PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501683-59.2017.8.05.0113

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTES: MC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTRA

ADVOGADAS: SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

APELADO: ALBERLANDES SALES DA SILVA

ADVOGADOS: ARNALDO DE LIMA, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, MILENA VELAME FERREIRA

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra o acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela própria Embargante, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por ALBERLANDES SALES DA SILVA. Alegou-se omissão no julgado quanto à análise da limitação da responsabilidade securitária aos valores contratualmente pactuados com a corré MC Transportes, nos termos da Súmula 188 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar se o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de limitação da responsabilidade da seguradora à importância segurada, nos termos do contrato de seguro e da jurisprudência aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. A omissão se configura quando há ausência de manifestação expressa do julgador sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento.

5. Embora o acórdão embargado não tenha enfrentado expressamente a questão da limitação da responsabilidade securitária, verifica-se que a Recorrente não apresentou a apólice contratual no momento processual adequado, deixando de comprovar a existência da cláusula limitadora.

6. O documento juntado na Apelação corresponde a contrato genérico, insuficiente para aferição da cláusula de limitação, conforme já observado na sentença de primeiro grau.

7. Diante disso, reconhece-se a omissão para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeitos modificativos à decisão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188.

____________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0501683-59.2017.8.05.0113, em que figuram como Embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, sendo Embargado ALBERLANDES SALES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER O RECURSO, sem efeitos infringentes.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501683-59.2017.8.05.0113

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTES: MC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTRA

ADVOGADAS: SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

APELADO: ALBERLANDES SALES DA SILVA

ADVOGADOS: ARNALDO DE LIMA, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, MILENA VELAME FERREIRA

RELATÓRIO

MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 76228468, que deu provimento parcial à Apelação interposta por si, ante a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Reparação de Danos n° 0501683-59.2017.8.05.0113, ajuizada por ALBERLANDES SALES DA SILVA.

Em suas razões (id. 76820683) alegou, em síntese, omissão do julgado, quanto à limitação da sua responsabilidade à importância segurada, prevista no contrato de seguro firmado com a corré MC Transportes.

Sustentou que o julgado deixou de considerar que, nos termos da Súmula 188, do STF, a responsabilidade da seguradora não pode ultrapassar os limites contratualmente estabelecidos, sendo necessária a expressa delimitação da cobertura securitária no tocante à responsabilidade civil.

Aduziu que a ausência de enfrentamento do tema compromete a própria admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário, tornando os presentes embargos imprescindíveis para efeito de prequestionamento, com fundamento nos artigos 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual o ponto omisso da decisão não pode ser objeto de recurso extraordinário, sem prévia oposição de embargos declaratórios.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar o vício apontado, aplicando-se efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas no id. 77060149.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 14 de maio de 2025.

 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501683-59.2017.8.05.0113

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTES: MC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTRA

ADVOGADAS: SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

APELADO: ALBERLANDES SALES DA SILVA

ADVOGADOS: ARNALDO DE LIMA, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, MILENA VELAME FERREIRA

VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, constata-se que o acórdão hostilizado, embora não tenha se manifestado acerca da limitação da responsabilidade da Recorrente à importância segurada, verifica-se que, conforme analisado pelo Magistrado primevo, a Embargante, ao apresentar contestação, não acostou a apólice do seguro, a fim de se aferir a cláusula contratual limitativa, tendo colacionado na Apelação, apenas, um contrato genérico no id. 68098901.

Dessa forma, deve ser mantida a condenação, nos termos do aresto hostilizado.

Ex positis, ACOLJHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit