PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029988-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA TELMA ARCIERI LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 950/2020 E LEI FEDERAL Nº 12.212/2010. IMPOSSIBILIDADE. REQUESITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8029988-75.2024.8.05.0000, em que é Agravante LUIZA TELMA ARCIERI LOPES e Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029988-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA TELMA ARCIERI LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZA TELMA ARCIERI LOPES, contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação tombada sob o nº 8036320-55.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“(…) Os documentos acostados com a inicial não tem condão de corroborar com o alegado, neste momento.

 

Ressalto, entretanto, que a medida liminar pode ser reanalisada no curso do processo, caso seja necessário.

 

Isto posto, INDEFIRO o pleito LIMINAR.(…)”.

 

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando necessidade de reforma da decisão mencionada.

Sustenta que a Medida Provisória 950/2020, juntamente com a Lei Federal nº 12.212/2010, autoriza os descontos/pagamento, por parte do governo, das faturas de energia dos clientes classificados como 'baixa renda' e possuidores do NIS por pelo menos três meses, não havendo, portanto, possibilidade de negativa por parte da agravada

Relata que “Considerando que a lei entrou em vigor na data da publicação, em04/04/2020, caberia a isenção dos meses de abril, maio e junho de 2020. Ocorre que para a unidade consumidora da autora foi aplicada a isenção tarifária apenas aos meses de maio e junho, e não obstante as duas reclamações administrativas apresentadas junto à concessionária - nº 8157230665 e 20230522017990210- para que fosse aplicada a isenção à fatura de abril de 202), no valor de R$ 169,03(-), não teve o pleito acolhido e ainda foi negativada na SERASA, em 28/05/2023”

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para reformar a decisão combatida, declarando-se inexistente o débito em questão e determinando a retirada de seus dados dos sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),

O efeito suspensivo não foi concedido, conforme decisão de ID 61826205.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no id 65019241, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 21 de outubro de 2024.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029988-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA TELMA ARCIERI LOPES
Advogado(s):  
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, observa-se que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço.

De logo, vale salientar que, na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

Trata-se de pedido de efeito suspensivo com o intuito de reformar a decisão que negou a antecipação de tutela em sede de primeiro grau, por não verificar o atendimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando ausente o fumus boni iuris.

Dos autos, observa-se que inexiste argumento capaz de modificar a decisão agravada.

In casu, é evidente a ausência de atendimento pleno aos requisitos previstos no art. 300 do CPC.

Considerando que se tratam de faturas referentes ao ano de 2020 e que a ação foi proposta apenas em março de 2024, não há, portanto, o perigo da demora, uma vez que a autora aguardou quatro anos para debater o débito em questão. Noutro aspecto, é importante observar que um dos protocolos mencionados pela autora, ora agravante, data apenas de 2023, sob o nº 20230522017990210. 

Como relatado pelo magistrado, a autora, ora agravante, embora afirme ser beneficiária da tarifa social, não apresenta documentos que corroborem suas alegações, razão pela qual, neste momento, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Certamente, o deslinde da questão demanda dilação probatória.

Veja-se a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROBABILIIDADE DO DIREITO ARGUIDO E PERIGO NA DEMORA - RECURSO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

- Como é cediço, a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora.

- Considerando que no presente caso a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito arguido, tampouco o periculum in mora decorrente da manutenção dos descontos impugnados no seu benefício previdenciário, impõe-se o desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.153135-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023)



Considerando, pois, a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em seu inteiro teor.

É o voto.

Sala de sessões, data constante no sistema.



PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

CCSL10