PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002760-07.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: SIBELLY BAHIA CUNHA
Advogado(s):DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHIDO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA EXCLUÍDA PELA APÓLICE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente formulado em face do Banco Santander S/A. A autora sustentou ser portadora de moléstia ocupacional com incapacidade definitiva, postulando o pagamento da cobertura prevista na apólice de seguro de vida em grupo. A sentença reconheceu o direito à indenização securitária.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A possui legitimidade recursal, embora não tenha figurado formalmente no polo passivo da demanda; (ii) saber se é cabível a retificação do polo passivo para substituição do Banco Santander S/A pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A como parte ré; (iii) saber se há cobertura securitária, na modalidade de invalidez permanente por acidente (IPA), para o quadro clínico da autora, caracterizado como doença ocupacional.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade recursal foi rejeitada, à luz do art. 996, parágrafo único, do CPC, pois demonstrado o interesse jurídico da seguradora na reforma da sentença, tendo ela atuado ativamente no processo.

4. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, entendeu-se correta a substituição, considerando ser a Zurich Santander a real contratada na apólice de seguro, cabendo-lhe suportar eventual condenação.

5. No mérito, a sentença foi reformada, pois a cobertura contratual de invalidez permanente por acidente (IPA) exclui expressamente as doenças, inclusive as profissionais, conforme cláusulas claras da apólice.

6. A invalidez da autora decorre de doença ocupacional, não se enquadrando no conceito de “acidente pessoal” para fins securitários, ainda que a legislação previdenciária as equipare.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das cláusulas que excluem doenças da cobertura de IPA, não se aplicando interpretação extensiva para incluir riscos não contratados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1. A seguradora possui legitimidade recursal quando demonstra interesse jurídico na reforma da sentença, ainda que não figure formalmente no polo passivo da demanda. 2. A retificação do polo passivo é cabível quando evidenciado que a seguradora é a real responsável pelo contrato de seguro. 3. Não há cobertura securitária na modalidade de invalidez permanente por acidente (IPA) para incapacidades decorrentes de doenças ocupacionais, quando expressamente excluídas pela apólice.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, parágrafo único; 1.026, § 2º; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2564992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.08.2024; TJBA, Apelação 8084667-61.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 12.01.2023; TJBA, Apelação 8001867-62.2019.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 13.06.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002760-07.2013.8.05.0080, sendo Apelante Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Apelada Sibelly Bahia Cunha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar a preliminar e conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002760-07.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: SIBELLY BAHIA CUNHA
Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Sibelly Bahia Cunha em ação de cobrança de seguro de vida movida contra o Banco Santander S/A.

Conforme se extrai dos autos, a autora celebrou contrato de seguro de vida em grupo através da Apólice nº 3417, estabelecendo cobertura no valor de R$ 91.237,20 (noventa e um mil duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) para hipótese de invalidez permanente.

Relata que, em 2004, desenvolveu quadro clínico incapacitante em razão de atividade laboral exercida no Banco Santander, tendo sido afastada do trabalho e posteriormente aposentada por invalidez pelo INSS. Após comunicar o sinistro à seguradora, teve seu pedido de indenização negado sob o argumento de que sua condição não estaria coberta pela apólice contratada.

O juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu que a autora apresenta "quadro clínico caracterizado por discopatia cervical e lombar, tendinopatia em ombros, cotovelos e punhos, além de transtorno depressivo associado", com "incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas", sendo "total, definitiva e sem perspectiva de recuperação", decorrente de "doença ocupacional".

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 91.237,20 (noventa e um mil duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais.

Irresignada, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a figurar como ré, alegando ser a empresa detentora da carteira de seguros do Banco Santander.

No mérito, sustenta, primeiramente, a inexistência de invalidez permanente total, argumentando que a segurada não perdeu sua existência independente, não havendo perda de autonomia nem dependência de terceiros para atividades cotidianas.

Defende que o laudo pericial demonstra apenas limitação para atividades laborativas específicas, não caracterizando invalidez permanente nos moldes contratuais.

Quanto à natureza do quadro clínico, a recorrente enfatiza que não houve acidente pessoal no sentido técnico-contratual, mas sim doença degenerativa ocupacional. Invoca o glossário das Condições Gerais da apólice, que define "Acidente Pessoal" como "evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física", excluindo expressamente "as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente".

A recorrente argumenta que as patologias da segurada (discopatia cervical e lombar, tendinopatias) são de natureza degenerativa e multifatorial, não decorrentes de evento súbito e caracterizado, e que a classificação como "acidente de trabalho" pelo INSS não tem o condão de transformar doença ocupacional em acidente pessoal para fins securitários, pois os critérios previdenciários e securitários são distintos.

Sustenta que o INSS possui regras específicas, normatizadas pelo direito público de caráter social, enquanto o seguro privado rege-se pelas normas contratuais de direito privado e regulamentações da SUSEP.

No tocante ao valor da indenização, mesmo admitindo hipoteticamente a configuração de alguma cobertura, contesta o valor integral arbitrado.

Diz que não há invalidez total, mas apenas limitação parcial para atividades laborativas, preservando-se a capacidade para atividades cotidianas e autonomia pessoal, e que, conforme o parecer do assistente técnico, "não há perda da sua existência independente, não há perda da sua autonomia, não há dependência de terceiros, bem como não há inviabilização da sua capacidade de transferência corporal".

Afirma ainda que, caso configurada alguma cobertura, esta deveria limitar-se à garantia de "invalidez por doença", com valor diverso do pleiteado, especificamente R$ 63.599,70 (sessenta e três mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta centavos), conforme apólice, e que a invalidez funcional não equivale à invalidez permanente total exigida contratualmente.

Por fim, sustenta que a sentença se baseou equivocadamente em conceito amplo de "acidente", ignorando as definições contratuais específicas e os limites da cobertura securitária.

Pugna pela improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, pela adequação do valor à cobertura efetivamente contratada para invalidez por doença.

A apelada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por ilegitimidade da apelante, que não integrou a lide nem foi condenada, além da rejeição dos argumentos de mérito e manutenção integral da sentença.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002760-07.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: SIBELLY BAHIA CUNHA
Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA


VOTO


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelada quanto à alegada ilegitimidade recursal da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.

O artigo 996, parágrafo único, do CPC estabelece que "o terceiro que não interveio no processo também poderá recorrer da sentença, se ela lhe trouxer prejuízo". Para tanto, é necessário que o terceiro demonstre interesse jurídico na reforma da decisão.

Dos autos se verifica que, embora a apelante não tenha sido formalmente incluída no polo passivo da demanda, apresentou defesa nos autos identificando-se como a empresa detentora da carteira de seguros do Banco Santander S/A, manifestou-se sobre documentos juntados pela autora e apresentou parecer de assistente técnico em resposta ao laudo pericial, sempre na qualidade de interessada no desfecho da demanda.

A análise da documentação acostada aos autos, notadamente a apólice de seguro, revela que a Santander Seguros S/A (CNPJ 87.376.109/0001-06) figura como seguradora, sendo o mesmo CNPJ posteriormente identificado com a denominação Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, evidenciando tratar-se de sucessão empresarial ou alteração de denominação social.

Ademais, é incontroverso que eventual condenação pecuniária será suportada pela seguradora responsável pela apólice, e não pelo banco estipulante, razão pela qual resta caracterizado o interesse jurídico da apelante na reforma da decisão.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia central reside em saber se a invalidez permanente que acomete a Apelada, originada de doença ocupacional, está amparada pela cobertura de "Invalidez Permanente por Acidente" prevista na apólice de seguro de vida em grupo.

A sentença de primeiro grau entendeu que sim, equiparando a doença laboral ao conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. A Apelante, por sua vez, defende a distinção e a ausência de cobertura para o evento sob a rubrica pleiteada.

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a sentença merece reforma.

O contrato de seguro, por sua natureza, tem interpretação restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados, conforme dispõem os artigos 757 e 760 do Código Civil. A Apólice nº 3417 e suas Condições Gerais (id 88702427) são claras ao definir o que se entende por "Acidente Pessoal":

"Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado..."

O mesmo instrumento contratual, de forma explícita, exclui as doenças do conceito de acidente pessoal, inclusive as profissionais:

"Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente..."

O laudo pericial judicial (id 88702596), prova técnica fundamental para o deslinde da causa, foi conclusivo ao diagnosticar a Apelada como portadora de discopatia cervical e lombar, tendinopatia em ombros, cotovelos e punhos, e quadro depressivo associado. O perito afirmou que a incapacidade é total, definitiva e "proveniente de acidente de trabalho".

Ocorre que a expressão "acidente de trabalho" foi utilizada pelo expert em seu sentido amplo e legal, próprio do direito previdenciário (Lei nº 8.213/91), que equipara a doença profissional ao acidente de trabalho.

Essa ficção jurídica, contudo, não se aplica de forma automática aos contratos de seguro privado, que são regidos por suas próprias cláusulas. O quadro clínico descrito pelo perito – lesões decorrentes de esforço repetitivo e condições ergonômicas desfavoráveis ao longo do tempo – caracteriza uma doença ocupacional, e não um evento súbito, externo e violento, como exige a apólice para a configuração de "acidente pessoal".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a doença laboral não se enquadra na cobertura de invalidez por acidente pessoal (IPA). Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) . DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL . VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2 . Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4 . Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2564992 SC 2020/0121669-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)” (destaque aposto)

Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), tal princípio não tem o condão de criar cobertura para risco expressamente excluído ou de desconsiderar a clareza das definições contratuais, mormente quando a própria apólice prevê uma cobertura específica para "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)". A existência dessa outra modalidade de cobertura reforça a distinção feita pela seguradora entre os riscos de acidente e de doença.

Dessa forma, a sentença recorrida, ao fundamentar a condenação na cobertura de "acidente pessoal", partiu de uma premissa fática e jurídica equivocada, pois a incapacidade da Apelada, embora real e definitiva, decorre de doença, risco não abarcado pela cobertura que fundamentou a procedência do pedido.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DE COBERTURA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelação se presta a impugnar suficientemente os fundamentos decisórios. Preliminar de falta de dialeticidade afastada . 2. A definição contratual de “acidente pessoal” para fins de cobertura inviabiliza a contemplação de doenças não relacionadas a acidentes cobertos para fins de indenização por invalidez permanente por acidente (IPA) sendo impertinente a equiparação que resulte na ampliação do risco assumido, sobretudo porque há cobertura específica para invalidezes funcionais que decorram de doença com condições específica. Precedentes do STJ. 3 . A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD) pressupõe a perda da existência independente do segurado, caracterizada a partir da ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, o que não foi comprovado pela parte interessada à luz dos critérios estabelecidos com clareza nas condições gerais da apólice. 4. Segundo a Jurisprudência do STJ (Tema 1.068), a previsão contratual da perda da existência autônoma do segurado como condição à coberturas decorrentes de invalidezes por doenças é válida, encontrando respaldo na prerrogativa do segurador de preestabelecer os riscos por ele assumidos, não se tratando de cláusula excessivamente onerosa . 5. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084667-61 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE e como apelada IU SEGUROS S .A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80846676120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 12/01/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” (destaque aposto)

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA PELO SEGURADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA LABORAL. APÓLICE QUE PREVIA APENAS COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. JULGADO. CONFIRMAÇÃO . RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001867-62.2019 .8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como apelante e apelados as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas . Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80018676220198050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023)” (destaque aposto)

Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, a questão merece acolhimento.

A documentação dos autos demonstra que o contrato de seguro foi celebrado entre a segurada e a Santander Seguros S/A/Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, figurando o Banco Santander S/A apenas como estipulante. Na relação securitária, a obrigação de indenizar compete à seguradora, não ao estipulante.

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, no seguro em grupo, a legitimidade passiva para responder por eventual indenização é da seguradora, podendo o estipulante figurar no polo passivo apenas em caráter subsidiário ou quando expressamente assumir a obrigação.

Considerando que a seguradora participou ativamente do processo defendendo seus interesses, é de ser deferida a retificação do polo passivo para que figure como ré a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade recursal e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para determinar a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar como ré a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, e para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes o pedido formulado na inicial.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.539.725/DF.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator