PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002115-39.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES, JAIME CARDOSO FILHO

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. PRECEDENTE DO STJ. DESNECESSIDADE DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE VALENÇA ENTRE O PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2014. PRECEDENTES DO E. TJ-BA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001107-33.2018.8.05.0248, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e, como Apelado, MANOEL JESUS DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002115-39.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES, JAIME CARDOSO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL JESUS DOS SANTOS, ora Apelado, julgou procedente a referida ação, conforme r. sentença, ID 32777073, a seguir:

“...Cabe ao respectivo ente federativo observar o piso salarial nacional desde a publicação da Lei nº 12.994/2014, e então buscar o necessário ressarcimento junto à União, se ele já não ocorreu. Portanto, os argumentos recursais do Município de Valença não são hábeis a justificar o descumprimento da lei federal. O Município só veio a cumprir a Lei Federal a partir de janeiro de 2015, conforme se verifica dos contracheques anexados aos autos. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, I do CPC/15. Condeno a Ré ao pagamento das verbas correspondentes ao reajuste proferido pela lei 12.994/2014 referente aos seis meses que o Autor deixou de perceber esta diferença, conforme requerido. A incidência de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei n. 9.494/97), bem como correção monetária, a contar do vencimento, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVE-SE...”

Inicialmente, alega a Apelante a prescrição da reparação civil, por ser matéria de ordem pública, devendo ser aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do CC/2002.

Aduz que a decisão de primeiro grau não leva em consideração a Lei de responsabilidade Fiscal, (Lei 101//200), o limite de gastos com pessoal.

Alega, ainda, em suas razões recursais, id. 32777082, que o aumento das despesas pode vir a desestabilizar as finanças do Muincípio, sobretudo o orçamento das secretarias vinculadas.

Ressalta que não se presume a aplicação automática da Lei Federal nº 12.994/14, tendo o STF editado a Súmula Vinculante nº37, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Informa que: “...o incremento de despesa com pessoal, depende da demonstração de prévia dotação orçamentária para atender a despesa de pessoal e os acréscimos; Autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Certificação de que as despesas com pessoal do Município é inferior ao teto estabelecido pela Lei 101/2000; Declaração do Ordenador de Despesas a sua compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; Demonstração da origem dos recursos para seu custeio e ausência de comprometimento das metas fiscais.”

Assevera que a parte Apelada não faz jus à percepção imediata do piso salarial, posto que o município é obrigado por Lei a proceder com os tramites institucionais para a sua implementação.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para declarar a prescrição arguida e, subsidiariamente julgar improcedentes os pedidos

Em contrarrazões recursais no ID 32777091, pugna o Apelado pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença de piso por todos os seus fundamentos.

Distribuído por sorteio para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator.

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, com relatório, para sua inclusão em pauta. 

Salvador-BA, (data registrada eletronicamente).

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002115-39.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES, JAIME CARDOSO FILHO

 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto presentes os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes.

In casu, insurge-se o Apelante em face de sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por MANOEL JESUS DOS SANTOS, que condenou o MUNICÍPIO DE VALENÇA ao pagamento da diferença entre a remuneração base recebida pelo servidor e o piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de julho/2014 dezembro/2014, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, bem como correção monetária, a contar do vencimento, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Vê-se dos autos que o Apelado é agente de combate à endemias desde 01 de julho de 2009, e, com o advento da lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, foi estabelecido o piso salarial de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Ocorre que, apesar da definição do piso salarial em lei federal, a Apelante só iniciou o pagamento desse piso a partir de janeiro de 2015.

Vê-se, também, que do mês de julho a dezembro de 2014, o servidor prosseguiu percebendo apenas o salário mínimo, e o 13º proporcional.

Do art. 198, da Constituição Federal, temos:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1.º do art.41 e no § 4.º do art.169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 51, de 2006)”

O novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, foi criado pela Lei Federal nº 12.994/2014 que alterou o art. 9º-A, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 11.350/2006, sem a necessidade de regulamentação por lei municipal.

Assim, impõe-se a fixação do piso nacional disposto no §1º para remunerar os servidores exercentes das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Sobre o tema, vê-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1733643/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turmas, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018).

A necessidade de observância do piso surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14 entrou em vigor, qual seja, 18/06/2014.

Desta maneira, uma vez comprovado o descumprimento do piso salarial nacional pelo Município de Valença, entre julho/2014 e dezembro/2014, acertadamente decidiu o MM juiz a quo ao proferir a sentença que reconheceu o direito do Apelado à percepção das diferenças salariais devidas.

Nesse sentido, vê-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça:

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL DA VERBA EM ESTATUTO. IMPLANTAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. QUESTÃO INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA RECURSO DESPROVIDO. I – O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Monte Santo/BA, que condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais em razão do piso salarial nacional fixado para os agentes comunitários de combate a endemias e do adicional de insalubridade. II – A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, §1.º, da Lei n.º 11.350/2006, criando novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias cuja carga horária de trabalho corresponda a 40 (quarenta) horas semanais, tratando-se de norma de observância obrigatória; III – A partir da publicação da Lei nº. 12.994/2014 os municípios ficaram impossibilitados de fixar o salário em valor inferior ao piso nacional em relação aos servidores que exerçam as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; IV – O legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Monte Santo à percepção do adicional de insalubridade, nos termos dos artigos 70 e 72 do Estatuto do Servidor do Município de Monte Santo – Lei n° 40/2011 (ID 2099227). V – O Município de Monte Santo, deliberadamente, reconheceu pagamento do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) sobre seu salário-base. VI – O adimplemento espontâneo da verba torna incontroverso o direito da autora, prescindindo da realização de prova pericial. Inteligência do art. 374, III do CPC. Tese fixada por esta e. Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000. Precedentes dos Tribunais pátrios. VII – Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em reexame necessário, preservando a condenação do MUNICÍPIO DE MONTE SANTO ao pagamento de diferenças salariais em razão do piso nacional e do adicional de insalubridade, nos períodos pleiteados. (TJ/BA, Apelação Nº: 8001062-46.2016.8.05.0168, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 07/12/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PIATÃ. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ART. 9º-A, §1º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 198, §5º, COM REDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010. QUESTÃO ANÁLOGA APRECIADA PELO STF EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADI 4167. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO AO CASO DOS AUTOS, QUE VERSA SOBRE O DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DE UMA POLÍTICA NACIONAL A SER TRAÇADA E OBSERVADA PELOS ENTES PÚBLICOS DE TODAS AS ESFERAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, POLÍTICA E FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS. LEI FEDERAL nº 12.994/2014 QUE TAMBÉM ACRESCENTOU À LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 O ART. 9º-C, PREVENDO A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PELA UNIÃO AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS FIXADA EM 95% DO VALOR DO PISO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL QUE DEVE SER OBSERVADO POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI, QUE NÃO ESTABELECEU TERMO OU CONDIÇÃO PARA INÍCIO DO SEU PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DESNECESSIDADE DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Nº: 0000181-67.2015.8.05.0193, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 06/05/2022).

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI NACIONAL Nº 12.994/2014. VIGÊNCIA A PARTIR DE 2014. SALÁRIO ALTERADO SOMENTE A PARTIR DE 2015. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE NÃO ACOLHIDA. LEI NACIONAL AUTO APLICÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDOS. I - Cuida-se de demanda em que a parte autora, servidor público municipal, pretende o pagamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 que altera a Lei Federal nº 11.350/06. II - Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 198, § 5º que Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. III - Neste passo, depreende-se do recibo (Id.18251343/18251344/18251345/ 18251346) de pagamento de salário da parte autora que esta percebe desde o ano de 2015 salário-base no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), valor atribuído pela Lei que 12.994/2014. Todavia no ano de 2014, a municipalidade não realizou a adequação salarial da parte, efetuando pagamento em valor inferior ao estabelecido na Lei Federal, fazendo jus, assim, ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias desde a implementação da lei. IV - Nestes termos, no período entre 18/06/2014 e 31/12/2014, há de ser garantida a equiparação salarial conforme previsão legal, já que durante esses 6 meses o servidor continuou percebendo a quantia de R$724,00 (setecentos e vinte quatro reais). V - No tocante a necessidade de Lei Municipal e verba orçamentária para fixação dos vencimentos dos servidores municipais destas categorias entendo que a Lei Federal é autoaplicável desde a sua publicação, tendo em vista que o § 5º do art. 9ºC da Lei nº 12.994/2014 estabelece que até a edição de Decreto regulamentador, os repasses de incentivos financeiros serão realizados pelo Ministério da Saúde, ou seja, a inexistência de Lei Municipal não obsta o pagamento do piso salarial no valor fixado pela Lei Federal. […] (TJ-BA - APL: 05015450620178050271, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014 - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Federal nº 12.994/14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06 e estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Apelo improvido, sentença mantida inclusive em reexame. (TJ-BA - APL: 03021358320148050137, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019).

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.994/2014. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal n.º 12.994/2014 alterou o art. 9.º - A, § 1.º, da Lei n.º 11.350, de 2006 e criou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Nesse sentido, obteve êxito a apelada em comprovar sua condição de agente comunitário de saúde do Município de Mirangaba, cumprindo carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, fazendo jus, portanto, a que sua remuneração corresponda ao piso salarial nacional para a categoria. 3. O cumprimento da aludida norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou mesmo de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que, a quase totalidade do piso estabelecido é custeado com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 09611101520158050137, Relator: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018).

Por fim, saliente-se que o atendimento à norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou ainda de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que quase a totalidade do piso estabelecido é custeada com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes.

Do art. 9º-C, da Lei Nº 11.350/06, introduzido pela Lei Nº 12.994/14, atento às dificuldades orçamentárias enfrentadas pelos entes municipais, instituiu para a União o dever de prestar assistência financeira complementar aos Municípios, para o cumprimento do novo piso salarial.

Nesse ponto, destaque-se o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1186584/DF:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade, inclusive em Reexame Necessário.

Com fulcro no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, mantém-se o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, sempre atendendo-se aos limites legais aplicáveis à Fazenda Pública.


Salvador-BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator