PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DISCO DE TACÓGRAFO E AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, condenando a ré à reparação do veículo ou ao pagamento da indenização securitária, com base na tabela FIPE vigente à data do sinistro, condicionada à entrega dos salvados e à transferência da propriedade à associação, além do pagamento de lucros cessantes, ambos a serem apurados em liquidação de sentença. 2. A controvérsia envolve a negativa da parte ré em fornecer a cobertura securitária sob a alegação de ausência do disco de tacógrafo e de que o acidente ocorreu por excesso de velocidade, o que configuraria agravamento do risco contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária, com base na ausência do disco de tacógrafo e na suposta conduta do condutor, encontra respaldo contratual e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, pois a associação ré oferece proteção veicular mediante remuneração específica, enquadrando-se no conceito de fornecedor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada, sendo válida a tramitação do feito no foro do domicílio do autor. 6. A negativa de cobertura securitária sob a alegação de ausência do disco de tacógrafo não se sustenta, pois o furto dos pertences do veículo, incluindo o disco, decorreu diretamente do sinistro.. O argumento de agravamento do risco não se comprova, uma vez que o relatório do rastreador não demonstra, de forma inequívoca, que o condutor trafegava em excesso de velocidade no momento do acidente, nem que houve intenção de agravar o risco. 7. A indenização por danos materiais, com base na tabela FIPE, deve ser mantida, condicionada à entrega dos salvados e à transferência da propriedade à associação, com abatimento da cota de participação e da fidelização. 8. O direito aos lucros cessantes é reconhecido, pois restou demonstrado que o veículo era utilizado para fins comerciais e que o acidente impediu a continuidade da atividade profissional da autora, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Associações de proteção veicular se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando relação de consumo.” “A negativa de cobertura securitária fundada na ausência do disco de tacógrafo não se sustenta quando este foi furtado em decorrência do próprio sinistro.” “A alegação de agravamento do risco contratual deve ser cabalmente demonstrada pela parte que invoca a excludente, não bastando mera presunção.” “O direito à indenização securitária e aos lucros cessantes deve ser reconhecido quando demonstrado o prejuízo efetivo, sendo o montante apurado em liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 51, IV e § 1º, I, 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 80301435120198050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2021; TJ-BA, CC nº 80240172220188050000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, Seções Cíveis Reunidas, j. 10/02/2020; TJ-PR, APL nº 16949481, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 8ª Câmara Cível, j. 05/04/2018; TJ-MG, AC nº 10027140143630001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 23/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8018536-56.2023.8.05.0080, no qual figuram como apelante, Grupo Motor Home do Brasil, e apelada, JT Transporte Ltda ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência territorial e no mérito, negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018536-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD, AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO
APELADO: J T TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Grupo Motor Home em face da sentença de ID 75663167, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação de danos material, moral e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à reparação do veículo ou, se for o caso, ao pagamento da indenização securitária, com base na tabela FIPE vigente à data do sinistro, condicionada à entrega dos salvados e transferência da sua propriedade ao réu, promovendo-se o abatimento da cota de participação e da fidelização, nos termos pactuados e estipulados na fundamentação, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença; ao pagamento de lucros cessantes referentes ao valor do faturamento bruto mensal médio obtido com o veículo, descontando o combustível e manutenção, cujo valor total também será apurado por meio de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado com a decisão, o apelante aduz, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de origem, invocando cláusula de eleição de foro prevista no Regulamento Interno da associação, que estipula a Comarca de Belo Horizonte/MG como foro competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da relação contratual. Argumenta ainda que a relação entre as partes não é consumerista, pois o apelado não figura como consumidor, mas como associado da entidade, afastando a incidência das regras de competência previstas no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o apelante defende que a relação jurídica entre as partes é de caráter associativo, regulada pelo Código Civil e pelo Regulamento Interno da associação, afastando-se a aplicação do CDC. Fundamenta que, nos termos dos artigos 44, I, e 53 do Código Civil, associações têm caráter não lucrativo e visam exclusivamente ao benefício de seus associados, mediante um sistema de rateio de despesas. Invoca, ainda, a teoria finalista, sustentando que apenas o destinatário final de um serviço pode ser considerado consumidor, o que não é o caso em tela, negando também a existência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica por parte do apelado, o que afasta a aplicação da teoria finalista mitigada. Sustenta a recorrente que o apelado contribuiu de forma decisiva para o acidente, ao trafegar em velocidade excessiva (92 km/h) em um trecho cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, conforme registros do rastreador do veículo, destacando que o agravamento intencional do risco por parte do apelado, somado às condições meteorológicas desfavoráveis à época do acidente, foram determinantes para a ocorrência do sinistro. Argumenta que, nos termos do item 9.1 do Regulamento Interno, o agravamento intencional do risco exclui a cobertura patrimonial, motivo pelo qual não seria devida a indenização, fazendo referência as provas constantes nos autos, como o relatório do rastreador fornecido pelo próprio apelado. Impugna a condenação ao pagamento de lucros cessantes, aduzindo que o apelado não apresentou provas idôneas que comprovem o prejuízo alegado, sendo insuficiente a documentação anexada aos autos para sustentar o pedido, ressaltando que o item 19.2.1 do Regulamento Interno exclui expressamente a cobertura de lucros cessantes, razão pela qual o pleito não poderia ter sido acolhido. Por fim, em caráter subsidiário, a apelante requer que, caso mantida a condenação ao pagamento de danos materiais, o valor da indenização seja limitado ao montante declarado no Certificado Admissional, ou seja, R$ 75.000,00, justificando que o valor declarado pelo associado serve de base para o cálculo das contribuições mensais e que eventual condenação em valor superior ao pactuado geraria desequilíbrio contratual e prejuízo ao conjunto de associados. Com base nos argumentos apresentados, requer o provimento da apelação. A parte apelada apresentou contrarrazões anexadas ao ID 75663276, requerendo o não provimento do recurso. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 28 de janeiro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018536-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD, AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO
APELADO: J T TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por Grupo Motor Home do Brasil em face da sentença de ID 75663167 proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação de danos material, moral e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à reparação do veículo ou, se for o caso, ao pagamento da indenização securitária, com base na tabela FIPE vigente à data do sinistro, condicionada à entrega dos salvados e transferência da sua propriedade à associação, promovendo-se o abatimento da cota de participação e da fidelização, nos termos pactuados e estipulados na fundamentação, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença; ao pagamento de lucros cessantes referentes ao valor do faturamento bruto mensal médio obtido com o veículo, descontando o combustível e manutenção, cujo valor total também será apurado por meio de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A controvérsia na presente demanda versa acerca da negativa da parte ré de proteção patrimonial referente a acidente que envolveu veículo da recorrida, no dia 11/3/2023, na BR 251, KM 345.0, Fruta do Leite-MG, resultando em tombamento e furto de todos os pertences, inclusive o disco de tacógrafo, sob a justificativa de ser necessária a apresentação do disco de tacógrafo para fazer jus à indenização pleiteada. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pelo recorrente. No tocante a alegação de incompetência territorial, sob a alegação de que sendo válida a cláusula de eleição de foro, o foro competente para dirimir dúvidas ou controvérsias a respeito da relação em questão é o da Comarca de Belo Horizonte, não merece acolhimento, porquanto, verificada a hipossuficiência do consumidor, autorizada está a desconsideração da cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, nos termos do CDC, conforme corretamente consignado na sentença. Quanto a afirmação de que a relação entre as partes não é consumerista, também não assiste razão ao recorrente. Isto porque, no caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do código de defesa do consumidor, ao contrário do que defende a recorrente na apelação. Tratando-se de associação que desenvolve atividades oferecidas no mercado de consumo, mediante remuneração específica, o réu se submete a observância das normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas que deve ser perseguida nas relações com seus filiados, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CDC. VEÍCULO FURTADO POSTERIORMENTE RECUPERADO. CLAUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA QUE INOBSERVOU A EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. CONTRATO QUE SE MANTEVE VÁLIDO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80301435120198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR SINISTRO. PERDA TOTAL. "ASSOCIAÇÃO". CONDIÇÃO DE SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO CDC. PRECEDENTES DESTE TJBA ENVOLVENDO A MESMA ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - CC: 80240172220188050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/02/2020) Desse modo, o entendimento é no sentido de que às Associações de Proteção Veicular aplica-se o CDC, por se enquadrarem no conceito de fornecedor. Transposta essas questões preliminares, emerge da inicial que a parte autora associou-se ao programa de proteção automotiva da ré, nos termos do regimento interno de ID 75661465, com vistas à proteção do automóvel descrito na exordial, honrando a demandante com o pagamento das parcelas das mensalidades. Logo, constata-se ser incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, acrescentando que o conjunto probatório coligido aos autos robustece as alegações deduzidas na inicial de que, efetivamente, o veículo sinistrado se envolveu em acidente, que resultou no furto de pertences, inclusive o disco de tacógrafo. Contudo, foi negada a indenização, sob a justificativa de ser necessária a apresentação do disco. O recorrente aponta conduta ilícita do apelado, aduzindo que o veículo da apelada no momento do acidente trafegava com a velocidade de 92 km/h (noventa e dois quilômetros por hora), superior ao limite permitido de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), ressaltando que o excesso de velocidade em trecho de curva sinuosa e condições meteorológicas desfavoráveis foi a causa principal e determinante para a ocorrência do sinistro, desrespeitando o condutor, portanto, o limite de velocidade da via, com base no relatório do rastreador disponibilizado pelo apelado no ID 75663121. A tese recursal para aplicar a excludente suscitada não merece acolhimento, uma vez que pelo mencionado documento apresentado, itens 9 e 9.1 do ID 75661465, não se pode presumir que o condutor do veículo agravou intencionalmente o risco objeto do contrato, conduzindo o caminhão em velocidade acima da permitida na via no momento do acidente. A parte ré, embora tenha refutado os fatos aventados na inicial, não logrou comprovar o excesso de velocidade, ônus que lhe competia, porquanto não restou esclarecido, como consignado na sentença recorrida “se, de fato, o aumento da rotação teria se dado concomitante ou após o tombamento, afastando o juízo de certeza quanto ao fato do condutor do veículo estar, ou não, dirigindo em velocidade acima do permitido.” Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO A VEÍCULO. MÉTODO DE RATEIO DOS PREJUÍZOS ENTRE OS ASSOCIADOS. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. AFIRMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO OBJETO DA PROTEÇÃO ESTARIA ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA NO LOCAL DO ACIDENTE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DO DISCO DO TACÓGRAFO QUE É IRRELEVANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS QUE SÃO CONFUSAS. AUSÊNCIA DE CLAREZA. HÁ DIFICULDADE MESMO EM SE SABER EM QUE CASOS É POSSÍVEL A REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 54 DO CDC. NULIDADE DE PLENO DIREITO ( CDC ART. 52 INCISO XV). LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO A SER CALCULADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16949481 PR 1694948-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 05/04/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2242 18/04/2018) Nesse contexto, analisada a documentação carreada aos autos, extrai-se que as razões do apelante não merecem prosperar, uma vez que não restou cabalmente demonstrado o excesso de velocidade no momento do acidente, tampouco que o condutor do veículo tenha, de alguma forma, agravado intencionalmente o risco objeto do contrato. Logo, é ilegítima a negativa de cobertura postulada na inicial, que só poderia ocorrer em caso de comprovada ocorrência de dolo, má-fé ou culpa grave, o que não se verifica no caso. Portanto, evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, resta examinar a fixação da condenação relativa ao dano material, objeto do recurso da parte ré. É sabido que o dano material possui duas subespécies de prejuízos: os danos emergentes, resultado da redução patrimonial sofrida pelo autor e os lucros cessantes, significando o que deixou de ganhar em razão da conduta da recorrente. Destaque-se, ainda, que o dano material não se presume, devendo a parte interessada comprovar o efetivo prejuízo por ela suportado. No caso, a parte autora instruiu a inicial com documentação que comprova os danos no veículo, como fotos e vídeos (ID 75661466 e ID 75661467), exsurgindo, portanto, o direito à indenização contratada, com base na tabela FIPE vigente à data do sinistro, condicionada a transferência da sua propriedade ao réu e abatimento da cota de participação e da fidelização, a ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, é certo que o prejuízo decorrente do acidente no automóvel da parte autora gerou o direito a reparação do prejuízo, não havendo que se cogitar de eventual exclusão em regulamento dos lucros cessantes, para afastar o dever do réu de ressarcir a parte. Por óbvio que a parte autora ficou privada de utilizar o veículo, porque comprovado nos autos que o recorrente não atendeu à solicitação após o sinistro. Nesse sentido, observa-se que a recorrida apresentou contratos de frete firmados antes do acidente (ID 75663125, ID 75663126 e ID 75663127), atestando que a autora utilizava o veículo sinistrado para a realização de suas atividades e que deixou de auferir renda que o bem por certo lhe garantiria. Neste contexto, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS EMERGENTES - RESSARCIMENTO LIMITADO AOS GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - VALOR - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Os danos materiais abrangem os danos emergentes, que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito, e os lucros cessantes, isto é, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado - Existindo comprovação no sentido de que o autor teve frustrada a sua expectativa de lucro, uma vez que ficou impossibilitado de realizar serviços de frete, deve ser reconhecido o seu direito aos lucros cessantes, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10027140143630001 Betim, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, observa-se que inexiste nos autos razões para justificar a negativa do pedido na forma como postulada, na medida em que o autor comprovou que contratou com a recorrida, carreando aos autos as provas necessárias para fazer jus a indenização pleiteada. Pelas razões expostas, voto no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, negar provimento ao recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018536-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD, AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO
APELADO: J T TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO
VOTO