PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, indeferiu pedido de suspensão de obra realizada pelas agravadas em terreno vizinho ao imóvel dos agravantes. Os recorrentes alegam risco à estabilidade de talude e de muro de contenção, com fundamento em laudos técnicos unilaterais. No curso do recurso, foi inicialmente deferida tutela de urgência recursal para suspender a construção, após ausência de manifestação das agravadas. Posteriormente, as agravadas compareceram aos autos, interpuseram agravo interno, juntaram laudos técnicos, alvarás municipais e documentos relativos à regularidade da obra, o que levou à suspensão dos efeitos da decisão que havia paralisado o empreendimento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que suspendeu a obra deve ser apreciado, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à paralisação da obra executada pelas agravadas. III. Razões de decidir O agravo interno fica prejudicado, pois o julgamento de mérito do agravo de instrumento abrange e supera as questões nele suscitadas. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos juntados aos autos não demonstram, neste momento processual, nexo causal suficiente entre a obra das agravadas e as patologias existentes no muro de contenção. Os laudos apresentados pelos próprios agravantes indicam patologias como fissuras, corrosão de armaduras e degradação do concreto, registradas antes de intervenções significativas das agravadas. Também apontam falta de manutenção periódica, circunstância que enfraquece a probabilidade do direito invocado. A estrutura de contenção objeto da controvérsia é preexistente e, conforme os elementos documentais analisados, foi erigida em razão de alteração anterior do perfil natural do terreno para viabilizar edificação em cota inferior. Em princípio, a responsabilidade pela manutenção do muro de arrimo recai sobre quem promoveu a alteração topográfica que tornou necessária a contenção. As agravadas apresentaram alvarás municipais, projeto de contenção, anotação de responsabilidade técnica e laudos técnicos que indicam a regularidade da obra e a adoção de soluções estruturais destinadas a evitar acréscimo de carga sobre a contenção vizinha. A existência de licenciamento administrativo e de respaldo técnico enfraquece a alegação de irregularidade da obra e torna incabível sua paralisação liminar sem prova técnica suficiente de risco atual e diretamente atribuível às agravadas. O perigo de dano reverso é relevante, pois a suspensão de empreendimento em curso pode gerar prejuízos econômicos e insegurança jurídica a terceiros adquirentes, especialmente diante da ausência de demonstração suficiente dos requisitos da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da obra. Tese de julgamento: “1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no curso do recurso. 2. A paralisação de obra por tutela de urgência exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando laudos unilaterais quando há documentos técnicos e administrativos que indicam a regularidade da construção. 3. A responsabilidade pela manutenção de muro de contenção, em princípio, recai sobre o proprietário que alterou o perfil natural do terreno e criou a necessidade da estrutura, sem prejuízo de apuração técnica própria na origem.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8065511-17.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes MARIA AUXILIADORA BORGES FARIAS, MAURÍCIO BORGES FARIAS e VANESSA BORGES FARIAS e como Agravados SCR - CONSTRUTORA LTDA., DCS CONSTRUTORA LTDA. e V & N ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de _________ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065511-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO BORGES FARIAS e outros (2)
Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO
AGRAVADO: SCR - CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
ACORDÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAURICIO BORGES FARIAS, MARIA AUXILIADORA BORGES FARIAS e VANESSA BORGES FARIAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 8172984-59.2025.8.05.0001, proposta em face de SCR - CONSTRUTORA LTDA., DCS CONSTRUTORA LTDA. e V & N ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de obra. Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões recursais, alegaram ser proprietários do imóvel situado na Alameda das Algarobas, nº 942, e que a construção do empreendimento “Maestro”, em terreno superior, comprometia a estabilidade de um talude de contenção, gerando risco de ruína. Asseveraram que a decisão de primeiro grau se equivocou ao exigir documento de órgão público, pois a probabilidade do direito estaria demonstrada por dois laudos técnicos independentes que apontavam patologias na estrutura. Defenderam que o prosseguimento da obra implicaria perigo de dano irreparável. Requereram, assim, a reforma da decisão para suspender a obra ou, subsidiariamente, a determinação de inspeção judicial. A antecipação da tutela recursal foi inicialmente indeferida (ID 93954486), com a determinação de intimação dos Agravados para que comprovassem a regularidade da obra e do muro de contenção. Diante da certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 95718816), esta Relatoria deferiu a tutela de urgência recursal para suspender a construção (ID 96422342). Os Agravantes noticiaram o descumprimento da ordem (ID 97690892), o que levou à determinação de intimação pessoal dos Agravados por oficial de justiça (ID 97783077). Os Agravados compareceram espontaneamente aos autos e interpuseram Agravo Interno (ID 97946513), com pedido de reconsideração e atribuição de efeito suspensivo. Suscitaram a nulidade da intimação eletrônica e, no mérito, defenderam a ausência dos requisitos para a paralisação da obra. Juntaram laudos técnicos (IDs 97946976 e 97946992) e alvarás municipais (IDs 97947006 a 97947221) para comprovar a regularidade e segurança do empreendimento. Em nova decisão (ID 98100396), esta Relatoria, diante da controvérsia instaurada e dos novos documentos, suspendeu os efeitos da decisão que paralisou a obra, permitindo seu prosseguimento, e determinou a intimação dos Agravantes para contrarrazoarem o Agravo Interno. Os Agravantes apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno (ID 99606645). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS. PINHEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065511-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO BORGES FARIAS e outros (2)
Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO
AGRAVADO: SCR - CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. O exame do Agravo Interno de ID 97946513 resta prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, que ora se realiza, abrange e supera as questões nele debatidas. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III – MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. OBRA DEVIDAMENTE LICENCIADA E COM RESPALDO TÉCNICO. A controvérsia central deste recurso consiste em definir se, no atual estágio processual, existem elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência para paralisar a obra executada pelos Agravados. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos Agravantes. Inicialmente, é imperioso consignar que o direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto, encontrando limites nas normas de convivência social e de proteção à incolumidade alheia. O art. 1.311 do Código Civil é cristalino ao vedar a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, sem a prévia adoção de medidas acautelatórias. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser conjugada com a realidade fática da ocupação do solo e das intervenções pretéritas realizadas no terreno. No caso sub examine, as provas documentais carreadas aos autos, notadamente as imagens e os laudos técnicos apresentados pelas Agravadas sob os IDs 97946513, 97946976 e 97946992, revelam um fato determinante: a estrutura de contenção objeto do litígio é preexistente e foi erigida pelos próprios antecessores dos Agravantes quando realizaram o recorte no terreno para a construção do imóvel residencial em cota inferior. Ao modificarem o perfil natural do relevo para criar um patamar plano na parte baixa da encosta, os vizinhos atraíram para si a responsabilidade técnica e jurídica pela estabilização do talude remanescente. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o dever de manutenção de muros de arrimo ou contenção recai sobre o proprietário que alterou a topografia natural do terreno, criando a necessidade da estrutura para sustentar o solo de sua propriedade ou para proteger sua edificação situada em nível inferior: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - ROMPIMENTO DE MURO DE CONTENÇÃO - QUEDA DE MARCOS DIVISÓRIOS - DESLIZAMENTO DE TERRA - PROVA PERICIAL - CULPA EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À JUSANTE. 1. Uma vez que milita em favor de quem litiga sob o pálio da gratuidade de justiça a presunção juris tantum de veracidade de sua declaração de miserabilidade, constitui ônus do impugnante a demonstração de sua capacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. 2 . Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. A responsabilidade pela construção e manutenção do muro de contenção (arrimo), a teor do art . 1.311 do Código Civil, é do proprietário do imóvel em declive que promove a terraplanagem, porquanto será sua a obrigação de evitar desmoronamento ou deslizamento de terra nos terrenos lindeiros em aclive. 3. Constatado em perícia técnica que o muro de arrimo ruiu em virtude de falhas estruturais que comprometiam a sua capacidade de suportar o aterro, deve o proprietário do imóvel à jusante ser condenado na obrigação de sua reconstrução . (TJ-MG - AC: 10348160007210001 Jacuí, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Dessa forma, a tese central dos Agravantes, de que as construtoras Agravadas seriam as únicas responsáveis pela recuperação integral de uma estrutura que apresenta sinais de degradação há décadas, carece de respaldo legal sólido. As patologias relatadas nos laudos técnicos dos recorrentes, tais como fissuras, destacamento de concreto e corrosão de ferragens, são, conforme se extrai da análise cronológica e das características dos danos, manifestações pretéritas decorrentes da falta de manutenção periódica por parte dos titulares do imóvel inferior. É inequívoco que a estrutura foi dimensionada e construída originalmente para atender às necessidades do lote de baixo. Portanto, pretender transferir às rés o ônus exclusivo de reforçar um muro privado já fragilizado pelo tempo, sob o argumento de que a obra superior "pode" agravar o quadro, configuraria enriquecimento sem causa e desvio da finalidade das normas de vizinhança. O art. 1.311 do Código Civil exige que as construtoras tomem medidas para não piorar a situação ou causar novos danos, mas não as obriga a reabilitar integralmente sistemas de contenção alheios e deficientes de origem. Nesse contexto, as Agravadas demonstraram que, longe de ignorar a segurança, projetaram seu empreendimento com foco no alívio de carga. As intervenções realizadas até o momento, como a demolição das antigas casas unifamiliares e a terraplenagem, reduziram substancialmente o volume de terra e o peso que antes pressionavam o muro dos fundos. A nova torre residencial, por sua vez, utilizará fundações profundas que transferem os esforços para camadas rochosas situadas bem abaixo da zona de influência da contenção dos vizinhos, neutralizando o risco de incremento de empuxo lateral. Portanto, em juízo de cognição exauriente para este momento recursal, verifica-se que a responsabilidade pela higidez estrutural do talude divisório pertence, em primeira análise, aos Agravantes. A permissão para o prosseguimento da obra das agravadas, que contam com projetos técnicos aprovados e licenciamento municipal regular, harmoniza-se com o direito de construir e com a ausência de nexo causal entre a atividade de construção e as patologias preexistentes da contenção limítrofe. Verifica-se ainda que a pretensão dos Agravantes baseava-se em laudos unilaterais que apontavam riscos no muro de contenção de seu imóvel (IDs 519684009 e 519684010). Contudo, a análise desses mesmos documentos revela um ponto crucial: as patologias descritas como “corrosão de armaduras, fissuras e degradação de concreto” são crônicas e foram registradas em julho de 2024 e março de 2025, antes de qualquer intervenção significativa por parte dos Agravados. Mais contundente ainda é a conclusão do laudo técnico estrutural juntado pelos próprios Agravantes (ID 519684010), que atribui as falhas à “falta de manutenção periódica”. Ora, a responsabilidade pela manutenção de obras de contenção, conforme dispõe o art. 1.311 do Código Civil, é daquele que realizou a alteração no perfil natural do terreno, ou seja, do proprietário do imóvel que necessitou da contenção para sua estabilidade. Assim, a prova inicial dos Agravantes, em vez de fortalecer sua tese, aponta para uma responsabilidade própria na conservação do muro. Por outro lado, os Agravados apresentaram um conjunto probatório robusto que demonstra a regularidade e a segurança do empreendimento. Foram juntados alvarás emitidos pelos órgãos municipais competentes, como o Alvará de Contenção nº 3930/2025 (ID 97947149) e os Alvarás de Demolição e Terraplanagem (IDs 97947006, 97947123, 97947135, 97947218, 97947219, 97947220), além do projeto de contenção devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (IDs 97947221, 97947222, 97947223). A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a apresentação de tais documentos, que gozam de presunção de legitimidade, enfraquece a alegação de irregularidade da obra, tornando incabível sua paralisação liminar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, EMBARGO E DESFAZIMENTO/DEMOLIÇÃO DE OBRA. SUSPENSÃO DA OBRA. LIMINAR REVOGADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REGULARIDADE TÉCNICA DA CONSTRUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA MANIFESTA NA DECISÃO RECORRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme artigo 300 do CPC. 3. Verificando-se que a decisão recorrida concluiu, após análise das alegações apresentadas na contestação, não haver elementos suficientes para manutenção da liminar, consistente na paralisação imediata da construção/obra nunciada, inexiste qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia manifesta, sobretudo porque, devido à regularidade técnica da obra, não restou demostrada, de plano, a probabilidade do direito. 4. Igualmente não há falar em perigo de dano ou ao resultado útil do processo, pois caso seja prolatada sentença de procedência, a recorrida deverá arcar com os ônus de prosseguimento da construção, aqui se incluindo a possibilidade de demolição da obra. 5. A concessão ou não de medida liminar insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, desafiando reforma, ao teor de reiterada jurisprudência, somente em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56667950220228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Insurgência do réu contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela liminarmente requerida pela autora para determinar o embargo da construção da obra – Documentos apresentados que demonstram a regularidade perante os órgãos municipais, não havendo, ademais, notícia de risco à estrutura do imóvel da agravada – Revogação da liminar – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21069287220228260000 Jundiaí, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 25/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Além disso, os laudos técnicos apresentados pelos Agravados (IDs 97946976 e 97946992) são esclarecedores ao demonstrar que a nova construção, ao contrário do que alegam os Agravantes, representa menor risco à contenção vizinha. Conforme atesta o laudo do Engenheiro Sr. Lucas Jordão (ID 97946992), “as novas fundações não representarão acréscimo de tensões no solo localizado na zona de influência da contenção, mantendo o alívio já obtido pelo corte do terreno e evitando incremento de esforços horizontais ou verticais que pudessem comprometer sua estabilidade”. Por fim, no que tange ao periculum in mora, elemento indispensável para a manutenção de qualquer medida restritiva, observa-se um dado fático relevante que mitiga a urgência alegada pelos recorrentes. Imagem acostada pelas Agravadas demonstra que o imóvel dos Agravantes encontra-se desocupado e disponível para aluguel, ostentando inclusive placa de anúncio imobiliário em sua fachada. Tal circunstância, embora não afaste o dever de proteção ao patrimônio, enfraquece sobremaneira o argumento de risco iminente à vida e à integridade física de moradores, o qual serviu de lastro para o deferimento precário do embargo anterior. Em contrapartida, o perigo de dano reverso em desfavor das Agravadas é patente e elevado. A suspensão de um empreendimento de grande porte, com cronograma de obras em curso e unidades habitacionais comercializadas, gera insegurança jurídica aos adquirentes e prejuízos financeiros que podem se tornar irreversíveis caso a paralisação se prolongue indevidamente. Diante da robustez da prova técnica apresentada pelas construtoras e da regularidade administrativa demonstrada, não subsistem os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção do embargo judicial. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS. PINHEIRO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065511-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO BORGES FARIAS e outros (2)
Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO
AGRAVADO: SCR - CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
VOTO
RELATORA