PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122477-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO SALERNO e outros
Advogado(s):LEINI XAVIER DURAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. COBRANÇA DE MULTA. INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. COBRANÇAS INSISTENTES. EXPOSIÇÃO DA SÍNDICA. QUANTUM DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.                     Caso em exame

1.       Insurge-se a empresa em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo condomínio edilício e por sua síndica, considerando-se a má prestação do serviço de manutenção dos elevadores.

II.                   Questão em discussão

2.       Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; se (ii) houve descumprimento contratual, a justificar o afastamento da multa; se (iii) ocorreram danos morais; e se (iv) o ônus de sucumbência deve ser redistribuído.

III.                 Razões de decidir

3.       Acaso verifique que não há necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o mérito.

4.       O juízo a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito, não tendo a parte oportunamente se insurgido ou apresentado requerimento de produção de provas. Houve preclusão, não sendo possível se reconhecer o alegado cerceamento de defesa.

5.       Uma vez constatado que a empresa descumpriu as cláusulas contratuais quanto à manutenção corretiva dos elevadores, a rescisão unilateral do condomínio se afigura possível.

6.       Não há se falar em cobrança de multa pela rescisão unilateral do contrato quando esta se deu por inadimplemento de uma das partes.

7.       Diante das inúmeras cobranças indevidas e do desgaste pelo qual passou a síndica para resolver o problema dos elevadores, que ficaram sem funcionamento por mais de 50 (cinquenta) dias, evidencia-se a ocorrência de danos morais.

8.       Considerando-se a sucumbência mínima dos autores, a ré há de suportar por inteiro o ônus de sucumbência.

IV.                Dispositivo e tese

9.       Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122477-70.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e como apelada CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO SALERNO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122477-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO SALERNO e outros
Advogado(s): LEINI XAVIER DURAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZZO SALERNO e por GUINORÁ XAVIER DURÃES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração.


Na sentença (id. 85979085), o juízo a quo considerou que houve falha na prestação do serviço pela empresa ao condomínio edilício, motivo pelo qual declarou rescindido o contrato, sem incidência da multa prevista. Rejeitou a alegação de ocorrência de danos morais contra o condomínio, bem como de repetição do indébito em dobro. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes.


Após a oposição de embargos de declaração, o juízo a quo sanou omissão, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da síndica do condomínio (id. 85979096).


Em suas razões (id. 85979097), a apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito, sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas. Alegou que cumpriu suas obrigações previstas no contrato, de modo que a rescisão unilateral foi imotivada. Nesse sentido, defendeu a incidência da multa contratual.


Disse que os problemas apresentados nos elevadores decorreram do seu mau uso pelo condomínio. Pontuou que não houve danos morais.


Asseverou que o ônus de sucumbência deveria ser redistribuído. Ao final, pediu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos exordiais.


Nas contrarrazões (id. 85979101), os apelados aduziram que não houve cerceamento de defesa e que a apelante deixou de cumprir suas obrigações contratuais, porquanto não procedeu à manutenção devida nos elevadores. Indicaram que os elevadores ficaram 52 (cinquenta e dois dias) paralisados, ocasionando diversos transtornos no condomínio, sobretudo aos idosos. Arguiram ser inviável a cobrança da multa contratual. Pugnaram pela manutenção da sentença.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122477-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO SALERNO e outros
Advogado(s): LEINI XAVIER DURAES

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; se (ii) houve descumprimento contratual, a justificar o afastamento da multa; se (iii) ocorreram danos morais; e se (iv) o ônus de sucumbência deve ser redistribuído.


Sobre o primeiro item, sabe-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz. A este caberá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, rechaçando as diligências inúteis ou meramente protelatórios. É o que dizem os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil:


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 


Nesse sentido, acaso verifique que não há necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

 

No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada, tendo a ré, ora apelante, sido citada. Foi apresentada contestação, com pedido genérico de produção de provas (id. 85979069). Os autores, ora apelados, juntaram réplica, após o que o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (id. 85979081).


O apelante não se insurgiu em face do referido despacho, havendo preclusão quanto a eventual pedido de produção de provas. Acaso tivesse interesse nesse sentido, o apelante deveria ter se manifestado oportunamente, o que não ocorreu.


A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 

[...] NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. [...] 3. O direito de requerer a produção de prova pericial preclui quando a parte não o faz no momento processual adequado, especialmente quando intimada para se manifestar sobre a contestação e a especificação de provas. 4. O juízo não está obrigado a deferir a produção de prova requerida pela parte, sendo a prova destinada ao magistrado, que pode indeferir diligências consideradas desnecessárias para a solução da controvérsia . 5. Os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade do contrato, incluindo documento de identificação, instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor para a conta do Apelante. 6. Diante da comprovação do contrato e da inexistência de vícios processuais, não há fundamento para a reforma da sentença, que corretamente julgou antecipadamente a lide [...]

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01101986720238172001, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º))

 

Outrossim, constata-se que o feito está devidamente instruído, sendo bastante a prova documental já juntada pelas partes para a apreciação da lide. Dessa forma, entende-se que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.


Passando-se ao segundo item, tem-se que a situação em questão é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação do Código Civil; afinal, está-se diante de um contrato firmado entre um condomínio edilício e uma empresa de elevadores. Nesse ponto, observa-se que cabe a cada uma das partes dar o devido cumprimento ao que se obrigou por meio do contrato assinado.


A propósito, a avença (id. 85977785) previu que cabia à empresa o seguinte:

 

2 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 Durante o horário de atendimento da contratada [...]:

2.1.1 Efetuar mensalmente os serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos equipamentos da Casa de Máquinas, da caixa, do poço e dos pavimentos, procedendo à verificação, lubrificação e, se necessário, testes, regulagem e pequenos reparos, a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico.

2.1.2 Atender chamado do CLIENTE para regularizar anormalidades do funcionamento, procedendo à MANUTENÇÃO CORRETIVA [...]

 

Dos documentos juntados, constata-se que os elevadores apresentaram defeitos de forma recorrente, sendo que a empresa não logrou êxito em providenciar a devida manutenção corretiva. Veja-se, sobre isso, os documentos de id. 85977787, 85977795, 85977798 e 85977799.


Diante do descumprimento contratual, autoriza-se a rescisão, na forma da cláusula 10 do contrato:

 

10 – RESCISÃO

10.1 O presente contrato poderá ser rescindido:

10.1.1 De imediato, independentemente de qualquer aviso e notificação prévia, quando ocorrer inadimplemento de qualquer das partes.

[...]

10.1.2.1 Na ocorrência de decisão imotivada, a parte responsável pagará à outra multa compensatória correspondente a 50% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual.

 

Não há se falar em cobrança de multa, uma vez que a rescisão não ocorreu de forma imotivada, mas sim por inadimplemento contratual.


Vale destacar que a empresa não comprovou que cumpriu sua obrigação de manutenção preventiva e corretiva, tampouco que os defeitos apresentados pelos elevadores foram ocasionados por mau uso do próprio condomínio. Tal ônus lhe incumbia, seja na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, seja por força do Código de Defesa do Consumidor.


Sobre o tema:

 

Prestação de serviços. Inexigibilidade de débito. Rescisão motivada do contrato. Alegação de má prestação na execução dos serviços de manutenção dos elevadores . Procedência. Justa causa para rompimento do vínculo contratual. Demonstração. Multa compensatória indevida . Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Com os ingredientes existentes nos autos, reveladores da má atuação da apelante na manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do autor, a solução não pode ser diversa daquela da decisão monocrática, impondo-se, a esse respeito, reconhecimento de culpa exclusiva da ré pelo rompimento do contrato de prestação de serviços, nada sendo devido a título de multa compensatória. Bem por isso, a única solução possível é a procedência da ação de inexigibilidade de débito .

(TJ-SP - AC: 10058928220198260590 SP 1005892-82.2019.8.26 .0590, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/09/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

Sendo assim, verifica-se que houve descumprimento contratual, justificando-se o afastamento da multa pretendida pela empresa.


No tocante ao terceiro item, é cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, é mister que sejam preenchidos alguns requisitos, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. É o que diz o artigo 186 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Especificamente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preleciona que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

        I - o modo de seu fornecimento; 

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

        III - a época em que foi fornecido. 

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No presente caso, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a postura da apelante, em não cumprir suas obrigações contratuais e, a par disso, efetuar diversas cobranças vexatórias para a síndica do condomínio, enseja a caracterização da responsabilidade civil. A síndica foi cobrada indevidamente em diversas ocasiões, além de ter de lidar com o descaso da empresa, inobstante os inúmeros pedidos de manutenção não atendidos.


A situação a expôs frente aos demais condôminos, que reclamaram de sua atuação enquanto síndica – sendo que estava providenciando a solução do problema, sem a cooperação da apelante. Por certo, nesse caso, há ato ilícito, nexo de causalidade e danos morais. Não se trata de mero aborrecimento:

 

RAC nº 0045542-18.2012.8.11 .0041 APELANTES: EDIFÍCIO TORRES DO PARQUE e ELEVADORES OTIS LTDA APELADOS: OS MESMOS E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – ARTIGOS 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO -CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – TUTELA ESPECÍFICA DO DIREITO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO – RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - ARTIGOS 497 E 499 DO CPC/15 - DECISÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA – DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSO – DANOS CONFIGURADOS – QUANTUM –RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. A disputa entre um condomínio e empresas fornecedoras de produtos e serviços de manutenção de elevadores caracteriza relação de consumo, uma vez que o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários na qualidade de destinatários finais. Diante do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, o defeito do produto ou serviço colocado à disposição do consumidor é presumida, bastando que seja demostrada a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos, sendo prescindível, portanto, a comprovação de culpa, exceto se o fornecedor comprovar as excludentes de sua responsabilidade, a teor do dispostos nos artigos 12, § 3º, II e III, e 14, § 3º, I e II, do CDC, que não é o caso, já que a falha na prestação do serviço de assistência técnica na manutenção e conservação dos elevadores restou configurada pelas provas dos autos. Ao disciplinar a tutela específica e o resultado prático equivalente, o art . 497 do CPC/2015 dispõe que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de dever de fazer ou de não fazer, o juiz poderá propiciar ao autor (a) a tutela específica, e (b) o resultado prático equivalente. Não sendo possível, ou se o autor o requerer, a obrigação se converterá em perdas e danos (art. 499 do CPC/15), a ser apurada em liquidação de sentença. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido" ( AgRg no AREsp 784 .908/SP). Por ser objetiva a sua responsabilidade, os fornecedores de manutenção de elevadores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no artigo 14, caput, do CDC, principalmente quando os dissabores e os aborrecimentos ocorreram de forma acentuada, praticante todos os dias em um longo período, cujo trauma e abalo psicológico dos moradores do condomínio são inevitáveis. Os danos morais devem ser fixados com observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta ainda o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.-

(TJ-MT 00455421820128110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2021)

 

Não há dúvidas, portanto, de que ocorreram danos morais.


Por fim, quanto ao quarto item, os artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil determinam que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, além dos honorários ao seu advogado:

 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

[...]

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

[...]

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

O artigo 86 do mesmo diploma legal, ainda, indica que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, a não ser que um deles sucumba em parte mínima do pedido, quando então o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Analisando-se os autos, tem-se que os autores pediram a rescisão do contrato, o afastamento da cobrança da multa, a repetição do indébito em dobro e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. De todos os pedidos, somente o de repetição do indébito foi afastado. Por isso, o juízo a quo determinou que a empresa arcasse com o ônus de sucumbência por inteiro.


Tal decisão, como visto, está amparada na própria legislação processual. Ora, se os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, a ré, ora apelante, deverá arcar por inteiro com as despesas e honorários:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico . 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3 . Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2033292 PR 2022/0327795-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)

 

Constata-se, assim, que o ônus de sucumbência não deve ser redistribuído.


Feitas essas considerações, evidencia-se que a sentença vergastada não merece reparos, uma vez que proferida de acordo com a legislação e jurisprudência atualizada. Nesse sentido, o recurso não merece provimento.


Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator