PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-87.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO SANTIAGO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, JUSCELIO GOMES CURACA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do autor a título de empréstimo consignado e não tendo a instituição financeira apresentado documento que comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço.

II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

III. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ.

IV. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

V. Recurso do banco improvido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar que a devolução se dê em dobro.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000696-87.2022.8.05.0041, em que são partes, como Apelantes e Apelados, BANCO BRADESCO SA e ALICIO SANTIAGO DE SOUZA:



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO SA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ALICIO SANTIAGO DE SOUZA, nos termos do voto da relatora.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-87.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO SANTIAGO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, JUSCELIO GOMES CURACA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ALICIO SANTIAGO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso-BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado e, via de consequência, a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, daí decorrentes; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas, incluindo as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), quanto ao contrato ora anulado, de forma simples, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se a partir deste marco, o IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento. D) determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00."


Em suas razões recursais (id. 84243613), o apelante BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que "a dívida questionada foi objeto de um contrato de refinanciamento válido" e que "o empréstimo foi realizado de forma regular, sem qualquer irregularidade".


Assevera que "não existe nos autos qualquer prova de que a parte recorrida não tenha tomado ciência das informações contratuais necessárias" e que "desde 2021 a parte Recorrente teve descontados valores relativos ao empréstimo consignado, mas somente em 2022 veio questionar a validade do contrato".


Argumenta que "a restituição em dobro somente se dará quando comprovada a má-fé do credor, o que não é o caso".


O autor, por sua vez, em suas razões recursais (id. 84243615) e recurso adesivo (id. 84243616), sustenta que "o valor arbitrado a título de reparação dos Danos Morais é insuficiente, tendo em vista a gravidade do ilícito civil praticado".


Argumenta que "a majoração com objetivo desestimulador se torna necessária diante do contexto, pois o índice de fraude envolvendo essas instituições aumenta exponencialmente", requerendo majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Pleiteia ainda a devolução em dobro dos valores descontados.


Contrarrazões do banco sob id. 84243770. Contrarrazões do autor sob id. 84243615.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-87.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO SANTIAGO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, JUSCELIO GOMES CURACA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

Inicialmente, em análise do apelo do banco, a irresignação consiste na tese da legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor, alegando que este teria contratado empréstimo consignado através de refinanciamento válido.


Conforme se verifica nos autos, houve descontos mensais de valores referentes a empréstimo consignado, todavia, não há nos autos nenhum contrato ou documento que comprove de forma inequívoca a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique a legitimidade dos descontos realizados.


O ônus da prova, no caso, era do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, o demandado não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, limitando-se a apresentar documentação unilateral sem demonstrar de forma cabal a regularidade da contratação.


Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B EXPRESSO4” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. TERMO DE ADESÃO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007860820248205120, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) g.n.


A apresentação de telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não serve como prova robusta da contratação, especialmente considerando-se que tais documentos podem ser facilmente adulterados ou produzidos após o fato.


Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Desta forma, é evidente a responsabilidade civil objetiva do banco em relação ao autor, sendo devida a indenização pelos prejuízos causados.


Quanto à irresignação do autor, que pleiteia majoração da indenização por danos morais e devolução em dobro, cumpre analisar cada pedido.


Relativamente à devolução em dobro, pelos fundamentos já expostos, verifica-se que a conduta do banco se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no Tema 929 do STJ, sendo devida a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados. A sentença de primeiro grau, ao determinar devolução simples, deve ser reformada neste ponto.


O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

[...]

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."


No caso em tela, não se vislumbra engano justificável, pois o banco insistiu na tese da legitimidade da cobrança sem apresentar qualquer documento que a embasasse, o que revela, no mínimo, negligência em sua atuação. Trata-se, portanto, de hipótese de devolução em dobro, diferente do que determinou a sentença.


Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.


Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:


“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. "Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...] "Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734). 


Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve se atentar ao princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes, tampouco do caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.


No caso em análise, embora tenha havido falha na prestação de serviço por parte do banco, os descontos realizados eram de valores relativamente módicos, o que, apesar de efetivamente atingir a esfera psíquica de maneira que supera um mero dissabor, não causou impacto financeiro de grande monta na vida do autor que justifique a majoração pretendida.


Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos neste ponto.


A indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade de compensar o lesado pelo dano sofrido e desestimular o ofensor à reiteração da conduta, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença atende a esses critérios de forma equilibrada.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ALICIO SANTIAGO DE SOUZA, apenas para reformar a sentença no tocante à repetição do indébito, determinando-se que a restituição dos valores descontados indevidamente seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo 12% desse percentual a ser pago pelo banco réu, permanecendo os demais 3% em desfavor do autor, não se olvidando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita e inerentes condições de exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º do CPC.


Sala das sessões,



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto