PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado. Inviabilidade. Em relação ao momento consumativo do delito de roubo, configura-se com a mera saída do bem da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na do criminoso. Significa dizer que é suficiente a simples inversão da posse, sendo dispensável que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime ou que o objeto subtraído saia de sua esfera de vigilância para a caracterização do ilícito. Irrelevante, ainda, o tempo decorrido entre a subtração e a recuperação do produto do crime. Inteligência da Súmula 582 do STJ. No caso dos autos, o celular foi subtraído pelo denunciado, saindo da esfera de disponibilidade da vítima, e recuperado, posteriormente, na posse do réu. Indubitável, portanto, que o crime de roubo foi praticado na forma consumada, não sendo possível acolher o pedido de desclassificação para a forma tentada. 2. Não obstante a existência de posições isoladas em sentido contrário, a repisada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ratificada em sede de repercussão geral (RE 597270, QORG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), é no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8035859-54.2022.8.05.0001, em que figura como apelante, ADAILTON RIBEIRO SANTOS, e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035859-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público (Id 81072401) contra ADAILTON RIBEIRO SANTOS, que o enquadrou nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Processado o feito, o d. Juiz, no Id 78441858, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu nas sanções do artigo art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecido o valor unitário dos dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fato. Inconformada, a defesa interpôs apelo, buscando, em seu arrazoado (Id nº 81073626), “seja o presente recurso recebido e conhecido para reformar a sentença: - reconhecendo-se a prática do delito na forma tentada; - redimensionando a pena por força da incidência das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal, afastando a aplicação da Súmula nº 231 do STJ ” Em sede de Contrarrazões (ID 81073628), o Ministério Público requereu o improvimento do apelo. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de Id 82840699, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035859-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. A materialidade e autoria do fato restaram incontroversas, tendo o réu confessado em juízo a prática do delito, não são objeto de irresignação. Requer o apelante seja reconhecida a causa de diminuição de pena da tentativa, assim como as atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal, afastando a aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Da detida análise dos fólios verifico não assistir razão à defesa. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA Narra a exordial acusatória que: “No dia 12 de março de 2022, por volta das 19h30min, na Av. Dorival Caymmi, no bairro de Itapuã, nesta capital, o denunciado, mediante coação psicológica (grave ameaça), subtraiu o aparelho celular Samsung M12, cor azul, da posse da vítima Vanessa da Conceição. Narra o fólio que no dia, horário e local descritos acima a ofendida estava com o carro estacionado em frente a um condomínio, na Av. Dorival Caymmi, ao lado do laboratório Leme, bairro Itapuã, quando foi surpreendida com a presença do inculpado. Ao perceber que poderia se tratar de um assalto, a vítima tentou dar partida no veículo, no entanto o denunciado se debruçou sobre a janela do carro e anunciou a ação dizendo “ME DÊ O CELULAR, É UM ASSALTO, ME DÊ ESSA DESGRAÇA”. Intimidada, a vítima entregou o celular, tendo o acusado saído caminhando naturalmente. Ato contínuo, a vítima seguiu com seu veículo e encontrou uma guarnição da Polícia Militar realizando operação naquele logradouro público, acionando-a relatando o roubou do celular e descrevendo as vestimentas e características físicas do denunciado (homem alto, magro, cor da pele escura, cabelo raspado trajando camisa cor vermelha vinho e bermuda de tactel estampada nas cores cinza/branca/amarela). Os policiais militares saíram em diligência, logrando êxito em localizar o acusado. Ao procederem a abordagem e revista pessoal, encontraram com o mesmo o celular subtraído da vítima. O denunciado foi conduzido para Central de Fl lagrantes e apresentado a autoridade policial. A res furtiva foi recuperada e devolvida a ofendida. Durante o interrogatório, o denunciado confessou a prática do ato delitivo em atuação consorciada com um homem não identificado. Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, nos tipos penais previstos no art. 157, caput, do Código Penal. (…)” Em juízo, a vítima, Vanessa da Conceição, relatou que: “[...] Estava estacionada com seu carro; Quando viu o acusado encostando no seu carro, tentou ligar o carro para ir embora; O acusado se debruçou na janela do seu carro e inicialmente lhe pediu uma ajuda, contudo eu disse que não tinha; Então o acusado falou: “me dê seu celular, sua desgraça”; O acusado atravessou a rua e foi embora; [...] Saiu com seu carro e foi procurar a polícia; Encontrou uma guarnição e deu as informações sobre o acusado; [...] A guarnição retornou e prendeu o ladrão; [...] Reconhece o acusado presente na audiência como sendo o autor do fato; [...] O acusado foi preso; Com o acusado foi encontrado seu aparelho celular; [...] Os fatos aconteceram em março de 2022; [...] Informou à PM as vestimentas do acusado e suas características físicas; [...] O ladrão estava acompanhado de outro rapaz; O outro rapaz estava do outro lado da pista quando o ladrão tomou seu celular; [...] Quando saiu com seu carro para ir buscar a polícia, viu os dois caminhando juntos; [...]”. ” Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra, com riqueza de detalhes, como ocorreu o delito, de forma coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento" (HC n. 217.475/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/11/2011), o que se verifica no presente caso. II - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1644247 RO 2016/0331166-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que “a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). As testemunhas da acusação, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, corroboraram a versão da vítima. O SD/PM Victor Santos Souza informou que estavam na região das Dunas, quando uma senhora informou ter sido assaltada por um indivíduo. A vítima deu as características do ladrão, que ele era alto, magro, moreno, etc, além das informações da roupa que ele usava, camisa vermelha e bermuda tactel. Asseverou que fizeram ronda e viram o acusado com a camisa vermelha na mão. O acusado começou a andar rápido quando viu a PM. Na busca pessoal, feita pelo depoente, foi encontrado o celular dentro da bermuda do acusado. Informou que os fatos aconteceram em março de 2022. O ladrão tomou o celular da vítima, que estava estacionada fazendo entregas de alimentos. A vítima foi procurar a PM em seguida. Depois de prender o acusado, a PM foi até a vítima, que o reconheceu como autor do fato. Informou que o acusado foi preso uns 200 metros do local do roubo. Asseverou que a vítima reconheceu seu celular que fora apreendido pela PM. Por fim, afirmou que reconhece o acusado como sendo o autor do delito. O SD/PM Pedro Santos de Menezes informou que estavam numa operação de trânsito na Dorival Caymmim, quando a vítima chegou e informou que tinha sido assaltada poucos instantes antes. Quando a guarnição retornou, visualizaram um rapaz atravessando a rua e tirando a camisa. Fizeram a abordagem e o SD Vitor fez a busca pessoal. Viram o acusado com a camisa vermelha igual à informada pela vítima. Na busca pessoal foi encontrado o celular da vítima, dentro da bermuda do acusado. Asseverou que a vítima reconheceu o acusado, bem como o celular apreendido com o acusado. Ressaltou que o acusado confessou após o celular ter sido encontrado. Por fim, afirmou que reconhece o acusado como sendo o autor do delito. Pela aplicação do princípio da igualdade, os policiais, como qualquer outra testemunha, prestam o compromisso de dizer a verdade, conforme estipulado no artigo 203 do CPP. Desse modo, o depoimento de agentes de segurança pública, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, possuem o mesmo valor probatório de outras testemunhas ouvidas na instrução, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2."É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1730446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). O conjunto probatório é firme e harmônico, demonstrando que, após a subtração, o réu fugiu, tendo a vítima procurado uma guarnição policial, que foi ao seu encalço, tendo-o encontrado aproximadamente 200 metros distante do local do roubo. Verifica-se que a rés furtiva saiu da esfera de disponibilidade da vítima, sendo recuperada somente depois, na posse do réu. Em relação ao momento consumativo do delito de roubo, configura-se com a mera saída do bem da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na do criminoso. Significa dizer que é suficiente a simples inversão da posse, sendo dispensável que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime ou que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Irrelevante, ainda, o tempo decorrido entre a subtração e a recuperação do produto do crime. Assim dispõe o Enunciado nº 582 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Confira-se o seguinte julgado de minha relatoria a respeito do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de roubo consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se a posse, ainda que passageira, por parte do agente, ou seja, consuma-se quando a coisa sai da posse da vítima, ingressando na do criminoso, não sendo possível a desclassificação para a forma tentada, haja vista que o réu teve a posse da res furtiva. 2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a consumação do crime de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, considerando-se consumado o crime no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 3. Houve correta individualização e quantificação da pena pelo d. julgador monocrático em todas as fases da dosimetria, não merecendo qualquer reforma a reprimenda aplicada. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03177348720118050001 BA 0317734-87.2011.8.05.0001, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Data de Julgamento: 03/10/2013, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/10/2013) Grifei Indubitável, portanto, que os apelantes praticaram o crime de roubo, na forma consumada, não sendo possível acolher o pedido de desclassificação para a forma tentada. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES Insurge-se o recorrente contra a dosagem da sanção no mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por afirmar ser necessário o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa para dosar a pena aquém do mínimo, pugnando, assim, pelo afastamento da Súmula nº 231 do STJ. Em que pesem os argumentos da defesa, na segunda etapa da dosagem da pena ainda figuram como norte os limites cominados no preceito secundário do tipo penal em abstrato, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que, por atuarem na pena em concreto, autorizam a fixação aquém do limite mínimo ou além do limite máximo. Sobre a questão, Julio Fabbrini Mirabete leciona: Não obstante a existência de posições isoladas em sentido contrário, a repisada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ratificada em sede de repercussão geral (RE 597270, QORG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), é no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ. Neste sentido os seguintes julgados das Cortes Superiores de Justiça: “(…) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1007916 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017)” (Original sem grifos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)” Desse modo, ainda que se considere presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, inviável a incidência pleiteada. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento apresentado pela Defesa, em suas razões recursais, friso inexistir ofensa aos dispositivos de lei invocados (- art. 14, II (tentativa); art. 29 (princípio da culpabilidade), 59 (dosimetria da pena); art. 65, I e III, d (atenuante da menoridade relativa e da confissão); art. 68 (cálculo da pena); art. 157 (roubo), todos do Código Penal. Também em atenção à eventual interposição de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, prequestiona-se a ofensa aos seguintes artigos: - art. 5º, inciso II (princípio da legalidade); XLVI (princípio da individualização da pena); LIV (devido processo legal) e 93, inciso IX (publicidade e fundamentação das decisões judiciais), todos da Constituição Federal), eis que o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. A ausência de discussão explícita, acerca das normas que envolvem a matéria debatida, não macula o prequestionamento da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035859-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON RIBEIRO SANTOS
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VOTO
"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)