PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-09.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALBERTO BRANCO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou a parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, mas sem se manifestar quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à condenação de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve omissão quanto à correção monetária e incidência de juros de mora sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.

Não há omissão quanto à condenação da embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que foram devidamente fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Constatada a omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, sendo necessário o saneamento do julgado.

Em casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A correção monetária da indenização por danos morais deve ser calculada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa SELIC aos juros de mora, deduzida a correção monetária nela embutida, conforme art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.

A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve observar o IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.

A Taxa SELIC, com dedução da correção monetária nela embutida, é aplicável aos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2029860/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2041740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2020636/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; Súmula nº 362 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000866-09.2024.8.05.0229, em que figuram como embargante SILVANE BARBOSA DA SILVA e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-09.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVANE BARBOSA DA SILVA em face do acórdão que deu provimento à apelação, na qual reformou a sentença e condenou DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a pagar indenização por danos morais. 

A parte autora, ora embargante, opôs o presente recurso horizontal alegando que o acórdão foi omisso quanto à condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais e quanto à fixação de juros de mora e correção monetária da indenização.

A parte contrária apresentou suas contrarrazões, conforme petição constante do ID 91595151. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, salientando não ser hipótese recursal que comporte sustentação oral. 

 

É o Relatório. 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-09.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.

Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal de Embargos de Declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, sanando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, não se presta a revisar posicionamento da decisão. 

Analisando o Acórdão embargado, concluímos que assiste razão parcial à recorrente.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, vê-se que houve condenação da embargada ao pagamento da verba sucumbencial de 20% sobre o valor da condenação. Portanto, não existe a omissão apontada neste particular.

Quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária, de fato, o decisum foi silente a este respeito, motivo pelo qual, passo a sanar o defeito.

Trata-se o caso em comento de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Deste modo, os juros de mora em relação à indenização por dano moral, deve fluir a partir da citação.  

Inclusive, o marco adotado por nós para a incidência de juros de mora está em consonância com a jurisprudência farta e sólida do Superior Tribunal de Justiça, Vejamos. 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 2. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO MANEJADO NO PONTO COM BASE NA ALÍNEA C DO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE REGRAMENTO FEDERAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. PRECEDENTES. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N.º 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.2. Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese em tela. 3. Não é possível a indicação de acórdão paradigma proveniente do próprio Tribunal de Justiça prolator da decisão. Incidência da Súmula n.º 13 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029860 MG 2022/0308828-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ESSA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo. Precedente. 4 . O termo inicial dos juros de mora nos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, dá-se com a citação. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

 

O marco pretendido pelo embargante, qual seja, a partir do arbitramento, de acordo com a súmula 362, do STJ, diz respeito à correção monetária do dano moral, não se tratando de marco para incidência de juros de mora.

Deste modo, deve o montante da indenização por dano moral ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), a partir da citação (art. 405 do CC), tudo conforme redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.

 Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, a fim de determinar a correção monetária do valor a ser indenizado por danos morais, a partir do arbitramento pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa selic (deduzida a correção monetária embutida na taxa), a partir da citação.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator