PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ART. 700, DO CPC. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA PELO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8081646-09.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante HOSPITAL PROHOPE LTDA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081646-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Hospital Prohope LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação monitória movida pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “…Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000.380,19 (três milhões, trezentos e oitenta reais e dezenove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada fatura, conforme planilha apresentada na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC...” Em suas razões recursais (ID 74175952), sustenta o apelante, em síntese, a incompetência do Juízo Cível para processar e julgar a demanda, argumentando que se encontra em recuperação judicial desde 22/02/2019 e que a cobrança deveria ser analisada pelo Juízo Universal da Recuperação. Alega, ainda, que a ação monitória deveria estar suspensa, em razão do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pois sua continuidade comprometeria o plano de recuperação. Defende, também, a inadequação da via eleita, sustentando que a cobrança deveria ocorrer no âmbito da recuperação judicial, sob pena de afronta ao princípio da paridade entre credores (par conditio creditorum). Por fim, invoca o princípio da preservação da empresa, alegando que a execução da dívida da COELBA poderia comprometer a continuidade de suas atividades e inviabilizar a recuperação financeira. Preparo recolhido, ID 74175952. Em contrarrazões (ID 74175958), argumenta a apelada que o crédito em questão não está sujeito à recuperação judicial, pois foi constituído após o deferimento da recuperação, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, conforme previsão do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, refuta a alegação de suspensão processual, pois o apelante não comprovou a vigência do stay period, cujo prazo máximo de 180 dias já teria expirado. Aduz, ainda, que a ação monitória foi corretamente utilizada como meio legítimo para cobrança de faturas de energia elétrica vencidas e não pagas, as quais são líquidas, certas e exigíveis, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081646-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em exame, o Hospital Prohope LTDA interpôs apelação em face da sentença que rejeitou seus embargos monitórios e reconheceu título executivo judicial contemplando dívida de R$ 3.000.380,19 (três milhões, trezentos e oitenta reais e dezenove centavos), relativa a faturas de energia elétrica vencidas e não pagas, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alegou, em suas razões, a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a demanda, a necessidade de suspensão do feito em razão do stay period da recuperação judicial, a inadequação da via monitória para a cobrança do débito e a violação ao princípio da preservação da empresa. Passo à análise das questões, postas sob minha apreciação, e, de início, analiso a preliminar de incompetência do Juízo Cível. Todavia, tal argumento não merece acolhida. Conforme se depreende dos autos, o débito cobrado na ação monitória refere-se a faturas de energia elétrica vencidas a partir de junho de 2020 (IDs 74175756, 74175757 e 74175760), ou seja, posteriores ao deferimento da recuperação judicial, ocorrido em 25/02/2019 (ID 235083099, do processo nº 0510213-29.2019.8.05.0001 – PJE 1º Grau). Nos termos do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação se submetem aos seus efeitos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Dessa forma, os débitos constituídos após essa data são classificados como extraconcursais, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial e podendo ser livremente exigidos pelos credores. Nesse sentido, dispõe o artigo 67, da Lei de Recuperação Judicial, assim também entendido pela jurisprudência consolidada sobre o tema: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Créditos extraconcursais consistem em dívidas contraídas pela massa falida, ou seja, após ter ocorrido a quebra. Os créditos extraconcursais são pagos antes dos concursais porque são dívidas que surgem depois de ter sido decretada a falência e em decorrência dela. Em regra, são débitos que nascem para que o processo de falência possa ser realizado. Caso fossem pagos após os demais créditos, a massa falida teria muita dificuldade de conseguir levar em frente o procedimento da falência, já que ninguém iria querer prestar serviços para uma sociedade empresária que está quase falindo com a promessa de receber somente após todos os demais credores. O STJ tem decidido que, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo. Assim, são extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1399853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015 (Info 557). STJ. 3ª Turma. REsp 1398092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014 (Info 543). Destaque-se que a competência para processar e julgar ação de cobrança ou monitória referente a crédito extraconcursal, constituído após o deferimento da recuperação judicial, não é definida pela natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), mas, sim, pelas regras ordinárias de competência dispostas na legislação processual. Portanto, a ação de cobrança ou monitória deve ser proposta no juízo competente, conforme as regras gerais de competência, e, não, no juízo da recuperação judicial Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que os créditos extraconcursais podem ser exigidos no juízo cível competente, não havendo obrigatoriedade de submissão ao juízo universal da recuperação judicial: "RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados" credores-proprietários ", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida." (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023) Assim, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer sua competência para julgar a demanda. O apelante também sustenta que a ação deveria estar com curso suspenso, em razão do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. No entanto, o argumento não procede. O período de blindagem, com efeito, consiste na suspensão das execuções e ações individuais contra a empresa em recuperação pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar o sobrestamento de execuções durante o período de stay period restringe-se às hipóteses em que já exista penhora efetivada, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que, por meio da ação monitória, a parte recorrida buscou, em conformidade com o § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, tão somente a constituição do título executivo judicial, e, não, a constrição de bens da empresa em recuperação. Ainda que se tratasse de execução, o reconhecimento da competência do Juízo universal demandaria a observância de outro requisito essencial, qual seja, a constatação de que o ato expropriatório incide exclusivamente sobre bem de capital essencial à continuidade da atividade empresarial, o que deve ser analisado sob critérios objetivos e limitado ao período de blindagem legalmente estipulado. Confira-se: 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023) No presente caso, não há qualquer risco de penhora ou expropriação de bens no atual momento processual, razão pela qual não há fundamento para acolher a tese de interferência do Juízo recuperacional sobre a presente demanda. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o apelante não demonstrou nos autos a vigência da suspensão alegada, sendo certo que o prazo máximo de 180 dias corridos já teria transcorrido integralmente, conforme disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da suspensão e da inaplicabilidade do stay period aos créditos extraconcursais, não há qualquer fundamento para o acolhimento da preliminar suscitada. A ação monitória é o meio processual adequado para a cobrança de créditos líquidos, certos e exigíveis, conforme previsto nos artigos 700 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, os débitos cobrados pela COELBA são originários de faturas de energia elétrica devidamente faturadas e não pagas, estando documentalmente comprovados nos autos. O fato de a empresa apelante estar em recuperação judicial não impede a utilização da via monitória para a constituição de título executivo judicial. Inexistindo qualquer vedação legal para o uso desse instrumento processual na hipótese em análise, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita. Consabido, a ação monitória está prevista no art. 700, do CPC, que dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Para a ação monitória é fundamental a presença de certos requisitos. A doutrina costuma estabelecer, como requisito da monitória, a liquidez e a exigibilidade do título, para que o mandado injuntivo seja expedido. Sobre a questão, veja-se comentário nº 4, ao art. 1.102-A, do CPC/73 (artigo equivalente ao 700, do CPC/15) na obra de Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 44ª ed., p. 1063: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” O certo, pois, é que tanto no título executivo como no monitório (ou prova escrita para monitória, quando não se quiser falar em título), o requisito da certeza faz-se presente, ou seja, exige-se convicção jurídica de realidade do direito. Apenas que, dependendo da forma em que os fatos se revelam, tem-se por acertada a relação jurídica e pode-se expedir o mandado executivo, ou a forma escrita não tem o rigor exigido para o título executivo, e expede-se o simples mandado de injunção. No caso em exame, ação monitória encontra-se lastreada em contrato de fornecimento de energia elétrica, consubstanciado em Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD (ID 74175759) e Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER (ID 74175760) e, não obstante a regular prestação do serviço, as faturas de consumo de energia elétrica vencidas a partir do mês de junho de 2020 não foram quitadas (IDs 74175756 e 74175757) Verifica-se que o apelante obrigou-se a pagar pelos serviços, todavia, não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do preço pactuado. Pelo contrário, nos próprios embargos monitórios (ID 74175929. fl. 05), afirmou que "...os valores indicados na ação monitória são devidos, e a empresa manifestante não se opõe a constituição dos débitos...". Diante dessa confissão inequívoca, não há qualquer razão jurídica para afastar a sentença recorrida. Nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil, o réu deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem presumidos verdadeiros. Ao admitir a dívida e não apresentar qualquer prova que a modifique ou a desconstitua, a recorrente apenas ratifica a decisão de primeiro grau. Além disso, a alegação de que a execução do crédito violaria o princípio da preservação da empresa não se sustenta. O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, não exime a recuperanda de cumprir com suas obrigações correntes, especialmente aquelas essenciais à continuidade de suas atividades. Permitir que a empresa inadimplente evite o pagamento das faturas de energia elétrica seria, na verdade, comprometer a própria sustentabilidade de suas operações e prejudicar os demais credores, em total desrespeito ao princípio da isonomia entre credores. Assim, considerando que o crédito é extraconcursal, que a dívida foi reconhecida pelo próprio apelante, que a ação monitória é adequada para a cobrança do débito e que não há fundamento para a suspensão do curso do processo, conclui-se pela manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, destarte, voto pela rejeição das preliminares, por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida, por conseguinte. E, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional desempenhado pela parte recorrida na fase recursal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081646-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
VOTO
Da alegada incompetência do Juízo Cível
Sustenta o apelante que a ação monitória deveria ser processada e julgada pelo Juízo da Recuperação Judicial, em razão da existência do processo de recuperação judicial nº 0510213-29.2019.8.05.0001, em curso.
Da suposta necessidade de suspensão do feito em razão do stay period
Da alegada inadequação da via monitória