PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022382-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPIADORA EXEMPLO LTDA e outros (3)
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DA VARA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO.

1.Tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Súmula 481, do STJ).

2. No caso concreto, determinada à parte a comprovação dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC), a agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício.

3. No ponto, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais indica a baixa (ou nenhuma) movimentação financeira. Somado a isso, não há indicação de outros fatores capazes de infirmar a gratuidade de justiça postulada, e ora deferida.

4.A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º, do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

5. O STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29, do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a existência de consumo em situações análogas, quando comprovada a condição de destinatário final e a vulnerabilidade do contratante, mesmo sendo pessoa jurídica.

7.Hipossuficiência técnica da pessoa jurídica frente ao fornecedor constatado no caso concreto.

8.Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova está condicionada à constatação da verossimilhança das alegações tecidas pelo consumidor ou da sua hipossuficiência. Assim, constatada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, já se mostra cabível o deferimento da inversão do ônus probatórios, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

9. O Juízo da 4ª Vara de Consumo desta Comarca é competente para processar e julgar o feito (Ação Revisional de Contrato), de modo que merece reforma a decisão guerreada.

 

10. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022382-25.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante COPIADORA EXEMPLO LTDA e outros (3) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022382-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPIADORA EXEMPLO LTDA e outros (3)
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPIADORA EXEMPLO LTDA e OUTROS, contra decisão proferida na Ação de Revisão de Contrato (nº 8009573-97.2026.8.05.0001) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, em que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição a uma das Varas Cíveis da mesma Comarca.

Inicialmente, os agravantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, ao argumento que: “A empresa Agravante, e os seus sócios, enfrentam um profundo desequilíbrio financeiro, evidenciado pela constante necessidade de renegociação de dívidas, que são o reflexo de tentativas frustradas de adimplir obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento.”

Defendem a aplicação, no caso concreto, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade da empresa e dos sócios/ consumidores frente as práticas abusivas do fornecedor.

Assim, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para: “determinar que seja suspensa a decisão que determinou a remessa do processo para uma das Varas Cíveis e Comerciais de Salvador, até o julgamento do mérito deste recurso” e, no mérito, requereram o provimento do recurso para reformar a decisão nos termos pleiteados.

Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Instados a comprovar os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, os agravantes juntaram os documentos (Ids. nºs 103544095 ao 103544098).

Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte.

 

É o relatório. Comportando sustentação oral determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022382-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPIADORA EXEMPLO LTDA e outros (3)
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Do pedido de gratuidade da justiça.

Os agravantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, ao argumento que: “A empresa Agravante, e os seus sócios, enfrentam um profundo desequilíbrio financeiro, evidenciado pela constante necessidade de renegociação de dívidas, que são o reflexo de tentativas frustradas de adimplir obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento.”

Instados a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntaram documentos, como se vê do Id. 103544095 e seguintes.

De logo, entendo, que é o caso de deferir a gratuidade da justiça aos recorrentes.

É que a gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Artigos 98 e ss., do CPC).

Assim, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 98 e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça).

Por sua vez, Constituição Republicana, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).

No caso concreto, os documentos colacionados pelos agravantes são suficientes a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, tendo em vista a baixa (ou nenhuma) movimentação financeira, conforme Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), fluxo de caixa e extratos bancários (Ids 103544095 ao 103544098).

Somado a isso, não há registro de bens imóveis em nome da pessoa jurídica, tampouco indicação de outros fatores capazes de infirmar a gratuidade de justiça postulada.

Dessa forma, os documentos apresentados, por ora, se revelam suficientes para a concessão do benefício postulado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTROU RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEQUENA EMPRESA SIMPLES NACIONAL. POSSÍVEL À PARTE ADVERSA IMPUGNAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE CASO TRAGA ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESAUTORIZEM O DEFERIMENTO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51652049820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-09-2023). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51652049820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 16/09/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2023).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV . AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.

(TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).

Logo, evidenciada, no caso em tela, a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica agravante, é de ser concedida a benesse pleiteada.

Do mérito.

Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade ou não de aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes e, ainda, quanto a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca para processar e julgar o feito.

É cediço que, para a configuração da relação de consumo, mostra-se necessária a presença das figuras do consumidor e o do fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

O próprio legislador infraconstitucional, ao elaborar a norma, traçou diretrizes gerais, a fim de qualificá-las, de modo a delimitar o campo de atuação do referido diploma consumerista, deixando claro que o consumidor pode ser tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica, desde que, independentemente da sua qualificação civil, seja o destinatário final dos serviços prestados ou do produto utilizado.

O Superior Tribunal de Justiça solidificou a sua jurisprudência, no sentido de adotar a teoria finalista, de modo que, observado o caso concreto e as ressalvas trazidas em cada circunstância analisada, há de se verificar a hipossuficiência da parte adquirente do produto ou serviço frente ao fornecedor, a fim de estabelecer a aplicabilidade ou não do CDC. Vejamos:

"CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Documento: 25733695 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/11/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. (...)." (Resp nº. 1195642/RJ - STJ - Relatora Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma. Data do Julgamento: 13/11/2012).

No mesmo sentido, colho da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. - Agravo de Instrumento Provido. (TJ-PR 00556030320248160000 Pérola, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2024).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE CAMINHÃO. DEFEITO OCULTO. GARANTIA DO FABRICANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. PRESENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora prevaleça no ordenamento jurídico a teoria finalista, que preleciona que a figura do consumidor somente alcança os destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço, tem-se admitido a teoria finalista mitigada, a qual amplia o conceito de consumidor para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 2. No caso em análise, ainda que não seja, em tese, destinatária final do produto ou serviço adquirido, a agravada autora apresenta vulnerabilidade técnica na referida relação, uma vez que seu ramo de atividade não supõe expertise nesse aspecto e, em vista da verossimilhança das suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, o que foi deferido pela decisão de origem ora agravada. Mantida a decisão de origem. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07198855020248070000 1898509, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC – Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22355784020228260000 Santos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022).

De igual modo, vem decidindo essa Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8063115-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. COOPERATIVA DE TÁXI CONTRATANTE. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. COOPERATIVA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos da Ação Inibitória com Pedido de Tutela Antecipada Cumulada com Danos Morais ajuizada por cooperativa de táxis contra empresas de telecomunicações, visando à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais. A ação foi inicialmente distribuída à 9ª Vara Cível e, após pedido de redistribuição, passou à 7ª Vara de Relações de Consumo. Esta, por sua vez, declinou da competência ao entender ausente relação de consumo. Com o retorno dos autos a 9ª Vara Cível, suscitou-se o conflito negativo de competência, com o argumento de que a cooperativa se enquadra no conceito de consumidora por equiparação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cooperativa autora, ao contratar serviços de telefonia, pode ser considerada destinatária final nos termos do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo; e (ii) é aplicável ao caso a teoria finalista mitigada, reconhecendo a parte autora como consumidora por equiparação nos termos do art. 29 do CDC. III. Razões de decidir 3. O art. 2º do CDC define consumidor como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A doutrina e jurisprudência evoluíram para admitir, em situações excepcionais, a aplicação da teoria finalista mitigada, considerando consumidor aquele que, embora não destinatário final nos moldes estritos, encontra-se em situação de vulnerabilidade. 4. A cooperativa autora, por sua natureza, não visa o lucro e presta serviços em benefício dos associados. No caso, a contratação dos serviços de telefonia foi voltada ao suporte das atividades da cooperativa e de seus cooperados, não se tratando de insumo essencial à atividade fim (transporte). 5. A parte autora, ainda que pessoa jurídica, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica frente às empresas de telecomunicações, o que caracteriza a vulnerabilidade exigida para aplicação da teoria do finalismo mitigado. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a existência de relação de consumo em situações análogas, quando comprovada a condição de destinatário final e a vulnerabilidade do contratante, mesmo sendo pessoa jurídica . IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência julgado procedente. Tese de julgamento: “1. 1. A contratação de serviços de telefonia por cooperativa para uso próprio e de seus cooperados, sem intuito de revenda ou transformação, caracteriza relação de consumo. 2. É aplicável a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante frente à fornecedora”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, I, e 29. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - CC: 05222246120178050001, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 03/05/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8063115-04.2024.8 .05.0000, sendo Suscitante o Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e Suscitado o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Relator (TJ-BA - Conflito de competência: 80631150420248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/08/2025).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024354-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ENTEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado (s): LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS AGRAVADO: EMO - C0MERCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA e outros Advogado (s):FERNANDA CARVALHO BONIFÁCIO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I – A atividade das Agravadas corresponde a comércio atacadista e importação de máquinas e equipamentos para uso odonto médico hospitalar, além da reparação dos respectivos equipamentos e execução de obras de engenharia, não possuindo conhecimento técnico de informática para descaracterizar a vulnerabilidade perante a locadora de impressora e afastar a relação de consumo; II – Malgrado as Agravadas constituam-se em pessoas jurídicas de direito privado, o conceito finalista adotado pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor vem sendo temperado pela doutrina e jurisprudência, admitindo-se a sua aplicabilidade às hipóteses em que reste configurada a hipossuficiência ou vulnerabilidade do adquirente – no caso, de serviços, frente ao fornecedor destes; III – Conclui-se que o Juízo da 19ª Vara de Consumo é competente para processar e julgar o presente feito, não merecendo qualquer reforma a decisão de piso IV - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8024354-35.2023.8.05.0000, em que figura como agravante ENTEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e como agravadas EMO – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI e EJOS EMPREENDIMENTOS LTDA-MA Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80243543520238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2023).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018515-63.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RIO BAHIA FARMA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E COSMÉTICOS LTDA Advogado (s): TIAGO BRITO DE QUEIROZ AGRAVADO: VIVO S.A. Advogado (s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDOR FINAL. ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA. APLICABILIDADE TAMBÉM DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Previsão da pessoa jurídica como consumidor. 2. Empresa demonstrou ter adquirido o bem para uso próprio da empresa. Consumidor final. Art. 2º, do CDC. 3. Agravo de Instrumento Provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8018515-63.2022.8.05.0000, sendo Agravante, RIO BAHIA FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E COSMÉTICOS LTDA, e Agravado, TELEFÔNICA BRASIL S/A-VIVO S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185156320228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020988-56.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Advogado (s): MARIA LETÍCIA ALVES REGO COELHO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. SETOR HOTELEIRO. CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Submete-se a apreciação a pretensão recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que declinou a competência para processamento e julgamento por entender inexistir relação de consumo. 2. Consoante a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada, o regime de proteção ao consumidor deveria ser aplicado mesmo em casos em que não se trata de destinatário final e econômico, como em casos de pessoas jurídicas que comprovem vulnerabilidade perante o fornecedor e que atuam fora do âmbito de sua especialidade. 3. Verifica-se a incidência de relação consumerista entre a agravada, a concessionário de serviços públicos remunerada por tarifa, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e a agravante VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, pessoa jurídica que atua no ramo do setor hoteleiro, e ostenta inequívoca fragilidade técnica, econômica e informacional perante a concessionária, detentora de expertise no fornecimento de energia, manutenção e reparação de equipamentos de transmissão, gestora e possuidora de amplos dados técnicos contábeis indispensáveis ao desfecho da lide, mormente pelos efeitos econômicos provocados pela crise pandêmica do COVID-19. 4. Forçoso reconhecer, portanto, que se está diante de relação de consumo, o que atrai a competência de uma das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA. 5. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8020988-56.2021.8.05.0000, da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), agravante VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e agravado COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto desta Relatora. Sala das Sessões, de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - AI: 80209885620218050000, Relator.: MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).

O colendo Superior Tribunal de Justiça, portanto, assentou entendimento de que, para a caracterização da relação de consumo, cumprir-se-á analisar o destinatário final do produto ou serviço, por meio da aplicação da teoria finalista, sendo esta aplicada via de regra.

Contudo, em casos excepcionais em que constatada robustamente a hipossuficiência da parte, observada nos aspectos "técnico (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídico (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fático (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)", admitiu a mitigação da teoria finalista.

Feitas tais considerações e reportando-me à análise dos autos, entendo que a relação jurídica travada entre a parte autora e a parte ré é consumerista, aplicando a teoria finalista mitigada ao caso concreto.

A parte autora/agravante pode ser considerada hipossuficiente tecnicamente frente ao fornecedor, uma vez que não detém vasto conhecimento específico acerca do produto ou serviço de consumo.

Assim, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, verifica-se que se mostra possível, à luz do artigo 6º, VIII do mesmo diploma legal, realizar a inversão do ônus da prova.

"São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficente, segundo as regras ordinárias de experiência."

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente poderá ser concedida quando restarem evidenciadas suas alegações ou na hipótese de clara hipossuficiência técnica do mesmo.

Nesse sentido, se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).

Na espécie, vislumbro pelas regras de experiência, que a parte autora é pessoa hipossuficiente tecnicamente frente ao fornecedor, já que não dispõe de conhecimentos profundados acerca do produto ou serviço de consumo.

Ademais, colhe-se que a Instituição Financeira detém maior facilidade para apresentar os documentos solicitados pela parte autora, visto que tem acesso a sistema interno no qual poderá ser consultadas os contratos objetos da lide.

Desse modo, necessário reformar a decisão interlocutória atacada a fim acolher o pleito formulado na inicial e inverter os ônus probatórios em favor da parte autora/consumidora, nos moldes do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se o feito na 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, juízo competente para processar e julgar a Ação de Revisão de Contrato, que originou o presente instrumental.

Conclusão.

Pelo o exposto, o voto é no sentido de DEFERIR à gratuidade da justiça aos recorrentes, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverter o ônus da prova, mantendo o feito na 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator