PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno interposto, por manifesta inadmissibilidade. 2. A parte embargante sustenta erro material na qualificação do recurso, alegando tratar-se de agravo em recurso especial, e não agravo interno. Requer aplicação do princípio da fungibilidade e o processamento do recurso como AREsp. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade ou contradição, passível de correção mediante embargos de declaração, e se seria aplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal para reconhecer e processar o recurso como agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso foi corretamente processado como agravo interno, nos termos da decisão do STJ que declarou sua incompetência e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. A decisão embargada apenas deu cumprimento à determinação do STJ, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco se verificou erro material que justifique a sua interposição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A decisão que segue determinação expressa de tribunal superior não configura obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação Civil n.º 8125763-22.2021.8.05.0001, no qual é embargante BANCO DAYCOVAL S/A, tendo como embargado JORGE LUIS CABRAL MIGUEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125763-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE LUIS CABRAL MIGUEL
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos declaratórios (ID 89203465) opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão de ID 88523286, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela parte ora embargante (ID 76963503), em razão de sua manifesta inadmissibilidade. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida apresenta obscuridade e contradição, ao fundamento de que o recurso interposto não seria Agravo Interno, mas sim Agravo em Recurso Especial, tendo havido erro material na indicação do dispositivo legal. Defende a aplicação do princípio da fungibilidade e requer o saneamento do vício, com o regular processamento do recurso como AREsp. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 91245669), nas quais sustenta que os embargos visam tão somente à rediscussão da matéria, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual requer sua rejeição. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125763-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE LUIS CABRAL MIGUEL
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na decisão, alegando que o recurso interposto seria, na verdade, um Agravo em Recurso Especial, e não um Agravo Interno, como reconhecido na decisão embargada, afirmando ter ocorrido erro material na indicação do dispositivo legal. Alega, ainda, ser aplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pleiteando o reconhecimento da natureza jurídica do recurso como AREsp e seu regular processamento. No entanto, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, importa destacar que o recurso objeto dos presentes embargos foi analisado como Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, por expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça, que declarou sua incompetência para apreciar o feito. Consoante se extrai da decisão de ID 83059850 (fl.4), o Ministro Presidente do STJ expressamente consignou: "O presente recurso foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, ao qual compete sua análise (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015). Desse modo, não há qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão ora embargada deu fiel cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a processar e julgar o recurso como Agravo Interno, por expressa indicação do órgão superior, afastando-se, portanto, qualquer dúvida quanto à natureza do recurso interposto. Outrossim, é manifestamente incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. A fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a ausência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso adequado, requisitos que não se fazem presentes na hipótese. A interposição de Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Especial, quando a legislação processual é clara quanto ao recurso cabível, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se que os embargos de declaração opostos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material passível de correção. O embargante visa, tão somente, rediscutir matéria já enfrentada, o que é incabível nesta via estreita. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à sua adequação ao entendimento da parte embargante, sob pena de indevido manejo do recurso para fins de inovação recursal ou protelação do feito. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no corpo da própria decisão, o que manifestamente não se verifica na espécie. Ante o exposto, voto para conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125763-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE LUIS CABRAL MIGUEL
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Ante o exposto, tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determino a baixa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que processe o recurso de Agravo Interno."