Casa Minha Vida, bairro Cajazeiras II, Mateus de Jesus Santos e Ramon Sampaio Silva dispararam contra Tailan Matheus Silva, causando sua morte devido à destruição parcial do encéfalo. Momentos antes, a vítima estava consertando uma bicicleta com os amigos Natanael e Júnior, quando decidiram ir para casa após ouvirem sobre um assalto na região. No trajeto, foram abordados pelos acusados, os quais questionaram o motivo de estarem ali. Embora Natanael tenha afirmado que morava no local e que estavam montando uma bicicleta, os réus confundiram Tailan com um traficante da facção rival. Após verem a foto do suposto traficante, Natanael reafirmou que não era a vítima. Mesmo assim, os acusados levaram Tailan para os fundos do prédio de nº 29, onde havia uma ribanceira, e o executaram com disparos de arma de fogo. Dessarte, com a análise do conjunto de elementos informativos e provas constantes dos autos, conclui-se, ao contrário do que foi decidido na primeira instância, que ocorreu o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a Pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria. Assim, os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Tailan Matheus Silva restaram demonstradas pelo Relatório de Local de Encontro de Cadáver (id 64074130, fls. 05/10); pelo Laudo de Exame Necroscópico (id 64074130 – p. 26/31) que aponta que a vítima “faleceu em razão de destruição parcial do encéfalo por projétil de arma de fogo devido a agressão por arma de fogo”; pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Crime e (id 64074131 – p. 50/61 e id 64074132 – p. 1/7) que revela que “a vítima foi atingida por projéteis de arma de fogo perpetrados por outrem em regiões vitais de seu corpo, vindo a óbito nas circunstâncias descritas”; pelo reconhecimento dos réus realizado pela testemunha Natanael, presente no local do crime (id 64074132, fl. 30 e id 64074131, fl. 19); pela confissão do acusado Ramon em interrogatório policial (id 64074130, fls. 45/47); bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação, demonstrando, portanto, a existência de elementos mínimos para o prosseguimento do processo. Muito embora o magistrado tenha afirmado que a ausência de testemunha ocular do delito seria suficiente para impronunciar os acusados, entende-se que os diversos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação se constituem em fortes indícios da autoria delitiva, como se demonstra a seguir: Para tanto, colaciona-se relato prestado pela testemunha Natanael do Amor Divino Teixeira que presenciou a captura da vítima pelos dois acusados, e buscou a soltura de seu amigo Tailan, confundido por um traficante de uma facção rival: “(...) Eu trabalhava no lava-jato no São Rafael, aí sempre quando eu chegava lá o rapaz que eu trabalhava, se ele não tivesse, eu ia pra casa de Tailan. Aí nesse dia que eu fui, o rapaz não foi trabalhar, aí eu fui pra casa de Tailan de manhã, aí eu cheguei lá, nós tomou café, aí ele perguntou pra onde é que eu ia, aí eu falei que ia cortar o cabelo, aí ele falou “bora, que é bom que eu saio de casa, mais tarde nós volta”. Aí nós foi, nós foi cortar o cabelo lá na Sussuarana, nós cortou o cabelo e tal, aí nós ficou lá até de tardinha. De tarde o colega perguntou se tava ali minha bicicleta, aí eu falei que tava em casa desmontada, aí ele falou “bo montar essa bicicleta hoje”, aí eu falei “bora”, aí, como só tinha duas bicicleta eu falei pra Tailan “nós vai subir aqui pro Ponto Alto, tu pega o busu e vai pra casa porque só tem 2 bicicleta”, aí ele falou “não vei, nós tá junto desde de manhã, nós vai”, aí eu falei “tá certo”. Nós foi, eu levei ele no quadro da minha bicicleta, a bicicleta do rapaz lá, e nós foi montar essa bicicleta, aí quando chegou lá no condomínio, de tarde, eu peguei o quadro da minha bicicleta e botei tudo embaixo, na rua, e nós começou a montar a minha bicicleta. Quando foi umas 5:30 da tarde já, porque eu estudava cá no Vale, aí eu falei “oh vei, vou tomar um banho aqui e daqui a pouco eu desço pra nós ir pra escola”, nós ia pegar a bicicleta que tinha acabado de montar, aí nós ia pra casa dele, vestir a farda dele e nós ia pra escola. Eu tava lá em cima, em casa, tomando banho, daqui a pouco eles dois entrou correndo, aí falou “rapaz, tem dois caras lá embaixo que tá roubando e tá armado”, aí eu saí do banheiro, demorou um pouquinho assim e eu falei “bo descer, já tá ficando tarde já, se os caras tiver roubando mesmo os caras já foram embora porque aqui dentro não fica ladrão não”. Nós desceu, quando montou na bicicleta os dois caras apareceu, aí Tailan falou assim “óh ele ali vei, óh ele ali, os caras ali”, aí nós pegou e ia arrodear por trás dos prédios, quando nós ia arrodear eles saíram correndo um por cima e um por baixo e pegou nós no fundo do prédio que tem a ribanceira. Veio um por baixo e outro por cima, aí nós não teve pra onde ir, aí Tailan falou assim “e agora vei? Os caras vão roubar nós”, aí os caras veio gritando “nós não é ladrão não, vocês é da onde, vocês é da onde?”, aí eu falei “rapaz, eu moro aqui, esses caras veio armar minha bicicleta aqui”, aí ele falou “que nada rapaz, veio pra armar bicicleta nada, vocês é da onde, vocês é da onde?”, aí um fortinho, não sei o nome dele não, ele perguntou “você mora aonde aqui?”, aí eu apontei pro apartamento onde eu morava, aí ele foi logo em Tailan e ele falou “é você que eu quero, é você que eu quero”, aí ele perguntou uns negócios lá, que pelo tempo eu não lembro muito o que ele perguntou, aí o magrinho que tava com o celular mostrou a ele e falou “oh vei, não é esse aqui não vei, não é esse cara aqui não?”, aí o cara olhou no telefone dele, o colega dele, e “porra vei, parece com ele mesmo, é ele, é ele”, aí Tailan “pô rapaz, é eu não rapaz, é eu não”, aí o cara foi e mostrou a foto a ele, aí ele falou “rapaz, esse aí não é eu não, esse aí não é eu não”, aí ele falou “rapaz, é você mesmo, você tem uma tatuagem aonde aí?”, dizendo que ele tinha tatuagem, aí Tailan “rapaz não tenho tatuagem nesse lugar aí não, tenho tatuagem nesse lugar aí não”. Ele ficou dizendo que ele era do BDM e que ele ia pegar ele, aí eu entrei no meio e comecei a conversar com os caras e os caras sem querer saber de nada dizendo que ia pegar ele, que ia pegar ele, que ele foi pra lá querer pegar os caras, aí eu falei “como ele veio pegar vocês? O cara veio de bicicleta pra armar minha bicicleta aqui rapaz”, nós já tá indo embora já, aí eles “que nada vei, esse cara aí é do BDM, olha as tatuagens dele, as tatuages dele”. Porque, tipo assim, ele tinha um monte de tatuagem no corpo, mas não é porque ele se envolvia não, ele gostava mesmo da arte, aí ele tinha um bocado de tatuagem no corpo, aí eles diziam que ele era da facção e que ele foi lá pegar eles e que eles não ia deixar passar não. Aí demorou um pouco e alguém chamou minha mãe lá, aí minha mãe veio, aí começou a conversar lá, começou a conversar, aí teve uma hora que os caras ia liberar nós, ia liberar, aí ele falou “vá vei, vá”, aí Tailan acho que falou alguma coisa pra ele ou saiu resmungando alguma coisa que ele cismou e falou assim “agora que você não vai embora mais, agora que você não vai embora mais”. Aí pegou ele e falou “vocês dois pode ir embora, pode embora, Deus tá dando livramento pra vocês dois”, aí eu falei “oh rapaz, eu que vim com ele, a família do cara vai ficar como?”, ele “não, ele é queixudo demais, vai ficar por aqui mesmo, vai ficar por aqui mesmo”, aí minha mãe conversou com os caras lá e mesmo assim eles não respeitou a ideia da minha mãe. Aí não quis liberar ele “ele vai ficar aqui, ele vai ficar aqui, pode ir embora, ou vocês quer morrer também?”, aí nós fomos descendo andando, eu minha mãe e meu outro colega, nós veio andando e enquanto isso eles deixou Tailan lá sentado. Aí começou a interrogar Tailan dizendo que ele era da facção mesmo, que não precisava mentir e isso aquilo e nós andando, aí quando chegou cá na frente do nosso prédio, onde eu morava, aí nós ficou na intenção deles liberar ele, aí ele ficou lá, oprimindo, falando um bocado de coisa pra ele lá, aí o outro magrinho veio pra perto de nós “vai vei, pode ir embora, ninguém quer vocês, só quer ele”. Aí falou comigo “você e sua mãe pode ir pra dentro de casa e você pode ir embora”, pegou na mão do outro e falou “vá vei, você pode ir ver sua família”, aí o outro não tava nem conseguindo andar direito, tava tremendo, aí eu falei “não vei, vou levar ele lá na frente e depois eu volto”. Aí eu fui com o outro colega, levei ele até a saída dos prédio e enquanto isso minha mãe entrou pra dentro de casa, quando eu tava voltando ainda ouvi eles puxando Tailan pra trás do prédio, um branquinho, aí puxou Tailan pra trás do prédio aí ficou, eu ainda vim andando devagarzinho pra ver alguma coisa, aí um magrinho, que tava mais na frente, que tem uma tatuagem no braço, ele veio “qual foi neguinho, tá fazendo o que aqui ainda, tá olhando o que? Quer morrer também?”, aí eu fiquei quieto olhando, ele “bora rapaz, adianta o lado, adianta o lado”, aí eu fui andando devagar e ele com a arma na mão. Daqui a pouco, quando entrei pra subir a escada do prédio, eu escutei um disparo, nisso já tava escuro já. Não demorou nem 20 minutos a polícia invadiu lá, aí começou um tiroteio danado lá, foi o tempo que eu saí de dentro do prédio e fui lá pra fora, aí quando (...) eu já vim pra casa de uma pessoa, pra dormir lá. Aí quando foi de manhã, no outro dia de manhã, acho que foi de tarde, não lembro muito, aí meu pai me ligou dizendo que os caras tinha ido lá me procurar, de tarde, ficou ameaçando minha mãe dizendo que minha mãe que chamou as polícia, que era pra ela ir embora de lá, aí minha mãe foi e saiu de lá por causa deles e deixou o apartamento lá, eles não invadiu o apartamento, mas teve que sair de lá. Depois eu fui na delegacia e depois de dois dias acharam o corpo, eu fui lá com os policial lá, mas não deu pra ver os caras lá não, os caras não tava lá não. Promotoria: (...) o Sr. falou que tava Thailan, você e mais um colega, quem era esse colega? Natanael: Foi, um conhecido, era Júnior. Promotoria: Junior encontrou com vocês na hora de montar a bicicleta ou antes? Natanael: Nós foi com ele pra pode montar a bicicleta. Promotoria: Aí montaram a bicicleta e saíram juntos quando esses rapazes chegaram? Natanael: Quando nos terminou de montar a bicicleta eu deixei eles dois lá embaixo e fui tomar banho, a gente estudava de noite no Vale, enquanto eu tava tomando banho eles dois subiram correndo dizendo que tava tendo assalto lá embaixo, (...) Promotoria: Então Junior já estava com vocês desde antes? Natanael: Ele ajudou a montar a bicicleta. Promotoria: Foram só duas pessoas que abordaram vocês e mataram Tailan ou tinha mais gente? Natanael: No momento que eles abordaram a gente só tinha duas pessoas só, um branquinho meio fortinho e um sequinho que tem uma tatuagem no braço. Promotoria: Depois apareceu mais gente? Natanael: A rua ficou cheia de gente, de pessoas armadas só vi eles dois. Promotoria: Eu vou precisar que o sr. detalhe mais fisicamente eles, o sr. falou que era um mais magrinho e um mais fortinho. Natanael: O fortinho tinha o cabelo meio ruivo, cortado quase na 0, ele tirou a camisa e não tinha tatuagem, ele era meio baixinho e mais gordinho, e o outro era magro, mas não tirou a camisa, tava de calça (...) ele pegou até o boné de Tailan, um boné vermelho e botou na cabeça. Promotoria: Como era essa tatuagem, era um desenho, era nome? Natanael: Era nome, mas não deu pra ver o nome porque ele ficava movimentando o braço toda hora. Promotoria: O sr. já conhecia algum dos dois? Natanael: Nunca tinha visto, tinha 2 meses que eu estava morando ali, mas nunca ficava ali, só ia pra dormir mesmo (...) eu ia trabalhar de manhã, 7 horas da manhã, e voltava 9 horas da noite do trabalho (...) nunca vi esses caras lá, nunca encontrei com eles na rua Promotoria: No local, você sabe quem é que movimentava o tráfico? Era uma facção? Tinha nome essa facção? Natanael: Não tinha como eu saber porque pra mim aquilo ali foi novo, pra mim não existia nem facção ali, no tempo que a gente foi morar ali aquilo ali era novo, não tinha mais de 2 meses que todo mundo foi morar ali não, pra mim não tinha tráfico ainda não. Promotoria: Esses dois rapazes falaram se ele era de alguma facção, algum grupo ou alguma coisa do tipo? Natanael: Não, na hora que eles chegaram (...) eles só ficaram falando que Tailan era alemão, que ele era da BDM, agora não ficaram falando que facção eles eram não. (...) Promotoria: (...) o sr. fez um reconhecimento fotográfico dessas duas pessoas, como é que foi esse reconhecimento? Natanael: Foi na foto, me mostraram duas fotos, já tem um tempão que fui lá, acho que foram duas fotos. Promotoria: O sr. reconheceu nas fotos os dois atiradores? Natanael: Eu não reconheci como quem matou, eu reconheci quem estava lá no momento e enquadrou a gente, foi o que eu vi eles, estavam com a arma na mão, foi eles dois, na hora que matou eu não vi, porque levou pra trás do prédio, eu já estava na entrada do meu prédio entrando (...) Promotoria: Esses dois da foto foram as duas pessoas que chegaram lá e renderam Tailan? Natanael: Que tava na hora lá foi eles dois, eu reconheci pelas fotos. Promotoria: O sr. tem certeza que eram eles, ficou na dúvida na hora? Natanael: Eu fiquei com dúvida só do sequinho porque quando ele chegou já chegou tomando o boné do menino e botando na cabeça e na foto ele não tava de boné, já tava sem boné já. Promotoria: E o gordinho você tem certeza? Natanael: Foi. O gordinho foi o que mais conversou, o que mais ficou perto de Tailan, ele sentou do lado de Tailan com a arma, botou a arma na costela de Tailan, o que mais ficou querendo pegar Tailan foi ele, que ele sentou do lado, com a arma, botou na costela e ficou falando um bocado de coisa com Tailan. Promotoria: (...) o último momento que o sr. viu foi o momento que levaram Tailan pra trás do prédio, confere? Natanael: Pra trás do prédio. Promotoria: Os dois foram juntos? Natanael: O gordinho ele foi com Tailan lá pro fundo e o magro veio acompanhando nós porque ele falou que era pra nós ir embora, ele veio até a frente do prédio onde a gente morava, aí pegou na mão do outro menino que estava, falou “pode ir pra casa, ver sua família, a gente só quer ele ali, e você neguinho, pode ir pra dentro de casa, você e sua mãe” (...) Promotoria: (...) Natanael: Quando ele veio e falou que o menino podia ir pra casa, como o menino tava tremendo e com medo, eu fui com ele até a entrada dos prédios, eu fui até a saída com ele e voltei, quando eu tava voltando esse magrinho ainda tava lá na frente, onde tinha um negócio do prédio onde fazia a reunião, ele tava do lado da associação e perguntou “tu tá fazendo o que ainda na rua neguinho, tu quer morrer também é?”, aí eu falei “eu não”, aí ele falou assim “e por que você ainda não tá dentro de casa?”, falei “eu fui levar o colega até ali”, aí ele falou “se saia vá”, aí eu vim andando, eu ainda vi Tailan lá atrás, ainda fiquei olhando assim... aí acabei entrando e foi a hora que eu ouvi o disparo, quando eu tava subindo a escada. Promotoria: (...) essa tatuagem era em que parte do braço, o sr. consegue mostrar na câmera? Natanael: (...) aqui na parte de baixo, assim. Promotoria: Eu agradeço, não tenho mais perguntas, passar a palavra agora para as defesas. Defesa: (...) esse disparo que o sr. ouviu que horas foi? Natanael: Umas 17:30 pra 18 horas, por aí. Defesa: O corpo foi encontrado que dia? Natanael: (...) acho que foi 2 dias, eu não me recordo direito, mas não foi no mesmo dia não. Defesa: O sr. foi na delegacia? Natanael: (...) eu não cheguei a ir no mesmo dia, fui no outro dia de manhã, a hora eu não lembro não. Defesa: O sr. registrou ocorrência. Natanael: (...) foi em Cajazeiras mesmo. Defesa: Chegou a registrar? Natanael: Eu falei com o rapaz lá, mas ele não me deu papel nenhum não. Defesa: O sr. procurou a família do rapaz? Natanael: Eu liguei no mesmo dia, eu tava com o celular dele na mão, mas tava bloqueado, o irmão dele tinha ligado, aí eu fui e falei com eles, acho que foi ele que ligou, aí eu fui e falei com eles. Defesa: E no outro dia de manhã o sr. foi procurar o corpo, pra ver se estava lá? Natanael: Fui, no outro dia de manhã eu tive lá Defesa: Achou o corpo? Natanael: Não teve como, eu procurei, rodei, e não achei, quando foi de tarde o irmão dele tinha me ligado que era pra ir lá no, acho que era no Subúrbio... Nesse hospital (...) a policia civil me fez umas perguntas e falaram que acharam o corpo já e tava indo uma viatura pra lá, aí ficou eu, o irmão dele e outro rapaz lá. Quando foi no outro dia o irmão dele me ligou pedindo pra eu ir lá nessa delegacia que é na Pituba. Defesa: Mas o no local o sr. encontrou o corpo? Natanael: Quando chegou lá nessa delegacia da Pituba os policiais me colocou no carro e me levaram, quando chegou lá o resgate estava pegando ele, então, no caso, não foi no mesmo dia. Defesa: Tava em um local distante? Natanael: Tava distante, tava em um barranco que tem logo depois do lixo, no último prédio tem um local que joga lixo, mas tava lá embaixo. Quando cheguei na viatura eles estavam puxando o corpo de lá de baixo pra cá pra cima. Defesa: O sr. tem certeza que quem disparou foram essas duas pessoas que tinham levado ele? Natanael: Eu não tenho certeza porque ele levou pra trás do prédio, a certeza que eu tenho foi que o gordinho branquinho levou Tailan pra trás do prédio e ele que tava armado. Defesa: Mas o sr. viu ele disparando? Natanael: Não, porque ele tava atrás do prédio (...) Defesa: Atrás do prédio tinha sangue? Natanael: Não, não vi marca de sangue não e lá é gramado. Defesa: O sr. sabe informar se esse tiro que o sr. ouviu foi esse que atingiu Tailan? Natanael: Não, na hora as pessoas que tavam no local não tavam perto dele. Defesa: (...) Promotor: Dr. acho que ele já respondeu sua pergunta, que não tava perto. Defesa: O sr. sabe dizer se alguém viu Tailan tomando o tiro? Natanael: Não, eu tinha saído de noite, voltei no outro dia de manhã, não tinha ninguém na rua, e também eu não conhecia ninguém ali, minha trajetória ali era chegar pra dormir de noite, quando chegava da escola, e saía de manhã pra trabalhar, não parava pra conversar com ninguém, era só ida e volta Defesa: Na época o sr. tinha quantos anos? Natanael: Não lembro direito, mas hoje tenho 28, tinha 20 e poucos. Defesa: O sr. conhecia Tailan a quanto tempo já? Natanael: Conhecia ele há uns 8 meses, conheci lá na rua da casa dele mesmo, porque eu fui morar de aluguel lá, enquanto o apartamento não chegava pra minha mãe, ele morava na Chesf. Defesa: Soube quantos tiros ele tomou e onde foi atingido? Natanael: Não, não ouvi falar. Mas quando estava com a Polícia pedi ao Policial pra tirar uma foto pra eu ver se era ele mesmo, o Policial tirou a foto e me mostrou, confirmei que era ele, conheci pela tatuagem, já estava até despelando já. Defesa: Você conhecia a família do Tailan? Natanael: Até então conhecia só o pai e um irmão dele, não sei se está vivo ainda, era meio doidinho o irmão dele, e um outro irmão dele, mas via só de passagem; Defesa: Quando você falou com o irmão do Tailan, lembra o que falou a ele no dia? Natanael: Acho que foi no mesmo dia falou com ele, falei que tinha uma notícia que não era boa, ele falou “fala logo, vei”, aí eu falei “porra vei, nós tava lá em casa, arrumando uma bicicleta lá, aí os caras acabou confundindo Tailan com um traficante”, aí ele falou “e cadê ele?”, eu disse “rapaz, acho que os caras matou ele”, aí começou o desespero, no dia seguinte eles me ligaram, de manhã cedo já tinha acordado, na verdade nem consegui dormir, aí fui lá nos prédios lá, rodei tudo e não encontrei mais. Nunca ia imaginar que os caras iriam jogar ele lá embaixo, nesse barranco que tem. (...)” (Excerto do depoimento prestado na fase do inquérito policial por Natanael do Amor Divino Teixeira, constante do id 64074132 - Pág. 29/31). “(...) O que é que você sabe informar sobre isso, Luan? Natanael me ligou no mesmo dia à noite, foi uma terça-feira, dizendo (…) que a polícia chegou atirando, ai eles pegaram e correram, sendo que tinha atingindo meu irmão, ai depois entrou em contradição dizendo que os traficantes lá tinham pego meu irmão e ele conseguiu correr, ele e um colega, que eu não tenho conhecimento, a tal pessoa que eu não tenho conhecimento até hoje. (…) E aí Luan? Eu falei que eu tinha recebido uma ligação no mesmo dia, numa terça-feira. Natanael ele chegou a me dizer que a polícia tinha chegado, atirando, e que tinha pego a bala no meu irmão, entendeu? Aí mais três rapazes dentro do carro fomos a procura dele, na terça-feira. Você conhecia Tailan, a vítima? É meu irmão, era meu irmão. Você conhecia Mateus, conhecia Ramon? Não. E você tomou conhecimento como foi que seu irmão morreu? É isso que eu estou dizendo, Natanael, ele ligou para mim, aí falou que meu irmão tinha recebido um tiro, não sabia por onde ele estava. De imediato ele tinha dito que foi polícia, entendeu? Que tinha chegado, atirando, que ele conseguiu correr e meu irmão não conseguiu, aí depois, no outro dia que a gente o viu, ele entrou em contradição, dizendo que os vagabundos lá tinham pego ele, que tinha levado para uma casa em um condomínio, foi aí que ele ouviu o disparo. E ele disse o nome, ele disse o nome desses vagabundos, ele disse? Não isso foi na terça-feira, aí eu procurei, um falou que meu irmão tinha levado um tiro, não é? Aí eu saí procurando em hospitais, se tinha entrado, dado entrada em alguma delegacia, foi na terça-feira e na quinta-feira acharam o corpo dele atrás dos prédios. E você sabe quem foi que atirou no seu irmão? Não. (…) Como eu estava procurando meu irmão nos hospitais, aí eu fui lá, no Hospital do Subúrbio, ver se ele estava lá, entendeu? Meu irmão, aí chegando lá ele ligou para mim, a gente pegou, marcou de se encontrar lá. Ele chegou de moto táxi, ele. Ele quem? Natanael, o colega dele. Aí chegando lá, ele pegou, entregou o celular do meu irmão. Ele disse a mim que o celular do meu irmão estava carregando na casa dele. Aí como tinha policiais lá, os policiais pegaram, abriram um livro, ai mostraram uns rapazes lá, que estavam na casa do baralho. Ali ele reconheceu duas pessoas, Natanael. Certo e você reconheceu também? Não porque eu não estava no dia não, não estava com ele não, eu estava em casa. E Natanael reconheceu quem? Dois rapazes lá, eu não lembro o nome. Eu não tenho contato com ele não. E seu irmão já tinha sido preso? No carnaval ele estava (…) no carnaval, aí tinha uma pessoa próxima a ele com droga, ai como ele estava próximo a polícia pegou e levou todo mundo. Ele fazia parte de alguma facção? Não, não, até porque ele estava na igreja. Então, você não ouviu falar no nome dos acusados como autores da morte de seu irmão? Não ele reconheceu lá, mas eu não me lembro não. (…) Ele reconheceu o rosto de dois rapazes lá. E o Natanael era envolvido com droga? (…) Era ou é? Até então eu nunca mais vi, depois desse dia. Ele chegou a morar aqui, mas ele trabalhava no lava-jato, eu não o conheço muito bem porque meu irmão morava com meu pai, entendeu? E eu morava com minha esposa já, na época. Certo. Então, você não sabe dizer se o Natanael era envolvido com droga, não é? Não sabe. É não sei não porque ele também era novo aqui, ele trabalhava no lava-jato. Dada a palavra a Doutor Dorival, Promotor de Justiça. (…) Os policiais encontraram “os caras” que estavam com droga no carnaval e seu irmão estava junto, não foi? Sim. Apesar de não ter sido ele sabe dizer se ele foi preso e foi autuado, foi aberto processo contra ele? É isso, ele chegou a ser preso, ficou uns dois dias, se eu não me engano, foi logo no início do carnaval. E chegou a responder processo? Não eu peguei, acionei um advogado e pegou e o liberou. (…) O senhor trabalha de que? (…) Ajudante de padeiro. (…) O senhor já se envolveu com droga alguma vez? Eu nunca. Nem como usuário? Não, nunca, com nenhum tipo de droga, meu negócio é cerveja. (…) Nem no jornal o senhor soube, por ouvir dizer, quem havia matado seu irmão? (…) É porque o jornal está na casa de meu pai. Sim, mas o senhor não se lembra, não? O que é que o jornal dizia? Não lembro não. Foi encontrado o corpo de fulano (…) De (…) no matagal, numa ribanceira, com um tiro na cabeça. Foi isso, que o autor chamava Mateus, se eu não me engano, tinha um tal de Mateus, eu acho. Era Mateus um e o outro? O outro eu não lembro. Mas pelo menos, você se lembra de ter visto a notícia de que Mateus teria sido um dos autores do homicídio de seu irmão, é isso? Foi, é isso. No jornal tem. (…) Nada mais a perguntar, Doutor. A defesa de Mateus. (….) Natanael o senhor o conheceu anteriormente? (…) O que? Antes do homicídio de seu irmão o senhor já conhecia Natanael? Eu conhecia de vista, assim, não tinha amizade com ele, não tinha nada não. Eu conhecia de vista, na época, foi como eu falei para o senhor, meu irmão morava com meu pai, eu morava com minha esposa, entendeu? Entendi. Outra coisa, diante da contradição dele: disse que foi polícia, depois disse que foram os traficantes, o senhor suspeitou de Natanael, não suspeitou de Natanael como o autor do delito, não? Só pelas contradições dele, tipo, eu suspeitei, entendeu? Mas depois eu me conformei, eu acreditei na palavra dele (…). Mas você suspeitou dele também, não foi? Suspeitou dele? Suspeitei pelo fato dele morar lá e sobreviver, entendeu? Entendi, exato. Está bom, Excelência, satisfeito. Doutor Pedro, advogado de Ramon. Sem perguntas, eu acho que já está esclarecido. Pode encerrar (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pela testemunha Luan Silva dos Santos, irmão da vítima, constante da sentença de id 64074761). “(...) Eu sou pai do Tailan Mateus. Juiz: É pai da vítima. Então não é parente dos acusados. O sr promete dizer a verdade no que souber e lhe for perguntado? Em voz alta o sr responde pra gravar. Edilson: Ok. Juiz: O sr fica advertido que mentir em juízo pode caracterizar crime de falso testemunho. (...) Que é que o sr tem a informar sobre esses fatos, em voz alta? Edilson: Ele foi com um amigo, Natanael. Juiz: Sim. Ele foi com um amigo pra onde? Edilson: Fazenda Grande 4. Juiz: Fazendo o quê? Edilson: Oh, Fazenda Grande 2. Que ele foi mostrar a casa que a mãe dele tinha ganhado. Minha Casa Minha Vida. Juiz: Sei. Fale alto. E aí o que foi que aconteceu? Edilson: Ele foi pra esse conjunto. Chegou lá, os cara 'barrou' ele na portaria. Juiz: E o sr conhece esses caras? Edilson: Não. Juiz: Não? Quando barrou ele na portaria, fizeram o quê? Edilson: Ameaçaram ele com arma na cabeça. Juiz: E depois? Edilson: Depois atiraram, duas vezes. Juiz: E quando ele morreu, o sr tava onde? Edilson: Eu tava em casa. Juiz: Em casa. E quem avisou o sr? Edilson: O rapaz mesmo que levou. Juiz: Natanael. Edilson: É. Ele ligou, falou "Tá com o coração bom?" Ainda me fez essa pergunta. Por telefone. Juiz: Sim. "Tá com o coração bom?" Edilson: É. Juiz: E aí deu a notícia. Ele, o Natanael, informou quem foi que matou seu filho? Edilson: Não. Juiz: Responda em voz alta. Edilson: Não informou, não. Juiz: Não informou. E o sr ouviu dizer depois? Edilson: Ele mesmo que falou. Juiz: Ele quem? Edilson: Natanael. Juiz: Falou o quê? Edilson: Que tinham levado ele pra lá. Juiz: Certo. Mas falou sobre os atiradores? Edilson: Não. Juiz: Não. Então, sra promotora com a palavra. Edilson: Ele deu o depoimento duas vezes. Na décima e na DHPP, na Pituba. Juiz: Certo. Dra. Promotoria: Bom dia. Juiz: Bom dia. Com a palavra, dra. Promotoria: Bom dia sr Edilson, como vai o sr? Edilson: Bom dia. Tá tudo bem. Promotoria: Sr Edilson, a gente hoje vai conversar como o sr pôde perceber, sobre o homicídio do filho do sr, né? Acontecido no dia 22 de março de 2018. O sr disse que nesse dia ele foi até a Fazenda Grande, não é isso? Ele não morava lá? Edilson: Sra? Promotoria: Ele morava lá na Fazenda Grande? Edilson: Não, quem morava era a família de Natanael. Promotoria: Certo. E o sr disse que nesse dia ele foi apresentar uma casa ou foi Natanael que foi apresentar uma casa pra ele? O que ele foi fazer na Fazenda Grande, sr Edilson? Edilson: Oi? Promotoria: O que ele foi fazer lá na Fazenda Grande? Foi fazer o quê lá? Edilson: Pra mostrar a casa. O apartamento que tinha ganhado da Minha Casa Minha Vida. Promotoria: Certo. Ele tinha o costume de frequentar lá a Fazenda Grande? Ele ia com habitualidade, com frequência lá até a Fazenda Grande. Edilson: Não. Promotoria: Não? O sr sabe dizer. Edilson: Foi me visitar porque eu tava internado. Promotoria: O sr sabe dizer se ele fazia uso de material entorpecente, vendia entorpecente, o sr tinha conhecimento sobre esses fatos? Tailan? Edilson: (...) na barriga. Promotoria: Ele tinha uma tatuagem. Mas com relação à venda de material entorpecente, o sr desconhece ou ele não era traficante? (...) Promotoria: O sr disse que não conhece quem matou o Tailan, não é isso? Edilson: Não conheço, não. Promotoria: Já ouviu falar de Ramon? Edilson: Não. Não conheço, não. Promotoria: Bolinha já ouviu falar? Edilson: Não. (...) Teve um que se apresentou no dia da morte dele, ainda disse o outro, "o rapaz não é esse não". Mas mesmo assim o cara se invocou com ele e atirou. Promotoria: E o sr sabe por quê que atiraram nele? Por que atiraram em Tailan. Edilson: Não sei o motivo. Promotoria: Mas o sr disse que ainda falaram pra quem atirou. "Não é ele não". (...) confundindo Tailan com alguma pessoa? Edilson: Foi, confundiram. Eu tenho jornal em casa. Promotoria: Mas isso o sr sabe dizer de notícia, de jornal, ou Natanael ou alguém que estava presente contou ao sr? Edilson: Foi Natanael que telefonou pra mim. Promotoria: Natanael disse ao sr onde é que o corpo do filho do sr estava? Edilson: Como? Promotoria: Natanael foi quem disse ao sr onde o corpo do filho do sr estava? Edilson: Ele ligou no mesmo dia. Promotoria: Sim. Quanto tempo depois o corpo de Tailan foi achado? Edilson: O celular dele ficou na casa dele carregando. Promotoria: Sr Edilson, quanto tempo depois o corpo de Tailan foi achado? Edilson: Foi no dia de semana, de quinta-feira. Promotoria: E estava no lugar que Natanael disse ou ele não sabia onde é que estava o corpo? Edilson: Tava no condomínio. Promotoria: No mesmo condomínio que ele foi visitar? (...) Promotoria: Certo. Mas o Tailan sabia onde ele estava ou não sabia, tiveram que procurar? Edilson: Natanael que ligou pra mim. Promotoria: Ele disse onde estava o corpo? Edilson: Não, sra. Promotoria: O sr sabe dizer se o Natanael sabia onde o corpo de Tailan estava? Edilson: O pessoal ainda falou com Natanael, "olhe, saia daqui antes que eu mate você também, viu?" Promotoria: Chegaram a ameaçar. Estou satisfeita, excelência. Obrigada, Sr Edilson (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pela testemunha Edilson dos Santos, pai da vítima, constante da da sentença de id 64074761). Por fim, colaciona-se excerto do interrogatório prestado na fase do inquérito policial em que o réu Ramon confessa ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Tailan, a saber: “(…) Que realmente foi flagrado na posse das drogas e da arma que foram aqui apresentadas pelos policias presentes nesta Unidade quando estava em sua casa; Que é traficante integrante da facção CAVEIRA ligada ao PCC e atua na área de cajazeiras II, mais precisamente na localidade do condomínio minha casa minha vida, ao lado do salão de festas, onde funcionava a BOCA DE FUMO que hoje é liderada por MATEUS BOLINHA, também conhecido por BL; Que FUMAÇA era um parceiro seu e foi morto por ICARO ZÉ BRONHA e JUNIOR BIGODE, rivais que integram a facção BDM que atua em cajazeiras V na QUADRA 7 e que hoje é liderada por NINO BROWN; Que trafica drogas há dois anos aproximadamente; Que vende somente maconha a R$ 5,00 a porção; Que os policiais entraram no imóvel em que estava com autorização da sua mãe; Que a arma e a droga estavam em seu poder no quarto; Que admite que utilizara a pistola calibre. 