PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO NÃO SOLICITADO. DIVERGÊNCIA DE VALORES E RUBRICAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de rito comum, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em contracheque sob as rubricas "Compra Credcesta", "Crédito Credcesta" e "Empréstimo Comum - Banco Master", ou, subsidiariamente, à autorização para depósito judicial das parcelas, sob a alegação de que decorrem de empréstimo não contratado, cujos valores disponibilizados indevidamente (R$ 17.144,24) foram integralmente devolvidos pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil , para suspender os descontos em folha de pagamento ou autorizar o depósito judicial das parcelas, diante da alegação de devolução de depósito não solicitado e da aparente existência de múltiplos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos esses que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. 4. A probabilidade do direito não se verifica quando os contracheques juntados aos autos revelam descontos sob as rubricas "Compra Credcesta – CREDCESTA" e "Crédito Credcesta – CREDCESTA" com valores variáveis mês a mês, sugerindo tratar-se de despesas decorrentes da utilização de cartão de crédito consignado, e não de parcelas de um contrato de mútuo vinculado ao depósito de R$ 17.144,24 . 5. O desconto intitulado "Empréstimo Comum - BANCO MASTER" foi contratado em 120 parcelas de R$ 107,56, totalizando R$ 12.907,20, valor inferior ao montante de R$ 17.144,24 que foi disponibilizado e devolvido, o que indica, em juízo de cognição sumária, tratar-se de relação contratual diversa e aparentemente regular. 6. A existência de relação contratual prévia entre as partes resta evidenciada pelo recebimento de outro PIX no valor de R$ 2.395,12 em 07/10/2025, seguido de saque imediato pelo consumidor, circunstância que reforça a necessidade de maior dilação probatória para se apurar a origem e a regularidade de cada um dos descontos impugnados. 7. A decisão recorrida que reputa imprescindível a observância do contraditório prévio age com prudência, evitando interferir no equilíbrio contratual sem a formação adequada do contraditório, que constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e reafirmada no art. 9º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em folha de pagamento em sede de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, a qual resta fragilizada quando os elementos de prova indicam a existência de relação jurídica prévia e a diversidade de rubricas e valores em relação ao depósito devolvido. 2. É prudente a manutenção dos descontos contratuais quando a complexidade das relações financeiras mantidas entre as partes demandar dilação probatória e a prévia instauração do contraditório. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV ; CPC, arts. 9º , 300 e 1.015 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020429-26.2026.8.05.0000, em que é Agravante ANTONIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA e Agravado BANCO MASTER S/A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020429-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado na decisão de ID 102156605, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº. 8036841-29.2026.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por ANTONIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, objetivando o quanto alegado na exordial. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por reputar imprescindível a observância do contraditório prévio, a fim de propiciar à parte adversa a manifestação sobre os elementos trazidos aos autos. Ressalvo, contudo, a possibilidade de posterior reanálise do pleito, caso sobrevenham novos elementos fáticos ou jurídicos. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Em suas razões recursais (Id. 102006436), o Agravante relata que “no dia 29/10/2025, verificou em sua conta corrente um crédito do agravado no valor de R$ 17.144,24, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização para tal operação.” Explica que “contatou o agravado para informar sobre o depósito indevido em sua conta, manifestando seu desinteresse em contratar qualquer serviço/empréstimo, sendo orientado pelo preposto do réu a devolver o valor, o que fez”. Afirma que “o valor foi recebido via PIX às 15h25min e o agravante efetuou a devolução integral via TED no dia seguinte, no horário de funcionamento do seu banco, demonstrando a ausência de qualquer intenção de se beneficiar de tal serviço/empréstimo.” Informa que “passados alguns dias, o agravante verificou em seu contracheque o lançamento de descontos com a rubrica “Crédito Credcesta – CREDCESTA”, “Compra Credcesta – CREDCESTA” e/ou “Empréstimo Comum - BANCO MASTER”. Diante de tal contexto, requer “a concessão da tutela de urgência para, liminarmente, determinar ao agravado que proceda com a suspensão da cobrança do contrato objeto da lide, especialmente as cobranças no contracheque com as denominações “crédito credcesta”, “compra credcesta” e “empréstimo comum – Banco Master”, ou qualquer outra nomenclatura que passe a ser utilizada, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por esse Juízo”. Subsidiariamente, pugna pela “autorização para que o agravante deposite em juízo as parcelas do contrato em discussão, expedindo-se ofício à fonte pagadora da parte autora para cumprimento da decisão”. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 102156605). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020429-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão primária que, nos autos da ação de origem, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor/Agravante para suspender os descontos mensais efetuados em seu contracheque ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial das parcelas questionadas. A análise do mérito recursal será realizada nos limites estabelecidos pelo art. 300 c/c art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil, perquirindo-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos esses que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que os documentos acostados aos autos não permitem afirmar, neste momento processual e em sede de cognição sumária, que os descontos impugnados decorrem diretamente do depósito de R$ 17.144,24 recebido e prontamente devolvido pelo agravante. O extrato bancário de Id. 102006437 comprova que o valor foi creditado em 29/10/2025 e integralmente restituído no dia seguinte por TED, não havendo, portanto, saldo remanescente a justificar a cobrança. Não obstante, os contracheques juntados aos autos (Id. 102006439) revelam descontos que, em análise preliminar, não aparentam ter como origem exclusiva o aludido depósito. As rubricas "Compra Credcesta – CREDCESTA" e "Crédito Credcesta – CREDCESTA" apresentam valores variáveis mês a mês, sugerindo tratar-se de despesas decorrentes da utilização de cartão de crédito na modalidade Credcesta, e não de parcelas de um contrato de mútuo vinculado ao depósito de R$ 17.144,24. Por sua vez, o desconto intitulado "Empréstimo Comum - BANCO MASTER" foi contratado em 120 parcelas de R$ 107,56, totalizando R$ 12.907,20, valor este inferior ao montante de R$ 17.144,24 que foi disponibilizado e imediatamente devolvido. Essa circunstância indica, em juízo de cognição sumária, que tal contrato de empréstimo não se confunde com o depósito objeto da lide, tratando-se de relação contratual diversa e aparentemente regular. Ademais, o extrato bancário de Id. 102006437 revela que, em 07/10/2025, o agravante recebeu da agravada um PIX no valor de R$ 2.395,12, tendo efetuado o saque do montante logo em seguida, fato que demonstra a existência de relação contratual prévia entre as partes. Essa circunstância reforça a necessidade de maior dilação probatória para se apurar a origem e a regularidade de cada um dos descontos impugnados. Nesse contexto, a decisão agravada, ao reputar imprescindível a observância do contraditório prévio, agiu com a prudência que o caso requer, evitando interferir no equilíbrio contratual sem a formação adequada do contraditório, que constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e reafirmada no art. 9º do Código de Processo Civil. Pelo panorama delineado nos autos, entende-se pelo acerto do provimento primevo, que ponderou adequadamente a necessidade de preservação do contraditório, princípio basilar do devido processo legal, razão pela qual se impõe sua manutenção. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de piso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020429-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):
VOTO