PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CESAR CARVALHO DE CASTRO
Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA A SERVIDOR MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão proferida em apelação cível que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por CESAR CARVALHO DE CASTRO, objetivando o recebimento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, em razão do inadimplemento por parte da Administração Municipal. A controvérsia gira em torno da legalidade da condenação imposta ao ente público ao pagamento da verba remuneratória devida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação imposta ao Município ao pagamento da remuneração devida ao servidor público municipal, à luz das regras de distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova do vínculo funcional do autor com a Administração Pública encontra-se devidamente documentada nos autos, e não foi objeto de impugnação específica por parte do Município.

4. A alegação de adimplemento da remuneração constitui fato extintivo do direito alegado, incumbindo ao réu o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado no caso concreto.

5. O Município não apresentou qualquer documento idôneo — como contracheques, fichas financeiras ou comprovantes de pagamento — que demonstrasse o pagamento da verba discutida.

6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, comprovado o vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços, presume-se o direito à contraprestação pecuniária, competindo ao ente público a demonstração do adimplemento.

7. Ainda que houvesse dúvida quanto à regra geral de distribuição do ônus da prova, seria cabível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, em razão da maior capacidade técnica da Administração Pública em comprovar eventual pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ônus da prova quanto ao adimplemento da remuneração de servidor público municipal incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. Comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviço, presume-se o direito à contraprestação pecuniária.

3. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é aplicável quando a parte autora não possui meios técnicos para demonstrar a inexistência do pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e § 1º; CF/1988, arts. 7º e 39.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000499-60.2017.8.05.0057, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000901-86.2017.8.05.0043.1.AgIntCiv, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e Agravada CESAR CARVALHO DE CASTRO.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

PRESIDENTE / RELATOR

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CESAR CARVALHO DE CASTRO
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra a decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 8000901-86.2017.8.05.0043 (id. 68760595), que negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por CESAR CARVALHO DE CASTRO, condenando o Município ao pagamento do salário correspondente ao mês de dezembro de 2012, com os consectários legais.

Na peça recursal (id. 70534914), o Agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao fundamento de que inexistem nos autos provas suficientes da inadimplência alegada pelo autor, sendo ônus deste comprovar o fato constitutivo de seu direito.

Sustentou, ainda, que a decisão colegiada seria imprescindível para fins de exaurimento da instância, condição para eventual interposição de Recurso Especial.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, negando-se provimento ao apelo, a fim de manter a sentença primeva.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 71040217), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CESAR CARVALHO DE CASTRO
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

VOTO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA A SERVIDOR MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão proferida em apelação cível que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por CESAR CARVALHO DE CASTRO, objetivando o recebimento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, em razão do inadimplemento por parte da Administração Municipal. A controvérsia gira em torno da legalidade da condenação imposta ao ente público ao pagamento da verba remuneratória devida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação imposta ao Município ao pagamento da remuneração devida ao servidor público municipal, à luz das regras de distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova do vínculo funcional do autor com a Administração Pública encontra-se devidamente documentada nos autos, e não foi objeto de impugnação específica por parte do Município.

4. A alegação de adimplemento da remuneração constitui fato extintivo do direito alegado, incumbindo ao réu o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado no caso concreto.

5. O Município não apresentou qualquer documento idôneo — como contracheques, fichas financeiras ou comprovantes de pagamento — que demonstrasse o pagamento da verba discutida.

6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, comprovado o vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços, presume-se o direito à contraprestação pecuniária, competindo ao ente público a demonstração do adimplemento.

7. Ainda que houvesse dúvida quanto à regra geral de distribuição do ônus da prova, seria cabível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, em razão da maior capacidade técnica da Administração Pública em comprovar eventual pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ônus da prova quanto ao adimplemento da remuneração de servidor público municipal incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. Comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviço, presume-se o direito à contraprestação pecuniária.

3. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é aplicável quando a parte autora não possui meios técnicos para demonstrar a inexistência do pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e § 1º; CF/1988, arts. 7º e 39.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000499-60.2017.8.05.0057, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2020.

Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

No presente caso, a discussão devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da legalidade da condenação imposta ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento da remuneração devida ao servidor CESAR CARVALHO DE CASTRO, referente ao mês de dezembro de 2012, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da ação de cobrança.

Destarte, em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões do presente recurso interno, não se vislumbra na decisão vergastada qualquer vício a ser sanado, razão pela qual entendo que a decisão de id. 68760595 – autos do apelo, não merece reparos, conforme será demonstrado.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o vínculo funcional do autor foi comprovado por meio dos documentos de id. 58684948, os quais demonstram sua investidura no cargo de vigia da administração municipal. Tal condição, inclusive, não foi objeto de impugnação específica por parte do ente público.

O cerne da irresignação recursal reside na alegação de que caberia ao autor comprovar o não recebimento da verba salarial, sendo indevida, portanto, a inversão do ônus da prova. Contudo, tal entendimento não encontra guarida na legislação processual vigente, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse contexto, é inequívoco que a alegação de adimplemento da verba remuneratória constitui fato extintivo da obrigação e, como tal, deveria ser robustamente demonstrado pelo Município, o que não ocorreu nos autos. Não foram juntados contracheques, fichas financeiras, comprovantes de depósito ou qualquer outro documento idôneo que infirmasse a pretensão autoral.

Ademais, o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que, uma vez demonstrado o vínculo funcional e a prestação de serviços, presume-se o direito à contraprestação pecuniária, incumbindo ao ente público o ônus de comprovar a quitação.

Corroborando o entendimento, o aresto:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO.

1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal.

2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros.

3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos.

4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

Ainda que se admitisse dúvida razoável quanto à regra geral de distribuição do ônus da prova, seria plenamente aplicável ao caso a teoria da distribuição dinâmica, prevista no § 1º do art. 373 do CPC, a qual autoriza o Juiz, diante da dificuldade da parte em produzir prova negativa, a redistribuir o encargo àquele que tiver melhores condições técnicas e funcionais de produzi-la. Neste caso, a Administração Pública dispõe de todos os instrumentos e sistemas contábeis e financeiros para demonstrar eventual pagamento.

Portanto, o presente Agravo Interno, a despeito da extensa fundamentação sobre a necessidade de esgotamento da instância ordinária para viabilização de recurso especial, limita-se a repetir os mesmos argumentos da contestação e do apelo, sem impugnar, de forma específica e efetiva, os fundamentos que sustentaram a manutenção da sentença.

De tudo quanto asseverado, inexiste, nas razões recursais sub examine, fundamentação apta a justificar o pedido de reforma, devendo ser mantida, integralmente, a decisão proferida no bojo do apelo.

Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada, também tomados como fundamentação decisória, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada, em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

PRESIDENTE / RELATOR

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