PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PIS/COFINS E DO PRÓPRIO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE ISSQN QUE SE CINGE NO PREÇO DO SERVIÇO. ADOÇÃO DE CONCEITO LEGAL AMPLIATIVO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 116/2003. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LEGISLADOR TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF (ADPFS 189 E190 /SP). INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA EM RELAÇÃO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO À ICMS (TEMA 69/STF DE REPERCUSSÃO GERAL), INCLUSIVE CONSIDERADA A NÃO-CUMULATIVIDADE DESTE TRIBUTO, BEM COMO RESPECTIVA A MODALIDADE APURATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8057975-88.2021.8.05.0001 de Salvador, onde figura, como apelante, SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e, como apelado, MUNICÍPIO DO SALVADOR. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da eminente Desª. Relatora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057975-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da demanda declaratória negativa de débitos tributários n.º 8057975-88.2021.8.05.0001, por si intentada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, a conta de ver reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária que, entre outros desdobramentos, determine a integração do PIS /PASEP, do COFINS e do próprio ISSQN, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, incidente sobre suas operações de prestação de serviços educacionais, reputando ilegal a aludida inserção, considerada a ausência de caracterização dos mesmos como sendo parcela integrante da receita bruta auferida pela empresa. O decisum sob guerra houve julgado improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, com fulcro nos artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, artigo 12 do Decreto-Lei 1598/77, artigo 150, I, da CF, artigo 90 c/ §1º, inciso I do CTRMS e art. 487, I do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a fundamentação aduzida, rejeito as preliminares arguídas pelo Ente Federativo e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno as Acionantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de recorrer de oficio ao duplo grau de jurisdição, para o reexame necessário desta sentença, conforme preceituado no art. 496, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Irresignada, a parte apelante reitera, por seu arrazoado de Id.30580664, a tese da reportada ilegalidade de inserção na base de cálculo do imposto do ISS incidente sobre a Contribuição para PIS e COFINS e sobre o próprio tributo, sob o fundamento de bitributação, no que entende, ainda, pela modificação ampliativa e desfavorável ao contribuinte do conceito de receita bruta mensal, que no seu dizer não compreende os tributos, dentre os quais os citados, eis que consigna que os mesmos não se integram a seu patrimônio, cingindo-se em meras entradas com repasses aos entes arrecadadores competentes. Assevera que a circunstância guarda traço de analogia interpretativa com o tema 69 de repercussão geral discutido no STF, através do RE n.º 574.706, onde se decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”, no que acrescentou que, “pois os tributos federais não se enquadram no conceito de receita, qual seja o preço do serviço, segundo a legislação municipal”, bem como, no RE n.º 592.616, em que se discute a impossibilidade do ISS compor a base de cálculo de PIS e COFINS, no que entende pela “imprescindibilidade da exclusão do PIS/PASEP e da COFINS, bem como do ISS da base de cálculo do ISS, na medida de identidade de cenários”. Pugna, destarte, pela reforma da sentença sob guerra, para julgar procedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial. Feito recursal devidamente processado, oportunizado contraditório, tendo sido apresentadas as contrarrazões de Id.30580666, pela manutenção da sentença. Autos remetidos a esta instância revisora, distribuídos por prevenção a minha relatoria. É o relatório. Salvador, 20 de dezembro de 2022. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057975-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Eis que presentes os requisitos autorizadores, conheço do apelo. A matéria controvertida que ora se devolve à exame por esta Corte revisora diz respeito a existência de pretensa atuação ilegal do Fisco municipal no que concerne à inserção na base de cálculo de ISSQN, incidente sobre prestação de seus serviços educacionais, dos valores referentes PIS/COFINS e do próprio ISSQN, no que defende a tese autoral por indevidamente alastrado o conceito de receita bruta, eis que, no seu dizer tais encargos repassados ao consumidor final não integram o patrimônio efetivo do contribuinte do imposto, ensejando uma cobrança dúplice. A pretensão recursal não merece prosperar. Primeiro, por que a Carta Constitucional, por meio das normas constantes da alínea “a”, inciso III, do art. 146 e do inciso III, do art. 156, conferiu à Lei Complementar a definição dos critérios legais do ISSQN, sendo que, nos termos da LC116/2003, foram erigidos os seus lindes, adotando-se, no particular do que dispõe seu respectivo art. 7º, no critério quantitativo, como base de cálculo, o preço do serviço. Pertinente e oportuno consignar que o legislador complementar federal definiu pontuais circunstâncias de dedução de valores da base de cálculo do tributo, especificadamente, no caso de certos serviços[1], autorizando a não inclusão, na base de cálculo, de valores concernentes a materiais fornecidos pelo prestador de serviços, de modo que, denota-se da orientação legislativa a adoção deliberada pela ampliação do conceito de preço do serviço, para efeito de base de cálculo do imposto ora em destaque, o que se traduz em espectro de vinculatividade da iniciativa do ente tributante municipal, jungido da competência instituidora do tributo. Ou seja, não cabe ao ente tributante municipal inovar restritivamente em relação aos parâmetros relacionados aos critérios quantitativos, inclusive, base de cálculo do tributo em estudo, definidos pela Lei Complementar Federal, sob pena de inconstitucionalidade por usurpação de competência, medida de uniformização legal que além de coibir a temida competição entre os municípios, em uma potencial guerra fiscal, onde cada ente poderia modular ao seu alvedrio os encargos tributários das empresas prestadoras contribuintes do imposto, com o propósito de atrair a fixação conveniente das mesmas em seus domínios. Neste sentido o STF já se pronunciou quanto a impossibilidade do acolhimento da tese manejada, quando do julgamento das ADPFs 189/ 190/SP: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ALÍQUOTA MÍNIMA. ART. 88 DO ADCT. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. USURPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO PREÇO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. FEDERALISMO FISCAL. 1. Com espeque no princípio da eficiência processual, é possível ao Tribunal Pleno do STF convolar julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF. Precedente: ADPF 378, de minha relatoria, com acórdão redigido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 08.03.2016. 2. O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. 3. A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes. 4. O Governador do Distrito Federal possui legitimidade ativa para pleitear em processo abstrato medida judicial em face de lei municipal, de modo a salvaguardar o federalismo fiscal, notadamente pela natureza dúplice, estadual e municipal, do ente federativo em termos de competência tributária. 5. Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, a, da Constituição da Republica. 6. No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte. 7. Fixação da seguinte tese jurídica ao julgado: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.” 8. Modulação prospectiva dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, a contar da data do deferimento da medida cautelar em 15.12.2015. 9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida a que se dá procedência com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 190, § 2º, II; e 191, § 6º, II e § 7º, da Lei 2.614/97, do Município de Estância Hidromineral de Poá. (STF - ADPF: 190 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2017). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ALÍQUOTA MÍNIMA. ART. 88 DO ADCT. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. USURPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO PREÇO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. FEDERALISMO FISCAL. 1. Com espeque no princípio da eficiência processual, é possível ao Tribunal Pleno do STF ao proceder julgamento do Agravo Regimental ingressar no julgamento de mérito da ADPF. Precedente: ADPF 190, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 29.09.2016. 2. O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. 3. A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes. 4. O Governador do Distrito Federal possui legitimidade ativa para pleitear em processo abstrato medida judicial em face de lei municipal, de modo a salvaguardar o federalismo fiscal, notadamente pela natureza dúplice, estadual e municipal, do ente federativo em termos de competência tributária. 5. Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, a, da Constituição da República. 6. No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida a que se dá procedência com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 41, da Lei Complementar 118, do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar n. 185/2007. (STF - ADPF: 189 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2020) Destarte, o legislador municipal, como devido, reiterou no CTRMS o conceito de preço, na sua acepção ampla e específica para efeito de cálculo do imposto, abrangendo no particular a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo quando não tenha sido recebida, esmiuçando os seus elementos, convergindo à orientação emanada pela Lei Complementar Federal: Art. 90. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida. § 1° Constituem parte integrante do preço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade. § 2° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município. Outrossim, não há que se falar em incidência indevida de tributos sobre tributo, eis que, como bem verberou o douto juízo sentenciante, o reflexo econômico dos encargos tributários compõem o preço do serviço, na medida em que neles estão inseridos, contemplando o conceito de receita bruta, não havendo que se confundir o repasse dos encargos tributários ao consumidor final dos serviços, com o efetivo recolhimento do tributo devido pelo prestador contribuinte, cabendo a este a responsabilidade direta pelo seu pagamento, que embora devido pode não proceder ao recolhimento do imposto, arcando, por certo, com o ônus de sua eventual conduta sonegadora, independentemente de proceder ao repasse de tais encargos ao tomador do serviço, não há pois, inclusive que e se falar em bis in idem tributário. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ISS – Município de São Paulo – Sentença denegatória de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte para garantir o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo os tributos federais PIS e COFINS e o próprio ISS incidente na operação – Impossibilidade - Tributos que constituem o preço do serviço, devendo compor a base de cálculo do ISS - Entendimento do STF no sentido de que a diminuição da carga tributária, só poderia ocorrer por meio de lei complementar federal - Impossibilidade de exclusão do próprio ISS de sua base de cálculo, pois faz parte do preço do serviço, nos termos do art. 7º da LC 116/03 – Fixação pelo STF no julgamento das ADPF's nºs 189 e 190 de tese de que é inconstitucional lei municipal que determine a exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em Lei Complementar nacional – Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10651415220218260053 SP 1065141-52.2021.8.26.0053, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 07/04/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2022). "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISSQN - Impetração para garantir o direito líquido e certo do contribuinte de calcular o tributo, tomando como base de cálculo valor que exclua do preço do serviço os tributos federais e o próprio ISSQN, com alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 118/02, em seu artigo 41, § 1º, excluiu da base de cálculo do ISS tributos federais, a saber, imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), PIS /PASEP e COFINS Descabimento Tributos federais que constituem o preço do serviço, devendo compor a base de cálculo do ISS Entendimento do STF no sentido de que a diminuição da carga tributária, só poderia ocorrer por meio de lei complementar federal - Lei municipal que, ademais, foi declarada inconstitucional em sede de julgamento da ADPF nº 189 Impossibilidade de exclusão do próprio ISS de sua base de cálculo, pois faz parte do preço bruto do serviço, não se prestando a via mandamental de meio para excepcionar o efeito"erga omnes"daquela ADPF Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso improvido." (Apelação Cível nº 1003650-96.2021.8.26.0068, relatoria Des. Rezende Silveira, 14a Câmara de Direito Público, julgado em 16/12/2021). Mandado de Segurança ISSQN Sentença concedendo parcialmente a ordem, somente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, até julgamento definitivo da ADPF nº 189 Possibilidade Pretensão da apelante, na reforma da r. sentença, de modo a afastar o ato coator consubstanciado na cobrança do ISS com fundamento no julgamento da ADPF 189, dada impossibilidade de execução da decisão proferida antes de seu trânsito em julgado, da apreciação da modulação de efeitos requeridas pelo próprio Município de Barueri em sede de Embargos de Declaração e da expedição da comunicação exigida pelo art. 10 da Lei n. 9.882/1992, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 Descabimento - Tributos federais que constituem o preço do serviço, devendo compor a base de cálculo do ISS - Entendimento do STF no sentido de que a diminuição da carga tributária, só poderia ocorrer por meio de lei complementar federal Lei municipal que, ademais, foi declarada inconstitucional em sede de julgamento da ADPF nº 189 - Impossibilidade de exclusão do próprio ISS de sua base de cálculo, pois faz parte do preço bruto do serviço , não se prestando a via mandamental de meio para excepcionar o efeito"erga omnes"daquela ADPF Sentença mantida Recursos Improvidos." (Apelação Cível nº 1012005-95.2021.8.26.0068, relatoria Des. Burza Neto, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 8/2/2022). Há que se acrescentar, nesta senda, a inaplicabilidade da analogia engendrada pela parte apelante, em relação ao precedente de repercussão geral relacionado a ICMS, eis que as bases de cálculo e o modo de apuração do imposto e de arrecadação são diversos, sendo que a não cumulatividade do ICMS, permite ao contribuinte se creditar do imposto recolhido, de modo que o conceito de receita assume feição diversa e incompatível. Apelação Tributário Ação declaratória c/c repetição de indébito ISS Município de São Paulo - Sentença de improcedência Pretensão à reforma Inadmissibilidade Parte que pretende excluir o valor do ISS da base de cálculo do próprio imposto Descabimento Base de cálculo que é o preço do serviço, ou seja, o valor total cobrado do tomador, permitindo-se apenas a dedução de materiais nos serviços de construção civil Irrelevante, nesse sentido, que parte desse valor seja destinada a recolher o ISS, o IPTU ou qualquer outro tributo ou contribuição Argumentação que remonta à antiga discussão sobre a incidência "por dentro" do ICMS, oriunda da prática mercantil de destacar, na nota fiscal, o valor do imposto, dentro da dinâmica da não-cumulatividade - Sistemática que foi julgada constitucional pelo STF em 1999, e que foi objeto de reafirmação de jurisprudência em sede de repercussão geral, com a fixação da tese no Tema nº 214 Base de cálculo que foi considerada o valor total da operação, e não a receita efetiva do prestador Acórdão do Supremo que, ademais, aponta ser comum a inclusão do valor de tributos na própria base de cálculo no ordenamento brasileiro - Entendimento que torna ainda mais frágil a alegação quanto ao ISS, que não envolve a dinâmica de creditamento presente no ICMS Apelante que, curiosamente, não menciona os referidos julgados da Suprema Corte, mas invoca a tese do Tema nº 69/STF, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Situação que em nada se assemelha ao presente caso Primeiro, a base de cálculo das contribuições não é o valor da operação ou o preço do serviço, mas a receita bruta, e admite várias deduções, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 9.718/98, tendo uma delas sido utilizada expressamente como razão de decidir, como se observa na ementa do julgado Segundo, também foi determinante ao resultado do julgamento a dinâmica específica do ICMS, em especial quanto à apuração escritural no contexto da não-cumulatividade, ponto inaplicável ao ISS Nesse contexto, descabe extrair da tese fixada no Tema nº 69/STF, cujo escopo é restrito, uma regra geral sobre a exclusão de tributos da base de cálculo de si mesmos ou de outros tributos, o que seria contrário à jurisprudência do próprio Supremo Cabe ao operador do direito utilizar a analogia com cautela, em especial na análise de precedentes No mais, a legislação paulistana, ao prever a incidência do ISS sobre a própria base de cálculo, apenas explicita característica que é diretamente extraível da LC116/2003, de forma que não há usurpação de competência, conforme a definição dada na ADPF nº 190/DF Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1066306-71.2020.8.26.0053, relatoria Des. Roberto Martins de Souza, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 10/2/2022). Diante de tais lineamentos, oriento-me por conhecer e negar provimento ao apelo, por este e seus próprios fundamentos decisórios. Em virtude da sucumbência recursal experimentada, sopesados os seus elementos de fixação, com fulcro na norma do §11, do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual de honorários fixado na sentença. Sala das Sessões, de de 2023. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora [1] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057975-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO