PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO COMISSIONADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por IVAN PINTO VARELA contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de vínculo celetista com o Município, diante do exercício de cargo comissionado. O embargante alega omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Previdência Social para fins de contagem de tempo de contribuição. Requer a integração do julgado e o prequestionamento do art. 40, § 13, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar pedido relativo à expedição de ofício ao INSS para fins de cômputo de tempo de contribuição previdenciária, decorrente de vínculo comissionado junto ao Município embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma adequada as questões devolvidas pela apelação, afastando expressamente a tese de vínculo celetista com base na jurisprudência do STF (RE 647.827/PE). 5. O pedido de expedição de ofício ao INSS não foi formulado de forma autônoma nas razões recursais e, ainda que o tivesse sido, constitui consequência acessória da tese principal, rejeitada de forma fundamentada. 6. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador rebater individualmente todas as alegações das partes, sendo suficiente que o fundamento adotado seja claro e compatível com o desfecho do julgamento, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, conforme jurisprudência reiterada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1490644/MG). 8. A mera invocação de prequestionamento não supre a ausência de vício, sendo desnecessária a modificação do acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento específico sobre ponto acessório não caracteriza omissão quando a tese principal foi expressamente rejeitada com fundamentação suficiente. 2. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir matéria já apreciada em acórdão colegiado. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025. Constituição Federal, art. 40, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.827/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1490644/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2019, DJe 18.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-90.1998.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: Ivan Pinto Varela
Advogado(s):FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN PINTO VARELA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 84135497). O embargante (ID 86823797) alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão teria deixado de enfrentar ponto essencial do recurso de apelação, especificamente no que tange ao pedido de expedição de ofício ao órgão competente da Previdência Social, a fim de possibilitar o cômputo do período de vínculo comissionado mantido junto ao Município embargado, para fins de contagem de tempo de contribuição para aposentadoria. Aduz, ainda, que o relatório do acórdão embargado reproduziu equivocadamente o conteúdo do apelo, restringindo-se aos pedidos formulados na petição inicial, sem considerar a delimitação da controvérsia tal como apresentada nas razões recursais. Requer, ao final, a integração do julgado, com o saneamento da omissão apontada e o prequestionamento do art. 40, § 13, da Constituição Federal. Contrarrazões no (ID n. 87910909). Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-90.1998.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: Ivan Pinto Varela
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de Embargos de Declaração. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Pois bem. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões devolvidas à apreciação colegiada, concluindo, com base em precedentes vinculantes e provas constantes nos autos, que o autor exercia cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, situação que não enseja vínculo celetista, tampouco gera direito à estabilidade sindical. O embargante sustenta omissão relativa ao pedido de expedição de ofício ao INSS para fins previdenciários. Contudo, verifica-se que tal pretensão não integrou expressamente o pedido da apelação, tampouco foi delimitada de forma autônoma nos fundamentos recursais capazes de alterar o resultado do julgamento. Além disso, ainda que se entenda que o ponto foi suscitado, trata-se de matéria acessória ou de eventual providência administrativa decorrente de efeito secundário do reconhecimento do vínculo celetista — tese expressamente afastada pelo acórdão com base em jurisprudência consolidada do STF (RE 647.827/PE). Logo, não se pode exigir do órgão julgador pronunciamento expresso sobre todas as alegações das partes, bastando que fundamente adequadamente a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Releva observar que a jurisprudência pátria reconhece que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, tampouco para se pretender novo julgamento da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito já decidida. II - Inexistentes os vícios apontados, deve ser rejeitado o recurso. III - Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1490644/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2019) Nesse contexto, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Inexistindo o alegado vício de omissão, segundo fundamentação acima exposta. Na realidade, pretende o Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão seja revista para adequá-lo ao entendimento por ele esposado. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, conheço e VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-90.1998.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: Ivan Pinto Varela
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
VOTO