PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões, contradições, obscuridades e o prequestionamento das normas ali indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Acórdão padece de: (i) omissão quanto à ausência de previsão legal de promoção na inatividade; (ii) omissão quanto à compatibilização normativa entre o art. 92 da Lei 7.990/2001 e o regime de posto único do QETAPM; (iii) omissão quanto à tese alternativa baseada no art. 92, IV, da Lei 7.990/2001; (iv) omissão quanto à delimitação dos efeitos financeiros da decisão; (v) obscuridade na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao conceder a segurança, foi claro, completo e exaustivo na fundamentação de todos os aspectos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia. 4. A decisão percorreu, de forma sistemática e articulada, cada um dos elementos que conduziram à caracterização do direito líquido e certo do impetrante, não havendo nenhuma lacuna, ponto obscuro ou contradição interna a ser sanada. 5. Inexistem no acórdão as alegadas omissões, tampouco a obscuridade em sua fundamentação, hipótese que demonstra o nítido propósito de rediscutir os fundamentos do julgado recorrido. 6. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 7. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021901-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 102515475) contra o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 8021901-96.2025.8.05.0000. Referido julgado (ID 101092589) concedeu a segurança para determinar que as Autoridades Coatoras procedam à revisão dos proventos de inatividade do impetrante, realizando o cálculo com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, em observância ao art. 92, III, da Lei n.º 7.990/2001, c/c o art. 7º da Lei n.º 14.186/2020. O acórdão reconheceu que o Impetrante, Policial Militar inativo integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, que completou mais de 30 anos de serviço, fazia jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos da regra de transição estabelecida pelo art. 7º da Lei Estadual n.º 14.186/2020, que assegurou a ultratividade do art. 92, III, da Lei n.º 7.990/2001 para os militares em atividade em 17/12/2019 que preenchessem os requisitos legais até 31/12/2021. O Colegiado afastou o argumento de que a estrutura de posto único do QETAPM impediria o cálculo pretendido, porquanto não se tratava de promoção funcional, mas de definição de critério de cálculo de proventos assegurado por direito adquirido e norma de transição. O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 102515475), alega que o Acórdão padece de omissões e obscuridade que demandam integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de omissão quanto à inexistência de previsão legal de promoção na inatividade e quanto à compatibilização normativa entre o art. 92 da Lei 7.990/2001 e o regime do QETAPM, pois a regra do art. 92 foi concebida para carreiras escalonadas, enquanto o QETAPM possui estrutura hierárquica de posto único, o que inviabilizaria a aplicação do critério do “posto imediatamente superior”. Ressalta que o acórdão também foi omisso sobre a tese alternativa baseada no art. 92, IV, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, suscitada no bojo da intervenção, no sentido de que aos militares do QETAPM seria possível apenas a aplicação da referida norma, com acréscimo de 20%, por se tratar de quadro com único posto hierárquico. Informa que o julgado também não se manifestou sobre a delimitação dos efeitos financeiros da decisão, notadamente sobre a forma de atualização dos valores e a existência de restrição temporal ao pagamento. O embargante aponta também a existência de obscuridade na fundamentação, pois a decisão teria afirmado simultaneamente que não há promoção no QETAPM, mas é possível fixar proventos com base em posto inexistente na estrutura do quadro militar, sem esclarecer de que modo se admite a utilização remuneratória de um posto que não integra a carreira específica do militar. Ante tais razões, formulou pedido de acolhimento das razões recursais, para fins de saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas. Serviu-se ainda dos aclaratórios para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas dos arts. 5º, II, XXXV, LXXIV, 37, caput e X, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos foram opostos tempestivamente. O embargado não apresentou resposta, conforme certidão de ID 108180662. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021901-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame de suas razões. