PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra a existência do vício alegado pela Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Nos termos no Art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000607-28.2012.8.05.0244 que tem como embargante ELIANE DA SILVA NASCIMENTO e, como embargada, TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000607-28.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA
Advogado(s):ALEX SANDRO SANTANA PORCINO, RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE DA SILVA NASCIMENTO em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento de despesas c/c reparação de danos movida em face de TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA. O acórdão embargado fundamentou-se na culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, tendo em vista que o passageiro, filho da embargante, pulou pela janela do ônibus e foi atropelado na Rodovia, o que excluiria o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade da empresa embargada. Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado quanto à valoração/manifestação expressa sobre o depoimento do Sr. EDSON NASCIMENTO DA SILVA, que alega que demonstraria que a embargada foi relapsa ao não procurar um pronto socorro quando o falecido começou a entrar em surto psicótico, momento em que apenas pedia para parar o ônibus para tomar água, bem como que a embargada deixou de prestar/providenciar os primeiros socorros ao falecido, abandonando-o no local do acidente sob alegação de que já estava morto, sem que seus prepostos tivessem conhecimentos médicos para certificar o óbito. A embargante afirma que os embargos têm propósito de prequestionamento do art. 371 do CPC, invocando a Súmula 98 do STJ para afastar eventual caráter protelatório. Em contrarrazões, a embargada sustenta: a inexistência de contradição, erro material, obscuridade ou omissões no acórdão; que todas as provas foram devidamente valoradas tanto pelo juízo a quo quanto pelo Tribunal e o caráter protelatório dos embargos; Ao final, pugna pelo improvimento e requer aplicação da multa prevista nos arts. 80, VII e 1.026 do CPC/2015. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000607-28.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA
Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO, RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Assim, cumpre examinar, detidamente, os argumentos invocados no recurso em apreço: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE DA SILVA NASCIMENTO em face do acórdão desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação de ressarcimento de despesas c/c reparação de danos. A embargante alega omissão quanto à valoração do depoimento do Sr. EDSON NASCIMENTO DA SILVA, que demonstraria negligência da empresa embargada tanto antes quanto após o acidente que vitimou seu filho. Não assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão central da demanda, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade civil da empresa de transporte. Conforme consignado no acórdão, "ao contrário do que foi narrado na petição inicial, constata-se que, na realidade, trata-se, o caso em apreço, de culpa exclusiva da vítima, consoante se extrai do boletim nº 4128/2011 (ID 67002210), o passageiro Hélio Silva de Jesus, pulou pela janela do ônibus e foi atropelado na Rodovia." O acórdão destacou ainda que "a queda do ônibus não foi causada por freio repentino ou parada brusca do motorista, mas sim por ter pulado pela janela do ônibus em movimento. Nesse diapasão, constata-se que as lesões experimentadas pela vítima foram causadas por sua culpa exclusiva, não se trata de uma situação em que o passageiro que veio a cair do veículo por atitude imprudente do motorista." Repise-se: “Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à clausula de incolumidade: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DEPESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DODIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (...)" (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). Com efeito, ao contrário do que foi narrado na petição inicial, constata-se que, na realidade, trata-se, o caso em apreço, de culpa exclusiva da vítima, consoante se extrai do boletim nº 4128/2011 (ID 67002210), o passageiro Hélio Silva de Jesus, pulou pela janela do ônibus e foi atropelado na Rodovia. Ademais, a queda do ônibus não foi causada por freio repentino ou parada brusca do motorista, mas sim por ter pulado pela janela do ônibus em movimento. Nesse diapasão, constata-se que as lesões experimentadas pela vítima foram causadas por sua culpa exclusiva, não se trata de uma situação em que o passageiro que veio a cair do veículo por atitude imprudente do motorista. Ao revés, por todo o exposto, constata-se que, na espécie, foi a vítima que deu causa ao infortúnio, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços”. O caso em comento, assim como foi esclarecido por documentos acostados aos autos (principalmente o boletim de ocorrência correspondente ao ocorrido), o dano foi causado por culpa exclusiva da vítima, que, em momento de desequilíbrio emocional, arremessou-se do veículo. Além disse, é fato incontroverso que a vítima foi atropelada por outro veículo quando caiu na pista de rolamento. Conclui-se, por conseguinte, que a parte, ora embargada, cuidou de comprovar a ausência de culpa, por exclusão de ilicitude, e também o nexo de causalidade entre a conduta e resultado morte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte". (AgInt no REsp 1768074/CE). Portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima, que deliberadamente pulou pela janela do ônibus em movimento, tem-se por rompido o nexo causal entre a conduta da transportadora e o dano. Não há, assim, omissão a ser sanada, pois a valoração do depoimento testemunhal em nada alteraria a conclusão do julgado, uma vez que a excludente de responsabilidade já estava caracterizada pelo fato exclusivo da vítima. Quanto ao prequestionamento do art. 371 do CPC, tem-se que a matéria foi devidamente apreciada, com fundamentação suficiente, não sendo o juiz obrigado a analisar todos os argumentos das partes quando já encontrados motivos suficientes para fundamentar a decisão. Por fim, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, tendo em vista o propósito declarado de prequestionamento (Súmula 98/STJ). Obtempera-se, por relevante, que o Julgador não está obrigado a citar todos os fundamentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito. Na mesma linha de intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS – EMBARGOS REJEITADOS. Ausentes os vícios previstos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que apenas se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, porquanto não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito. (TJMT, ED 94169/2018, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2019, Publicado no DJE 19/03/2019). Por fim, resta apreciar o pedido de condenação da parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, pretendida pelo embargado em suas contrarrazões. Vê-se, do detido exame dos autos, que não resta evidenciado que os presentes aclaratórios sejam eminentemente protelatórios, por conseguinte, inaplicável, no caso em comento, a multa prevista art. 1.026, § 2º do CPC. Ressalte-se que, o mero improvimento dos embargos de declaração não lhes imprime caráter protelatório. Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” À vista do delineado, infere-se que as irresignações contidas nos Embargos Declaratórios não se coadunam com as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito da embargante em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC/15. Vale dizer: de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC/2015). Por fim, é cediço que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem os Embargos de Declaração lastrear-se em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Entretanto, não restou evidenciado nenhum vício a corrigir, tampouco carência de fundamentação, tendo sido perfeitamente atendidos os requeridos do art. 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Carta Magna. Por tais fundamentos, não se acolhem os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sala das Sessões da 5 ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000607-28.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA
Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO, RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR
VOTO