PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161851-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BRUNO OLIVEIRA GIFFONE DE JESUS
Advogado(s):LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. TEMA 958 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ.  VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, mantendo sentença que declarou abusivas as cobranças de tarifas de registro, avaliação de bens e seguro prestamista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva prestação dos serviços, se há onerosidade excessiva nas tarifas cobradas e se configura venda casada na contratação do seguro, à luz dos Temas repetitivos 958 e 972 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Tema 958 do STJ reconhece a validade das tarifas de registro e avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.

4 - O gravame foi efetivamente registrado no órgão de trânsito, conforme demonstra o CRLV com anotação da alienação fiduciária, comprovando a prestação do serviço de registro.

5 - Foi elaborado laudo técnico de avaliação do veículo, demonstrando a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado.

6 - Não restou caracterizada onerosidade excessiva nas tarifas de registro (R$ 341,61) e de avaliação (R$ 639,00), que se mostram proporcionais e razoáveis diante dos serviços prestados.

7 - Quanto ao seguro prestamista, restou configurada venda casada, pois a contratação ocorreu na mesma data do financiamento, com inclusão dos valores do seguro no próprio instrumento de financiamento e foi contratado por intermédio de seguradora do mesmo grupo econômico, sem demonstração de liberdade efetiva de escolha pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo interno a que se dá provimento parcial para reformar a decisão monocrática, julgando improcedentes os pedidos relativos às tarifas de registro e avaliação, e procedente o pedido quanto ao seguro prestamista.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 39, I; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 958 e 972; REsp 1.578.553/SP; REsp 1.639.320/SP; TJ-BA, APL 80797881120208050001; TJ-BA, APL 80008282320178050138.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8161851-25.2022.8.05.0001, em que figura como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado BRUNO OLIVEIRA GIFFONE DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161851-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BRUNO OLIVEIRA GIFFONE DE JESUS
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática (ID 76474051) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

A ação originária consiste em revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito, ajuizada por BRUNO OLIVEIRA GIFFONE DE JESUS, objetivando a declaração de abusividade da taxa de juros contratada e de cobranças referentes à taxa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e contrato de seguro de proteção financeira. Requereu, ainda, a restituição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais.

 

O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade das cobranças atinentes à taxa de registro do contrato, à tarifa de avaliação do bem e ao contrato de seguro de proteção financeira, determinando a compensação dos valores indevidamente pagos com eventual saldo devedor pendente.

 

Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação, que foi julgado monocraticamente improvido, com base no art. 932, IV, "b" do CPC, ao fundamento de que a matéria se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio dos Temas repetitivos nº 958 e 972.

 

Em suas razões de agravo interno (ID 78551349), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática.

 

Quanto à legalidade da tarifa de registro do contrato, argumenta que o registro é obrigatório conforme art. 1.361, §1º do Código Civil e Resolução 807/20 do Contran, sendo o valor repassado diretamente ao DETRAN.

 

No tocante à tarifa de avaliação de bens, defende que a cobrança é prevista na Resolução CMN 3.919/10 e que foi efetivamente prestado o serviço, apresentando laudo de avaliação.

 

Relativamente à contratação do seguro, sustenta que foi voluntária, com termo apartado devidamente assinado pelo consumidor, havendo informação clara sobre a facultatividade.

 

Aduz que a decisão contraria o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 958 e 972, requerendo a reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em contrarrazões (ID 79040651), o agravado defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o banco não comprovou a efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação, que houve venda casada na contratação do seguro e que a decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre proteção ao consumidor.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161851-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BRUNO OLIVEIRA GIFFONE DE JESUS
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ

 

VOTO

 

 

Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens e do seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo.

 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente através dos Temas 958 e 972 dos recursos repetitivos.

 

O Tema 958 consolidou as seguintes teses:

 

" 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."

(STJ - REsp. nº 1.578.553/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

 

Por sua vez, no Tema 972 foi firmada a seguinte tese:

 

“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a cobrança pelo registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço.

 

No caso dos autos, verifica-se que o gravame foi efetivamente registrado no órgão de trânsito competente, conforme se depreende do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) acostado aos autos (ID 71292779), onde consta expressamente no campo "OBSERVAÇÕES DO VEÍCULO" a informação "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA".

 

Tal comprovação demonstra inequivocamente que o serviço foi prestado, afastando a abusividade da cobrança, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 958.

 

Quanto à onerosidade excessiva, verifica-se que foi cobrado o valor de R$ 341,61 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) a título de "Registro de Contrato - Cartório" (conforme ID 71292808). Referido valor mostra-se proporcional e razoável diante da complexidade do procedimento de registro junto aos órgãos competentes, não configurando onerosidade excessiva que justifique intervenção judicial.

 

Ademais, o agravado não demonstrou que o valor cobrado destoa significativamente dos preços praticados no mercado para serviços similares, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Quanto à tarifa de avaliação, o STJ reconheceu sua validade quando há efetiva prestação do serviço correspondente.

 

Os autos demonstram que foi elaborado Laudo de Avaliação do veículo (ID 71292810), datado de 04/03/2022, contendo detalhada análise do bem financiado, com verificação de débitos pendentes, restrições, multas, DPVATs, IPVAs, bloqueios judiciais e outras informações relevantes para a operação de crédito.

 

O referido laudo comprova que houve efetiva prestação do serviço de avaliação, justificando plenamente a cobrança da tarifa correspondente, em conformidade com o entendimento do STJ.

 

Ademais, constata-se que foi cobrado o valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) pela "Tarifa de Avaliação de Bens" (conforme ID 71292808). Considerando que o veículo financiado possui valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a tarifa representa aproximadamente 1,12% do valor do bem, percentual que se mostra módico e proporcional à complexidade e responsabilidade envolvidas na avaliação técnica especializada.

 

Não se vislumbra, portanto, onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial e não foi demonstrada discrepância significativa em relação aos preços de mercado.

 

Já em relação ao seguro prestamista, a análise dos autos revela a configuração de prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

 

Embora o agravante alegue que a contratação foi facultativa, os argumentos e provas constantes dos autos não demonstraram que a instituição bancária ofereceu alternativa real na escolha ou discussão de cláusulas, tendo incluído o valor do seguro diretamente no contrato de financiamento firmado com o autor (ID. 71292808).

 

A circunstância de a pactuação do seguro ter ocorrido na mesma data, no bojo do instrumento do contrato por adesão de financiamento de crédito é indiciária da configuração da venda casada, sobretudo porque foi contratado por intermédio da Itaú Corretora de Seguros S/A (ID 71292809), pertencente ao mesmo conglomerado econômico do BANCO ITAUCARD S.A.

 

Apesar de alegar ter assegurado a liberdade de contratar ao consumidor, a inclusão dos valores de seguro no próprio instrumento de financiamento indica que não houve liberdade na opção do direito de pactuar, tampouco de escolher outra seguradora, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado.

 

Tais circunstâncias caracterizam inequivocamente a prática de venda casada, em flagrante violação ao Tema 972 do STJ e ao art. 39, I, do CDC, que veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

 

Esse entendimento está em consonância com os precedentes deste Eg. TJBA:

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. (...) (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇA LEGAL . TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS . ENTENDIMENTO VINCULANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) Quanto à contratação de seguro, o STJ, no bojo do REsp 1 .639.320/SP, também julgado no âmbito dos recursos repetitivos, assentou que a contratação do financiamento e do seguro na mesma data tem como consequência a presunção da ocorrência de “venda casada”, prática ilícita vedada pelo art. 39, I do CDC, incumbindo à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. 9 . No caso dos autos, não fora demonstrada ter sido efetivamente concedida a opção para o consumidor contratar, ou não, o seguro prestamista no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que esse serviço securitário foi inserido na próprio cédula de crédito bancário objeto da ação revisional de origem (ID. 24861774) e, portanto, contratado na mesma data do financiamento. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80008282320178050138, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

 

Assim, a cobrança de tal despesa revela-se abusiva.

 

Portanto, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela que o registro do contrato foi efetivamente realizado e o serviço de avaliação foi prestado, não havendo onerosidade excessiva nas tarifas de registro e de avaliação do bem, razão pela qual deve ser reconhecida a licitude desses encargos. Por outro lado, o seguro prestamista foi contratado mediante venda casada, caracterizando prática abusiva vedada pelo CDC e pelo Tema 972 do STJ, devendo ser mantida a declaração de abusividade de tal cobrança.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno para reformar parcialmente a decisão monocrática e, por conseguinte, dar provimento parcial ao recurso de apelação, julgando improcedentes os pedidos relativos às tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, e procedente o pedido quanto à declaração de abusividade do seguro prestamista, mantendo a compensação dos valores indevidamente pagos a este título com eventual saldo devedor.

 

 Em razão do resultado do julgamento, configurada a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, a fim de que os litigantes arquem com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para parte Ré e 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da parte autora. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária do benefício da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04