PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002787-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MALLONE CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBSERVÂNCIA AO TEMA 784 DO STF. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002787-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MALLONE CARVALHO PEREIRA e como agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002787-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MALLONE CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MALLONE CARVALHO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8011969-81.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Na origem, a agravante ajuizou ação pleiteando sua nomeação e posse imediata no emprego público de Agente Administrativo nos quadros da EMBASA, alegando ter sido aprovada em 6º lugar na ampla concorrência do concurso público realizado pela agravada, para a Regional de Caetité/BA.

Sustenta a agravante que foi preterida em razão da contratação de 48 (quarenta e oito) terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo no qual foi aprovada, durante o prazo de validade do concurso público, caracterizando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignando que "considerando que o pedido de concessão de tutela de urgência envolve nomeação imediata e posse do autor em emprego público, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial."

Em suas razões recursais, a agravante alega que: a) O TJBA tem deferido tutelas de urgência inaudita altera pars em casos similares; b) Apresenta jurisprudência do próprio Tribunal concedendo medidas similares; c) Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora; d) A decisão afronta precedentes do STF e STJ sobre a matéria.

Requer o provimento do recurso para deferir o efeito suspensivo ativo, determinando a nomeação e posse imediata no cargo pleiteado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão. (ID 82365833)

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002787-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MALLONE CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a nomeação e posse imediata da agravante no emprego público de Agente Administrativo nos quadros da EMBASA.

O recurso não merece provimento.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Para a concessão da medida antecipatória, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade da medida.

Embora a agravante alegue ter sido aprovada em concurso público e apresente documentos relativos à contratação de terceirizados pela EMBASA, a análise dos autos revela que a questão demanda cognição mais aprofundada para verificação da efetiva configuração de preterição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Para configuração da preterição, é necessário que seja demonstrada, de forma cabal, a inequívoca necessidade da Administração Pública em preencher as vagas durante o período de validade do concurso, mediante comportamento tácito ou expresso do Poder Público.

Não obstante os precedentes citados pela agravante, é importante destacar que cada caso possui suas particularidades, sendo fundamental a análise das circunstâncias específicas que envolvem a alegada preterição.

No presente caso, a documentação apresentada, embora indique a existência de contratos de terceirização, demanda análise mais detalhada para verificar se efetivamente caracterizam preterição nos moldes exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores.

A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars deve ser medida excepcional, especialmente quando envolve atos de nomeação e posse em cargo público, que produzem efeitos de grande repercussão tanto para a Administração quanto para o particular.

O periculum in mora alegado pela agravante não se mostra suficientemente caracterizado para justificar a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.

A alegação de que cada mês de demora representa perda salarial irrecuperável não constitui, por si só, urgência capaz de justificar o deferimento da medida sem o contraditório, especialmente considerando que o concurso público ainda se encontra dentro do prazo de validade.

O indeferimento do pedido de tutela de urgência não prejudica eventual reanálise da questão após a regular instrução do feito, com a oitiva da parte contrária e a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora