PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA SEM A SUA REALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR OU DE MOTIVAÇÃO DA INTENÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. FRUSTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA RÉ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000174-62.2010.8.05.0254, em que é apelante MEIRA DIESEL LTDA e apelado JOSE MESSIAS CARNEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-62.2010.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela MEIRA DIESEL LTDA em face da sentença, de id. 100175718, exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação de Nulidade de Título e Cancelamento de Protesto cumulada com Indenização por Danos Morais de nº 0000174-62.2010.8.05.0254, ajuizada por JOSE MESSIAS CARNEIRO, ora apelado, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar nula a duplicata de nº 2841/98, determinar o cancelamento de seu protesto e a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA. Por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida (ID 31893897, fls. 26 e 27). b) condenar a ré, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros, incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da publicação da sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas processuais. Cópias à SCR, se necessário. Atribuo à presente, força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, no id. 95020941, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de motivação da ausência de despacho saneador e ausência de oportunização da produção de outras provas, invocando a vedação à decisão surpresa. Aponta as preliminares de carência de ação e da inépcia da inicial. Aduz que “As provas colacionadas pela Apelante, como as “notas de pedidos” e os “controles internos de pedidos”, atestam a entrega dos produtos em favor da parte Apelada, constando nas mesmas as assinaturas da mesma ou de seus prepostos, a exemplo EDIVALDO, GINALDO VIANA DE CASTRO (motorista da parte Requerente), ZICO (Oficina onde era consertado os veículos da parte Requerente) e de um IRMÃO seu, que em algumas notas constam de rubricas.” Diz que “ Além dos documentos referidos, tentou a Apelante complementar sua prova por meio de pessoas que presenciaram a retiradas dos produtos, como os seus empregados e clientes, os próprios prepostos da parte Apelada, a exemplo de seu motorista, seu irmão, etc., que deveriam ter sido ouvidos em juízo na prova da verdade.” Defende a inocorrência do dano moral. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 100175742, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 04 de março de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-62.2010.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. A apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que merece acolhimento. Vejamos! De fato, verifica-se que, conforme termo de audiência de conciliação, juntado no id. 100175574, o julgador determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A ré apresentou manifestação na petição de id. 100175576, postulando pela produção de prova testemunhal e prova pericial, enquanto a parte autora apresentou manifestação no id. 100175581, requerendo também a produção de prova testemunhal e exame grafotécnico. Em sua decisão, no id. 100175583, o digno a quo deferiu a produção das provas requeridas. Tem-se que a prova pericial foi produzida, conforme laudo de exame pericial juntado no id. 100175610. A audiência de instrução, mesmo após a produção da prova pericial, foi designada para o dia 16/02/2011, determinando-se a intimação das testemunhas, consoante despacho de id. 100175620. Posteriormente, a audiência foi redesignada para o dia 29/03/2011, conforme despacho de id. 100175625. Em 02/08/2021, cerca de dez anos depois, o julgador exarou despacho, no id. 100175642, reconhecendo o decurso de tempo significativo em decorrência das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais, determinando que as partes apresentassem “(...) petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado) (...)”, indicando também a providência que entendiam cabível. A parte ré apresenta manifestação, indicando a pendência de provas a serem produzidas e a necessidade de prolação do despacho saneador, com designação da audiência de instrução e julgamento para sua produção. Observe-se que tal petição sequer foi apreciada, decorrendo cerca de três anos, quando o julgador de piso, em 19/03/2024, exarou despacho no id. 100175652, determinando que as partes manifestassem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quando o autor postulou a prolação da sentença, conforme petição de id. 100175657, enquanto a ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 100175658. Em despacho, de id. 100175660, datado de 08/06/2024, o julgador de piso determinou que se fizessem os autos conclusos para sentença, o que foi atendido pela serventia, conforme certidão de conclusão de 26/11/2024, juntada no id. 100175661. Novamente, em 22/03/2025, o julgador de piso, no id. 100175662, repete o mesmo despacho, determinando a conclusão dos autos para a sentença, sob a fundamentação de ausência de manifestação do acionado e de pedido da parte autora. Não se pode emprestar os efeitos jurídicos, que pretende o julgador de origem, para fundamentar a conclusão para sentença na ausência de diligência da parte ré, quando o julgador não promoveu a realização da audiência que já havia sido determinada, fixando os pontos controvertidos, exarando o despacho saneador, tampouco analisou manifestação anterior da parte ré, demonstrando entender pela suficiência das provas já produzidas, motivando a sua intenção de não mais realizar a audiência. Chama atenção o fato de que, no relatório da sentença, de id. 100175718, o julgador de piso sequer menciona que houve o deferimento da produção de prova testemunhal com designação de audiência, que não foi realizada. Não há, na sentença, qualquer justificativa quanto a não realização da audiência. Na fundamentação da sentença, o julgador consigna que “(...) o ônus da prova compete à parte adversa, que deve comprovar a existência da relação e o inadimplemento do autor (...)”, manifestando o entendimento de “(...) que cabia à ré juntar ao feito documentos aptos a demonstrar que os produtos referentes às notas foram de fato entregues ao autor, ou por pessoas que o representam, comprovando a origem do débito, o que não ocorreu.” Soa contraditória a afirmação de que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, quando o julgador frustra a produção da prova testemunhal, que já havia sido designada e pela qual visava a ré demonstrar que os produtos referentes às notas haviam sido entregues ao autor. Tem-se, portanto, nítido cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa, incorrendo o julgador em error in procedendo, revelando-se flagrante a nulidade da sentença. In verbis, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS . AUDIÊNCIA DESIGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA . SENTENÇA CASSADA. 1. A lógica cooperativa do processo civil, aliada aos princípios do contraditório e da ampla defesa, preconiza que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, como forma de evitar que os litigantes sejam surpreendidos por pronunciamento judicial sem que tenham tido a oportunidade de serem ouvidos. 2 . Inaugurada a fase instrutória, o juízo a quo, com a participação dos litigantes, fixou os pontos controvertidos e especificou as provas a serem produzidas, contexto no qual designou audiência de instrução e julgamento. Todavia, quando conclusos para redesignação da audiência, emergiu a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Não concedida às partes a oportunidade às partes de se pronunciarem a respeito de sua intenção de abreviar o procedimento, isto é, de julgar a lide de forma antecipada, patente a nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição à decisão surpresa . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53374558120208090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Morrinhos - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA . AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA . 1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988 . 2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa. 3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJ-GO 55437042820228090064, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para cassar a sentença de origem, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que proceda a regular instrução processual, com a prolação do despacho saneador e realização da audiência de instrução e julgamento. É como voto. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-62.2010.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MEIRA DIESEL LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: JOSE MESSIAS CARNEIRO
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
VOTO