40 que fora apreendida num homicídio que cometera há duas semanas no condomínio minha casa minha vida, justamente na BOCA DE FUMO onde atuava junto com BL; Que mataram a pessoa de TAILAN MATEUS SILVA SANTOS no dia 22.03.18 por que tivera uma informação de que o mesmo teria tentado matá-lo; Que não sabe dizer se TAILAN era traficante mas como recebera um informe de que fora ele que tentara contra a sua vida anteriormente achou melhor se vingar e matá-lo; Que matou TAILAN com um tiro na cabeça e na ação participara também o seu comparsa BL, que ajudou na rendição, estando BL portando uma pistola nove milímetros na ocasião; Que sofreu uma tentativa de homicídio três dias antes de executar TAILAN, sendo que não chegou a ser baleado nessa acão; Que dois elementos numa moto foram os autores dessa tentativa, tendo o garupa atirado três vezes contra o interrogado que se esquivara correndo; Que nunca tinha visto TAILAN antes mas achava que ele deveria trabalhar para o bando de NINO BROW do BDM rival da facção do interrogado; Que foi BL que disse ao interrogado que TAILAN teria tentado matá-lo isso por que ouvira falar essa versão de um vizinho que não saberia aqui identificar; Que hoje acha que matou o cara errado, esclarecendo que somente o matou por que quando rendera TAILAN com BL o mesmo ficara gaguejando; Que reconhece que TAILAN estava desarmado e pegara o mesmo de surpresa com BL e levaram para um matagal ao lado do condomínio onde o executara; Que o patrão do interrogado era JUNINHO COROA ou MUSSURUNGA ou CALABAR, mas este foi para o interior e passou o comando para BL; Que JUNIOR COROA já traficou com AVERALDINHO de CALABAR; Que a arma que estava em seu poder lhe fora fornecida por BL. e tinha capacidade somente para um tiro por vez por que estava sem carregador e colocava uma munição por vez na agulha, "era um tiro e um corre", segundo o interrogado; Que estava preso por acusação de roubo até pouco tempo, tendo saído da cadeia em dezembro do ano passado, onde permanecera preso por 04 meses; Que na ocasião do roubo aqui aludido estava armado com um revólver 22; Que não ofereceu resistência aos policiais na data de hoje apesar de estar armado, tendo recebido voz de prisão e sido logo em seguida apresentado nesta Unidade; Que nega ser o autor dos homicídios que vitimaram as pessoas de ALEXANDRE SILVA SAMPAIO NILSON SANTOS BISPO, não sabendo dizer quem seriam os executores dessa ação; Que ALEXANDRE era seu vizinho desde infância e era amigo do interrogado, afirmando que ALEXANDRE cra usuário e não traficante, nunca tendo tido nenhum conflito com o mesmo; Que quanto ao NILSON não o conhecia e só soube dessa ação pelos grupos de WHATS APP, não sabendo dizer se NILSON era traficante, alegando que na época desse (…)” (Excerto do interrogatório prestado pelo réu Ramon Sampaio Silva, constante no id 64074130, fls. 45/46) Assim, após a análise dos elementos informativos e das provas constantes nos autos, constata-se que estas não se prestam a afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri para absolver os réus ou impronunciá-lo, já que pelos depoimentos colhidos, percebe-se a existência de indícios suficientes da autoria do crime de homicídio qualificado narrado na inicial, os quais permitem que o feito seja encaminhado à apreciação do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar a análise detalhada dos elementos de informação presentes e julgar a imposição de eventual decreto condenatório. De fato, como se sabe, não há, na fase de Pronúncia, cognição exauriente de provas quanto à prática delitiva, servindo tais elementos apenas para a aferição de um mero juízo de probabilidade da acusação. Dessa forma, para a Pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a prova segura da materialidade delitiva e, em relação à autoria, a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação dos réus, com animus necandi, na empreitada criminosa, devendo o Magistrado, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados. Neste sentido: "Art. 413, CPP: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Igual entendimento acerca da condução do julgamento definitivo do feito ao Corpo de Jurados é o que se constata da Jurisprudência da Corte da Cidadania, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1648540/RO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020) Portanto, conclui-se pela procedência do pleito de Pronúncia formulado pelo Parquet, devendo o julgamento do crime de homicídio ser encaminhado para uma análise mais aprofundada do Tribunal do Júri. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, para pronunciar Mateus de Jesus Santos e Ramon Sampaio Silva pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, encaminhando-se a análise aprofundada do julgamento para o Tribunal do Júri. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator