PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-29.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: EDJANE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):DAVI JONATAS SILVA SOUTO, MONIQUE NASCIMENTO COSTA

 


 

EMENTA

Apelação cível. Ação Indenizatória. Serviços de telefonia.  Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional)”. Mérito. A matéria se  cinge, assim, à verificação: (i) da ocorrência efetiva da interrupção; (ii) da existência de dano moral indenizável; e (iii) da eventual responsabilidade objetiva da fornecedora, com exame do nexo de causalidade e das excludentes previstas em lei. A documentação trazida pela autora, ora apelada (documentos de identificação, comprovante de residência e noticiário sobre falta de sinal) não demonstra, de forma apta e idônea, sua efetiva condição de usuária do serviço no período apontado; nem  que a interrupção a atingiu de modo a acarretar abalo à sua esfera íntima, honra ou imagem. Por sua vez, a apelante apresentou aos autos laudos técnicos, registros fotográficos, gráfico pluviométrico e depoimentos testemunhais que narram e comprovam a ocorrência de evento meteorológico extraordinário (fortes chuvas e ventos) no período controvertido, com danos à infraestrutura (antenas, cabos) e impossibilidade objetiva de reparo imediato, inclusive por motivos de segurança da equipe técnica. Nesse contexto, configuram-se os elementos materiais que autorizam o reconhecimento da causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC — notadamente a culpa exclusiva de terceiro ou a ocorrência de fato de força maior — apta a romper o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o resultado imputado. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige nexo causal entre a falha do serviço e o dano alegado. No caso, o conjunto probatório carreado pela apelante  é suficiente para afastar o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça afasta, via de regra, a caracterização automática de dano moral em face da mera interrupção temporária do serviço de telefonia, qualificando tal hipótese como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para ofensa à dignidade, honra ou imagem do consumidor, salvo demonstração de circunstância excepcional apta a produzir lesão à esfera íntima. Não havendo tal prova, o dano moral não restou caracterizado. É de se registrar, ainda,  a existência de precedentes deste Tribunal que, em hipóteses fáticas idênticas envolvendo a mesma região e o mesmo período entenderam pela exclusão da responsabilidade em razão de força maior comprovada por laudos técnicos, declarando a improcedência dos pedidos indenizatórios. Inversão do ônus sucumbencial. Sentença reformada. Apelação Cível  provida.


                                                                                        ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001433-29.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante  CLARO S.A. e,  como apelada,  EDJANE BORGES DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-29.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: EDJANE BORGES DE SOUZA
Advogado(s): DAVI JONATAS SILVA SOUTO, MONIQUE NASCIMENTO COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

A presente Apelação Cível foi interposta por  CLARO S.A. em face da Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001433-29.2019.8.05.0063, ajuizada por EDJANE BORGES DE SOUZA – ora apelada, em face da ora apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação.”

Em suas razões recursais (ID nº. 92894695), a Apelante  CLARO S.A. sustenta, em síntese que “a sentença ora Apelada incorreu em equívoco ao prelecionar que não houve registros de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro evento meterológico que tivesse afetação tão grave nos serviços de telefonia da região”. 

 Aduz que foi surpreendida por evento totalmente atípico, caracterizado por fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal, deixando o serviço de telefonia móvel – voz e dados - transitoriamente instável na região do SISAL.

Alega que em sede de contestação colacionou aos autos dois laudos técnicos, um de produção própria (ID 28019391, fls. 04/13) e o outro de confecção de terceiro, imparcial, de empresa idônea e especializada em serviços de radiofrequência, a empresa grupo plantão (ID 28019391, fls. 14).

Aponta “A correlação entre o evento climático - ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO - e os danos à antena BACCT01, está devidamente comprovada através dos seguintes documentos que instruem a presente contestação: (i) (ii) (iii) Tela oficial do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, atestando que no período de junho de 2018 o índice pluviométrico alcançou o maior nível na região. (ID 28019391, fls. 03) Laudo Técnico elaborado por uma empresa terceirizada, composta por uma equipe de profissionais que estiveram no local e avaliaram a extensão dos danos causados à estrutura da antena, bem como as medidas corretivas empreendidas, correlacionando-os diretamente ao evento climático que atingiu a região do SISAL. (ID 28019391, fls. 14) Testemunho público de um dos técnicos que acompanhou o caso, produzido nos autos do processo nº 0002289-10.2018.805.0211, em trâmite na Comarca de Riachão do Jacuípe. (ID 28019391, fls. 01 e 02).” 

Assinala que ao contrário do que aduz o Magistrado de Piso, não se trata de documento unilateral e sem valor probatório, mas de prova inelutável dos fatos, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário em caso absolutamente análogo, tombado sob o nº 0002289-10.2018.805.0211.

Sustenta que aliando o conteúdo do Laudo Técnico com as outras provas colacionadas, não resta dúvida que o evento mencionado nos autos revela explícito caso de força maior e fortuito externo, a justificar o rompimento do nexo causal e, consequentemente, a ausência de responsabilidade civil da Apelante.

Defende que a instabilidade e interrupção são inerentes ao serviço de telefonia, e quando causadas por situações atípicas, decorrentes de evento climático, excepcional e imprevisível - com sói ocorrido na hipótese1 - não configurará jamais ato ilícito a ensejar dever de reparação moral aos usuários.

Argui que inquestionável que eventual instabilidade ou interrupção do serviço de telefonia não é capaz de ultrapassar o limiar do mero dissabor, sendo incapaz de gerar direito à indenização por dano moral.

Aduz que deixou a Apelada, de demonstrar ou sequer alegar como a instabilidade do sinal teria violado a sua intimidade causando-lhes angústia e sofrimento moral.

Requer “pelo seu provimento integral, reformando-a para julgá-la totalmente improcedente, condenando a Apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios”.

A apelada apresentou contrarrazões em ID nº  92894703 refutando os argumentos expendidos pelo Apelante, e alegando que busca a acionada, dentre outras provas unilaterais, corroborar suas falaciosas argumentações através de diversos “printscreen” de seu próprio sistema interno, bem como através de pareceres técnicos, frisa-se: elaborado por seus técnicos. 

Assevera que “OS DADOS OFICIAIS DO GOVERNO FEDERAL DEMONSTRAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE NÃO HOUVE FORTES CHUVAS E VENTANIAS NESTA REGIÃO E, MUITO MENOS, NO ESTADO DA BAHIA.” 

Aduz que por mais absurdo que seja sustentar esta tese, se houve a oxidação da Guia de Onda, como afirma em sua peça contestatória, fora por culpa exclusiva da Requerida, que não prestou a manutenção devida em seus equipamentos, pois, há diversas operadoras de telefonia celular operantes na Bahia, contudo, curiosamente, apenas a antena da apelante sofreu os efeitos da putativa chuva.

Pontua que “não restam dúvidas a respeito da falha na prestação do serviço, conforme devidamente confessado pela apelante, bem como do dano moral suportado pela parte recorrida, vez que fora severamente prejudicada, principalmente em seu labor, em virtude da grosseira falha na prestação do serviço.” 

Por fim, requer que “seja declarada a inadmissibilidade do recurso, tendo em vista o recolhimento insuficiente do preparo, declarando, portanto, sua deserção; 3.2. Que sejam mantidas as benesses da gratuidade de justiça 3.3. Caso o recurso seja conhecido, que negue provimento ao mesmo, mantendo a respeitável e irretocável sentença do juiz de primeiro grau, em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo. 4.4. Requer, por fim, a condenação da Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.”

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 12 de janeiro de 2026.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-29.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: EDJANE BORGES DE SOUZA
Advogado(s): DAVI JONATAS SILVA SOUTO, MONIQUE NASCIMENTO COSTA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pela Claro S/A, contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou a empresa ré, ora apelante, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação civil por dano moral, em razão da interrupção na prestação dos serviços de telefonia.

 Cinge-se a controvérsia à apuração da suspensão dos serviços prestados pela operadora de telefonia, no interstício de 11/06/2018 e 14/06/2018, como motivo idôneo para caracterizar o dever de indenizar.

Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/serviços e a autora destinatária final deles, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8078/1990.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada à luz do diploma legal consumerista. Além disso, as empresas fornecedoras de serviços submetem-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe aos exercentes da atividade no mercado de consumo o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos serviços prestados, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores por equiparação.

 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz temos: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35. )

Registre-se que “a imputação da responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico normativo, o nexo causal, que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente” (REsp. 325.622-RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), j. 28/10/2008, 4ª T. (informativo nº 374).

É importante registrar que Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

A autora – apelada com  a documentação juntada com a exordial – que consistiu apenas em documentos de identificação (ID. 92894250), comprovante de residência (conta da COELBA – ID. 92894250) e notícias de falta de sinal da operadora (ID. 92894252), não tem o condão de comprovar que o Apelada realmente é usuário dos serviços de telefonia da apelante, muito menos que a suspensão dos serviços lhe atingiu diretamente, colocando-o em alguma situação concreta de angústia apta a lesar algum direito da personalidade.

Assim a parca documentação juntada pela Autora - apelada não tem o condão de comprovar que ela realmente é usuário dos serviços de telefonia da Ré, muito menos que a suspensão dos serviços atingiu sua esfera individual, colocando-a em alguma situação concreta de angústia apta a lesar direito da personalidade.

 A inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não elide, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado em juízo, já que o art. 373, I, do CPC/15 lhe impõe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mormente quando – como no caso dos autos – seria de fácil produção para a Apelante a prova de que é usuária dos serviços da Apelada.

Da análise dos autos, dessume-se que a parte ré, ora apelante, trouxe aos autos documentos comprobatórios de que o fato ensejador da interrupção dos serviços de telefonia foram as fortes chuvas e os ventos que atingiram a região, sendo fato incontroverso, público e notório que entre 10/06/2018 e 14/06/2018 houve completa suspensão dos serviços de telefonia, deixando os moradores da região do SISAL, Comarca de Conceição de Coité, Retirolândia e outras sem sinal de telefone e internet.

  Os laudos técnicos, os registros fotográficos, o gráfico pluviométrico e a oitiva de testemunhas, observadas na contestação (ID. 492894669 – 92894670 ), bem como o laudo técnico de ID. 92894670, revelam que o episódio meteorológico ocorreu da forma como fora narrado pela apelante, que após tomar conhecimento da situação, enviou equipes técnicas para restabelecer o serviço, porém a solução imediata não foi viabilizada, frente às condições climáticas extremamente desfavoráveis.

Assim a apelante, logrou êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, II, do CPC/15, pois juntou documentação hábil a demonstrar que a ausência de sinal se deu em virtude das fortes chuvas e ventos que, inesperadamente, assolaram a região no interstício indicado, danificando severamente antenas do sistema de rádio frequência e cabos de guias de onda da estação e, inclusive, impedindo que os técnicos da apelante  promovessem reparos imediatos no equipamento afetado, por questões de segurança.

O conjunto probatório é, portanto, idôneo para afastar a responsabilidade da requerida pelos danos eventualmente experimentados pela apelada, excluindo o nexo causal por motivos de força maior. Corolário lógico é o afastamento do dever de indenizar.

Nesse sentido e em casos análogos, a Jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Quinta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ . INSURGÊNCIA CONTRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA . PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. CONSUMIDOR QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA EM CONCEIÇÃO DO COITÉ . AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONE E INTERNET DURANTE QUATRO DIAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO. EVENTO DA NATUREZA ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS . PROVA EMPRESTADA. ADMITIDA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. A inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo primevo em decisão interlocutória contra a qual a Apelante não interpôs, a tempo e modo, o recurso de agravo de instrumento (art. 1 .015, XI, CPC/15), o que implica a aceitação tácita desse decisum e a inexorável preclusão dessa matéria, razão pela qual é vedada a sua discussão em sede de apelação, por vedação expressa dos arts. 505, 507 e 1.000 do CPC/15. Precedentes . Não conhecimento da parte do apelo que se insurge contra a inversão do ônus da prova. 2. No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da Sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da constatação de falha no fornecimento de serviço de telefonia. 3 . É fato incontroverso, afirmado pelo Autor e não negado pela Ré (CLARO S.A), que entre 10/06/2018 e 14/06/2018 houve completa suspensão dos serviços de telefonia, deixando os moradores da Comarca de Conceição de Coité sem sinal de telefone e internet. 4. A Demandada, contudo, logra êxito em se desincumbir do ônus do art . 373, II do CPC/15, pois juntou documentação hábil a demonstrar que a ausência de sinal se deu em virtude das fortes chuvas e ventos que, inesperadamente, assolaram a região no interstício indicado, danificando severamente antenas do sistema de rádio frequência e cabos de guias de onda da estação e, inclusive, impedindo que os técnicos da Ré promovessem reparos imediatos no equipamento afetado, por questões de segurança. 5. Os documentos que comprovam a tese defensiva da Ré, embora tenham sido formulados em outro processo, foram devidamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa quando trazidos ao processo de origem, razão pela qual deve a prova emprestada ser admitido neste feito, consoante previsão do art. 372 do CPC/15 . 6. Este Sodalício, ao julgar exatamente a mesma controvérsia ora em apreço, em casos nos quais também se discutia falha na prestação dos serviços de telefonia pela CLARO S.A. para moradores de Conceição do Coité no período 10/06/2018 e 14/06/2018, já assentou o entendimento no sentido de que os laudos técnicos apresentados pela Acionada são hígidos e idôneos, figurando como meio de prova suficiente para comprovar que, de fato, a ausência de transmissão do sinal durante aquele específico interstício decorreu de evento da natureza atípico, extraordinário e imprevisível, fato externo que rompe com o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva da Ré prevista no art . 14 do CDC. Precedentes. 7. Destarte, é medida de rigor aderir ao entendimento uníssono desta Sodalício no sentido de reconhecer, na hipótese dos autos, a ocorrência de força maior que inviabiliza a responsabilização da Empresa de Telefonia Apelante e, consequentemente, enseja a reforma da Sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória do Apelado . APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - Apelação: 80012860320198050063, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) G.N.


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO . FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese sub examine, a ré/apelante trouxe aos autos documentos que comprovam que a interrupção no fornecimento do serviço de telefonia móvel, na região do Município de Conceição do Coité/BA, no período de 11/6/2018 a 14/6/2018, foi ocasionada por eventos climáticos que atingiram a região da demandante . II. A exclusão da responsabilidade da empresa de telefonia está amparada em laudos técnicos acostados aos autos, que retratam o envio de equipes para restabelecer o serviço, logo após a ocorrência do fato, e a resolução não foi imediata em virtude das condições meteorológicas desfavoráveis e da gravidade dos danos estruturais. III. A interrupção do sinal de telefonia móvel por determinado lapso temporal não consubstancia o dano moral in re ipsa . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Inversão do ônus da sucumbência. Impossibilidade de majoração, por fixação prévia no patamar máximo previsto no CPC . Exigibilidade suspensa, por se tratar a apelada de parte beneficiária da gratuidade da justiça. V. Recurso conhecido e provido. Dano moral afastado . Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80017229320188050063, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) G.N.


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO . FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese sub examine, a ré/apelante trouxe aos autos documentos que comprovam que a interrupção no fornecimento do serviço de telefonia móvel, na região do Município de Conceição do Coité/BA, no período de 11/6/2018 a 14/6/2018, foi ocasionada por eventos climáticos que atingiram a região da demandante . II. A exclusão da responsabilidade da empresa de telefonia está amparada em laudos técnicos acostados aos autos, que retratam o envio de equipes para restabelecer o serviço, logo após a ocorrência do fato, e a resolução não foi imediata em virtude das condições meteorológicas desfavoráveis e da gravidade dos danos estruturais. III. A interrupção do sinal de telefonia móvel por determinado lapso temporal não consubstancia o dano moral in re ipsa . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Inversão do ônus da sucumbência. Impossibilidade de majoração, por fixação prévia no patamar máximo previsto no CPC . Exigibilidade suspensa, por se tratar a apelada de parte beneficiária da gratuidade da justiça. V. Recurso conhecido e provido. Dano moral afastado . Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80017229320188050063, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) G.N.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PELA CLARO S.A. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES . REGIÃO DO SISAL. CONCEIÇÃO DO COITÉ. RETIROLÂNDIA. AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONE E INTERNET DURANTE QUATRO DIAS . FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO. EVENTO DA NATUREZA ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS . FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS . IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se o Apelante faz jus à indenização por danos morais em virtude da suposta falha na prestação dos serviços de telefonia móvel e internet pela Apelada. 2. A parca documentação juntada pelo Autor não tem o condão de comprovar que ele realmente é usuário dos serviços de telefonia da Ré, muito menos que a suspensão dos serviços atingiu sua esfera individual, colocando-o em alguma situação concreta de angústia apta a lesar direito da personalidade. 3 . A inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não elide, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado em juízo, já que o art. 373, I do CPC/15 lhe impõe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mormente quando – como no caso dos autos – seria de fácil produção para o Apelante a prova de que é usuário dos serviços da Apelada. 4 . É fato incontroverso, público e notório que entre 10/06/2018 e 14/06/2018 houve completa suspensão dos serviços de telefonia, deixando os moradores da região do SISAL, Comarca de Conceição de Coité, Retirolândia e outras sem sinal de telefone e internet. 5. A Demandada, contudo, logra êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC/15, pois juntou documentação hábil a demonstrar que a ausência de sinal se deu em virtude das fortes chuvas e ventos que, inesperadamente, assolaram a região no interstício indicado, danificando severamente antenas do sistema de rádio frequência e cabos de guias de onda da estação e, inclusive, impedindo que os técnicos da Ré promovessem reparos imediatos no equipamento afetado, por questões de segurança . 6. Deve ser reconhecida, na hipótese dos autos, a ocorrência de força maior que inviabiliza a responsabilização da Empresa de Telefonia Apelada. Precedentes TJBA. (TJ-BA - Apelação: 80014779520198050209, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).


APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL . MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. PERÍODO DE 10 A 14 DE JUNHO DE 2018. OCORRÊNCIA QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA À HONRA DA RECORRIDA. ACONTECIMENTO EVIDENCIADOR DE ABORRECIMENTO OU DISSABOR A AFASTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO . SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO. PROVIMENT.(TJ-BA - Apelação: 80012006620188050063, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2024).


Portanto, registra-se a existência de precedentes deste Tribunal que, em hipóteses fáticas idênticas envolvendo a mesma região e o mesmo período entenderam pela exclusão da responsabilidade em razão de força maior comprovada por laudos técnicos, declarando a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Acresça-se, a tudo isso, que a interrupção do sinal de telefonia móvel não constitui dano moral in re ipsa, tratando-se, a princípio, de mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que para a configuração do dever de indenizar é imprescindível a comprovação de que a falha na prestação do serviço contratado provocou reflexos na esfera íntima do consumidor, na sua imagem, personalidade e dignidade.

 Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não justificando indenização por dano moral. Precedentes. 2. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de Recurso Especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.348.230; Proc. 2012/0212660-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luís Felipe Salomão; DJE 17/05/2016) grifos nossos. Em suma, diante da comprovação, pela parte ré, da excludente de responsabilidade, e à míngua de qualquer demonstração, pela parte autora, do dano moral alegado, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. No que tange aos danos morais tenho que se deva ter muita cautela na condenação em indenização por dano moral a fim de se evitar que uma indústria do dano moral torne inviável a vida em comum com seus dissabores e contingências próprias. No caso dos autos, a interrupção declinada na peça inicial se refere ao período de 10.06.2018 a 14.06.2018, instruída a peça inicial com notícias relacionadas à interrupção ocorrida. “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais” (STJ - AgRg no Ag: 1170293 RS 2009/0063509-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011).

De mais a mais, ressalte-se o entendimento firmado pelas Cortes Superiores de que “interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional” por si só não gera dano moral.

Para tanto, necessário se faz que a indisponibilidade temporária do serviço ocasione mais que os sentimentos suportados pela parte apelada e por ela assinalados como constrangimento e vexames. Ao revés disso, é preciso que seja o consumidor lesionado na sua esfera moral, na sua honra objetiva.

Portanto, da leitura cuidadosa do caderno processual, não há evidências de que o evento atingiu a dignidade ou honra da recorrida, de modo a caracterizar lesão moral indenizável. Vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. INDISPONIBILIDADE DO SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. Na hipótese em debate, a despeito do transtorno vivenciado pelo autor diante do período em que teve seu serviço de telefonia interrompido, tem-se como inexistentes danos morais . 2. Sobreleva realçar, por oportuno, que o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade, salvo quando demonstrada situação excepcional causadora do alegado dano moral, circunstância não vivenciada na espécie. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. (TJ-BA - Apelação: 80017194120188050063, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/10/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024).

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA POR FORÇA MAIOR. TEMPESTADE, FORTES CHUVAS E VENTOS. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. HIGIDEZ E IDONEIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DA AUTORA DA AÇÃO ORIGINAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE DANOS MORAL ANTE A CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINAL. (TJBA. ApCiv 80013496220188050063. Rel. Des. João Augusto Alves De Oliveira Pinto. Quarta Câmara Cível. DJe 4/8/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PERÍODO DE QUATRO DIAS. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE CAUSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. ApCiv 8001189-37.2018.8.05.0001. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Quinta Câmara Cível. DJe 12/09/2023).

Quanto aos honorários advocatícios, observando-se que diante da reforma da sentença, ficam os ônus sucumbenciais dos honorários advocatícios invertidos e, diante da ausência de condenação, fixa-se o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação, pois a apelada é beneficiária da gratuidade de justiça.

Por tudo o quanto exposto, dá-se provimento à presente Apelação Cível, com fixação de honorários, nos termos da fundamentação.  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.


 

PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA