PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021548-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO NACIGUAT contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Salvador/BA, que fixou, inaudita altera parte, aluguel provisório em ação renovatória de locação ajuizada por DML COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a legalidade da decisão que fixou aluguel provisório com base em laudo técnico unilateral da locatária, sem prévia manifestação do locador, e a existência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada via agravo de instrumento considerou presente o periculum in mora, diante da possibilidade de rescisão contratual, e reconheceu a razoabilidade da medida, ao fixar valor correspondente a 80% do locativo estimado.

4. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau afasta a concessão de efeito suspensivo.

5. A impugnação ao laudo técnico será analisada em instrução processual, com a realização de perícia judicial imparcial.

6. O agravante não demonstrou risco concreto de dano grave ou irreparável que justificasse a suspensão da decisão.

7. Repetição de argumentos já enfrentados na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO 

8. Agravo Interno conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 8.245/91, art. 68, II


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021548-56.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente CONSÓRCIO NACIGUAT e parte recorrida DML COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA (RELOJOARIA PONTUAL):

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021548-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONSÓRCIO NACIGUAT contra decisão monocrática (ID 80762128), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021548-56.2025.8.05.0000, que, por sua vez, foi interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 8146903-78.2022.8.05.0001, proposta por DML COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA (RELOJOARIA PONTUAL). A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo ora agravante, ao fundamento da ausência dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois se mostra contrária a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação da fixação de aluguel provisório com base exclusiva em laudo unilateral, produzido pela parte autora sem a observância do contraditório.

Argumenta que a decisão que fixou o aluguel provisório de forma liminar e inaudita altera parte não apenas contrariou os requisitos legais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, mas também desrespeitou o art. 68, inciso II, da Lei nº 8.245/91, ao não considerar a impugnação substancial ao laudo técnico apresentado pela autora. O agravante destaca que o referido laudo é viciado e repleto de erros metodológicos, o que comprometeria a verossimilhança necessária à concessão da tutela.

Alega, ainda, que a decisão monocrática deixou de observar o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais expressas no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

Cita precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia para sustentar que o arbitramento de aluguel provisório exige prévia manifestação de ambas as partes e produção de prova técnica imparcial.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática para revogar a fixação do aluguel provisório.

Em contrarrazões (ID 83902855), a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.

Sustenta, inicialmente, que a medida liminar concedida na origem foi devidamente fundamentada em provas contundentes, especialmente no laudo técnico subscrito por engenheiro civil habilitado, elaborado com base em vistoria in loco, ampla pesquisa de mercado e com observância às normas da ABNT (NBR 14653).

Argumenta que a diferença entre o aluguel vigente e o valor arbitrado se justifica pela desvalorização do empreendimento e má gestão do agravante, as quais repercutem na inadequação dos valores cobrados em relação à performance da locatária.

Defende que a decisão atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC e do art. 68, II, “b”, da Lei do Inquilinato, e que o perigo de dano é patente diante da impossibilidade de a autora manter sua atividade no imóvel locado com os encargos atuais.

Aduz, ainda, que eventual revisão futura poderá ser compensada retroativamente, afastando o risco de irreversibilidade.

Reforça a robustez do conjunto probatório apresentado, composto, além do laudo técnico, por reportagens que demonstram a crise econômica causada pela pandemia, decisões judiciais semelhantes, ações revisionais ajuizadas por outros lojistas do mesmo centro comercial, comparativos de aluguéis e fotografias da degradação do shopping.

Por fim, defende que a ausência de provas por parte do agravante e a manutenção de remuneração condizente com o uso do imóvel afastam o fumus boni iuris e o periculum in mora invocados no recurso.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021548-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.

Através deste Agravo Interno, o CONSÓRCIO NACIGUAT visa reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Aluguel cumulada com Renovatória de Locação, ajuizada por DML COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.

Na origem, a magistrada de primeiro grau deferiu, de forma liminar e inaudita altera parte, a tutela provisória requerida na petição inicial aditada, fixando o valor do aluguel provisório no montante de R$ 10.082,25, correspondente a 80% do valor locativo estimado em laudo técnico particular elaborado por engenheiro civil contratado pela locatária. Contra essa decisão, o ora agravante interpôs agravo de instrumento, pleiteando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, ao fundamento de que o laudo utilizado como base para o arbitramento seria metodologicamente viciado, inidôneo e produzido sem o devido contraditório, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A decisão objeto deste recurso enfrentou adequadamente os argumentos do agravante e, com base em cognição sumária, concluiu pela inexistência dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Destacou que a decisão combatida na origem não apresenta traços de ilegalidade flagrante ou teratologia, estando, ao contrário, fundamentada em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, contendo análise de mercado baseada em empreendimentos comparáveis localizados na mesma cidade, inclusive em shopping centers que, ao menos em tese, guardam similaridade com o empreendimento onde se localiza o imóvel objeto da controvérsia.

Além disso, restou salientado na decisão fustigada que o periculum in mora invocado pela parte autora da ação originária foi adequadamente considerado na fixação do aluguel provisório, tendo em vista a possibilidade de resolução contratual por inadimplemento, caso mantidos os valores anteriormente pactuados. Destacou, ainda, que estando presente o risco de dano irreparável, é possível relativizar-se o juízo de probabilidade do direito, especialmente quando não há demonstração de inconsistência manifesta no pleito da parte requerente.

Ressalte-se que, no caso em exame, o valor fixado judicialmente a título de aluguel provisório representa percentual reduzido em relação ao valor originalmente contratado, tendo sido fixado em 80% da quantia estipulada em contrato, o que demonstra razoabilidade na medida, além de atender aos limites previstos no art. 68, II, da Lei nº 8.245/91. A alegada insuficiência metodológica do laudo, por sua vez, será objeto de análise técnica no curso da instrução da ação originária, na qual já foi deferida a produção de prova pericial judicial imparcial, não sendo admissível, portanto, neste momento processual, desconstituir o juízo de cognição sumária do magistrado a quo sem a necessária demonstração de erro manifesto.

Do mesmo modo, não restou demonstrado o perigo de dano grave, atual e irreparável, decorrente da manutenção da decisão agravada. Ao contrário, os fundamentos do agravante limitam-se à impugnação da validade do laudo técnico utilizado na fixação do valor provisório, mas não apontam consequências concretas e imediatas aptas a caracterizar dano irreversível, especialmente diante da possibilidade de futura readequação e compensação retroativa, caso a decisão final seja distinta daquela que ora prevalece.

Por fim, cabe reiterar que o agravante não logrou êxito em demonstrar, neste agravo interno, qualquer vício ou omissão relevante na decisão monocrática impugnada, limitando-se a reproduzir os argumentos já enfrentados e refutados, o que inviabiliza a pretensão de reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2