PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-33.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WEVESTTON LUCAS CONCEICAO SAMPAIO
APELADO: PDCA S.A.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO REPASSE DE VALORES TRANSACIONADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio de valores e indenização por danos morais, ao reconhecer o exercício regular de direito da fornecedora na retenção preventiva de transações suspeitas de autofinanciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de pagamento eletrônico que justifique a condenação por danos materiais e morais; (ii) se o descumprimento do prazo inicial da tutela de urgência autoriza a execução das astreintes, mesmo após a revogação da medida liminar em virtude da improcedência do pedido principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ab initio, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais, conquanto repitam, em grande parte, o teor da inicial, atacam de forma suficiente os fundamentos da sentença, sobretudo no que se refere à suposta ausência de prova da fraude e à caracterização do ato ilícito

4. No mérito, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, diante da condição da autora, que revela vulnerabilidade técnica, econômica e informacional.

5. Contudo, o reconhecimento da relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exonera o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

6. A análise do caso demonstra que restou comprovada a suspeita de prática de autofinanciamento por parte do apelante, violando os Termos e Condições Gerais de Uso, diante de movimentações atípicas e transações realizadas com cartões de portadores ligados ao próprio usuário.

7. Assim, o fornecedor de serviços de pagamento, ao identificar padrões transacionais anômalos ou suspeita de fraude, age no seu legítimo exercício de direito ao efetuar o bloqueio preventivo e temporário de valores, visando a segurança do sistema e a prevenção de riscos (chargeback), conforme o artigo 188, I, do Código Civil.

8. Não havendo ato ilícito na conduta da ré e tendo o apelante se omitido em comprovar a higidez das transações ou refutar as alegações de fraude (onus probandi que lhe incumbia minimamente), afasta-se o dever de indenizar por danos morais.

9. Por fim, a revogação da tutela provisória na sentença de mérito, que julga improcedente o pedido final, implica a cessação da eficácia da multa cominatória (astreinte), que possuía caráter meramente coercitivo e acessório à obrigação precária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação cível não provida.

__________

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001151-33.2022.8.05.0112, sendo apelante LUIZ ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, e apelada PDCA S.A

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 



 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-33.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WEVESTTON LUCAS CONCEICAO SAMPAIO
APELADO: PDCA S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Antonio Silva de Oliveira, contra sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, movida em face de PDCA S/A, originária da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da comarca de Itaberaba que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID 89619231, a parte apelante sustenta que não houve fraude e que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório.

 

Argumenta que a menção ao nome de Josielma Macedo Bispo no cartão e no comprovante de residência não tem o condão de ensejar fraude alguma.

 

Insiste na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela Teoria Finalista Mitigada, e na inversão do ônus da prova.

 

Requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência – que, segundo aduz, somente foi cumprida em julho de 2022, após o prazo limite – e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o bloqueio indevido de seus ativos.


Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 89619236), suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-33.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WEVESTTON LUCAS CONCEICAO SAMPAIO
APELADO: PDCA S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais, conquanto repitam, em grande parte, o teor da inicial, atacam de forma suficiente os fundamentos da sentença, sobretudo no que se refere à suposta ausência de prova da fraude e à caracterização do ato ilícito.

 

Nessa toada, sigo à análise do mérito da contenda.

 

Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor ao reconhecer a licitude da conduta da PDCA S.A. no bloqueio preventivo de valores, diante da comprovação da prática de autofinanciamento e uso fraudulento da maquineta de cartão de crédito.

 

O apelante busca, em síntese, a reforma do decisum para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço da apelada, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e das astreintes pelo descumprimento parcial da tutela de urgência.

 

Razão, contudo, não lhe assiste.

 

De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume ao âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ainda que a contratação tenha sido com a finalidade ligada à atividade econômica do autor, caracterizada pela vulnerabilidade técnica, econômica e informacional em face da ré, circunstância que justifica, como bem consignado na sentença,  o impacto da Teoria Finalista Mitigada, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias.

 

Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.

 

No entanto, o reconhecimento da relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo o art. 6º, VIII, do CDC, não exonera o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

 

Volvendo-se ao caso concreto, a apelada demonstrou que o bloqueio não foi aleatório, mas sim um procedimento de segurança ativado por gatilhos de risco que indicavam a prática de autofinanciamento, que é, em essência, o uso da maquineta para simular vendas inexistentes e transformar limite de crédito em capital de giro, prática esta vedada nos termos contratuais e altamente desreguladora do sistema de pagamentos.

 

A prova apresentada pela ré (ID 213040910), como bem analisado pelo Juízo a quo, apontava transações atípicas, em dias e horários suspeitos, e, o que é mais relevante, envolvia a utilização da maquineta com cartões de crédito ligados ao próprio apelante ou a pessoa de seu círculo íntimo, cuja relação foi demonstrada pelo endereço residencial comum (JOSIELMA MACEDO BISPO).

 

Diante desses indícios, o ônus de desconstituir a presunção de fraude, apresentando notas fiscais, recibos, comprovantes de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços correspondentes às transações questionadas, recaía sobre o apelante na tentativa de provar a higidez de seu direito, ônus do qual restou omisso em se desincumbir.

 

Nesta senda, a jurisprudência pátria, que define as responsabilidades das administradoras e subcredenciadoras de pagamento, tem se firmado no sentido de que a retenção de valores, quando amparada em cláusula contratual e em fundadas suspeitas de autofinanciamento ou fraude, não constitui ato ilícito.

 

O fornecedor, ao adotar medidas cautelares para proteger o sistema de pagamento e mitigar o risco de chargebacks (estorno forçado), está agindo de forma previsível e necessária, no cumprimento do seu dever de diligência.

 

A respeito, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027010-22.2023.8 .17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda MAGISTRADO DE 1º GRAU: Carlos Neves da Franca Neto Junior APELANTE: LUCIANA VIEGAS ALVES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível . Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Bloqueio de valores por suspeita de autofinanciamento. Relação de consumo configurada. Exercício regular de direito pelo banco . Inexistência de dano moral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por LUCIANA VIEGAS ALVES DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de BANCO PAN S/A. A autora, pequena comerciante, alegou que o banco reteve indevidamente R$ 4.000,00 oriundos de venda aprovada por meio de maquineta de cartão, sem justificativa plausível ou comunicação. O banco, por sua vez, justificou a retenção com base em suspeita de autofinanciamento, dado o uso do cartão de crédito do cônjuge da autora e suposto pedido de cancelamento da operação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a retenção dos valores transacionados caracteriza conduta ilícita do banco, ensejadora de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, tendo analisado os elementos centrais da controvérsia, não sendo exigido do magistrado o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes ( CPC, art. 489). Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . 4. A relação jurídica firmada entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. 5 . A inversão do ônus da prova, contudo, não isenta a parte autora de apresentar elementos mínimos que tornem verossímeis suas alegações, sobretudo quando não impugna de forma específica os documentos e alegações técnicas trazidas pela parte ré. 6. Restou demonstrado nos autos que a transação foi realizada com cartão de crédito do cônjuge da autora e que houve registro de pedido de cancelamento da operação, fatos não impugnados especificamente pela autora, ensejando presunção de veracidade ( CPC, art. 341) . 7. A atuação do banco, diante de indícios de autofinanciamento, encontra respaldo contratual e jurisprudencial, caracterizando exercício regular de direito e cumprimento de dever de diligência, não havendo ilicitude na retenção temporária dos valores até o esclarecimento da operação. 8. O mero desconforto decorrente da retenção temporária de valores, quando ausente demonstração de ilicitude ou abuso, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do aborrecimento cotidiano . IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A prestação jurisdicional é válida quando fundamentada de forma clara e suficiente, ainda que sem resposta individualizada a todos os argumentos das partes. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige da parte beneficiária a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança. 3 . A retenção de valores por instituição financeira, diante de suspeita justificada de autofinanciamento, caracteriza exercício regular de direito. 4. A ausência de demonstração de ilicitude na conduta do fornecedor afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 341, 373, § 1º, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0004515-26 .2022.8.17.2470, Rel . Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior, j. 16.04 .2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1022478-27.2022.8.11 .0003, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 29 .10.2024; TJ-PE, Embargos de Declaração nº 0069513-19.2014.8 .17.0001, Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j . 26.01.2023.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00270102220238172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA AUTOFINANCIAMENTO . BLOQUEIO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO SUSPENSÃO EM CASO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO . DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame:

A Apelada ajuizou ação requerendo a liberação de valores bloqueados e indenização por danos morais, alegando que foi realizado bloqueio indevido de valores em transação por meio de maquineta de cartão .

II. Questão em Discussão:

2. A controvérsia está em verificar se o bloqueio dos valores realizado pela Apelante constituiu falha na prestação de serviço e se há fundamento para a condenação por danos morais.

III . Razões de Decidir:

3. Bloqueio de Valores e Contrato: Verifica-se que a Apelada realizou transação de autofinanciamento, utilizando sua maquineta de cartão de crédito para simular suposta compra parcelada e obter recursos financeiros. Essa prática é vedada pelos Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma da Apelante, sendo previsto o bloqueio de valores em caso de suspeita de fraude ou irregularidade.

Regular Exercício de Direito: O bloqueio de valores foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais, não havendo ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da Apelante . A suspensão do repasse financeiro decorreu do legítimo exercício do direito de fiscalização e apuração de fraudes, conforme previsto no contrato.

Danos Morais: Não há comprovação de qualquer ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. A Apelante apenas exerceu seu direito contratual de averiguar possíveis irregularidades. Ademais, o valor de R$ 2 .700,00 foi devolvido à Apelada após a conclusão das investigações, sem prejuízo financeiro.

IV. Dispositivo e Tese:

6. Recurso Provido: Diante da regularidade das ações da Apelante, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais .

Tese de julgamento: "O bloqueio de valores por suspeita de irregularidades em transação financeira, quando expressamente previsto em contrato, configura regular exercício de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 .

Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000104-74.2023.8 .11.0005, Segunda Turma Recursal, 23/10/2023; TJ-SP, AC: 1017966-61.2021.8 .26.0506, 18ª Câmara de Direito Privado, 25/08/2022.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10224782720228110003, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024)

Na hipótese, reconhecida a conduta irregular do consumidor, o bloqueio preventivo torna-se uma excludente de ilicitude, nos moldes do artigo 188, I, do Código Civil, que preconiza: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".

 

Assim, o ato foi legítimo, pois a retenção temporária do numerário decorreu de uma causa imputável ao próprio cliente, que utilizou a ferramenta em desconformidade com a finalidade contratual e as regras de segurança aplicáveis.

 

A indisponibilidade dos valores, embora tenha gerado transtorno, é uma consequência direta e esperada da violação das regras de conduta pelo próprio apelante.

 

Dessa forma, inexistindo o ato ilícito ou o nexo causal entre a conduta diligente da Ré e o alegado prejuízo extrapatrimonial, não há que se falar em condenação a título de danos morais.

 

Por fim, quanto à condenação da demandada ao pagamento das astreintes fixadas no início do processo em razão da alegada mora no cumprimento da tutela de urgência, não merece guarida.

 

Portanto, como corretamente consignado pela sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o mérito da demanda, o Juízo a quo revogou a tutela provisória de urgência concedida, afastando, consequentemente, a multa cominatória.

 

Como se sabe, a multa diária, ou astreinte, tem natureza coercitiva e provisória, destinada primariamente a garantir a efetividade da ordem judicial. Uma vez que o direito material do Apelante foi negado na decisão final de cognição exauriente, ou seja, foi reconhecida a legalidade da conduta da apelada, a obrigação principal precária perde o sustento, e a multa cessa a sua exigibilidade.

 

Ora, a multa não se constitui em pena autônoma ou em indenização pelo descumprimento, mas sim um meio de coerção para assegurar o resultado prático do provimento judicial. Cassada a medida precária, a multa perde sua função.

 

Logo, o afastamento da exigibilidade das astreintes pela r. sentença é medida que se impõe, mesmo diante da alegada extemporaneidade no cumprimento da ordem provisória, uma vez que a essência do direito foi negada no mérito.

 

Irreparável, é, pois, a sentença.

 

Conclusão:

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.

 

 

Diante do não provimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade dessa condenação, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20