PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA. CONTRATO NULO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APLICÁVEL APENAS AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIDAS AS APELAÇÕES. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário impugnado é válido ou nulo por vício de consentimento decorrente de falsificação de assinatura; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição e decadência, por se tratar de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil, reconhecida mediante prova pericial grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato. 4. A instituição financeira não comprovou a autenticidade do contrato, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC, sendo responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14 e Súmula 479 do STJ). 5. A sentença aplicou corretamente a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608), ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e simples para os anteriores, por ausência de prova específica de má-fé quanto aos primeiros descontos. 6. Embora a autora alegue inexistência de crédito em sua conta, documentos constantes nos autos confirmam o repasse de valores, tornando legítima a compensação determinada pelo juízo de origem, evitando enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7. A indenização por danos morais mostra-se devida, diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da repercussão na esfera psíquica da autora. Todavia, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente, impondo-se a sua majoração para R$ 10.000,00, com base na proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da sanção. 8. Justifica-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão da ampliação da condenação e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. Dispositivo e tese 9. Apelação do Banco BS2 S.A. conhecida e desprovida. Apelação de Rosalina Mendes da Silva conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: 1.A falsificação de assinatura em contrato bancário acarreta sua nulidade absoluta, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição e decadência. 2.A devolução em dobro de valores descontados indevidamente em empréstimos não contratados aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, salvo prova de má-fé anterior. 3.É devida a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário, podendo ser majorada quando o valor fixado em primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.A compensação de valores deve ser admitida para evitar enriquecimento sem causa, mesmo diante da nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada:TJBA, Apelação Cível nº 8022659-43.2023.8.05.0001, Rel. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500412-61.2015.8.05.0088, em que figuram como apelante/apelada ROSALINA MENDES DA SILVA e outros e como apelante/apelado BANCO BONSUCESSO S.A. e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500412-61.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DIEGO MARTINS DE SOUZA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Desprovimento à apelação do réu e parcial provimento ao recurso da autora. Unânime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ROSALINA MENDES DA SILVA E BANCO BONSUCESSO S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos De Guanambi/BA, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materias c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. . ..”[…] O BANCO BS2 S.A. apresentou seu recurso de Apelação (ID 87966681). Em suas razões, o banco reiterou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, argumentando a aplicação do prazo trienal do Código Civil e a inércia da autora em questionar o contrato por mais de 7 (sete) anos. No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que a assinatura da autora seria semelhante à de seu RG e que houve a efetiva liberação do crédito em sua conta, conforme comprovantes, o que, inclusive, foi reconhecido pela própria sentença ao determinar a restituição dos valores pela autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de má-fé e de danos morais, bem como a improcedência da repetição em dobro, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em patamares usuais e pela compensação dos ônus sucumbenciais em caso de provimento parcial. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar a ação totalmente improcedente, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais. ROSALINA MENDES DA SILVA também interpôs recurso de apelação (ID 87966687), dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 42.850,58 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), argumentando a desproporcionalidade do valor fixado em relação à ofensa e ao porte econômico da instituição financeira, bem como a necessidade de caráter pedagógico da condenação. Requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Impugnou a determinação de restituição de valores ao réu, alegando a inexistência de qualquer comprovante de depósito em sua conta e a confirmação da falsidade da assinatura pelo laudo pericial. Por fim, postulou a devolução em dobro de todos os descontos efetuados em seu benefício, inclusive os anteriores a março de 2021, sob o fundamento da má-fé do apelado, que promoveu descontos de débito nunca contraído. Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 87666693), pugnando pelo não provimento do recurso da autora. Por sua vez, a autora não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500412-61.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DIEGO MARTINS DE SOUZA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Destaco que a autora, ora Apelante, já obteve a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, benefício que estende-se à fase recursal, dispensando o recolhimento do preparo. I. Da prejudicial de mérito Inicialmente, prejudicial de mérito relativa à prescrição e à decadência não se sustenta, pois a controvérsia envolve a nulidade absoluta do contrato, vício comprovado pelo laudo grafotécnico (ID 87966661) que atestou a falsificação da assinatura da autora. A ausência de manifestação de vontade configura nulidade nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil, sendo matéria de ordem pública e, portanto, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Ainda que superada a imprescritibilidade, o prazo invocado pelo banco não se aplica, pois, em se tratando de relação de consumo, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto indevido por se tratar de ilícito de trato sucessivo. Portanto, rejeita-se a prejudicial. II – Do mérito A controvérsia, cinge-se à existência de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à manifestação de vontade da autora e à higidez do contrato apresentado, cuja autenticidade foi impugnada de forma categórica. Diante da negativa da autora e da alegação de fraude, a legislação processual civil impõe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso em exame, o banco réu, ora apelante, não demonstrou de forma cabal a autenticidade da assinatura aposta no contrato. O laudo pericial grafotécnico (ID 87966661), produzido sob o crivo do contraditório e por perita de confiança do juízo, foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no referido instrumento contratual não pertence ao punho da autora, Rosalina Mendes da Silva, identificando múltiplas e significativas divergências em relação aos padrões gráficos autênticos da demandante. Esta prova técnica, robusta e conclusiva, desconstitui de forma irrefutável a alegação do banco de que o contrato seria válido e regularmente firmado, tornando insubsistente a argumentação do apelante quanto à "semelhança" das assinaturas. A falsidade da assinatura implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade da parte, elemento essencial à sua existência e validade, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. A instituição financeira, ao permitir a formalização de um contrato com assinatura falsa e efetuar descontos em benefício previdenciário, falhou em seu dever de cautela e segurança na prestação de seus serviços, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação do banco de que a autora teria recebido o valor do empréstimo, ainda que comprovada, não convalida um ato nulo de pleno direito, mas apenas gera a obrigação de restituição do quantum recebido, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, conforme corretamente ponderado pela sentença. I.II Da restituição dos valores descontados Outrossim, a sentença corretamente determinou a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, fixando a devolução em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, e na forma simples para os anteriores, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608. O decisum ainda autorizou a compensação com o valor supostamente disponibilizado à autora, determinando que ela restituísse ao réu a quantia creditada em razão do contrato, observando o retorno das partes ao status quo ante. A autora, em sua apelação (ID 87966687), impugna a obrigação de restituição ao réu, sustentando não haver prova de depósito em sua conta e alegando que o laudo grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura. Ela postula, ademais, a devolução em dobro de todos os descontos, inclusive os anteriores a março de 2021, sob fundamento de má-fé do banco apelado, embora sem apresentar prova específica capaz de afastar a modulação fixada pelo STJ. Por sua vez, o Banco BS2 S.A., em sua apelação (ID 87966681), defende a validade do contrato e a impossibilidade de repetição em dobro, reiterando, de forma subsidiária, que houve recebimento do valor pela autora. Os documentos juntados pelo réu, demonstram crédito de R$ 2.416,66 em conta de titularidade de Rosalina Mendes da Silva (ID 87966685), informação expressamente reconhecida na sentença (ID 87966678). A nulidade do contrato por falsidade de assinatura não afasta o dever de restituição do valor efetivamente recebido, pois o retorno das partes ao estado anterior ao negócio é imperativo e impede enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A compensação fixada pelo juízo de origem é medida adequada, pois equilibra as posições das partes e impede que a autora aufira vantagem patrimonial fundada em contrato declarado nulo. No tocante à forma de restituição dos descontos, a sentença aplicou corretamente a modulação definida no EAREsp nº 676.608, segundo a qual a devolução em dobro tornou-se automática após 30/03/2021, e, para o período anterior, exige prova de má-fé. A alegação de má-fé generalizada do banco não encontra amparo probatório específico nos autos, de modo que a simples fraude na assinatura não autoriza presunção de dolo institucional em todos os descontos, sobretudo considerando o efetivo crédito disponibilizado. Diante desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois ela observou os entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e aplicou adequadamente os princípios que vedam o enriquecimento ilícito. Assim, nego provimento à apelação da autora quanto à restituição do valor creditado e à devolução em dobro integral, e nego provimento à apelação do réu no tocante à restituição dos valores descontados. I.II Da responsabilidade e do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, fixou orientação inequívoca sobre o ônus probatório: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II). (Grifos nossos) Evidenciada a ausência de comprovação cabal da validade do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores indevidamente descontados e reparação do dano moral. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que fraudes decorrentes da própria atividade bancária configuram fortuito interno, ensejando responsabilidade do fornecedor: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse contexto, a configuração do dano moral decorre da própria gravidade da conduta ilícita, consubstanciada na falsificação das assinaturas dos autores e na tentativa de lhes imputar obrigação contratual inexistente. A situação gerou insegurança, apreensão e ofensa à dignidade da demandante, que foi compelida a buscar tutela jurisdicional para afastar dívida fraudulenta. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de violação direta aos direitos da personalidade, impondo a condenação compensatória como forma de restaurar o equilíbrio e conferir caráter pedagógico à decisão. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022659-43.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MATILDES MUNIZ DO NASCIMENTO Advogado (s):MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, LUCAS ANDRADE KREJCI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. A situação causou transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver . II – Verifica-se que a assinatura do contrato acostado aos fólios (ID’s 60400555 a 6040056) foi impugnada pela Apelada (ID 60400873) e que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) IV – Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V - O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), foi arbitrado com razoabilidade e está em consonância com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA, não havendo motivos que ensejem a sua redução. VI - Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022659-43.2023.8.05 .0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante BANCO FICSA S.A e como Apelada MATILDES MUNIZ DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80226594320238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024). No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se insuficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Apelada e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Considerando a reiteração desse tipo de conduta por instituições financeiras, a vulnerabilidade da parte autora e o caráter pedagógico da indenização, impõe-se a majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do quanto decidido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo Banco BS2 S.A. em favor do advogado da parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500412-61.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DIEGO MARTINS DE SOUZA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO
Outrossim, a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura.