PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em julgamento de apelação criminal, manteve o regime prisional semiaberto, a despeito de a pena fixada ser inferior a 4 (quatro) anos e da ausência de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique a modificação do regime prisional para o aberto, como pretendido pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam nenhum vício de contradição interna no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão de matéria já analisada, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção do regime semiaberto na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 453.541/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8021573-71.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Embargante MAICON NUNES SANTOS, e embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021573-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): REBECCA LIMA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Cuidam-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por MAICON NUNES SANTOS em face do Acórdão lavrado no ID 88464171 que, à unanimidade, conheceu do Apelo interposto Defesa e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Ao arrazoar (ID 88832868), aduz o Embargante a ocorrência de contradição no acórdão impugnado quanto à manutenção do regime inicial semiaberto, a despeito da pena final (01 ano e 09 meses) e da ausência de reincidência. Com base em tais argumentos, postula o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a falha apontada, modificando-se o julgado para fixar o regime aberto. Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento do recurso horizontal (ID 90163914). É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais e da legislação processual, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021573-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): REBECCA LIMA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO. Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para a sua admissibilidade. II – MÉRITO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUESTIONADO. Sabe-se ser cabível a oposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa. Dispõe o art. 619, do CPP: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. A propósito, Guilherme de Souza Nucci define, em detalhes, os termos contidos no art. 619 do CPP, veja-se: “(…) Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo. Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação” (Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1269-1270). Portanto, conforme evidenciado, não há nenhuma contradição interna no julgado, mas sim uma decisão fundamentada em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. O que se percebe é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios só são cabíveis quando houver quaisquer dos vícios elencados no art. 619, do CPP, hipótese que não se verifica no v. aresto embargado, revelando-se, pois, a pretensão do Embargante em rediscutir as matérias já examinadas, o que não se coaduna com a via do recurso integrativo. Corroborando com este entendimento, trago à baila julgados do STJ no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no HC453.541/SC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019, DJe 11/6/2019 – grifos aditados). PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. ‘Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal’ (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1946644 SP 2021/0246725-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 – grifos nossos). Destarte, se o acórdão não trouxe relação de conformidade com a prestação jurisdicional esperada pelo Embargante, outra há de ser a via recursal eleita, eis que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matérias suficientemente analisadas no julgado embargado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAICON NUNES SANTOS, mantendo, na íntegra, o Acórdão prolatado por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021573-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): REBECCA LIMA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que, diversamente do que alega a combativa defesa, o acórdão invectivado não padece de qualquer vício.
É que insiste o Embargante em rediscutir matéria já exaustivamente debatida e decidida por este Sodalício, por ocasião do julgamento do Apelo. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, e não a que, porventura, exista entre o acórdão e a prova dos autos, ou entre a decisão e o entendimento da parte.
No caso em tela, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a manutenção do regime semiaberto, mesmo com a pena inferior a 4 anos e o afastamento da reincidência, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes do Apelante.
A decisão colegiada explicitou que, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso que o legalmente previsto para o quantum da pena.
Nesse sentido, confira-se o trecho do acórdão:
“(…) Por fim, a manutenção do regime semiaberto, mesmo com a redução da pena-base para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, justifica-se pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do Apelante.
Conforme o artigo 33, § 2º, alínea 'c', do CP, a pena de reclusão não superior a 4 (quatro) anos pode ser cumprida em regime aberto, desde que o condenado não seja reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP lhe sejam favoráveis. No caso em tela, embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de maus antecedentes impede a fixação do regime aberto, tornando o regime semiaberto o mais adequado e proporcional à situação do Recorrente, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea 'b', do CP, que prevê o regime semiaberto para condenados não reincidentes cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), ou para aqueles que, mesmo com pena inferior a 4 (quatro) anos, possuam circunstâncias judiciais desfavoráveis (…)” (ID 88464171 – grifos aditados).