PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 719/2009. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O direito de a administração rever seus atos não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico, mormente na Constituição da República, sendo certo que, quanto aos atos que impliquem supressão de direitos do servidor, incabível a revisão de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo a possibilitar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. No caso em testilha, colhe-se dos autos que as apelantes vinham recebendo gratificação de atividade complementar que estava integrada às suas remunerações há mais de 10 anos, ou seja, já incorporadas ao seu patrimônio. Contudo, vê-se que a municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à gratificação acima referida previamente concedida pela Administração Pública às autoras com amparo na legislação municipal (Lei nº 719/2009), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna. Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. Apelo provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000695-04.2019.8.05.0237, em que figuram como apelante VALDIRA FERREIRA CAZUMBA e outros (3) e como apelada MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-04.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA FERREIRA CAZUMBA e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIRA FERREIRA CAZUMBA e outros (3) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Comerciais da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 8000695-04.2019.8.05.0237, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial pelas apelantes. Inconformadas, as autoras interpuseram apelação de ID 35903619, sustentando a manutenção das gratificações em razão do princípio da irretroatividade da lei e o direito a manutenção do valor nominal da remuneração dos servidores da educação, porquanto entendem que gozam de irredutibilidade de seus vencimentos, sendo, portanto, completamente, ilegal, desarrazoada e desproporcional a medida adotada pelo município Requerido. Assevera assim que a conduta da Administração Pública em alterar (suprimir) os critérios de remuneração dos professores, sem a participação da respectiva comissão prevista expressamente na legislação municipal, é ilegal e imoral, além de ferir o princípio da Legalidade. Frisa que o Estatuto do Servidor Público do Município de São Gonçalo (Lei n.º 572/2004), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 766/2011, deixa expresso em seu art. 47, parágrafo primeiro que, “o servidor removido e que permanece na nova função por no mínimo 10 (dez) anos de forma alternada ou 5 (cinco) anos consecutivos, terá direito de continuar a perceber vencimento e vantagens correspondentes à função para qual foi remanejado, mesmo quando dispensado ou exonerado, a título de estabilidade econômica.” Sustenta que o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, prescreve sobre a impossibilidade de redutibilidade de vencimentos dos Servidores Público. Salienta que na hipótese está comprovado nos autos o desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa às recorrentes e o direito que lhes assistem quanto à não redutibilidade salarial. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que seja reformada integralmente a sentença hostilizada, para que seja julgado procedente o pedido autoral. Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões (ID 35903626), refutando os argumentos aduzidos pelas apelantes e requerendo, por fim, o não provimento do recurso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-04.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA FERREIRA CAZUMBA e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes apelos preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da gratificação de atividade complementar da remuneração das autoras, que ocupam o cargo de professor da rede municipal, que vinham sendo pago por 10 anos, em decorrência de previsão na Lei Municipal nº 719/2009. Cumpre destacar, inicialmente, que o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, em decorrência do poder de autotutela, não é absoluto ou ilimitado, devendo ser exercido dentro dos limites legais e dos princípios traçados na Constituição da Federal. A despeito da existência do poder de autotutela da Administração Pública consistente na faculdade de anular os seus próprios atos quando viciados, em se tratando de anulação que repercuta na esfera de interesses individuais de servidores, mostra-se imprescindível a instauração de processo administrativo apto a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, in casu, não ocorrera. Nessa esteira, inclusive, o enunciado constante da Súmula 473 do STF, segundo o qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, deve ser interpretado à luz dos princípios concernentes ao devido processo legal. Contraditório e ampla defesa são garantias processuais básicas, asseguradas aos litigantes em processo judicial ou administrativo, com previsão no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Processo desenvolvido em contraditório significa aquele que garante a participação efetiva dos sujeitos em todas as fases do procedimento e a possibilidade de influenciar na formação do convencimento do julgador com o objetivo de obter uma decisão final justa sobre a questão. o contraditório configura a garantia de ser cientificado com clareza não só da existência do processo, mas de tudo que nele ocorra, podendo o particular manifestar-se a respeito de todos os atos e fatos processuais, gerando, em conseqüência, o dever de o órgão julgador apreciar tais intervenções e tomá-las em conta ao proferir sua decisão. O contraditório exige um diálogo entre as partes, com a alternância da manifestação dos interessados durante a instrução processual. A decisão final deve ser justamente o fruto dessa dialética processual, uma vez que todas as razões produzidas no curso do procedimento devem ser consideradas. Diante da importância que representa para o processo, o contraditório deve ser assegurado não apenas formalmente, mas de maneira substancial, sendo passíveis de invalidação as decisões proferidas nos processos em que tal garantia tenha sido violada. Contraditório e ampla defesa são princípios/garantias processuais que visam garantir a justiça e a efetividade das decisões proferidas em sede de processo judicial ou administrativo, uma vez que não seria possível pensar, em tempos de um Estado Democrático de Direito, num processo em que não se assegurem garantias mínimas de defesa e participação ao cidadão. Aliás, estes princípios representam a instauração da democracia dentro do processo, garantindo-se, com isso, a efetividade e a justiça das decisões proferidas. Nesse sentido, o julgamento do RE nº 594.296 (Tema 138), representativo da controvérsia de recursos repetitivos, cujo tema foi apreciado pelo STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) (g.n) É absolutamente impensável, portanto, em plena vigência da nova ordem constitucional, norteada pelo respeito incondicional aos direitos e garantias individuais do cidadão, que a Administração Pública possa agir à revelia do contraditório e da ampla defesa, mesmo sob a justificativa de preservação do interesse público, afinal, o respeito aos direitos e garantias individuais também é do interesse público. Sobre o tema, colho a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública. Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-lhes o podere de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. Na verdade, como bem acentual ADILSON DALLARI, 'não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova'. O STF já teve a oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais, 'a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada'. Observa-se dos dizeres do aresto ter sido considerada indevida a anulação de ato administrativo por falta de oportunidade conferia aos interessados, de contraditar e rechaçar os motivos que justificaram a conduta invalidatória. Desconsiderada foi, então, a autotutela ex officio da Administração. (Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 148) Deve-se destacar a remansoso na jurisprudência, no sentido de que não pode a Administração revogar seus atos quando tal revogação interfira na esfera de direito de particulares sem lhes assegurar o contraditório. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 725714 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-11-2015 PUBLIC 18-11-2015) DEVIDO PROCESSO LEGAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -SUSPENSÃO - DIREITO DE DEFESA. Existente situação jurídica constituída, a alteração pressupõe a observância do devido processo administrativo. (...) A conclusão está em consonância com a orientação adotada pelo Supremo no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, com repercussão geral reconhecida. O Pleno assentou ser ilegal a anulação de ato administrativo - cuja formalização repercuta no campo dos interesses individuais - sem a devida instauração de procedimento administrativo, no qual serão observados o contraditório e a ampla defesa. (AI 551685 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO DO CÁLCULO - DECRETOS EXECUTIVOS 1579/2015 E 1580/2015 POSSÍVEL DECESSO REMUNERATÓRIO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ATO NULO - REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO PARADIGMA. SENTENÇA MANTIDA. A alteração administrativa de ato administrativo que tem o condão de alterar o cálculo de proventos de aposentadoria, com possível decesso remuneratório aos ex-servidores aposentados, deve ser precedido do devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Diga-se, outrossim, que foi Decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-MGnº 594.296, de Relatoria do Ministro Menezes Direito, paradigma representativo da controvérsia tratada nestes autos, resolvendo-se que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa". (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0208.15.000502-2/002, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2016, publicação da sumula em 13/10/2016) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - REDUÇÃO DE PROVENTOS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE DO ATO - JUROS - CRITÉRIO DE COMINAÇÃO - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A redução dos proventos de servidor público, sem a sua anuência e sem a instauração de regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, afigura-se ilegal e abusiva, impondo-se a anulação do ato administrativo. V.V.: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - CR, ART. 40, § 1º, II - PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PAGAMENTO AOS CÁLCULOS REALIZADOS POSTERIORMENTE - MERA CONFORMAÇÃO À MODALIDADE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA DESDE A ORIGEM - DESCENESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCENTE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão de ter sido concedida, à servidora/requerente, a aposentadoria compulsória na forma do art. 40, § 1º, II, da CR, a fixação dos proventos em valor proporcional ao tempo de contribuição não exige prévia observância do contraditório, ainda que, no período inicial, antes da conclusão dos cálculos, os pagamentos tenham sido feitos em valor integral. 2. Se, nos termos da Súmula Vinculante n. 03, é dada ao Tribunal de Contas a possibilidade de retificar o ato concessivo da aposentadoria em sede de controle externo, sem necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com muito mais razão deve-se possibilitar à própria Administração que o faça de ofício, adequando o valor dos proventos à fórmula de apuração proporcional ao tempo de serviço. 3. Sentença reformada, no reexame necessário. Pedido julgado improcedente. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.587059-8/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2015, publicação da sumula em 24/11/2015) Segundo a orientação firmada pelos nossos tribunais, não pode a administração anular ou revogar atos que geraram direitos sem ouvir as partes afetadas pela decisão anulatória ou revisora, pois é imperativo constitucional a garantia do contraditório e da ampla defesa, ex vi artigo 5º, inciso LV, da CF/88. No caso em testilha, colhe-se dos autos que as apelantes vinham recebendo gratificação de atividade complementar que estava integrada às suas remunerações há mais de 10 anos, ou seja, já incorporadas ao seu patrimônio. Contudo, vê-se que a municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à gratificação acima referida previamente concedida pela Administração Pública À autoras com amparo na legislação municipal (Lei nº 719/2009), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna. Sabido que, a administração pública não pode praticar atos notadamente quando interfere na esfera jurídica de outrem, sem a mais completa observância dos princípios em comento. Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento não encontra nenhum divergência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (STJ, AgRg no Resp 1.432.069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 11.249/DF, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2015; Resp 1.207.920/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014; MS 19.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013. II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". III. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 747.072/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015) Este Tribunal possui pacífico entendimento ao apreciar matérias análogas ao presente caso concreto, consoante se vê: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA, NO PERCENTUAL DE 50% DO VENCIMENTO BÁSICO DO IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR CONCURSADO. AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS, PARA ISENTAR A MUNICIPALIDADE DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, EX VI DO ART. 4º, DA LEI Nº 9.289/96. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000083-50.2015.8.05.0236, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/10/2017 ) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR QUE EXERCEU O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA POR MAIS DE 10 ANOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. De acordo com o art. 64, § 1º do Estatuto dos Servidores do Município de São Gabriel, será assegurado àquele servidor que tenha exercido por dez anos, contínuos ou não, funções de provimento temporário de cargo de direção, chefia ou assessoramento superior ou intermediário, a percepção do valor correspondente aos vencimentos do cargo de maior remuneração a título de estabilidade econômica. 2. Nessa senda, ao desempenhar as funções do cargo de diretor de unidade de ensino de médio porte, o impetrante fez jus ao recebimento de um adicional de 50% incidente sobre o seu salário base, verba que se incorporou à sua remuneração por força da estabilidade econômica. 3. Sentença mantida. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000089-57.2015.8.05.0236, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/04/2017) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 022/2001 DO MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA - BA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Como é cediço, o instituto da denominada "estabilidade financeira" assegura ao servidor público efetivo a continuidade da percepção dos vencimentos, após determinado lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 2 - Após análise detida nos autos, observa-se que o direito à estabilidade financeira do impetrante, ora interessado, é incontroversa, uma vez que exerceu a função de Vice Diretor Escolar no período de março de 2004 a fevereiro de 2005, e de Diretor Escolar no período de março de 2005 a janeiro de 2011, conforme Declaração anexa aos autos, emitida pelo Diretor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Água Fria – BA. 3 - Ademais, a ficha financeira e o demonstrativo de pagamento de salário colacionados aos autos (fls. 13/14), demonstram que o requerente recebia o pagamentode verba de gratificação dos adicionais pelo exercício das referidas funções nos períodos acima apontados, deixando de perceber posteriormente. 4 - Nestas condições, o direito do impetrante mostra-se líquido e certo, uma vez que comprovou ter exercido função gratificada pelo período de 05 (cinco) anos ininterruptos, nos termos do artigo 31 da Lei Municipal nº 022/2001. 5 – Recurso improvido. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0001289-34.2011.8.05.0109, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 3. MANDADO DE SEGURANÇA. 4. SERVIDOR PÚBLICO. 5. ESTABILIDADE ECONÔMICA. 6. ATO EMANADO DO GESTOR MUNICIPAL QUE TORNOU NULO DECRETO CONCESSIVO DE VANTAGEM À AGRAVADA, SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 7. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 8. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE. 9. DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 024/17. POSSIBILIDADE. 10. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. 11. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 12. LEI ELEITORAL NÃO PROÍBE A CONCESSÃO DE VANTAGENS. 13. DECISÃO MANTIDA. 14. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015829-16.2017.8.05.0000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2017. Em vista disso, verifica-se que, de fato, no ato de supressão de pagamento da gratificação de atividade complementar que acarretou a diminuição do valor da remuneração anteriormente paga às recorridas, a Administração municipal desprezou a necessidade de formalização de procedimento administrativo e, consequentemente, retirou das servidoras o exercício prévio dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual, neste aspecto, a modificação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO das autoras, para reformar a sentença objurgada, e condenar o Município réu ao pagamento das gratificações suprimidas da remuneração das apelantes, conforme descritas na exordial, mantendo o padrão remuneratório antes percebido, bem como, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É o voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-04.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA FERREIRA CAZUMBA e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
VOTO