PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO. PENHORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES REGO NUNES. A embargante alegou omissão e erro material quanto à análise da participação da agravante no negócio jurídico mediante procuração pública, à mitigação da regra do art. 835, § 3º, do CPC, à insuficiência econômica do imóvel hipotecado para satisfação do débito e à alegada prematuridade da realização de perícia oficial de avaliação do bem, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo; (ii) se o acórdão incorreu em erro material ao apreciar a participação da agravante no negócio jurídico por meio de procuração pública; (iii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação e eventual mitigação da regra prevista no art. 835, § 3º, do CPC; (iv) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada insuficiência econômica do imóvel hipotecado para satisfação do crédito exequendo; e (v) verificar se houve omissão quanto à necessidade e ao momento adequado para realização de avaliação judicial do imóvel. A regularização do vício formal de cadastramento, operada dentro do prazo concedido pelo juízo, convalida retroativamente o ato processual originário, em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão. A alegação de erro material não procede, pois a insurgência da embargante busca reexaminar a interpretação jurídica conferida aos documentos dos autos, especialmente à escritura pública e à procuração pública, e não corrigir inexatidão formal, de cálculo ou de escrita. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da participação da agravante no negócio jurídico, concluindo, com base no conjunto probatório, pela inexistência de elementos aptos a caracterizar sua responsabilidade solidária, limitando-a às forças da herança. A divergência da embargante quanto à valoração jurídica atribuída aos documentos não configura omissão ou erro material, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. O acórdão analisou a incidência do art. 835, § 3º, do CPC, reconhecendo a preferência da constrição sobre o bem hipotecado diante das particularidades do caso concreto, da prévia indicação do bem pela exequente e da observância do princípio da menor onerosidade. A questão relativa à suficiência econômica do imóvel hipotecado foi apreciada, tendo o acórdão consignado a necessidade de avaliação oficial para aferição precisa do valor do bem e de sua aptidão para garantia da execução. A necessidade de avaliação judicial do imóvel foi expressamente examinada, sendo considerada providência necessária para aferir a suficiência da garantia e orientar os atos executivos subsequentes. O art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão as questões suscitadas em embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios, desde que reconhecida por tribunal superior a existência de vício. IV. DISPOSITIVO Preliminar e Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003099-16.2026.8.05.0000, em que figuram como Embargante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e como Embargada MARIA DE LOURDES REGO NUNES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003099-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES REGO NUNES
Advogado(s): GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, sob o fundamento de omissão e erro material, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 105640684), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES REGO NUNES. Em suas razões recursais (ID: 107120666), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material no julgado. Afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao concluir pela inexistência de anuência formal de MARIA DE LOURDES REGO NUNES ao negócio jurídico originário. Sustenta que a escritura pública acostada aos autos demonstra expressamente sua participação no ato mediante representação decorrente de procuração pública regularmente constituída, circunstância que não teria sido devidamente apreciada pelo Colegiado. Defende que tal fato afasta a conclusão adotada no julgado e reforça sua condição de coobrigada contratual. Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a possibilidade de mitigação da regra prevista no art. 835, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real não possui caráter absoluto e deve ceder diante dos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito. Aduz também que não houve análise acerca da manifesta insuficiência econômica do imóvel hipotecado para satisfação do débito exequendo, apontando que o bem foi avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00, ao passo que a dívida ultrapassaria R$ 500.000,00, circunstância que justificaria a manutenção da constrição sobre ativos financeiros. Por fim, sustenta omissão quanto à alegada necessidade de realização imediata de perícia oficial de avaliação do imóvel, defendendo que a execução não se encontrava em fase expropriatória, razão pela qual a discussão acerca da avaliação judicial do bem seria prematura. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para saneamento das omissões e do alegado erro material, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Foram apresentadas contrarrazões (ID: 107602145), onde pugna preliminarmente pelo não conhecimento por intempestividade e, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003099-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES REGO NUNES
Advogado(s): GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, sob o fundamento de omissão e erro material, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 105640684), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES REGO NUNES. Ab initio, passemos à análise da preliminar de intempestividade alçada nas contrarrazões recursais. Resta plenamente demonstrada a tempestividade dos embargos de declaração interpostos pela PREVI. O acórdão de ID 105640684 foi considerado publicado em 15 de maio de 2026, de sorte que o prazo de cinco dias úteis para a oposição do recurso iniciou-se em 18 de maio de 2026 e expirou em 22 de maio de 2026, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. No último dia do prazo legal, em 22 de maio de 2026, a Embargante protocolizou a petição de embargos de declaração de ID 106714967. Embora o peticionamento tenha sido classificado sob a modalidade de petição simples, em desconformidade com o Decreto Judiciário número 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tal equívoco formal de cadastramento eletrônico constitui vício meramente sanável, que não obsta a verificação da tempestividade, visto que a peça foi transmitida tempestivamente para o sistema PJe. Diante do despacho de ID 106803365, que oportunizou a regularização do ato processual, a parte atendeu prontamente à determinação judicial e reprotocolizou o recurso sob a classe de petição intermediária sob o ID 107120666 em 28 de maio de 2026. A regularização do vício formal de cadastramento, operada dentro do prazo concedido pelo juízo, convalida retroativamente o ato processual originário, em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Dessa forma, afasta-se a preliminar de intempestividade recursal, devendo os embargos de declaração serem conhecidos para análise de seu mérito subsidiário. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e erro material ao não apreciar adequadamente a alegada participação de MARIA DE LOURDES REGO NUNES no negócio jurídico por meio de procuração pública, bem como em omissão quanto à possibilidade de mitigação da regra prevista no art. 835, §3º, do CPC, à suposta insuficiência econômica do imóvel hipotecado para satisfação integral do débito exequendo e à alegada prematuridade da realização da perícia oficial de avaliação. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios apontados. De início, afasta-se a alegação de erro material. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, o erro material corresponde a inexatidões evidentes de escrita, cálculo ou lapsos meramente formais, passíveis de correção independentemente de reexame da matéria decidida. Na hipótese dos autos, a insurgência da Embargante não aponta equívoco dessa natureza, mas busca rediscutir a interpretação conferida pelo Colegiado aos documentos constantes dos autos, especialmente quanto aos efeitos jurídicos da alegada representação da Agravante por procuração pública. Trata-se, portanto, de inconformismo com a valoração jurídica adotada no julgamento, circunstância incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão e ao alegado erro material relativos à representação da Agravante por procuração pública, observa-se que o acórdão apreciou expressamente a controvérsia referente à participação da recorrida no negócio jurídico originário, concluindo, a partir da análise do conjunto documental constante dos autos, pela inexistência dos elementos necessários ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária e pela limitação de sua responsabilidade às forças da herança. A circunstância de a Embargante atribuir à escritura pública e à alegada procuração pública alcance jurídico diverso daquele adotado pelo Colegiado não evidencia omissão nem erro material, mas mero inconformismo com a interpretação conferida às provas produzidas. Consta da fundamentação que a documentação constante dos autos indicava a ausência de assinatura da Agravante no instrumento de constituição da garantia real e a inexistência de outorga uxória expressa, circunstâncias que, à luz do Código Civil de 1916, conduziram ao reconhecimento da limitação de sua responsabilidade às forças da herança. Ainda que a Embargante sustente a existência de representação por procuração pública, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo acórdão a partir da análise do conjunto documental constante dos autos, concluindo-se, de forma fundamentada, pela inexistência dos elementos aptos a caracterizar a responsabilidade solidária da Agravante. Eventual discordância quanto à valoração conferida aos documentos não configura omissão nem erro material, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Também não procede a alegação de omissão quanto à possibilidade de mitigação da regra prevista no art. 835, §3º, do CPC. O acórdão enfrentou diretamente a matéria ao reconhecer a incidência da norma específica aplicável às execuções lastreadas em garantia real, destacando que a penhora deveria recair prioritariamente sobre o imóvel hipotecado, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto, da prévia indicação do bem pela própria exequente e da observância do princípio da menor onerosidade. O fato de a Embargante defender interpretação diversa não caracteriza omissão, mas simples irresignação com o resultado do julgamento. Igualmente inexiste omissão quanto à alegada insuficiência econômica do imóvel hipotecado. O acórdão consignou expressamente que o imóvel representava garantia apta à satisfação do crédito exequendo, ressaltando, inclusive, a necessidade de realização de avaliação oficial para aferição precisa de seu valor. Desse modo, a questão foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada, não havendo obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tenha apresentado fundamentos aptos à formação de seu convencimento. No tocante à alegada prematuridade da perícia oficial, verifica-se que o acórdão também examinou a matéria de forma expressa, concluindo que a avaliação judicial do imóvel era providência necessária para aferição da suficiência da garantia e para a adequada condução dos atos executivos, especialmente diante da pretensão de excussão do bem hipotecado. Houve, portanto, pronunciamento claro e fundamentado sobre a questão, inexistindo lacuna a ser suprida. Com efeito, a pretensão deduzida pela Embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria amplamente examinada no julgamento do recurso, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou para manifestar irresignação contra entendimento desfavorável à parte. Assim, a insurgência da Embargante traduz mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, não configurando omissão apta a justificar a integração do julgado. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vicio que enseja a utilização da via estreita do recurso horizontal. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003099-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES REGO NUNES
Advogado(s): GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
VOTO