PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007876-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAIAN RIBEIRO SOUZA
Advogado(s):JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, FIXANDO EM SEU DESFAVOR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECORRIDO PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) TROUXINHAS DE MACONHA, 43 (QUARENTA E TRÊS) MICROTUBOS CONTENDO COCAÍNA EM PÓ E 44 (QUARENTA E QUATRO) ENVELOPES CONTENDO PEDRAS DE CRACK.

RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO POR TRÁFICO DE DROGAS, NO ENTANTO, RESSALTAM A VARIEDADE E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS PARA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CASO CONCRETO NO QUAL O ORA RECORRIDO FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE VARIADAS DROGAS - MACONHA, COCAÍNA E CRACK. substâncias ACONDICIONADaS PARA MERCÂNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE MAIAN RIBEIRO SOUZA.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA, Dr. Maurício Albagli Oliveira, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, Maian Ribeiro Souza, fixando em seu desfavor medidas cautelares diversas, tais como comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévio aviso.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na madrugada de 20 de janeiro de 2025, o ora Recorrido foi flagrado, no Município de Salvador/Ba (bairro de Brotas), na posse dE 180 (CENTO E OITENTA) TROUXINHAS DE MACONHA, 43 (QUARENTA E TRÊS) MICROTUBOS CONTENDO COCAÍNA EM PÓ E 44 (QUARENTA E QUATRO) ENVELOPES CONTENDO PEDRAS DE CRACK. Após a prisão em flagrante, foi concedida em favor do ora Recorrido a liberdade provisória, restando-lhe aplicadas medidas cautelares diversas.

3. DA DECISÃO FUSTIGADA E DAS RAZÕES RECURSAIS. O Magistrado a quo consignou, em sua decisão concessiva de liberdade provisória, que o então custodiado, ora Recorrido, não tem histórico de práticas criminosas, salientando que eventual pena aplicável em seu desfavor, pelo crime de tráfico de drogas, poderá ser a mínima – de 5 (cinco) anos –, quadro que lhe permitirá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, menos gravoso que a prisão cautelar. Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, sustentando a necessidade de proteção da ordem pública, face a considerável alta probabilidade de reiteração de conduta delituosa pelo recorrido. Argumenta, outrossim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão in casu, o que comprova a obediência aos princípios da excepcionalidade e proporcionalidade.

4. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE ALBERGAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUE PERMITE A IMPOSIÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR EM CASOS COMO O SOB COMENTO, HAJA VISTA RESTAR DEMONSTRADA PELA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. Com efeito, justifica-se a custódia cautelar considerando, dentre outros fatores, a comprovação da materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas. Registre-se, nesse diapasão, a relevância da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos quando da prisão em flagrante sob análise, situação que acarreta o reconhecimento da necessidade de garantia da ordem pública para evitar o risco de reiteração delitiva. Na espécie, como dito, o ora Recorrido foi flagrado na posse de 180 (CENTO E OITENTA) TROUXINHAS DE MACONHA, 43 (QUARENTA E TRÊS) MICROTUBOS CONTENDO COCAÍNA EM PÓ E 44 (QUARENTA E QUATRO) ENVELOPES CONTENDO PEDRAS DE CRACK.

5. É de bom alvitre salientar que a Corte Infraconstitucional já decidiu, em situação análoga, que “A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 207.353/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE MAIAN RIBEIRO SOUZA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8007876-75.2025.8.05.0001, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Maian Ribeiro Souza.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007876-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAIAN RIBEIRO SOUZA
Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA, Dr. Maurício Albagli Oliveira, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, Maian Ribeiro Souza, fixando em seu desfavor medidas cautelares diversas, tais como comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévio aviso.

Exsurge dos fólios que na madrugada de 20 de janeiro de 2025, o ora Recorrido foi flagrado, no Município de Salvador/Ba (bairro de Brotas), na posse dE 180 (CENTO E OITENTA) TROUXINHAS DE MACONHA, 43 (QUARENTA E TRÊS) MICROTUBOS CONTENDO COCAÍNA EM PÓ E 44 (QUARENTA E QUATRO) ENVELOPES CONTENDO PEDRAS DE CRACK. Após a prisão em flagrante, foi concedida em favor do ora Recorrido a liberdade provisória, restando-lhe aplicadas medidas cautelares diversas.

O Magistrado a quo consignou, em sua decisão concessiva de liberdade provisória, que o então custodiado, ora Recorrido, não tem histórico de práticas criminosas, salientando que eventual pena aplicável em seu desfavor, pelo crime de tráfico de drogas, poderá ser a mínima – de 5 (cinco) anos –, quadro que lhe permitirá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, menos gravoso que a prisão cautelar.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, sustentando a necessidade de proteção da ordem pública, face a considerável alta probabilidade de reiteração de conduta delituosa pelo recorrido. Argumenta, outrossim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão in casu, o que comprova a obediência aos princípios da excepcionalidade e proporcionalidade.

No âmbito das contrarrazões, o Recorrido pugna pelo desprovimento da Insurgência ministerial, limitando-se a consignar que “A garantia da ordem pública por si só não pode sustentar a prisão preventiva, sem que haja outros elementos que justifiquem a medida.”

Mantido o decisum pelo Douto a quo, em sede de juízo de retratação, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, após distribuição por livre sorteio na Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.

De pronto, restaram os autos rementidos à Douta Procuradoria de Justiça que, em Opinativo, de lavra da Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, pugna pelo provimento da Insurgência. Aduz, a esse respeito, que “a prisão preventiva, no caso concreto, mostra-se adequada, necessária e proporcional, visando evitar a reiteração delitiva e preservar a paz social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.”

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007876-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAIAN RIBEIRO SOUZA
Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA, Dr. Maurício Albagli Oliveira, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, Maian Ribeiro Souza, fixando em seu desfavor medidas cautelares diversas, tais como comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévio aviso.

Exsurge dos fólios que na madrugada de 20 de janeiro de 2025, o ora Recorrido foi flagrado, no Município de Salvador/Ba (bairro de Brotas), na posse dE 180 (CENTO E OITENTA) TROUXINHAS DE MACONHA, 43 (QUARENTA E TRÊS) MICROTUBOS CONTENDO COCAÍNA EM PÓ E 44 (QUARENTA E QUATRO) ENVELOPES CONTENDO PEDRAS DE CRACK. Após a prisão em flagrante, foi concedida em favor do ora Recorrido a liberdade provisória, restando-lhe aplicadas medidas cautelares diversas.

O Magistrado a quo consignou, em sua decisão concessiva de liberdade provisória, que o então custodiado, ora Recorrido, não tem histórico de práticas criminosas, salientando que eventual pena aplicável em seu desfavor, pelo crime de tráfico de drogas, poderá ser a mínima – de 5 (cinco) anos –, quadro que lhe permitirá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, menos gravoso que a prisão cautelar.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, sustentando a necessidade de proteção da ordem pública, face a considerável alta probabilidade de reiteração de conduta delituosa pelo recorrido. Argumenta, outrossim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão in casu, o que comprova a obediência aos princípios da excepcionalidade e proporcionalidade.

Com efeito, justifica-se a custódia cautelar na situação em espeque, considerando, dentre outros fatores, a comprovação da materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas. Registre-se, nesse diapasão, a relevância da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos quando da prisão em flagrante sob análise, situação que acarreta o reconhecimento da necessidade de garantia da ordem pública para evitar o risco de reiteração delitiva - bem como evidencia a gravidade concreta do delito.

Na espécie, como dito, o ora Recorrido foi flagrado na posse de 180 (CENTO E OITENTA) TROUXINHAS DE MACONHA, 43 (QUARENTA E TRÊS) MICROTUBOS CONTENDO COCAÍNA EM PÓ E 44 (QUARENTA E QUATRO) ENVELOPES CONTENDO PEDRAS DE CRACK. Bem pontuado pela Promotoria de Justiça, em contrarrazões, nessa senda, que “A quantidade droga apreendida se mostra, inclusive, como indicador do exercício de função de maior ascendência na organização criminosa da respectiva estrutura do tráfico na localidade.”

Urge frisar, ademais, que a Douta Procuradoria de Justiça, em valioso Opinativo, consignou que “A variedade, o volume expressivo dos entorpecentes e as circunstâncias da prisão, especialmente o horário da abordagem e o local em que o acusado foi detido, conhecido pela intensa comercialização de drogas, são elementos suficientes a demonstrar a gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão provisória […].”

É de bom alvitre salientar que a Corte Infraconstitucional já decidiu, em situação análoga, que “A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 207.353/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025). Sobre o tema:

[…] Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018. (AgRg no HC n. 992.471/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

[…] Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022. (AgRg no HC n. 987.652/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).

Conclui-se, à guisa de arremate, que a quantidade e a variedade da droga apreendida no caso concreto revela-se suficiente para acarretar a custódia cautelar, na esteira do Parecer Ministerial e da jurisprudência do E. STJ acerca do assunto em discussão, de acordo com o Art. 312 da Lei Adjetiva Penal, litteris: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva de Maian Ribeiro Souza.

Expedido e cumprido o mandado de prisão pertinente, via BNMP, realize-se audiência de custódia respectiva, nos termos da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11