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com função precipuamente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou à substituição do convencimento do julgador por aquele que a parte entende ser o correto. Representam, em verdade, instrumento processual destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a viabilizar novo julgamento da lide sob o pretexto de omissão ou contradição. O acórdão embargado, ao conceder a segurança, foi claro, completo e exaustivo na fundamentação de todos os aspectos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia. A decisão percorreu, de forma sistemática e articulada, cada um dos elementos que conduziram à caracterização do direito líquido e certo do impetrante, não havendo nenhuma lacuna, ponto obscuro ou contradição interna a ser sanada. O primeiro ponto de omissão apontado pelo Estado da Bahia reside na suposta ausência de enfrentamento específico da tese de que não há previsão legal para promoção ou modificação de proventos na passagem para a reserva, nos termos do Estatuto da PMBA. O Acórdão embargado, porém, enfrentou de forma direta e exaustiva essa questão, ao consignar expressamente que o fato de o Impetrante integrar o QETAPM, quadro que possui posto único de 1º Tenente, não constitui óbice ao direito pleiteado, porquanto não se trata de promoção funcional, mas sim de definição de critério de cálculo de proventos de inatividade assegurado por direito adquirido e norma de transição. A distinção entre promoção funcional e critério de cálculo de proventos é elementar no Direito Administrativo. A promoção constitui ato de provimento derivado vertical, que pressupõe a existência de cargo ou posto superior na estrutura hierárquica da carreira e a observância dos requisitos legais para ascensão funcional, tais como tempo de serviço, merecimento, antiguidade, cursos de aperfeiçoamento e vagas disponíveis. O critério de cálculo de proventos, por sua vez, é mero parâmetro matemático-normativo para a fixação do valor da remuneração de inatividade, podendo o legislador, dentro de sua discricionariedade, estabelecer bases de cálculo diversas do último posto efetivamente ocupado, inclusive tomando como referência posto hierarquicamente superior, sem que isso implique qualquer alteração na situação funcional do militar. Assim, não há omissão a ser suprida neste ponto. O Acórdão enfrentou a questão e a resolveu de maneira clara e fundamentada, distinguindo adequadamente entre promoção e critério de cálculo de proventos, com base na expressa previsão legal. Deve ser afastada, de igual modo, a tese de ausência de enfrentamento da incompatibilidade estrutural entre a regra do art. 92, concebida para carreiras escalonadas, e a estrutura de posto único do QETAPM. O julgado enfrentou essa questão de forma completa, valendo-se, inclusive, de precedentes específicos desta Seção Cível de Direito Público que tratam exatamente da situação de integrantes do QETAPM, conforme excertos a seguir transcritos: “A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que a reestruturação de quadros ou a criação de quadros especiais com posto único não podem servir de óbice à aplicação de direitos adquiridos previstos no Estatuto da Corporação, mormente quando a lei de transição assegura expressamente a vigência do art. 92, III, da Lei 7.990/2001. (omissis) O ‘posto imediato’ para fins de cálculo de proventos de um 1º Tenente é, indubitavelmente, o de Capitão, independentemente de o quadro específico de origem permitir ou não a ascensão funcional na ativa.” Nota-se, portanto, que diferentemente da tese de omissão, o acórdão possui fundamentação clara e suficiente para o afastamento deste tópico defensivo, não estando evidenciada nenhuma omissão. Também não está caracterizada a omissão em razão da ausência de análise da tese alternativa baseada no art. 92, IV, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pois a análise do inteiro teor do voto revela que a conclusão adotada pelo órgão julgador partilhou de entendimento diverso, no sentido de se calcular a remuneração com base no posto de Capitão PM. Observo, por fim, com relação ao fundamento de omissão quanto à delimitação dos efeitos financeiros da decisão, que o acórdão também não padece deste vício. Colhe-se dos fundamentos do voto que a condenação foi delimitada no tempo e que também foram devidos os índices de correção monetária e acréscimo de juros de mora, da seguinte forma: “No que tange aos efeitos financeiros, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, devendo o pagamento das diferenças retroagir à data da impetração. (omissis) Esclareço que o valor retroativo que vier a ser apurado nestes autos deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.” É notável, portanto, que o acórdão embargado não apresenta as alegadas omissões, contradições e obscuridades, o que torna a via escolhida para tentativa de rediscussão inadequada. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021901-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO