PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016318-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILLIAM SANTOS GONCALVES FERREIRA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, preliminarmente, deve ser determinada a imediata suspensão do feito por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8008157-34.2025.8.05.0000; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos legais e constitucionais para a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, para a postergação do recolhimento das custas para o final do processo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A análise de suspensão do processo decorrente de IRDR exige a prévia e regular constituição da relação jurídica processual, o que pressupõe o recolhimento das custas iniciais.

 

4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.

 

5. O benefício deve ser indeferido quando a renda mensal comprovada (R$ 5.934,85 bruta e R$ 3.474,04 líquida) demonstrar capacidade financeira e a parte silenciar após ser intimada a comprovar a necessidade.

 

6. Descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos voluntários não justificam, por si sós, a concessão da gratuidade de justiça.

 

7. Inexiste previsão legal para a postergação do recolhimento de custas para o final do processo, autorizando a legislação processual tão somente o seu parcelamento.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 982, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo Interno nº 8002784-56.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 07.03.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034277-56.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 10.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8016318-96.2026.8.05.0000 (ID 106902475) em que figuram como agravante WILLIAM SANTOS GONCALVES FERREIRA e, como agravados, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016318-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILLIAM SANTOS GONCALVES FERREIRA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno (ID 106902475) interposto por WILLIAM SANTOS GONCALVES FERREIRA contra a decisão monocrática proferida nos autos do presente mandado de segurança nº 8016318-96.2026.8.05.0000, impetrado contra ato atribuído à SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante, nos seguintes termos (ID 105526723):

 

[...]

 

Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais. 

 

Ao ID 100866015, foi concedido prazo para que o Impetrante comprovasse a afirmada hipossuficiência. Contudo, devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 105427883.  

 

É o relatório. Decido. 

 

[...]

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas.

 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que realmente não possuam condições de suportar as despesas processuais.

 

Na espécie, a análise dos autos afasta a presunção de hipossuficiência. O contracheque acostado (ID 100793591), datado de julho de 2023, demonstra que o Impetrante aufere remuneração bruta de R$ 5.934,85 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e líquido de R$ 3.474,04 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos). Ressalte-se que eventuais descontos decorrentes de empréstimos voluntários não são motivos que possam, por si sós, eximir o demandante do pagamento das despesas processuais.  

 

Ademais, embora o Impetrante alegue, em sua Petição Inicial de ID 100793571, a existência de despesas indispensáveis à sua subsistência, não acostou documentos comprobatórios e, mesmo intimado especificamente para tanto, permaneceu silente.  

 

[...]

 

Ante todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o pagamento das custas processuais de ingresso com base no valor da causa corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Diploma Processual Civil. 


Irresignado com os termos da decisão, o impetrante, ora agravante, afirma que a vergastada Decisão fora prolatada em desacordo com o extenso lastro probatório documental demonstrado nos autos pelo ora Agravante, com os pressupostos constitucionais e processuais explícitos e implícitos que compõem o desenvolvimento regular da demanda, bem como em desacordo com a jurisprudência.

 

Sustenta que possui diversos descontos em folha que comprometem sobremaneira sua renda, sendo necessário ainda destacar que existem outros gastos indispensáveis como, alimentação, vestuário, lazer e outras despesas indispensáveis para a manutenção de uma vida minimamente digna.


Argumenta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, para que lhe seja permitido o pagamento ao final do processo.

 

Intimado, o órgão de representação jurídica do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao ID 107459375. Em preliminar, defende a imediata suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a conversão de tempo especial prestado por servidores militares em face da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8008157-34.2025.8.05.0000. No mérito do Agravo Interno, pugna pelo desprovimento do recurso, embora com considerações voltadas à matéria de fundo da ação mandamental.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 15 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016318-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILLIAM SANTOS GONCALVES FERREIRA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da insurgência se limita ao exame da decisão agravada pela qual se indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante nos autos do mandado de segurança.

 

O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a suspensão obrigatória do feito por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8008157-34.2025.8.05.0000 pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, cuja controvérsia repousa exatamente na possibilidade jurídica de conversão de tempo de serviço especial prestado pelos servidores militares estaduais para comum.

 

Ocorre, todavia, que a análise e a eventual decretação de suspensão do processo de origem encontram-se logicamente condicionadas à regular constituição da relação jurídica processual e ao preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, o que pressupõe o recolhimento prévio das taxas judiciais devidas ao Estado.

 

Destarte, a apreciação da preliminar de suspensão e aplicação do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil deve ser formalmente postergada para depois do julgamento deste Agravo Interno.

 

No mérito, a despeito do inconformismo do agravante, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.


O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.


Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

 

No caso em exame, o impetrante não juntou documentação suficiente à comprovação da inexistência de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.

 

De fato, omitiu-se o agravante, quando intimado para tanto, a apresentar os documentos mencionados no despacho de ID 100866015. Ademais, mesmo depois de preclusa a oportunidade de apresentar os documentos, o agravante se limitou a afirmar a sua hipossuficiência, sem apresentar quaisquer outros documentos.

 

Na espécie, os únicos documentos apresentados nos autos afastam a presunção de hipossuficiência. O contracheque acostado (ID 100793591), datado de julho de 2023, demonstra que o Agravante aufere remuneração bruta de R$ 5.934,85 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e líquido de R$ 3.474,04 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).

 

Ressalte-se que eventuais descontos decorrentes de empréstimos voluntários não são motivos que possam, por si sós, eximir o demandante do pagamento das despesas processuais.  

 

Por fim, tratando-se de pessoa física, e não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, previu o CPC que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

 

Desse modo, o Agravante não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira que lhe impediria de arcar com as custas de ingresso, cujo valor atual, considerando o valor da causa alterado de ofício, repousa em R$ 363,98 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).


É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:


“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.

 

Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, sopesado o valor auferido mensalmente pelo Recorrente com a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais.

 

Acrescente-se, por fim, que a pretensa postergação do recolhimento das custas processuais não encontra previsão no Código de Processo Civil, que apenas autoriza o julgador a possibilitar o parcelamento – mas não a postergação para o fim do processo – das despesas processuais. É o que dispõe o art. 98, § 6º, do CPC/2015:

 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

 

Esta E. Segunda Câmara Cível também já decidiu:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 82 DO CPC C/C ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. AUTORIZAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM ATÉ 3 (TRÊS) PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO A PRIMEIRA A SER RECOLHIDA EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS. ART. 98, § 6º DO CPC E AO ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08/07/2020 DO TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034277-56.2021.8.05.0000, figurando como Agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTOS e como Agravado ALMIR DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Salvador – BA,. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - AI: 80342775620218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021)

 

Além disso, embora seja autorizado o diferimento do recolhimento das custas processuais, deve-se registrar que dita benesse pode ser estendida àquele que, eventual e momentaneamente, encontra-se sem condição de assumir de imediato as custas em sua totalidade. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INSISTÊNCIA NO DEFERIMENTO PAUTADO APENAS NA DECLARAÇÃO DE POBREZA. JURIDICIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. NECESSIDADE DE EVIDENCIAR IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. PARTE QUE SEQUER INDICA SUA RENDA ATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de relativa presunção de veracidade. Contudo, devidamente intimada para comprovar a necessidade alegada, a parte sequer informou seus rendimentos, optando por reiterar a suficiência de sua afirmação de pobreza. II – Uma vez instada a apresentar documentos pertinentes à necessidade alegada, o não atendimento e a ausência até mesmo de indicativo de renda total evidenciam a juridicidade do provimento que indeferiu o benefício. III – O Agravante requer a postergação das custas iniciais para o fim do processo, porém o diferimento autorizado pelo CPC visa garantir o acesso à justiça daquele que – eventual e momentaneamente – se encontra sem condição de assumir de imediato as custas em sua totalidade. O Autor, porém, mantém a postura de nem mesmo informar a sua renda, suprimindo do julgador elemento essencial para alterar a forma, o momento ou o valor do recolhimento. Agravo Interno desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002784-56.2024.8.05.0000.1.AgInteCiv Acordam, os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador (a) de justiça (TJ-BA - Agravo: 80027845620248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)

 

Contudo, o agravante, como visto, possui renda regular e situação patrimonial que lhe deixam fora da alegada situação de hipossuficiência econômica.

 

À vista do exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira do Agravante para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do mandado de segurança.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239