PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0180839-61.2007.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NILTON DINIZ DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ESPÓLIO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TEMA 662, DO STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DA ADESÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. A decisão recorrida foi proferida em conformidade com o quanto decidido no Tema 662, do STF, segundo o qual “a questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009”.

3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 662), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo interno improvido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0180839-61.2007.8.05.0001.2, em que figuram como parte Agravante NILTON DINIZ DOS SANTOS, e como parte Agravada, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0180839-61.2007.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NILTON DINIZ DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ESPÓLIO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 662, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante.

Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de março de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0180839-61.2007.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NILTON DINIZ DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ESPÓLIO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão recorrida foi proferida em conformidade com o quanto decidido no Tema 662, do STF, segundo o qual “a questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009”.

Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 662), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator