PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000272-29.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA
Advogado(s):BENEVAL LOBO BOA SORTE, ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA, JULIANA CAMPOS SIMAS REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS QUE INVIABILIZAM REINSERÇÃO LABORAL. SÚMULA 47/TNU. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EC 113/2021. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

 Apelação contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurada vítima de acidente de trabalho. A autarquia previdenciária sustenta que a perícia atestou apenas incapacidade parcial, incompatível com o benefício concedido, e alega violação aos arts. 371 e 479 do CPC. Subsidiariamente, requer fixação da DIB na data da perícia.


II. Questão em discussão

 Definir se cabe aposentadoria por invalidez quando a perícia atesta incapacidade parcial permanente, considerando as condições pessoais da segurada para fins de análise biopsicossocial.


III. Razões de decidir

 A Súmula 47/TNU determina que, reconhecida incapacidade parcial, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado. No caso, a segurada possui 65 anos, baixa escolaridade, afastamento de 17 anos do mercado de trabalho e limitações físicas severas, sem ter sido submetida a reabilitação profissional (art. 62 da Lei 8.213/91). O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório. A DIB foi corretamente fixada na cessação indevida do benefício. Adequam-se de ofício os critérios de atualização monetária.


IV. Dispositivo e tese

 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, porém com reforma parcial de ofício quanto aos critérios de atualização da condenação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15%.


Teses: (1) Cabe aposentadoria por invalidez quando incapacidade parcial permanente, aliada a condições pessoais desfavoráveis, inviabiliza reinserção laboral (Súmula 47/TNU). (2) Vedada cessação de benefício sem prévia reabilitação profissional (art. 62 da Lei 8.213/91). (3) DIB corresponde à data da cessação indevida. (4) A partir de 09/12/2021, aplica-se taxa SELIC como índice único (EC 113/2021).


REFERÊNCIAS JURÍDICAS

 Legislação: Art. 62 da Lei 8.213/91; arts. 371, 479 e 85, §11, do CPC; art. 3º da EC 113/2021.

Jurisprudência: Súmula 47/TNU; Súmula 77/TNU; Súmula 111/STJ; Temas 810/STF e 905/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2080867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06/03/2023; TJ-BA, Apelação 8003447-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 16/05/2024; TJ-BA, Apelação 0058326-86.2010.8.05.0001, Rel. Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 15/05/2024; TJ-BA, Apelação 8150665-05.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 26/08/2024.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000272-29.2009.8.05.0239, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como apelada MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, entretanto, de ofício, reformar parcialmente a sentença apelada apenas para alterar os critérios de atualização da condenação que passam a ser os seguintes: os índices fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e  taxa SELIC, como índice único, a partir de 09/12/2021, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida inalterados. 

 


Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000272-29.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA, JULIANA CAMPOS SIMAS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 90874506) interposta pela parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra r. sentença (ID 90874503), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à “ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela”, que lhe move MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA, ora apelada.

 

A parte autora narra em sua petição inicial (ID 90873335), que era empregada da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Passé na função de assistente administrativa, sofreu acidente de trabalho em novembro de 2006, ao cair no Centro de Abastecimento do Município durante o exercício de suas funções, o que resultou em lesões graves no pé e joelho direitos. Em razão do infortúnio, foi-lhe concedido auxílio-doença acidentário (NB 519.046.054-8) em 17/12/2006. Submeteu-se a tratamento clínico, fisioterápico e cirúrgico (reconstrução ligamentar do tornozelo direito em 08/02/2008), porém sem recuperação da capacidade laborativa. O INSS cessou administrativamente o benefício em 20/10/2008 (DCB), decisão comunicada à autora em 24/12/2008, quando indeferido o pedido de prorrogação. Assim, ingressou com a presente demanda judicial em 22/04/2009, buscando o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez.

 

Deferida a gratuidade de justiça (ID 90873338), o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 90873339), sustentando a legalidade da cessação do benefício diante da conclusão da perícia administrativa pela capacidade laborativa.

 

Foi realizada perícia judicial pelo médico Dr. Adriano Sampaio Souza (CRM 10949), entretanto, em razão do laudo apresentado (ID 90873366) ter suscitado dúvidas, o Juízo de origem determinou novos esclarecimentos pelo referido perito, que restaram infrutíferos pela impossibilidade de localização do mesmo. Foi então nomeado novo expert, o médico Dr. José Eduardo de Oliveira S. Filho, que realizou perícia complementar em 23/12/2023 (ID 90874490), concluindo que "há incapacidade parcial da autora para as atividades habituais de Oficial Administrativo no que tange exercícios moderados e de sobrecarga estando sujeita à piora clínica e entorses" e que "a incapacidade existe desde o acidente ocorrido em meados de 2008".

 

Sobreveio sentença (ID 90874503) julgando procedentes os pedidos para reconhecer a incapacidade da autora considerando suas condições pessoais, condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (20/10/2008), com pagamento dos valores retroativos corrigidos nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, além de antecipar os efeitos da tutela para implantação do benefício em 30 dias. Honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

 

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 90874506), sustentando, em síntese, que a perícia judicial não reconheceu incapacidade total para o trabalho, mas apenas parcial, e que a função de assistente administrativo não demanda esforço físico moderado ou sobrecarga. Alegou violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento das conclusões periciais sem fundamentação adequada. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da perícia judicial. Prequestionou os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 90874509), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a primeira perícia foi contraditória e mal elaborada, tendo a perícia complementar confirmado a incapacidade desde 2008. Destacou que o art. 62 da Lei 8.213/91 veda a cessação do benefício sem prévia reabilitação profissional e que suas condições pessoais, notadamente a idade avançada (65 anos), baixa escolaridade e limitações físicas permanentes, tornam inviável a reinserção no mercado de trabalho. Colacionou jurisprudência do TRF-1 e deste Tribunal acerca da análise biopsicossocial para concessão de aposentadoria por invalidez.

 

  Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000272-29.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA, JULIANA CAMPOS SIMAS REIS

 

VOTO

De início, verifica-se que o INSS, como autarquia federal, está dispensado do recolhimento de preparo por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A apelação foi interposta em 15/07/2025 contra sentença publicada em 09/05/2025, observado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, restando configurada a tempestividade. Igualmente presentes a legitimidade, o interesse recursal e o cabimento. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação ora em apreço merece ser conhecida.

 

 Conquanto a inexistência de preliminares recursais, passa-se ao exame do mérito recursal.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial atesta incapacidade parcial, consideradas as condições pessoais da segurada, bem como à adequação da fundamentação adotada pelo Juízo de origem ao afastar parcialmente as conclusões do laudo pericial.


A autora, segurada do Regime Geral de Previdência Social, sofreu acidente de trabalho em novembro de 2006, quando laborava como assistente administrativa da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Passé. O infortúnio resultou em lesões no tornozelo e joelho direitos, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar em fevereiro de 2008. O INSS concedeu auxílio-doença acidentário (NB 519.046.054-8), posteriormente cessado em 20/10/2008 sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa, o que motivou a parte ora apelada ingressar com a medida judicial em análise.


Depreende-se dos presentes autos, que a primeira perícia judicial (ID 90873366), realizada pelo Dr. Adriano Sampaio Souza (CRM 10949), apresentou conclusões contraditórias acerca da capacidade laborativa da autora. Diante das inconsistências, o Juízo de origem determinou a prestação de esclarecimentos pelo expert, os quais restaram infrutíferos em razão da impossibilidade de sua localização. Nesse contexto, foi nomeado novo perito para a realização de exame complementar.


Dessa maneira, a perícia judicial complementar (ID 90874490), realizada em 23/12/2023 pelo Dr. José Eduardo de Oliveira S. Filho, foi categórica ao descrever o quadro clínico da autora, consignando ao exame físico direcionado:


Edema em joelho direito com repercussão média sobre a movimentação moderada de extensão e flexão, rotação externa e interna do joelho; Hipotrofia muscular grau 4 de 5 em coxa direita; Crepitação articular; Dor à palpação fibular proximal; Edema em tornozelo direito; Redução dos movimentos de extensão, flexão, eversão e inversão de forma severa.


Outrossim, em suas conclusões, o expert respondeu aos quesitos complementares afirmando que "há incapacidade parcial da autora para as atividades habituais de Oficial Administrativo no que tange exercícios moderados e de sobrecarga estando sujeita à piora clínica e entorses" e que "a incapacidade existe desde o acidente ocorrido em meados de 2008".


O apelante sustenta que a perícia não reconheceu incapacidade total e que a função de assistente administrativo não exige esforço físico incompatível com as limitações da autora, razão pela qual a sentença teria violado os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil ao afastar as conclusões do laudo sem fundamentação adequada. Contudo, conforme se verá adiante, tal tese recursal não merece acolhimento.


Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial, e não total, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admite a concessão de aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais do segurado, analisadas em conjunto com a limitação funcional atestada, evidenciam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.


Trata-se da denominada análise biopsicossocial da incapacidade, que considera não apenas os elementos estritamente clínicos, mas também os aspectos socioeconômicos, etários, educacionais e profissionais do segurado. Conforme leciona a doutrina especializada, "a análise deve levar em consideração não só elementos clínicos, eis porque o STJ acolheu há tempos a denominada perícia biopsicossocial" (IBRAHIM, Fábio Zambitte; BRAGANÇA, Kerlly Huback; FOLMANN, Melissa. Curso de Direito Previdenciário. 28. ed. São Paulo: LuJur, 2025, p. 580).


Nesse sentido, a Súmula 47 da TNU estabelece que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso vertente, tendo a perícia judicial reconhecido a existência de incapacidade parcial, não se aplica a dispensa prevista na Súmula 77 do mesmo órgão uniformizador, segundo a qual o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Incide, portanto, a obrigatoriedade de análise biopsicossocial determinada pela Súmula 47.


Sobre o tema, cite-se ainda:


APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO . BANCÁRIO. IDADE AVANÇADA, LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO NA MESMA ATIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SF E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003447-12 .2018.8.05.0001, tendo como Apelante DURVAL ALVES PAPA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80034471220188050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)

 

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO INSANÁVEL . PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. TEORIA . APLICAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL . LAUDO CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS SATISFEITOS . STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO. RECURSO . PROVIMENTO. I – É nula, por vício citra petita, a sentença que deixa de analisar e julgar uma ou mais pretensões apresentadas na exordial, sendo de rigor sua cassação. PRELIMINAR ACOLHIDA. II - Todavia, já estando madura a causa, aplicável é, a espécie, o art . 1.013, § 3º, do CPC. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, os requisitos legalmente previstos não devem ser aquilatados isoladamente, mas considerando-se elementos socioeconômicos e biopsicossociais como a idade, o grau de instrução e a qualificação profissional do segurado. IV – Conquanto as sequelas pelo acidente não incapacitem totalmente a segurada para todo e qualquer trabalho, sua limitação física, assim como sua idade avançada e quadro clínico, justificam a concessão da aposentadoria por invalidez . V- Reunidos os requisitos para a concessão do benefício postulado quando da propositura da demanda, devida é a fixação da DIB nesses termos, conforme pedido no recurso de apelação. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00583268620108050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

No caso vertente, a autora conta atualmente com 65 anos de idade, possui baixa escolaridade, encontra-se afastada do mercado de trabalho há aproximadamente 17 anos em razão das sequelas do acidente, apresenta limitações físicas permanentes que comprometem severamente sua capacidade de locomoção e nunca foi submetida a programa de reabilitação profissional pelo INSS. Frise-se que a sentença recorrida sopesou corretamente tais circunstâncias ao consignar que:


Ademais, deve-se considerar não apenas a incapacidade em si, mas também as condições pessoais do segurado para sua reinserção no mercado de trabalho. No caso dos autos, a autora atualmente é idosa, com baixo grau de instrução e limitações físicas decorrentes do acidente, tendo sido constatada pelo perito a incapacidade parcial o que, associado à sua idade avançada, dificulta sobremaneira sua recolocação no mercado de trabalho.

A jurisprudência é firme no sentido de que as condições pessoais do segurado devem ser consideradas na avaliação da incapacidade laboral.


Ademais, o art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. A sentença, com acerto, assentou que "embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial da autora”, “não foi oportunizada à autora a devida reabilitação profissional pelo INSS" (ID 90874503).


Não se verifica, portanto, a alegada violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O Magistrado de origem fundamentou adequadamente sua decisão, explicitando as razões pelas quais, embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial, as condições pessoais da autora autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que indique as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na espécie.


Quanto ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da perícia judicial, igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que, havendo prévio requerimento administrativo e sendo a incapacidade preexistente à cessação do benefício, o termo inicial deve corresponder à data em que indevidamente obstada a continuidade da proteção previdenciária. No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE . ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal . II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896 .837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


No caso vertente, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que a incapacidade existe desde o acidente ocorrido em 2008, corroborando a alegação da autora de que não houve recuperação da capacidade laborativa quando da cessação administrativa. Assim, correta a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença (20/10/2008), porquanto demonstrado que a incapacidade já existia naquele momento e que o indeferimento da prorrogação foi indevido.


Quanto aos critérios de atualização monetária, embora ausente impugnação recursal específica, impõe-se a adequação de ofício dos índices aplicáveis às parcelas em atraso. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão" (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).

 

 Nesse contexto, tem-se que a sentença determinou a incidência dos critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, o que se revela correto para o período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, a partir de 09/12/2021, data de publicação da referida emenda, incide o art. 3º da EC 113/2021, que estabelece a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Esta Corte já assentou, inclusive, que "a correção monetária deve seguir o INPC até a vigência da EC 113/2021, quando então deverá ser aplicada a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora" (TJ-BA, Apelação nº 8150665-05.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 26/08/2024).

 

 Assim, adequam-se de ofício os critérios de atualização para determinar a aplicação: (i) dos índices fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; e (ii) da taxa SELIC, como índice único, a partir de 09/12/2021.

 

 Por fim, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência integral do apelante, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, de ofício, reformar parcialmente a sentença apelada apenas para alterar os critérios de atualização da condenação que passam a ser os seguintes: os índices fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e  taxa SELIC, como índice único, a partir de 09/12/2021, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida inalterados.


 Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


 É como voto.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora