PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071618-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON MENEZES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA CÍVEL DE CACHOREIRA, PELA VARA DE CONSUMO DE SALVADOR. DECISÃO QUE FUNDAMENTA O DECLÍNIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SUPOSTO JUÍZO ALEATÓRIO. PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA EMPRESAS POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO DO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. VÍTIMAS DO EVENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. AÇÃO INDIVIDUAL EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR (CDC) OU DE ACORDO COM AS REGRAS DO CPC A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR. DANO AMBIENTAL QUE ATINGIU SALVADOR, COMARCA EM QUE DISTRIBUÍDO O FEITO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUÍZO ALEATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071618-14.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes ADENILTON MENEZES DOS SANTOS e outros (9) e como agravados VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071618-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON MENEZES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADENILTON MENEZES DOS SANTOS e outros, contra decisão do MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que nos autos de ação indenizatória por dano ambiental ajuizada em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros, proferiu a seguinte decisão:

“Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Cachoeira -Ba. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos".

Alegam os agravantes, em síntese, a presença dos requisitos legais autorizadores da imediata concessão da antecipação de tutela recursal, para que seja mantida a competência da Comarca de Salvador/BA para processamento e julgamento do feito. Aduzem se tratar de caso em que houve o reconhecimento de dano regional, com a fixação da competência nos juízos da capital pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgamento de Conflitos de Competência análogos, de modo que não há que se falar em juízo aleatório.

Preparo dispensado (art. 101, §1º, CPC).

Em face da mesma decisão a parte contrária interpôs o Agravo de Instrumento nº. 8072348-25.2024.8.05.0000, que foi distribuído por dependência ao presente.

Suspensividade parcialmente deferida em decisão de ID. 74060685, tendo sido determinada a manutenção do processamento do feito perante a 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

Contrarrazões dos agravados no ID. 75945301.

O recurso fora distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071618-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON MENEZES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processamento de ações de indenização ajuizadas por pescadores e marisqueiras em decorrência do dano ambiental provocado pela instalação e pelo funcionamento da Barragem da Pedra do Cavalo e da Usina Hidrelétrica da Pedra do Cavalo.

No mérito, verifica-se que não há elementos nos autos aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão liminar.

De fato, no caso em tela, emerge dos autos o indicativo de que o dano ambiental que constitui objeto da lide decorreria da má operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo, provocando modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impactando no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência aos Pescadores/Marisqueiros, ora Agravantes.

Trata-se de caso em que houve julgamento de conflito negativo de competência, já tendo sido sedimentada a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 469241890 - origem).

Desta feita, o Juízo a quo alega se tratar de juízo aleatório, nos termos da nova lei 14.879/24 (id. 472027202). 

Com base na análise superficial ora realizada, verifica-se que a plausibilidade do direito invocado pela agravante advém do fato de que o dano ambiental em tela, a princípio, não estaria a se enquadrar como relação de consumo, eis que a caracterização de consumidor contida no art. 2º do CDC como toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Ocorre que, no caso em tela, emerge dos autos o indicativo de que o dano ambiental que constitui objeto da lide decorreria da má operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo, provocando modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impactando no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência aos Pescadores/Marisqueiros, ora Agravantes. Nesse cenário, o STJ e o TJBA entendem pela natureza consumerista em demandas como a presente, estipulando o processamento do feito perante a Comarca de Salvador, onde a ação foi ajuizada.

Em sentido semelhante, trago julgado desta Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE CONSUMO E CÍVEL DE MARAGOGIPE X VARA CÍVEL DE SALVADOR. PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA EMPRESAS POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO DO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. VÍTIMAS DO EVENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. AÇÃO INDIVIDUAL EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR (CDC) OU DE ACORDO COM AS REGRAS DO CPC A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR. NÃO SE APLICA AO CASO A REGRA DA COMPETÊNCIA DESTINADA ÀS AÇÕES COLETIVAS EM RAZÃO DOS DANOS DE ÂMBITO REGIONAL. DANO AMBIENTAL QUE ATINGIU SALVADOR, COMARCA EM QUE DISTRIBUÍDO O FEITO PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, A SABER, UMA VARA DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL.

1. Na hipótese, os fatos se referem à possível caracterização como relação de consumo de danos ambientais sofridos por marisqueiras e pescadores em decorrência da operação do complexo de Pedra do Cavalo.

2. O art. 2.º do CDC estabelece: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

3. Segundo orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Teoria Finalista, que orienta a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor, vem sendo mitigada em casos excepcionais para atender as hipóteses que, apesar de não se adequar na definição de destinatário final dos bens e serviços adquiridos, a situação da parte aconselha a incidência das normas protetivas.

4. Os danos ambientais sofridos por marisqueiras e pescadores em virtude da operação do Complexo de Pedra do Cavalo são enquadrados como relação de consumo. Precedentes do STJ e desta corte.

5. A demanda originária, entretanto, não atrai o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual é aplicável apenas às ações coletivas, o que não é o caso dos autos, que versam sobre litisconsórcio facultativo de pedidos individuais, o que possibilita o ajuizamento tanto no domicílio do autor (art. 101, inciso I, do CDC) como de acordo com as regras do Código de Processo Civil a critério da parte autora.

6. Tendo a parte autora distribuído a ação na Comarca de Salvador, que também foi afetada pelo dano ambiental, nela deve ser mantida.

7. Conflito de competência improcedente. Fixação, de ofício, da competência de terceiro Juízo, a saber, uma vara de consumo da comarca da capital.

(TJBA. Seções Cíveis Reunidas. CC 8023353-15.2023.8.05.0000). Rel. Des. Mário Albiani Alves Júnior. Data de Julgamento: 25/05/2024).

Por todo o exposto, não há que se falar em juízo aleatório no presente caso, eis que demosntrada a competência das varas de consumo da capital para processamento e julgamento dos feitos análogos.

Ademais, deve-se esclarecer que não há que se falar em competência federal para o julgamento de demandas como a presente.

Isso porque não há interesse direto da União no feito a atrair a aplicação do art. 109 da Constituição Federal, mesmo que se trate de área de proteção ambiental federal, estando em causa a proteção do direito dos pescadores.

Inexiste lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Além disso, compete à Justiça Federal a aferição de sua competência, podendo o juízo estadual, se dela discordar, suscitar o conflito negativo de competência, consoante as seguintes Súmulas do STJ:

"Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

No caso em tela, não houve manifestação da União ou de qualquer de seus órgãos ou entidades nesse sentido. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para confirmar a liminar e determinar a manutenção do processamento do feito perante a 15ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador.

É o voto.

Salvador, data eletronicamente registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora