PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Evaldo da Rocha Silva Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança cumulada com exibição de documentos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O autor alegava direito à complementação da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, mas teve o pedido rejeitado sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica judicial. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, cujo objeto recaía sobre o próprio corpo da parte demandante, sendo condição essencial para apuração do grau de invalidez e, por consequência, do valor da indenização pleiteada. III. Razões de decidir A perícia médica é meio de prova essencial nos casos de invalidez para fins de recebimento de seguro DPVAT, sendo indispensável para mensuração do grau de incapacidade e definição do valor devido. A intimação para comparecimento a exame médico pericial constitui ato personalíssimo, que não se supre com a ciência do advogado constituído. A ausência de intimação pessoal do autor compromete o contraditório e a ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ estabelecem a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte para perícias que incidam sobre seu corpo físico (REsp 1364911/GO; REsp 1309276/SP). Verificada a ausência de intimação pessoal do autor, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e nova designação da perícia, com observância da formalidade devida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica com intimação pessoal do autor. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 9º, art. 10; CC, art. 232. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1364911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, REsp 1309276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TJBA, APL 0409344-68.2013.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0510265-64.2015.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, em que figura como Apelantes EVALDO DA ROCHA SILVA ABREU e, como Apelados, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510265-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO DA ROCHA SILVA ABREU
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A intimação para realização de perícia médica que recaia sobre o corpo da parte deve ser pessoal, por se tratar de ato personalíssimo. 2. A ausência dessa intimação pessoal caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação de n.º 0510265-64.2015.8.05.0001 interposto por EVALDO DA ROCHA SILVA ABREU, irresignado com a sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança c/c Exibição de Documentos movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A r. sentença (ID 84508273), da lavra do Juiz de Direito FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO, julgou improcedente o pleito indenizatório formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fundamentou a improcedência no não comparecimento do autor à perícia médica judicial designada, elemento essencial para a comprovação do alegado grau de invalidez permanente. Observou que a intimação foi devidamente realizada no endereço constante nos autos e que a ausência do autor configura desídia, sendo presumida válida a intimação conforme art. 274, §1º, do CPC. Determinou a condenação em custas e honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 2.500,00, suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação (ID 84508278), o autor alegou, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, que consistiria em ato personalíssimo; (ii) impossibilidade de realização da perícia sem a devida ciência inequívoca do autor, evidenciando nulidade da sentença; (iii) necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual com designação de nova perícia; (iv) invoca jurisprudência que exige intimação pessoal da parte para atos que lhe digam respeito diretamente; (v) pugna pela cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. Em contrarrazões (ID 84508280), a recorrida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A sustentou: (i) que houve abandono do processo pelo autor, o qual não atualizou seu endereço e não compareceu à perícia mesmo devidamente intimado; (ii) que a intimação foi válida, conforme disposição expressa do art. 274, parágrafo único, do CPC; (iii) que inexiste cerceamento de defesa, pois o processo seguiu sua tramitação regular e a ausência da parte decorreu de sua própria omissão; (iv) pugnou pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela inaplicabilidade de majoração de honorários recursais, conforme tese firmada no Tema 1059/STJ. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510265-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO DA ROCHA SILVA ABREU
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação de n.º 0510265-64.2015.8.05.0001 interposto por EVALDO DA ROCHA SILVA ABREU, irresignado com a sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança c/c Exibição de Documentos movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa por parte do autor/apelante, em razão de não ter sido intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica judicial designada nos autos da Ação de Cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, afirmando que o autor se furtou à realização do exame pericial, imprescindível para a comprovação do grau de invalidez alegado na petição inicial, inviabilizando, portanto, a aferição do montante indenizatório supostamente devido pela seguradora ré. Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que houve designação da perícia médica em data certa, sem que, contudo, fosse promovida intimação pessoal do autor. Consta apenas publicação dirigida ao seu procurador legalmente constituído. Tal conduta processual não se mostra adequada à natureza do ato, pois, tratando-se de perícia médica, cujo objeto recai sobre o corpo do próprio demandante, exige-se, como decorrência lógica, sua ciência pessoal quanto ao local, data e horário designados, sob pena de prejuízo à instrução e ao direito de defesa. A perícia judicial em casos como o presente — que versa sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito — constitui-se em meio de prova absolutamente necessário para o deslinde da controvérsia. A aferição do grau da invalidez do segurado é essencial, uma vez que o valor da indenização do seguro DPVAT deve observar critérios de proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, conforme previsão normativa específica. Ainda que o Código de Processo Civil não traga disposição expressa que condicione a intimação pessoal da parte à realização de prova pericial que recaia sobre o seu corpo, é inequívoco que o comparecimento do periciando é ato personalíssimo, insuscetível de ser suprido por ciência de seu patrono, justamente por depender de conduta material do próprio jurisdicionado, cuja ausência, injustificada, pode acarretar sérias consequências processuais, como de fato ocorreu no presente feito. No caso em exame, não se comprovou que o autor foi efetivamente intimado pessoalmente para comparecer à perícia. A ausência de comprovação da ciência pessoal da parte acarreta vício insanável, pois fragiliza o princípio do contraditório e da ampla defesa, violando garantias constitucionais elementares do processo justo. Assim, diante da omissão do juízo de origem em providenciar intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da sentença de mérito e o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja oportunizada, com observância da forma devida, a produção da prova técnica. A corroborar: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT -AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE . PROVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que após a indicação do perito a conduzir a produção da prova pericial e marcação de data para a realização da prova técnica (06/02/2108), o ato ordinatório apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (pg. 158), tendo o expert comunicado a ausência da parte sem justificativa - Com esteio na Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", do que se denota a necessidade de se determinar o grau da incapacidade que acomete o segurado, para fins de determinação do valor devido a título de indenização pela seguradora. - "( ...) 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.1.1 . Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente . (
)". (STJ - REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julg.: 01/09/2016, DJe 06/09/2016) . (TJ-BA - APL: 04093446820138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária, com a designação de nova data para realização da perícia médica judicial, devendo ser providenciada, com a devida antecedência, a intimação pessoal do autor/apelante para comparecimento ao ato pericial. Sala das sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510265-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO DA ROCHA SILVA ABREU
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO