PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. “AÇÃO DE RITO COMUM VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. RECURSOS DO FUNDEF. PROFESSORA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação ordinária visando ao reconhecimento do direito de professora contratada temporariamente ao rateio de valores oriundos de precatório do FUNDEF, com fundamento na inconstitucionalidade parcial do art. 2º da Lei Municipal nº 597/2020. Sustenta a parte agravante, entre outros pontos, que a norma municipal afronta o art. 47-A, §1º, I, da Lei nº 14.113/2020 (com redação da Lei nº 14.325/2022), que garantiria o direito ao rateio também a professores temporários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para reserva de cota-parte dos recursos do FUNDEF a professora temporária; (ii) se a legislação federal superveniente à municipalidade confere direito imediato à agravante, a justificar o provimento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela de urgência foi corretamente indeferido pelo juízo a quo, diante da ausência simultânea dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A existência de norma municipal disciplinando os critérios de rateio, bem como a pendência de ação civil pública sobre a destinação dos recursos, indicam a complexidade da controvérsia e a necessidade de dilação probatória, sendo inadequada a análise em sede de cognição sumária. 5. A aplicação do art. 47-A, §1º, I, da Lei nº 14.113/2020, com redação da Lei nº 14.325/2022, depende de demonstração concreta do exercício das funções no período em questão, o que não foi suficientemente comprovado nesta fase processual. 6. O alegado perigo de dano, fundado na liberação dos valores em outra ação, também não se mostra adequadamente demonstrado, especialmente diante do lapso temporal entre os fatos e a formulação do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ações que discutem o rateio de recursos do FUNDEF exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível em caso de controvérsia complexa que demande dilação probatória; 2. A inclusão de professores temporários entre os beneficiários do rateio previsto na Lei nº 14.325/2022 não afasta, por si só, a validade de legislação municipal em sentido diverso, sendo imprescindível a prova do efetivo exercício da função no período respectivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 300, 995, parágrafo único, 1.019, I E 1026, §2º; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80186016820218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8074937-87.2024.8.05.0000, sendo agravante Maria Osmarina Castor e, agravado, o Município de Gloria, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074937-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA OSMARINA CASTOR
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Maria Osmarina Castor interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inconformada com a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da “Ação de Rito Comum Visando o Pagamento das Diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, com Pedido de Tutela de Urgência” proposta em face do Município de Glória, indeferiu a tutela antecipada, nos termos da decisão a seguir transcrita: “Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não houve demonstração clara de violação à norma jurídica, nem da existência de prova a subsidiar a antecipação da tutela. Ademais, falta contemporaneidade ao pedido, observando-se que o pedido foi formulado há mais de 02 anos, inexistindo indicativo efetivo acerca de um perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação para impor a concessão da tutela de urgência almejada (artigo 300 do CPC de 2015). Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, com as formalidades legais. Apresentada Contestação, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que estando a parte representada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o prazo será em dobro, nos termos do parágrafo 1º do art. 183 e caput do art. 186, ambos do CPC. Após decurso dos prazos acima, com ou sem manifestação das partes, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendam produzir, devendo justificar pormenorizadamente seu pedido. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se.” A agravante, professora contratada temporariamente pela rede municipal de ensino de Glória/BA, ajuizou ação ordinária buscando: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 597/2020, especificamente na parte que restringe o pagamento de abono e/ou indenização aos profissionais do magistério efetivos aprovados em concurso público; b) a condenação do Município ao pagamento da cota-parte que alega ter direito relativa aos recursos do FUNDEF oriundos da ação judicial nº 0030031-27.2003.4.01.3300 (Precatório nº 0233672-37.2019.4.01.9198). Em primeiro grau, pleiteou tutela de urgência para reserva de sua cota-parte dos recursos, argumentando risco de prejuízo pela liberação dos valores sem sua participação no rateio. O juízo a quo indeferiu o pedido por ausência dos requisitos legais, destacando especialmente: a) falta de contemporaneidade, tendo em vista que o pedido foi formulado após mais de 2 anos; b) inexistência de demonstração clara de violação à norma jurídica; c) ausência de prova do perigo de dano. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: que a Lei Municipal nº 597/2020 viola a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF/FUNDEB ao restringir o pagamento apenas aos professores efetivos; que a Lei Federal nº 14.325/2022 expressamente assegura aos professores temporários o direito ao rateio dos recursos extraordinários recebidos por decisões judiciais; que há duas causas de pedir autônomas - violação à vinculação constitucional e ofensa ao princípio da isonomia; que a demora na apreciação do pedido decorreu de sucessivas declarações de suspeição dos magistrados; que há risco de dano pela comprovada liberação dos valores na Ação Civil Pública nº 8002074-84.2020.8.05.0191. Ao final, requer: “Por todo o exposto, restando evidenciado o cabimento do presente Agravo de Instrumento, em virtude das razões e dispositivos legais já mencionados, espera e de logo requer a agravante que os Ilustres Desembargadores componentes desse Colendo Tribunal tenham por bem e acertadamente de acatar em todos os termos os argumentos aqui colocados, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal e anulando-se ou reformando-se, por consequência, a r. decisão ora recorrida, para determinar, de imediato, a reserva de cota parte dos recursos do FUNDEF oriundas da ação judicial nº 0030031-27.2003.4.01.3300 (Precatório nº 0233672-37.2019.4.01.9198) em favor da parte agravante, com fundamento na inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 2º da Lei Municipal nº 597/2020, tão-somente quanto à parte do texto que restringe o pagamento de abono e/ou indenização aos profissionais do magistério efetivos, em decorrência da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, reconhecendo-se a nulidade da expressão ‘efetivos, em decorrência da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos’.” A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 79680243. Em decisão de id 74817598 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Instada a se manifestar, a douta Representante da Procuradoria de Justiça informou desinteresse em intervir no feito (id 82561192). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074937-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA OSMARINA CASTOR
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Sem preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A questão central do presente agravo de instrumento reside na análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência no contexto de pretensão envolvendo recursos do FUNDEF destinados à remuneração de professores temporários. Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação em vigor, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, não se vislumbrando razão para reformá-la ou revogá-la. Confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para cassar a decisão agravada. Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelecem os supramencionados artigos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No presente caso, não se verifica a presença simultânea dos requisitos exigidos pela lei processual, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora relevantes os argumentos da agravante quanto à vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF e à extensão do direito aos professores temporários pela Lei nº 14.325/2022, não verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a pretensão envolve complexa discussão sobre a constitucionalidade de lei municipal e seus efeitos sobre precatório já expedido, matéria que demanda maior dilação probatória e contraditório para sua adequada análise. A própria agravante reconhece que há ação civil pública em curso tratando da destinação dos recursos, o que recomenda cautela na apreciação liminar do pedido individual. Quanto à alegação de que a Lei Federal nº 14.325/2022 teria assegurado expressamente o direito dos professores temporários ao rateio dos recursos extraordinários, embora relevante, tal argumento não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito nesta fase processual. É que o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, estabelece em seu §1º, I: " (...) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) (...)". Embora o dispositivo inclua os professores temporários entre os beneficiários do rateio, sua aplicação ao caso concreto demanda prova do efetivo exercício das funções pela agravante durante o período em que ocorreram os repasses a menor. Tal comprovação, essencial para o reconhecimento do direito, não foi suficientemente demonstrada nesta fase preliminar. Além disso, a mencionada lei federal, ao disciplinar a utilização dos recursos extraordinários recebidos por decisões judiciais, não tem o condão de automaticamente afastar a validade da legislação municipal que estabeleceu critérios próprios para o rateio de valores já recebidos pelo Município. A eventual incompatibilidade entre as normas demanda análise mais aprofundada, com observância do contraditório, não sendo recomendável seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Dessa forma, embora o novo marco normativo traga importantes elementos para a discussão do mérito, não se mostra suficiente para, isoladamente, caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Ademais, não está suficientemente demonstrado o alegado perigo de dano. Embora existam decisões de liberação de valores na ação civil pública mencionada, não há prova concreta de que tais liberações inviabilizarão eventual direito da agravante caso reconhecido ao final. O lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a decisão agravada também fragiliza a alegação de urgência. A jurisprudência tem recomendado especial prudência em pedidos de tutela que envolvam destinação de recursos públicos vinculados. Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018601-68.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELISABETH GOMES DE SOUZA Advogado (s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GLORIA Advogado (s): V ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDEF. VERBAS. BLOQUEIO DE 60% DO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.437/92. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ALBERGADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PERIGO DE DEMORA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I – Na hipótese, a parte autora buscou em tutela de urgência o bloqueio de verbas públicas provenientes de precatório referente às diferenças do FUNDEF dos anos de 1998 a 2006. II - A concessão medida liminar contra a Fazenda Pública sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. III - A jurisprudência ampara a medida severa de constrição patrimonial, de maneira excepcional, apenas nas hipóteses de ofensa a direito à saúde, o que não se observa no caso. IV - A medida pretendida em sede de tutela de urgência pode afetar a autonomia financeira da parte Agravada, e, ademais, determinar o bloqueio de verbas públicas nesta fase processual, além de ser temerário, encontra obstáculo na própria Constituição Federal (art. 160, CF), sendo indispensável dilação probatória, incabível nos estreitos limites desta esfera recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018601-68.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante ELISABETH GOMES DE SOUZA e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE GLÓRIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de Abril de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80186016820218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022)” Não se vislumbra, portanto, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência - a probabilidade do direito ou o perigo da demora -, razão pela qual não se mostra plausível, neste momento, a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual. Ademais, tratando-se de questão complexa, que demanda dilação probatória, conclui-se que a pretensão recursal da parte agravante imprescinde de uma cognição aprofundada da matéria, a ser realizada pelo MM. Juízo a quo. Por tais razões, não se mostra plausível a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual. Sendo assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe. Em razão de todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074937-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA OSMARINA CASTOR
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
VOTO