PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093885-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra concessionária de serviços de água e saneamento, objetivando refaturamento de contas em razão de alegado aumento abusivo no consumo após troca de hidrômetro, com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando refaturamento com base na média anterior e devolução simples dos valores, mas afastando danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida, sem corte de serviço ou negativação, enseja indenização por danos morais; (ii) saber se a restituição do indébito deve ser simples ou em dobro; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor da causa.

III. Razões de decidir

3. A mera cobrança indevida de concessionária de serviços público, sem suspensão do serviço ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não caracteriza ofensa significativa à honra ou esfera íntima capaz de ensejar danos morais.

4. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

5. O arbitramento de honorários por equidade deve se restringir às hipóteses previstas no art. 85, §8º do CPC, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais quando o valor da causa permitir arbitramento razoável, conforme Tema 1.076 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8093885-11.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA, e apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093885-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8093885-11.2023.8.05.0001, em que o apelante litiga contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela parte autora, para determinar o refaturamento das faturas de consumo referentes ao período compreendido entre fevereiro/2023 e julho/2023 para o consumo de 6m³, devendo a acionada efetivar a devolução de forma de simples da quantia paga a maior, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, com correção monetária nos moldes da súmula 43 do STJ. Condeno a ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE. Publique-se. Registre-se e intimem-se”.


Irresignada, o autor interpôs recurso de apelação (id. 66385600), argumentando, em síntese, que:

(i) a sentença deve ser reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação ultrapassou o mero dissabor. Alega que a má prestação de serviço, com a troca unilateral do hidrômetro e a cobrança de faturas com valores excessivos, gerou desgaste físico, financeiro e psicológico, necessitando buscar o PROCON e, por fim, o Judiciário para resolver a questão;

(ii) a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, e não de forma simples, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor;

(iii) o valor fixado a título de honorários advocatícios, R$ 1.000,00 (mil reais), é aviltante e desatende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser majorado para um percentual não inferior a 10% do valor da causa.

Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e a pagar honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 67408439 e 79157424).

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 30 de junho de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093885-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida por ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA., objetivando o refaturamento das contas de água, sob alegação de aumento abusivo.

Em apertada síntese, sustenta o autor, na inicial, que é usuário dos serviços de fornecimento de água da ré e que, em julho/2022, a acionada realizou a troca do hidrômetro de sua unidade consumidora, sem comunicação prévia ou posterior a respeito desse fato.

Aduz que no ano de 2023 o consumo de água aumentou de forma injustificada, passando de uma média de 6 para 18m³.

Por sua vez, a acionada sustentou que a cobrança elevada deveu-se ao recálculo de faturas anteriores, de meses em que não pode ser realizada a medição do hidrômetro, por este estar na área interna da residência e o portão estar trancado. Assim, as faturas foram cobradas com base em média de consumo mínima e, após, foi realizado o cálculo correto do consumo, com a cobrança correspondente.

Após processamento do feito, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar o refaturamento das contas de fevereiro a julho de 2023 com base no consumo médio de 6m³ e a devolução simples dos valores pagos a maior, afastando o pedido de danos morais.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, nos termos já relatados.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de indenização por danos morais, à forma de restituição do indébito (simples ou em dobro) e à majoração dos honorários de sucumbência.

Quanto ao pedido de danos morais, este não merece prosperar.

Na hipótese, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo.

Ainda que compreensível o aborrecimento do autor, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré.

Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves:

“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).


A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.

A propósito, este Tribunal em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA . REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO SUB OCULI E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80258731320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)


Portanto, não evidenciada a ocorrência de prejuízo à esfera emocional ou psíquica do consumidor, tratando-se de situação que não ultrapassa as intempéries próprias do cotidiano, não há que se falar em indenização por danos morais, estando correto o posicionamento do juízo de origem neste ponto.

Passo à frente, analisando-se a questão da devolução dos valores pagos a maior, entendo que o entendimento de primeira instância deve ser reformado.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida.

Senão vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos.


Portanto, a devolução dos valores pagos indevidamente deve se dar em dobro, ficando o recurso provido nesta parte.

Por fim, o apelante se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na monta de R$1.000,00 (mil reais), requerendo sejam arbitrados sobre o valor da causa.

De fato, a regra geral determina que a verba sucumbencial deve ser arbitrada “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, nesta ordem preferencial, consoante art. 85, §2º do CPC.

Somente nos casos em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa sejam irrisórios, aplica-se o disposto no §8º do dispositivo acima indicado, arbitrando um valor fixo para os honorários, por apreciação equitativa.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, através do Tema 1.076, de observância obrigatória, fixando a tese de que o arbitramento de honorários por equidade deve se restringir à expressa previsão da lei. Senão vejamos:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.



Na hipótese, uma vez que a condenação foi em obrigação de fazer e que o proveito econômico decorrente desta é ínfimo, deveria ter sido verficiado o valor da causa para fins de fixação da verba honorária. E, como na presente hipótese, é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), permitindo um arbitramento de valor razoável – e não irrisório -, fica afastado, assim, o arbitramento por equidade.

Portanto, assiste razão ao embargante, devendo ser sanada a referida contradição para majorar os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu labor, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para: a) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e b) fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo parte apelada em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se os demais pontos da sentença vergastada.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça