PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-80.2016.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE e outros
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ISABEL COELHO DA COSTA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CANAA COMERCIO DE GAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. DILIGÊNCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PANDEMIA. MORA DO ESTADO-JUIZ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, exige a configuração inequívoca da inércia da parte exequente no cumprimento de determinação judicial essencial à formação válida do processo. 

2. No caso concreto, restou demonstrado que o autor diligenciou reiteradamente pela citação dos executados, enfrentando obstáculos decorrentes da pandemia e da morosidade do juízo a quo, o que afasta a caracterização de desídia. 

3. Impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 

4. Sentença reformada para prosseguimento do feito na origem.

RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000144-80.2016.8.05.0136, sendo apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e apelados CANAA COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-80.2016.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE e outros
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ISABEL COELHO DA COSTA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CANAA COMERCIO DE GAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença, lançada ao ID 84069407, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de CANAA COMÉRCIO DE GÁS LTDA – ME e outros, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais necessárias para expedição do mandado de citação, após a devida intimação da parte autora. Não houve condenação em honorários advocatícios.


Em suas razões (ID 84069410), sustenta o recorrente: (a) a tempestividade do recurso, com fundamento no prazo legal e nas datas de publicação e interposição; (b) a existência de interesse de agir, pois teria diligenciado de maneira reiterada e diligente para viabilizar a citação dos executados, inclusive promovendo o recolhimento das custas necessárias e indicando novos endereços; (c) a imputação de morosidade processual ao próprio Poder Judiciário, em razão de longos períodos sem movimentação por parte do juízo a quo, o que afastaria a pecha de desídia processual do banco; (d) a ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao princípio da isonomia, ante a imposição de penalidade desproporcional em virtude da perda de um único prazo processual, sem prejuízo à marcha processual; e (e) requer, ao final, o provimento da apelação, com a revogação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Não constam, até o momento, contrarrazões nos autos.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador,  1 de agosto  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-80.2016.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE e outros
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ISABEL COELHO DA COSTA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CANAA COMERCIO DE GAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da inércia da parte exequente quanto à comprovação do pagamento das custas processuais para a expedição de mandado de citação.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da extinção do feito diante da alegada ausência de recolhimento de custas pelo autor, contrastada com a alegação de diligência e boa-fé processual do apelante.


Compulsando os autos, observa-se que o Banco do Nordeste, na qualidade de exequente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais).

 

Após diversas tentativas frustradas de citação dos executados, com reiteradas manifestações e pedidos de prosseguimento processual, inclusive com indicação de novos endereços e recolhimento de custas para expedição de carta precatória, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de comprovação de recolhimento de custas para nova diligência.


Entretanto, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o apelante efetivamente demonstrou conduta ativa e reiterada em busca da efetivação da citação dos devedores, enfrentando diversos percalços logísticos e processuais, em parte atribuíveis à morosidade da tramitação judicial.

 

Não se pode ignorar, ademais, o contexto pandêmico que impôs relevantes dificuldades à regular tramitação dos feitos, especialmente no tocante à realização de diligências presenciais.


Deve-se observar, ainda, que o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), bem como os princípios do contraditório e da boa-fé processual, impõem ao julgador a cautela necessária antes de extinguir o processo com fundamento em eventual omissão pontual da parte. 


No caso, mostra-se desproporcional a sanção processual de extinção frente ao histórico de diligência demonstrado pelo banco apelante.


Conclusão:


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a sentença proferida ao ID 84069407, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a apreciação dos pedidos pendentes e eventual reiteração de diligência citatória, se necessária.


Salvador, 25 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25