PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500412-61.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DIEGO MARTINS DE SOUZA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


ACORDÃO

 


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA. CONTRATO NULO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APLICÁVEL APENAS AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIDAS AS APELAÇÕES. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário impugnado é válido ou nulo por vício de consentimento decorrente de falsificação de assinatura; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição e decadência, por se tratar de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil, reconhecida mediante prova pericial grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato.

4. A instituição financeira não comprovou a autenticidade do contrato, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC, sendo responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14 e Súmula 479 do STJ).

5. A sentença aplicou corretamente a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608), ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e simples para os anteriores, por ausência de prova específica de má-fé quanto aos primeiros descontos.

6. Embora a autora alegue inexistência de crédito em sua conta, documentos constantes nos autos confirmam o repasse de valores, tornando legítima a compensação determinada pelo juízo de origem, evitando enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

7. A indenização por danos morais mostra-se devida, diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da repercussão na esfera psíquica da autora. Todavia, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente, impondo-se a sua majoração para R$ 10.000,00, com base na proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da sanção.

8. Justifica-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão da ampliação da condenação e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação do Banco BS2 S.A. conhecida e desprovida. Apelação de Rosalina Mendes da Silva conhecida e provida em parte.

Tese de julgamento:

1.A falsificação de assinatura em contrato bancário acarreta sua nulidade absoluta, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição e decadência.

2.A devolução em dobro de valores descontados indevidamente em empréstimos não contratados aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, salvo prova de má-fé anterior.

3.É devida a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário, podendo ser majorada quando o valor fixado em primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.A compensação de valores deve ser admitida para evitar enriquecimento sem causa, mesmo diante da nulidade do contrato.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada:TJBA, Apelação Cível nº 8022659-43.2023.8.05.0001, Rel. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500412-61.2015.8.05.0088, em que figuram como apelante/apelada ROSALINA MENDES DA SILVA e outros e como apelante/apelado BANCO BONSUCESSO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Desprovimento à apelação do réu e parcial provimento ao recurso da autora. Unânime.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500412-61.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DIEGO MARTINS DE SOUZA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ROSALINA MENDES DA SILVA E BANCO BONSUCESSO S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos De Guanambi/BA, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materias c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos.

b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual.

c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção.

Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira.

DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.

. ..”[…]

O BANCO BS2 S.A. apresentou seu recurso de Apelação (ID 87966681). 

Em suas razões, o banco reiterou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, argumentando a aplicação do prazo trienal do Código Civil e a inércia da autora em questionar o contrato por mais de 7 (sete) anos. 

No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que a assinatura da autora seria semelhante à de seu RG e que houve a efetiva liberação do crédito em sua conta, conforme comprovantes, o que, inclusive, foi reconhecido pela própria sentença ao determinar a restituição dos valores pela autora.

 Sustentou a inexistência de ato ilícito, de má-fé e de danos morais, bem como a improcedência da repetição em dobro, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em patamares usuais e pela compensação dos ônus sucumbenciais em caso de provimento parcial.

Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar a ação totalmente improcedente, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais.

ROSALINA MENDES DA SILVA também interpôs recurso de apelação (ID 87966687), dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões, a autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 42.850,58 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), argumentando a desproporcionalidade do valor fixado em relação à ofensa e ao porte econômico da instituição financeira, bem como a necessidade de caráter pedagógico da condenação. 

Requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Impugnou a determinação de restituição de valores ao réu, alegando a inexistência de qualquer comprovante de depósito em sua conta e a confirmação da falsidade da assinatura pelo laudo pericial. 

Por fim, postulou a devolução em dobro de todos os descontos efetuados em seu benefício, inclusive os anteriores a março de 2021, sob o fundamento da má-fé do apelado, que promoveu descontos de débito nunca contraído.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 87666693), pugnando pelo não provimento do recurso da autora. Por sua vez, a autora não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500412-61.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DIEGO MARTINS DE SOUZA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Destaco que a autora, ora Apelante, já obteve a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, benefício que estende-se à fase recursal, dispensando o recolhimento do preparo. 

 I. Da prejudicial de mérito

Inicialmente, prejudicial de mérito relativa à prescrição e à decadência não se sustenta, pois a controvérsia envolve a nulidade absoluta do contrato, vício comprovado pelo laudo grafotécnico (ID 87966661) que atestou a falsificação da assinatura da autora. A ausência de manifestação de vontade configura nulidade nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil, sendo matéria de ordem pública e, portanto, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.

Ainda que superada a imprescritibilidade, o prazo invocado pelo banco não se aplica, pois, em se tratando de relação de consumo, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto indevido por se tratar de ilícito de trato sucessivo. 

Portanto, rejeita-se a prejudicial.

II – Do mérito

A controvérsia, cinge-se à existência de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à manifestação de vontade da autora e à higidez do contrato apresentado, cuja autenticidade foi impugnada de forma categórica. Diante da negativa da autora e da alegação de fraude, a legislação processual civil impõe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

No caso em exame, o banco réu, ora apelante, não demonstrou de forma cabal a autenticidade da assinatura aposta no contrato.

O laudo pericial grafotécnico (ID 87966661), produzido sob o crivo do contraditório e por perita de confiança do juízo, foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no referido instrumento contratual não pertence ao punho da autora, Rosalina Mendes da Silva, identificando múltiplas e significativas divergências em relação aos padrões gráficos autênticos da demandante. Esta prova técnica, robusta e conclusiva, desconstitui de forma irrefutável a alegação do banco de que o contrato seria válido e regularmente firmado, tornando insubsistente a argumentação do apelante quanto à "semelhança" das assinaturas.

A falsidade da assinatura implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade da parte, elemento essencial à sua existência e validade, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. A instituição financeira, ao permitir a formalização de um contrato com assinatura falsa e efetuar descontos em benefício previdenciário, falhou em seu dever de cautela e segurança na prestação de seus serviços, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação do banco de que a autora teria recebido o valor do empréstimo, ainda que comprovada, não convalida um ato nulo de pleno direito, mas apenas gera a obrigação de restituição do quantum recebido, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, conforme corretamente ponderado pela sentença.

I.II Da restituição dos valores descontados

Outrossim, a sentença corretamente determinou a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, fixando a devolução em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, e na forma simples para os anteriores, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608. O decisum ainda autorizou a compensação com o valor supostamente disponibilizado à autora, determinando que ela restituísse ao réu a quantia creditada em razão do contrato, observando o retorno das partes ao status quo ante.

A autora, em sua apelação (ID 87966687), impugna a obrigação de restituição ao réu, sustentando não haver prova de depósito em sua conta e alegando que o laudo grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura. Ela postula, ademais, a devolução em dobro de todos os descontos, inclusive os anteriores a março de 2021, sob fundamento de má-fé do banco apelado, embora sem apresentar prova específica capaz de afastar a modulação fixada pelo STJ.

Por sua vez, o Banco BS2 S.A., em sua apelação (ID 87966681), defende a validade do contrato e a impossibilidade de repetição em dobro, reiterando, de forma subsidiária, que houve recebimento do valor pela autora. Os documentos juntados pelo réu, demonstram crédito de R$ 2.416,66 em conta de titularidade de Rosalina Mendes da Silva (ID 87966685), informação expressamente reconhecida na sentença (ID 87966678).

A nulidade do contrato por falsidade de assinatura não afasta o dever de restituição do valor efetivamente recebido, pois o retorno das partes ao estado anterior ao negócio é imperativo e impede enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A compensação fixada pelo juízo de origem é medida adequada, pois equilibra as posições das partes e impede que a autora aufira vantagem patrimonial fundada em contrato declarado nulo.

No tocante à forma de restituição dos descontos, a sentença aplicou corretamente a modulação definida no EAREsp nº 676.608, segundo a qual a devolução em dobro tornou-se automática após 30/03/2021, e, para o período anterior, exige prova de má-fé. A alegação de má-fé generalizada do banco não encontra amparo probatório específico nos autos, de modo que a simples fraude na assinatura não autoriza presunção de dolo institucional em todos os descontos, sobretudo considerando o efetivo crédito disponibilizado.

Diante desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois ela observou os entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e aplicou adequadamente os princípios que vedam o enriquecimento ilícito. Assim, nego provimento à apelação da autora quanto à restituição do valor creditado e à devolução em dobro integral, e nego provimento à apelação do réu no tocante à restituição dos valores descontados.

I.II Da responsabilidade e do dano moral
Outrossim, a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, fixou orientação inequívoca sobre o ônus probatório:

Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II). (Grifos nossos)

Evidenciada a ausência de comprovação cabal da validade do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores indevidamente descontados e reparação do dano moral. 

Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que fraudes decorrentes da própria atividade bancária configuram fortuito interno, ensejando responsabilidade do fornecedor:

Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Nesse contexto, a configuração do dano moral decorre da própria gravidade da conduta ilícita, consubstanciada na falsificação das assinaturas dos autores e na tentativa de lhes imputar obrigação contratual inexistente. A situação gerou insegurança, apreensão e ofensa à dignidade da demandante, que foi compelida a buscar tutela jurisdicional para afastar dívida fraudulenta. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de violação direta aos direitos da personalidade, impondo a condenação compensatória como forma de restaurar o equilíbrio e conferir caráter pedagógico à decisão.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022659-43.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MATILDES MUNIZ DO NASCIMENTO Advogado (s):MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, LUCAS ANDRADE KREJCI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. A situação causou transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver . II – Verifica-se que a assinatura do contrato acostado aos fólios (ID’s 60400555 a 6040056) foi impugnada pela Apelada (ID 60400873) e que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) IV – Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V - O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), foi arbitrado com razoabilidade e está em consonância com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA, não havendo motivos que ensejem a sua redução. VI - Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022659-43.2023.8.05 .0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante BANCO FICSA S.A e como Apelada MATILDES MUNIZ DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80226594320238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024).

No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se insuficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Apelada e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. 

Considerando a reiteração desse tipo de conduta por instituições financeiras, a vulnerabilidade da parte autora e o caráter pedagógico da indenização, impõe-se a majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Em razão do quanto decidido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo Banco BS2 S.A. em favor do advogado da parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora