PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.  ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5.

3. Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno.

4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora.

5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos.

7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113, em que é apelante TEODORA DIAS DOS SANTOS e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido liminar proposta por TEODORA DIAS DOS SANTOS em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, onde pleiteia-se a declaração de inexistência de débito/contrato, e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no valor de R$2.396,07 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e sete centavos).  

Sobreveio sentença de ID 45110684, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho, da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação de ID 45110686, alegando que foi vítima de uma nova modalidade de golpe, o empréstimo forçado, prática que se tornou recorrente entre as instituições financeiras, onde, sem consentimento do aposentando se deposita um valor a título de empréstimo e se inicia o desconto do consignado no benefício6

Assevera que não fez o referido empréstimo e querendo devolver o dinheiro ao banco e cancelamento do empréstimo fraudulento, protocolou, sob o nº 2021.01/00004092031, reclamação junto ao sitio: consumidor.gov.br onde solicitou o cancelamento do contrato bem como que o Banco ITAÚ consignado indicasse o procedimento para devolução do valor depositado na conta da autora; que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, ao passo que o réu não requereu a perícia grafotécnica, único meio capaz de provar que a assinatura seria verdadeira; que na sentença o Juízo a quo concluiu que a única forma de provar que a assinatura aposta no contrato seria o exame grafotécnico e desprezando a inversão do ônus da prova sentenciou contrário ao pleito da autora, desconsiderando toda a argumentação e apontamentos da inicial, inclusive ao fato de a autora ter depositado o valor do falso empréstimo em juízo.

Ressalta que o correspondente do Banco ITAÚ, empresa Facta Empréstimos Consignados, que intermediou o suposto empréstimo é da cidade de Rolante – RS, e o suposto contrato teria sido assinado na cidade de Itabuna – BA; que referido correspondente não possui filial na região sul da Bahia; que o Banco ITAÚ precisa responder como um correspondente do estado do RS fez este empréstimo em Itabuna – BA, com distância entre as cidades de 2.597 KM; que no contrato apresentado, os campos onde deveria haver o nome do agente de vendas e o CPF do agente, estão vazio, ou seja, não há como saber que efetivamente fez o contrato; que constam centenas de reclamação no RECLAME AQUI (documentos anexos) referente a correspondente FACTA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, sempre referente a empréstimos não contratados que foram depositados na conta do aposentado ou pensionista.

Salienta que o correspondente do Banco Itaú de nome Facta Empréstimos consignados usa o mesmo “modos operandi”, conseguem cópia digital do documento junto ao banco onde o aposentado abriu conta e copia a assinatura de forma eletrônica e “cola” no contrato fraudulento; que a cópia fornecida não é colorida.

Pugna, por fim, seja a presente apelação recebida e processada para: 1. Apreciar as razões do recurso de apelação à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF), da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF), da igualdade ou isonomia (“caput” do art. 5º da CF), da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) e da defesa do consumidor (inciso V do art. 170 da CF) com atenção aos seguintes dispositivos legais: Código de Processo Civil – arts. 1º, 3º, 7º, 98 a 102, 294, 300 a 302, 355, 357, 369, 371, 373, 428 e 429; Código de Defesa do Consumidor – arts. 4º, 5º, 6º, 14, 17, 27, 42, 101; Código Civil – arts. 186 e 927 e às Súmulas nº 297 e 479 do STJ. 2. Reforma a r. sentença atendendo todos os pedidos da Inicial. Com a finalidade de atender ao requisito de prequestionamento.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, conforme se verifica no ID 42543438.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 16 de agosto de 2023.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


VOTO

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo.

Trata-se de hipótese em que a consumidora não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(.)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

A sentença, considerando a existência de prova da contratação, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Pois bem.

A autora, em sua petição inicial, esclarece que é beneficiária do INSS recebendo Pensão por Morte Previdenciária sob n. 190.246.395-9, no valor de um salário-mínimo, conforme histórico de crédito em anexo; que no início do mês de julho de 2020 foi surpreendida com depósito em sua conta no valor de R$ 2.396,07 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e sete centavos); que os valores descontados indevidamente no benefício totalizam R$ 392,14 (trezentos e noventa e dois reais e quatorze centavos). O Banco Réu, em sua defesa, sustenta que os descontos são oriundos de contrato decorrente da vontade livre e consciente das partes.

Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, constata-se do extrato acostado aos autos (ID 45109512) que a autora jamais procedeu ao saque da quantia, somente o fazendo para proceder ao depósito em juízo (ID´s 45110619 – 45110621).

Neste contexto, não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno.

Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso.

Para ilustrar, o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:

"Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300).

Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições financeiras, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários.        

A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e também por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de empréstimo. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da instituição bancária.

Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela contratação de empréstimo efetivado de forma criminosa, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.

Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelante – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Vale lembrar que a boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o banco apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora.

Por oportuno:

EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado em benefício previdenciário. (...) Da análise do conjunto fático probatório vê-se que na situação em apreço, deve-se processar a devolução em dobro, pois o banco debitou, indevidamente, por longo período, parcelas mensais oriundas do contrato nº 66447048, do benefício previdenciário da aposentada e, como não se trata de hipótese de engano justificável, faz jus à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...) (TJ-BA - APL: 80004570620198050230, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos.

A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório.

É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações.

Neste sentir, entendo que a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida, parece-me razoável.

Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA AUTORA TOTALMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS OPERADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80231854920198050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA

Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária na indenização por dano material incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula 43 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A teor do disposto na Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização fixada a título de indenização por dano moral deve incidir desde a data do seu arbitramento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para declarar a inexistência dos débitos, bem como para condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente desde a propositura da ação, com juros de 1% a partir da citação válida, condenando-o também, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Custas e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, devidos pelo banco réu.

  

Sala das sessões,       de                 de 2023.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora