PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-74.2011.8.05.0147
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO MENDES DE SOUZA FILHO
Advogado(s):EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO AO FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jussara contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor contratado de forma precária, condenando o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias – FGTS, diferenças salariais, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e 13º salário – em razão da prestação de serviços ocorrida entre 2005 e 2009, apesar da nulidade do vínculo formal. A sentença foi integrada por embargos de declaração, que reconheceram a prescrição trintenária aplicável ao FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível reconhecer efeitos patrimoniais a contratação temporária irregular, com fundamento na prestação de serviços à Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se a sentença pode impor, desde já, honorários advocatícios à Fazenda Pública em condenação ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O vínculo de fato, embora inválido sob a ótica constitucional por ausência de prévia aprovação em concurso e lei autorizativa, enseja efeitos jurídicos patrimoniais mínimos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. 

4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 612, 551, 916 e 1.050 de repercussão geral, pacificou que a contratação irregular não gera vínculo estatutário ou celetista, mas assegura ao prestador de serviço o direito à percepção do salário correspondente ao período trabalhado, bem como ao depósito de FGTS, com base no art. 19-A da Lei 8.036/1990. 

5. O Tema 1.050 do STF também reconhece o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, desde que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, como na hipótese dos autos, em que houve prestação de serviço habitual por mais de quatro anos. 

6. Os documentos juntados comprovam a prestação efetiva de serviço pelo autor em diversas funções no Município, em períodos sucessivos entre 2005 e 2009, com lacunas remuneratórias e salários pagos abaixo do mínimo legal, o que justifica a condenação ao pagamento das diferenças salariais e meses de salário retidos. 

7. A condenação ao pagamento do FGTS é devida, ainda que declarada a nulidade do vínculo, desde que houve prestação laboral, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, corroborado pela jurisprudência do STF no RE 765.320/MG (Tema 916). 

8. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública somente pode ocorrer na fase de liquidação, nos casos de condenação ilíquida, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, impõe-se a exclusão da verba honorária nesta fase de conhecimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido, com reforma, de ofício, da sentença apenas para excluir, nesta fase processual, a condenação em honorários advocatícios imposta à Municipalidade, cuja fixação deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000354-74.2011.8.05.0147, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE JUSSARA, e, como apelado, JOÃO MENDES DE SOUZA FILHO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença de mérito em todos os seus fundamentos, reformando-a, de ofício, apenas para excluir, neste momento processual, a condenação em honorários advocatícios imposta à Municipalidade, cuja fixação deverá ocorrer oportunamente, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-74.2011.8.05.0147
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO MENDES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 92588164 – p. 218/228), interposta por MUNICÍPIO DE JUSSARA, contra a sentença (ID 92588153 – p. 162/171), integrada pela sentença em sede de Embargos de Declaração (ID 92588161 – p. 209/211), prolatadas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível, Comercial, Reg. Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000354-74.2011.8.05.0147, ajuizada por JOÃO MENDES DE SOUZA FILHO em face do ora apelante.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 92588153 – p. 162/171), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: “a) condenar a parte requerida a promover o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente a todo o período trabalhado pela parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento da diferença salarial entre o valor percebido pelo autor e o salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como dos meses em que não houve o devido pagamento, além do 13º salário, verbas essas atinentes ao período declarado nulo, observada a prescrição; c) condenar o réu ao pagamento de férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período acima indicado, observada a prescrição quinquenal, utilizando-se como base de cálculo a remuneração percebida pelo autor na época, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de: a) juros de mora desde a data da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE; b) correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870947/SE, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), e a autora, em 20% (vinte por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC”, integrada pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração (ID 92588161 – p. 209/211), que reconheceu que a condenação ao pagamento do FGTS relativa a todo o período trabalhado encontra respaldo na aplicação, ao caso concreto, da prescrição trintenária.

 

Irresignado, o réu MUNICÍPIO DE JUSSARA interpôs a Apelação (ID 92588164 – p. 218/228), sustentando, de início, a nulidade da contratação do recorrido, por absoluta ausência de previsão legal autorizativa ou formalização contratual. Alega que a admissão do autor no serviço público municipal em 2005 não observou os requisitos do art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, não havendo sequer edição de norma local disciplinadora das contratações temporárias por necessidade excepcional, tampouco comprovação da finalidade pública de caráter transitório, de modo que a relação jurídica seria inteiramente nula e insuscetível de gerar qualquer efeito jurídico, salvo a contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados.

Sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocada na sentença não se aplica ao caso dos autos, uma vez que os precedentes trataram de contratações reputadas válidas, por prazo determinado, amparadas por legislação específica e com destinação a atividades temporárias de interesse público, o que não se verifica na situação do autor, cuja contratação se deu de forma precária, informal e em descompasso com a exigência de concurso público.

Afirma que o próprio recorrido, em documentos juntados aos autos, reconheceu ter sido contratado em diversos períodos descontínuos entre 2005 e 2009, inexistindo continuidade que evidenciasse vínculo de trato sucessivo ou estabilidade, e que a ausência de lei municipal autorizadora, de processo seletivo simplificado e de qualquer contrato escrito impõe o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico e a inexigibilidade do pagamento de FGTS, férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza trabalhista.

Quanto ao FGTS, argumenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 916 reconheceu tal direito apenas nos casos de contratações temporárias válidas, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, ser afastada a condenação respectiva. Em relação às férias acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário, invoca o Tema 551, reiterando que o reconhecimento de tais direitos está condicionado à validade da contratação, desde que amparada em lei e com objetivo específico e excepcional, o que inexiste no caso do recorrido.

No que tange às diferenças salariais, assevera que o recorrido jamais recebeu remuneração inferior ao salário mínimo, sendo certo que os descontos de 8% se referem às contribuições previdenciárias. Aduz, por conseguinte, que a sentença se equivocou ao reconhecer como devidos valores complementares a título de salário.

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de salários retidos, sob o argumento de que o recorrido não teria prestado serviços nos meses indicados na exordial como impagos, sendo, portanto, indevido o reconhecimento de crédito a esse título. Destaca que os próprios documentos juntados pelo autor revelam a prestação de serviços de forma descontínua, em períodos intercalados entre 2005 e 2009, fato que confirmaria o caráter eventual e esporádico da contratação, afastando a pretensão de recebimento de valores por meses em que não houve labor.

Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado pelo recorrido, notadamente no que se refere ao FGTS, às verbas salariais (inclusive décimo terceiro e férias), às diferenças salariais e aos alegados salários retidos, com o acolhimento das teses recursais fundamentadas na inconstitucionalidade da contratação e inaplicabilidade dos precedentes vinculantes do STF, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal.

 

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 92588269 – p. 277).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-74.2011.8.05.0147
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO MENDES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo ora apelado, nos termos consignados no Relatório.

O recurso não merece provimento.

A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade jurídica de imposição à Administração Pública Municipal da obrigação de pagar verbas de natureza trabalhista – tais como FGTS, diferenças salariais, férias proporcionais, 13º salário e vencimentos em atraso – decorrentes de vínculo irregular de prestação de serviço, à margem do regular concurso público previsto constitucionalmente, mas fundado na efetiva realização de trabalho pelo recorrido, no período compreendido entre os anos de 2005 e 2009.

O Município de Jussara, ao apelar da sentença de parcial procedência, sustenta, em síntese, que o vínculo jurídico invocado pelo autor jamais existiu sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, dada a absoluta ausência de qualquer respaldo em legislação local ou instrumento formal que legitimasse a sua contratação. Argumenta, com base no art. 37, inciso II, e § 2º, da Constituição da República, que a contratação informal do recorrido não pode gerar qualquer efeito jurídico, exceto o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados, sob pena de vulneração à cláusula constitucional do concurso público e violação ao princípio da legalidade estrita.

Embora consistentes sob a ótica da rigidez constitucional que rege o acesso aos cargos e empregos públicos, os argumentos expendidos pelo recorrente não resistem à necessária ponderação com os princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, dentre as quais está prevista a hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658.026/MG, firmou tese, sob o regime da repercussão geral, explicitando os parâmetros necessários para se considerar válida a contratação temporária, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e, e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Nesta senda, cumpre transcrever a ementa paradigma referenciada:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF, RE nº 658.026/MG, TP/STF, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 30/10/2014)

 

Impende registrar que, conforme entendimento pacificado do STF, ausentes os requisitos supramencionados, a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autoriza a decretação de sua nulidade ou anulação.

Acresça-se que o STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral, assentou, no tocante aos contratos temporários no serviço público, que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, TRIBUNAL PLENO, RE nº 765.320 RG/MG, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Julgado em 15/09/2016, Publicação: 23/09/2016)

 

Mais recentemente, a Corte Constitucional, deliberou, também em sede de repercussão geral, acerca da extensão dos direitos constitucionais dos servidores efetivos (art. 39, § 3º, CF/1988) ao servidor público contratado temporariamente (RE nº 1.066.677/MG), firmando a compreensão de que, para que se tenha direito às verbas remuneratórias faz-se necessária: a) expressa previsão legal e/ou contratual; ou, b) comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

O paradigma em referência restou assim ementado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE nº 1.066.677, TP/STF, Relator p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 30/6/2020)

 

É o que se verifica na hipótese dos autos. Os documentos coligidos ao processo atestam, de forma inequívoca, que o recorrido laborou como inspetor na rede pública municipal de ensino de Jussara, além de outros cargos, como guarda, entre 13/05/2005 e 30/11/2009, em diversos períodos que, não obstante não contínuos em sua totalidade, caracterizam uma sucessão de prestações de serviços com habitualidade suficiente para afastar o caráter esporádico ou eventual da relação (ID 92588030 – p. 33/37). Trata-se, pois, de vínculo de fato que, embora nulo do ponto de vista jurídico-formal, tem aptidão para ensejar os efeitos financeiros decorrentes da efetiva atuação laboral.

No que tange ao FGTS, a tese recursal de que somente seria devido nos casos de contratação válida não encontra eco na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Tema 916 é claro ao reconhecer o direito ao fundo em situações de contratações irregulares, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços.

A propósito, o dever de realizar os depósitos do Fundo de Garantia, inclusive, nas hipóteses de nulidade contratual, restou pacificado mediante a previsão legal do art. 19-A inserido na Lei nº 8.036/90, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, in verbis:

 

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

 

Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos à sentença de mérito, o Juízo de origem reconheceu a incidência da prescrição trintenária sobre os débitos de FGTS com base na modulação de efeitos firmada no ARE 709.212. Contudo, tal pronunciamento judicial, embora correto em sua fundamentação, não trouxe efeitos práticos relevantes à hipótese dos autos, uma vez que a relação laboral se encerrou antes de 13/11/2014, marco temporal fixado pela Corte Suprema para a transição da prescrição trintenária para a quinquenal. De modo que, na prática, o reconhecimento já havia sido abarcado pela moldura da decisão de mérito.

Quanto às diferenças salariais, a sentença recorrida constatou, mediante análise dos contracheques e documentos acostados, que em diversos meses a remuneração percebida pelo autor foi inferior ao salário mínimo vigente, em violação ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda o pagamento de qualquer remuneração inferior ao piso nacional. A alegação do recorrente de que os descontos de 8% dizem respeito a contribuições previdenciárias não é suficiente para descaracterizar o inadimplemento parcial, posto que o salário mínimo deve ser observado como valor líquido a ser percebido pelo trabalhador.

Do mesmo modo, quanto às verbas correspondentes a férias e 13º salário, não há como afastar a condenação imposta, eis que a jurisprudência constitucional já consagrou a sua exigibilidade mesmo nas hipóteses de contratação irregular, conforme antes citado. Trata-se de verbas de índole alimentar, que não se confundem com direitos funcionais próprios de vínculo estatutário regular, e que decorrem diretamente do labor prestado em favor do ente público.

No que diz respeito aos valores correspondentes a meses de trabalho supostamente não pagos, a sentença demonstrou, com base nos próprios documentos fornecidos pelo autor, a ocorrência de lacunas nos pagamentos em determinados períodos de exercício de atividades, sendo legítima, portanto, a condenação ao pagamento dos valores em atraso.

Por fim, deve ser revisada, de ofício, a sentença, unicamente quanto à imposição da verba honorária sucumbencial à Fazenda Pública. Com efeito, tratando-se de condenação ilíquida, deve-se observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação do julgado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença de mérito em todos os seus fundamentos, reformando-a, de ofício, apenas para excluir, neste momento processual, a condenação em honorários advocatícios imposta à Municipalidade, cuja fixação deverá ocorrer oportunamente, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)