PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBSERVÂNCIA AO TEMA 784 DO STF. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002787-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MALLONE CARVALHO PEREIRA e como agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002787-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MALLONE CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MALLONE CARVALHO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8011969-81.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, a agravante ajuizou ação pleiteando sua nomeação e posse imediata no emprego público de Agente Administrativo nos quadros da EMBASA, alegando ter sido aprovada em 6º lugar na ampla concorrência do concurso público realizado pela agravada, para a Regional de Caetité/BA. Sustenta a agravante que foi preterida em razão da contratação de 48 (quarenta e oito) terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo no qual foi aprovada, durante o prazo de validade do concurso público, caracterizando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignando que "considerando que o pedido de concessão de tutela de urgência envolve nomeação imediata e posse do autor em emprego público, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial." Em suas razões recursais, a agravante alega que: a) O TJBA tem deferido tutelas de urgência inaudita altera pars em casos similares; b) Apresenta jurisprudência do próprio Tribunal concedendo medidas similares; c) Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora; d) A decisão afronta precedentes do STF e STJ sobre a matéria. Requer o provimento do recurso para deferir o efeito suspensivo ativo, determinando a nomeação e posse imediata no cargo pleiteado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão. (ID 82365833) Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002787-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MALLONE CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a nomeação e posse imediata da agravante no emprego público de Agente Administrativo nos quadros da EMBASA. O recurso não merece provimento. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida antecipatória, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade da medida. Embora a agravante alegue ter sido aprovada em concurso público e apresente documentos relativos à contratação de terceirizados pela EMBASA, a análise dos autos revela que a questão demanda cognição mais aprofundada para verificação da efetiva configuração de preterição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Para configuração da preterição, é necessário que seja demonstrada, de forma cabal, a inequívoca necessidade da Administração Pública em preencher as vagas durante o período de validade do concurso, mediante comportamento tácito ou expresso do Poder Público. Não obstante os precedentes citados pela agravante, é importante destacar que cada caso possui suas particularidades, sendo fundamental a análise das circunstâncias específicas que envolvem a alegada preterição. No presente caso, a documentação apresentada, embora indique a existência de contratos de terceirização, demanda análise mais detalhada para verificar se efetivamente caracterizam preterição nos moldes exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars deve ser medida excepcional, especialmente quando envolve atos de nomeação e posse em cargo público, que produzem efeitos de grande repercussão tanto para a Administração quanto para o particular. O periculum in mora alegado pela agravante não se mostra suficientemente caracterizado para justificar a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. A alegação de que cada mês de demora representa perda salarial irrecuperável não constitui, por si só, urgência capaz de justificar o deferimento da medida sem o contraditório, especialmente considerando que o concurso público ainda se encontra dentro do prazo de validade. O indeferimento do pedido de tutela de urgência não prejudica eventual reanálise da questão após a regular instrução do feito, com a oitiva da parte contrária e a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002787-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MALLONE CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO